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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 54

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis;

e) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas;

h) O crime de falsificação de documentos;

i) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de

branqueamento de capitais;

j) A criminalidade económico-financeira;

k) Os crimes contra o sistema de saúde;

l) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

m) A cibercriminalidade;

n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente.

Artigo 3.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e [Reg. PL 65/2015];

b) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) A violência doméstica;

d) O tráfico de órgãos e de pessoas;

e) A corrupção;

f) O branqueamento de capitais;

g) Os crimes fiscais e contra a segurança social;

h) A cibercriminalidade.

Artigo 4.º

Operações especiais

1 - As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção

criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º.

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.