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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 40

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Os princípios gerais que consagram a proteção da maternidade e paternidade em Espanha decorrem da lei

reguladora das bases da segurança social e do estatuto dos trabalhadores.

A Lei n.º 4/1995, de 23 de março (regulación del permiso parental y por maternidade) define o âmbito da

aplicação do subsídio parental, licença por maternidade/paternidade.

A proteção da parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade/paternidade do sistema

previdencial/solidariedade decorre, igualmente, dos artigos 124.º (define as condições do direito às prestações),

133.º (especifica os beneficiários) e 135.º (determina as prestações monetárias) das bases gerais da segurança

social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de junho (por el que se aprueba el Texto

Refundido de la Ley General de la Seguridad Social), assim como dos artigos 11.º, 14.º, 37.º, 38.º, 45.º, 46.º e

48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de março (por el

que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), na redação dada pela Lei Orgânica

n.º 3/2007, de 22 de março (para la igualdad efectiva de mujeres y hombres).

A Igualdade da remuneração, independentemente do sexo consagrada no artigo 28.º materializa-se por via

da vinculação do empregador a pagar por prestação de trabalho igual salário igual, direta ou indiretamente, sem

qualquer tipo de discriminação em razão do sexo.

No sentido de promover a conciliação da vida familiar/atividade profissional dos trabalhadores a Lei n.º

39/1999, de 5 de novembro, modifica algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.

A definição dos critérios de atribuição do subsídio parental, maternidade/paternidade e a especificação dos

beneficiários encontra-se no Real Decreto n.º 295/2009, de 6 de marzo, por el que se regulan las prestaciones

económicas del sistema de la Seguridad Social por maternidad, paternidad, riesgo durante el embarazo y riesgo

durante la lactancia natural.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes outras iniciativas

sobre matéria conexa, encontrando-se igualmente agendadas para a sessão plenária do próximo dia 15 de abril

as seguintes:

Projeto de Lei n.º 813/XII (4.ª) (BE) – Reforça a proteção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes

no código de trabalho;

Projeto de Lei n.º 815/XII (4.ª) (BE) – Repõe direitos no acesso ao abono de família;

Projeto de Resolução n.º 1298/XII (4.ª) (BE) – Respostas sociais à primeira infância;

Projeto de Resolução n.º 997/XII (3.ª) (BE) – Recomenda ao Governo que o Serviço Nacional de Saúde

assegure a preservação de Gâmetas de doentes que correm risco de infertilidade devido a tratamentos

oncológicos;

Projeto de Resolução n.º 1414/XII (4.ª) (BE) – Recomenda ao Governo a inclusão da vacina contra o

rotavírus no programa nacional de vacinação;

Projeto de Lei n.º 856/XII (4.ª) (PEV) – Estabelece a gratuitidade e a desmaterialização dos manuais

escolares;

Projeto de Lei n.º 857/XII (4.ª) (PEV) – Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família;

Projeto de Lei n.º 858/XII (4.ª) (PEV) – Reintroduz o regime do passe 4-18 e do passe sub-23 a todas as

crianças e jovens estudantes;

Projeto de Lei n.º 816/XII (4.ª) (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e paternidade;

Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª) (PCP) – Cria o passe escolar;