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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 74

2 - Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período

referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016,

acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando

se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à

delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes relativamente

a tais operadores nestas entidades.

3 - As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros

expresso e ao transporte escolar, vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se vigor até à

sua alteração, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 7.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento

concorrencial

Os regimes contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes à

data de entrada em vigor do RJSPTP que resultem de procedimento concorrencial mantêm-se em vigor até ao

termo da sua duração.

Artigo 8.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída a operadores internos

1 - Os regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que decorram de ato administrativo, aplicáveis à

exploração do serviço público de transporte de passageiros por operadores internos que se encontrem em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP mantêm-se em vigor até ao termo da sua duração, desde que não

exceda os prazos resultantes do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de

passageiros (Regulamento).

2 - Por deliberação da autoridade de transportes competente, os títulos de concessão para a exploração do

serviço público de transporte de passageiros concedidos a operadores internos ao abrigo do Regulamento de

Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, (RTA) e em vigor

à data de entrada em vigor do RJSPTP, podem ser aditados aos regimes gerais de exploração do serviço público

de transporte de passageiros pelo mesmo operador interno, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do

Regulamento, passando a ser regidos pelo mesmo enquadramento contratual.

Artigo 9.º

Exploração de serviço público de transporte de passageiros atribuída por via de procedimento

distinto do concorrencial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos regimes legais, regulamentares, contratuais, ou que

decorram de ato administrativo, aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros vigentes

à data de entrada em vigor do RJSPTP, que não resultem de procedimento concorrencial, aplica-se o disposto

no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os títulos de concessão para a exploração do serviço público

de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos ou

renovados antes da data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, mantêm-

se em vigor até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que

ocorrer primeiro.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os títulos de concessão para a exploração do serviço público de

transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do RTA, que tenham sido atribuídos após

a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento, e que à data da entrada em

vigor do RJSPTP se encontrem no decurso do seu período inicial de vigência de 10 anos, mantêm-se em vigor

até ao final do respetivo prazo de vigência ou até 3 de dezembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.

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