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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 48

nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as

empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso

a uma atividade de serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre

vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não

podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de

outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio19, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e

deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios

Profesionales e o exercício das profissões regulamentadas, definindo que a sua estrutura interna e

funcionamento deverão ser democráticos.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional

supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,

protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. Apresentam como

objetivos fundamentais, a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no

caso de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos

profissionais que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos

seus associados (n.º 3 do artigo 1.º). De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º, o Estado e as Comunidades

Autónomas, no âmbito das respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas

é feito em conformidade com as disposições previstas na Lei.

Assim sendo, para além da Constituição e da Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, também o respetivo Estatuto

de cada Comunidade Autónoma deve regular esta matéria, devendo os Estatutos de cada ordem profissional

respeitar o que se encontra previsto em todos estes diplomas.

Em Espanha, o exercício da profissão de arquiteto é regulada pelo Real Decreto 327/2002, de 5 de abril, por

el que se aprueban los Estatutos Generales de los Colegios Oficiales de Arquitetos y su Consejo Superior.

Nos termos do artigo 1.º esta organização tem por objetivo promover a profissão de arquiteto, sendo

composta pelos pelo Consejo Superior de los Colegios de Arquitetos de España, Colegios Oficiales de

Arquitetos, e Consejos de Colegios de Arquitetos.

19 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta”.

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