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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 54

respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos

e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

Para um Enquadramento Legal mais pormenorizado e extenso, e para o Enquadramento Legal no plano da

União Europeia e Internacional, anexa-se a Nota Técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços

da Assembleia da República e disponível na Parte V – Anexos deste parecer.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se

encontram pendentes outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens

profissionais, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não sobre matéria idêntica. Não se

encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.

4. Contributos de entidades que se pronunciaram

A 10.ª Comissão deve requerer ao Governo o envio de parecer ou contributo da Ordem dos Biólogos,

remetido(s) na fase de audição promovida aquando da produção da iniciativa legislativa em apreço.

 Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada

a audição do Bastonário da Ordem dos Biólogos.

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª), que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o

seguinte parecer:

1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia

da República.

2. O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos

regimentais aplicáveis.

PARTE V – ANEXOS

Nota: Técnica da Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª).

Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Mário Ruivo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

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