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Quinta-feira, 16 de abril de 2015 II Série-A — Número 113
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decreto n.º 335/XII: (a) N.º 296/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação organização e funcionamento das associações públicas dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º profissionais): 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e da Investigação Criminal. nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 301/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Resolução: (a)
Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Valorizar a Ria Formosa e clarificar o estatuto jurídico do
junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de núcleo da Culatra.
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Propostas de lei [n.os
organização e funcionamento das associações públicas 294, 295, 296, 301 e 302/XII (4.ª)]:
profissionais): N.º 294/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de
N.º 302/XII (4.ª) (Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de organização e funcionamento das associações públicas
setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de profissionais):
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e
organização e funcionamento das associações públicas nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo
profissionais): contendo o parecer da Comissão Nacional de Proteção de
— Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Dados (CNPD).
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 295/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Projeto de resolução n.º 1431/XII (4.ª): janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Recuperação urgente da Mata do Buçaco e a sua valorização organização e funcionamento das associações públicas para o reconhecimento enquanto Património Mundial da profissionais): Humanidade (BE). — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) São publicados em Suplemento.
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PROPOSTA DE LEI N.º 294/XII (4.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ECONOMISTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
174/98, DE 27 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2. Enquadramento constitucional e legal
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
Parte III – POSIÇÃO DA AUTORA
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª) que Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, deu entrada
Assembleia da República em 17 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou
nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª).
Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Teresa Costa
Santos (PSD).
A sua discussão na generalidade está já agendada para a reunião plenária do dia 16 de abril.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitando os requisitos
formais referentes às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às propostas de
lei em especial [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. Observa igualmente os limites à admissão
da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de
entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser
enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às
entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do
procedimento legislativo do Governo” (n.º 2 do artigo 6.º). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do
Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado. O Governo juntou à sua iniciativa o parecer da Comissão Nacional de Proteção de
Dados (CNPD).
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final, de acordo com chamada de atenção
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constante da respetiva nota técnica:
Esta iniciativa, à semelhança do que acontece com outras do Governo relativas a Ordens profissionais, refere
(artigo 1.º) que promove a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, adequando o Estatuto
da Ordem dos Economistas, aprovado por esse diploma, ao regime previsto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Ora, as alterações efetuadas ao Estatuto deviam ficar expressamente assinaladas no texto desta iniciativa e não
o são, limitando-se o artigo 2.º da iniciativa a referir que o Estatuto passa a ter a redação constante do anexo I.
Assim, como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 2.º), o Governo juntou o novo Estatuto
da Ordem dos Economistas e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como anexo II, a republicação do
Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que inclui também o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui
uma duplicação desnecessária. Ou bem que se aprova um novo estatuto ou se altera o estatuto existente para
a referida conformação com o regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, preferencialmente identificando as
alterações produzidas. A republicação do diploma em causa com o Estatuto alterado parece suficiente não
parecendo necessário juntar como anexo, destacado, o mesmo estatuto que não é novo mas foi apenas alterado
e fica simultaneamente a constar também da republicação. Assim, a questão da manutenção dos dois anexos
deve merecer ponderação em sede de especialidade.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, de ora em diante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular
aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei. Sendo
aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os
diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”. Ora, o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho1, que aprova o Estatuto da Ordem dos Economistas, o que deveria passar
a constar do título, conforme se sugere:
“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que aprova o Estatuto da Ordem dos
Economistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.
Nos termos do seu artigo 6.º, a iniciativa entrará em vigor “30 dias após a sua publicação”, mostrando-se em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente proposta de lei o Governo propõe proceder à adequação do Estatuto da Ordem dos
Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, cuja revisão traduz no essencial, a manutenção das disposições estatutárias já existentes, com as
alterações decorrentes da aplicação da referida lei.
Após a introdução das modificações agora propostas pela Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª), o Estatuto da
Ordem dos Economistas contempla as seguintes alterações:
O Estatuto passa a compreender 104 artigos – menos 16 que a versão anterior. O número de capítulos
também diminui, passando de 11 para nove, sendo de destacar a inserção do capítulo VI relativo às
normas deontológicas e códigos de boas práticas:
1 Verificou-se através da Base Digesto que o diploma em causa não sofreu até à data quaisquer alterações, pelo que esta, em caso de aprovação constituirá a sua primeira alteração.
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Capítulo I – Disposições gerais;
Capítulo II – Membros;
Capítulo III – Organização da Ordem;
Capítulo IV – Eleições;
Capítulo V – Regime financeiro;
Capítulo VI – Normas deontológicas e códigos de boas práticas;
Capítulo VII – Regime disciplinar;
Capítulo VIII – Jurisdição;
Capítulo IX – Disposições finais
A sede permanece em Lisboa (n.º 1 do artigo 2.º do anexo I), passando agora a existir delegações
regionais no Norte, Algarve, Centro e Alentejo, Madeira e Açores (n.º 2 do artigo 2.º do anexo I).
A assembleia geral é substituída pela assembleia representativa;
O conselho fiscalizador de contas é substituído pelo conselho fiscal;
A comissão de disciplina profissional é substituída pelo conselho de supervisão e disciplina;
Os colégios de especialidade são substituídos pelos conselhos de especialidade;
O Bastonário da Ordem previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, como
presidente da direção, passa agora a constar do elenco dos órgãos nacionais;
Relativamente aos órgãos regionais importa referir que se mantém a assembleia regional, passando o
secretariado regional a denominar-se direção regional (n.º 2 do artigo 25.º do anexo I)2;
Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de artigos já existentes,
são introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de
serviços (artigos 10.º e 11.º do anexo I), às sociedades de economistas (artigo 12.º do anexo I), às
organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros (artigo 13.º do anexo I), e ao
balcão único (artigo 102.º do anexo I);
De destacar também o artigo 103.º – Informação na Internet do anexo I, em que se estabelece que a
Ordem dos Economistas deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na
Internet, informações sobre o regime de inscrição na Ordem; os princípios e regras deontológicos e
normas técnicas aplicáveis aos seus membros; o procedimento de apresentação de queixa ou
reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da
sua atividade; e as ofertas de emprego na Ordem;
O conselho geral da Ordem dos Economistas deve aprovar, sob proposta da respetiva direção, no prazo
de 30 dias, a contar da publicação da lei resultante da presente proposta, o regulamento eleitoral
previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I (n.º 4 do artigo 4.º
da presente proposta). No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar
concluídas, de acordo com as novas normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a
assembleia representativa, cessando o mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017 (n.º 5 do
artigo 4.º da presente proposta de lei);
A presente proposta de lei propõe, ainda, a revogação dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º
174/98, de 27 de junho, relativos à instalação e eleições da Ordem dos Economistas
2. Enquadramento constitucional e legal
A Associação Portuguesa de Economistas (APEC), associação de direito privado, foi a primeira entidade a
organizar e coordenar o exercício da profissão de economista em Portugal.
Em 1998, pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, a Associação Portuguesa de Economistas é
transformada em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público. Este diploma aprova
também o respetivo Estatuto cujos aspetos mais significativos são o reforço da descentralização organizativa e,
bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de
especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão das regras
sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação
pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo
ao exercício da profissão de economista3.
2 Vd. artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho. 3 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do anexo do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, a Ordem dos
Economistas é a associação pública representativa dos licenciados na área da ciência económica que exercem
a profissão de economista. Tendo sede em Lisboa (n.º 2 do artigo 1.º do anexo), tem como atribuições
reconhecer o respetivo título profissional; regulamentar as condições substanciais e deontológicas do exercício
da profissão; zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão; assegurar o cumprimento de regras de
deontologia profissional; defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros; exercer a disciplina
sobre os economistas; reforçar a solidariedade entre os seus membros; promover o estreitamento das ligações
com instituições congéneres estrangeiras; e contribuir para o desenvolvimento da ciência económica.
Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Economistas compreende 115 artigos distribuídos por 11 capítulos.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo
autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as
associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e
condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos
atos4.
Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a
Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio
de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a
satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo
que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação
democrática dos seus órgãos.
A adaptação do Estatuto da Ordem dos Economistas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num
conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.
Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foi aprovado um
conjunto de propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens
profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou
da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.
De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras
diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal
harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que
estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,
com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à
necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de
compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,
assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em
17 de maio de 2011, pelo Estado Português5.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São
pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas
atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma
única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham
uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).
A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter
lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º
2 do artigo 2.º).
4 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332. 5 Vd. pág. 29.
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De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às
associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações
públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março6, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,
do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de
pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território
nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União
Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como
trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime
específico.
Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas
ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que
estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de
atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações
públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro7, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Em relação ao Enquadramento legal no plano da União Europeia e Internacional, o mesmo encontra-se
disponível na Nota Técnica da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou--se que, neste
momento, se encontram pendentes outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos
de ordens profissionais, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Não se encontram pendentes
petições sobre a matéria idêntica.
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
Foi remetido parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, cujas propostas de alteração poderão
ser apreciadas em sede de especialidade.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada
a audição do Bastonário da Ordem dos Economistas (http://www.ordemeconomistas.pt/xportalv3/inicio.xvw).
PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª),
que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia
da República.
6 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 25/2014. 7 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o
seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da
República.
2. O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos
regimentais aplicáveis.
PARTE V – ANEXOS
Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª).
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª)
Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais (GOV)
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP).
Data: 15 de abril 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n,º 294/XII (4.ª), que Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, foi apresentada pelo
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Governo, deu entrada em 17 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou nesta
mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). A sua discussão na generalidade está já
agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de abril (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 99, de
08/04/2015). Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada
Teresa Costa Santos (PSD).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitando os requisitos
formais referentes às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às
propostas de lei em especial [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. Observa igualmente os
limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à
Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta
seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo
do Governo” (n.º 2 do artigo 6). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas
de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O
Governo, porém, juntou à sua iniciativa o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:
De facto, esta iniciativa, à semelhança do que acontece com outras do Governo relativas a Ordens
profissionais, refere (artigo 1.º) que promove a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho,
adequando o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado por esse diploma, ao regime previsto pela Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro. Ora, as alterações efetuadas ao Estatuto deviam ficar expressamente assinaladas no
texto desta iniciativa e não o são, limitando-se o artigo 2.º da iniciativa a referir que o Estatuto passa a ter a
redação constante do anexo I. Assim, como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 2.º), o
Governo juntou o novo Estatuto da Ordem dos Economistas e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como
anexo II, a republicação do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que inclui também o Estatuto da mesma
Ordem. Ora, parece haver aqui uma duplicação desnecessária. Ou bem que se aprova um novo estatuto ou se
altera o estatuto existente para a referida conformação com o regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
preferencialmente identificando as alterações produzidas. A republicação do diploma em causa com o Estatuto
alterado parece suficiente não parecendo necessário juntar como anexo, destacado, o mesmo estatuto que não
é novo mas foi apenas alterado e fica simultaneamente a constar também da republicação. Assim, a questão da
manutenção dos dois anexos deve merecer ponderação em sede de especialidade.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
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A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após
o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os
diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”. Ora, o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho1, que aprova o Estatuto da Ordem dos Economistas, o que deveria passar
a constar do título, conforme se sugere:
“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, que aprova o Estatuto da Ordem dos
Economistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.
Nos termos do seu artigo 6.º, a iniciativa entrará em vigor “30 dias após a sua publicação”, mostrando-se em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Constituição da República Portuguesa
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º que, salvo
autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as
associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e
condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos
atos2.
Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a
Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio
de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a
satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo
que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação
democrática dos seus órgãos.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são
pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados
(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir
poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das
principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência
expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,
aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes
públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da
vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da
1 Verificou-se através da Base Digesto que o diploma em causa não sofreu até à data quaisquer alterações, pelo que esta, em caso de aprovação constituirá a sua primeira alteração. 2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332.
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responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor
de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação
emanada3.
O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer
com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo
de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,
que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode
traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º)4.
Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os
respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu
caráter público não afasta autopticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza
pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-
se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as
restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 5. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais
Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas
profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos
contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.
Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente
exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,
princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal
que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa
criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas
profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar
subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei
de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no
aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração
autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,
lhe cabe prosseguir.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou
da Proposta de Lei n.º 87/XII do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.
De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras
diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal
harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que
estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,
com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à
necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811.
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compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,
assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em
17 de maio de 2011, pelo Estado Português6.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São
pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas
atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma
única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham
uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).
A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter
lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º
2 do artigo 2.º).
De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às
associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações
públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:
No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um projeto
de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque
ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);
No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das
associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se
revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).
Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março7, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,
do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de
pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território
nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União
Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como
trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime
específico.
Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas
ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que
estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de
atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações
públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro8, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
6 Vd. pág. 29. 7 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 25/2014. 8 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto.
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De sublinhar que o Governo, a 19 de dezembro de 2014, apresentou à Assembleia da República, a Proposta
de Lei n.º 266/XII (4.ª) que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissional, a qual baixou à Comissão de Segurança
Social e Trabalho. No passado dia 10 de abril foi objeto de votação final global, com os votos a favor do PSD e
do CDS-PP; votos contra do PCP, e do PEV; abstenções do PS e do BE. Esta proposta de lei veio na sequência
do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de
8 de fevereiro9 no sentido de estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, assegurando, nesse âmbito, o
cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho (…), e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Estatuto da Ordem dos Economistas – quadro legal e proposta de alteração
A Associação Portuguesa de Economistas (APEC), associação de direito privado, foi a primeira entidade a
organizar e coordenar o exercício da profissão de economista em Portugal.
Em 1998, pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, a Associação Portuguesa de Economistas é
transformada em Ordem dos Economistas, associação profissional de direito público. Este diploma aprova
também o respetivo Estatuto cujos aspetos mais significativos são o reforço da descentralização organizativa e,
bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de
especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a previsão das regras
sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação
pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo
ao exercício da profissão de economista10.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do anexo do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, a Ordem dos
Economistas é a associação pública representativa dos licenciados na área da ciência económica que exercem
a profissão de economista. Tendo sede em Lisboa (n.º 2 do artigo 1.º do anexo), tem como atribuições
reconhecer o respetivo título profissional; regulamentar as condições substanciais e deontológicas do exercício
da profissão; zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão; assegurar o cumprimento de regras de
deontologia profissional; defender os direitos e interesses legítimos dos seus membros; exercer a disciplina
sobre os economistas; reforçar a solidariedade entre os seus membros; promover o estreitamento das ligações
com instituições congéneres estrangeiras; e contribuir para o desenvolvimento da ciência económica. (artigo 2.º
do anexo).
Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Economistas compreende 115 artigos distribuídos por 11 capítulos:
Capítulo I – Disposições gerais;
Capítulo II – Título profissional e exercício da profissão;
Capítulo III – Membros;
Capítulo IV – Organização;
Capítulo V – Órgãos nacionais;
Capítulo VI – Órgãos regionais;
Capítulo VII – Fundos;
Capítulo VIII – Processo eleitoral;
Capítulo IX – Referendos internos;
Capítulo X – Deontologia profissional;
Capítulo XI – Responsabilidade disciplinar.
Após a introdução das modificações agora propostas, o Estatuto passa a compreender 104 artigos – menos
16 que a versão anterior. O número de capítulos também diminui, passando de 11 para nove, sendo de destacar
a inserção do capítulo VI relativo às normas deontológicas e códigos de boas práticas:
Capítulo I – Disposições gerais;
Capítulo II – Membros;
9 Publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro. 10 Vd. exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.
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Capítulo III – Organização da Ordem;
Capítulo IV – Eleições;
Capítulo V – Regime financeiro;
Capítulo VI – Normas deontológicas e códigos de boas práticas;
Capítulo VII – Regime disciplinar;
Capítulo VIII – Jurisdição;
Capítulo IX – Disposições finais.
A sede permanece em Lisboa (n.º 1 do artigo 2.º do anexo I), passando agora a existir delegações regionais
no Norte, Algarve, Centro e Alentejo, Madeira e Açores (n.º 2 do artigo 2.º do anexo I).
Mantêm-se como órgãos nacionais da Ordem dos Economistas o conselho geral, a direção e o conselho da
profissão (alíneas d), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I)11. Já a assembleia geral é substituída pela
assembleia representativa, o conselho fiscalizador de contas pelo conselho fiscal, a comissão de disciplina
profissional pelo conselho de supervisão e disciplina, e os colégios de especialidade pelos conselhos de
especialidade (alíneas a), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I)12. O Bastonário da Ordem previsto no n.º
2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, como presidente da direção, passa agora a constar
do elenco dos órgãos nacionais. Relativamente aos órgãos regionais importa referir que se mantém a
assembleia regional, passando o secretariado regional a denominar-se direção regional (n.º 2 do artigo 25.º do
anexo I)13.
Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de artigos já existentes, são
introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços
(artigos 10.º e 11.º do anexo I), às sociedades de economistas (artigo 12.º do anexo I), às organizações
associativas de profissionais de outros Estados-membros (artigo 13.º do anexo I), e ao balcão único (artigo 102.º
do anexo I).
De destacar também o artigo 103.º – Informação na Internet do anexo I, em que se estabelece que a Ordem
dos Economistas deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informações
sobre o regime de inscrição na Ordem; os princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos
seus membros; o procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente
aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; e as ofertas de emprego na Ordem.
O conselho geral da Ordem dos Economistas deve aprovar, sob proposta da respetiva direção, no prazo de
30 dias, a contar da publicação da lei resultante da presente proposta, o regulamento eleitoral previsto no artigo
61.º do Estatuto da Ordem dos Economistas constante do anexo I (n.º 4 do artigo 4.º da presente proposta). No
prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, devem estar concluídas, de acordo com as novas
normas estatutárias e o regulamento eleitoral, as eleições para a assembleia representativa, cessando o
mandato dos eleitos em 31 de dezembro de 2017 (n.º 5 do artigo 4.º da presente proposta).
A presente proposta propõe, ainda, a revogação dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de
junho, relativos à instalação e eleições da Ordem dos Economistas.
Iniciativas legislativas
Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Economistas à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num
conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.
Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foi aprovado um
conjunto de propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens
profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz
respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
11 Vd. n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho. 12 Vd. n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho. 13 Vd. artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho.
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bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
As propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas profissionais: Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas; Ordem
dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por
transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros
aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.
Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime
previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18
propostas de lei:
Proposta de Lei 291/XII Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e
Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais
Proposta de Lei 292/XII Na Comissão de
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.
profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Proposta de Lei 293/XII Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas
Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de
Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo
Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta de Lei 295/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 296/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 297/XII Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.
e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 298/XII Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.
e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 299/XII Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 300/XII Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei Segurança Social e
Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
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Proposta de Lei 301/XII Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social e
de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.
associações públicas profissionais
Proposta de Lei 302/XII Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social e
n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo Trabalho desde 19 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento março de 2015.
das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 303/XII Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Segurança Social e
Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Na Comissão de Proposta de Lei 308/XII
Assuntos Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
Constitucionais, de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo
Direitos, Liberdades e de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
Garantias desde 25 funcionamento das associações públicas profissionais
de março de 2015.
Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais,
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Direitos, Liberdades e e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde 25
de março de 2015.
Proposta de Lei 310/XII Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Assuntos 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,
Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde 25 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro de março de 2015.
Proposta de Lei 311/XII Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Governo Saúde desde 25 de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.
funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 312/XII Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Na Comissão de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Governo Saúde desde 25 de funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da março de 2015. Ordem dos Enfermeiros
Nesta Legislatura e, relativamente à matéria das ordens profissionais, foram ainda apresentadas no
Parlamento as seguintes iniciativas:
Rejeitado na generalidade em 29
Projeto de Lei n.º 24/XII de julho de 2011, Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos PCP com os votos contra Psicólogos e aprova o seu Estatuto do PSD, PS e CDS-
PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
Pendente na Comissão de
Projeto de Lei 192/XII CDS-PP Segurança Social e
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas Trabalho desde 6 de março de 2012.
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Remetido para discussão em
Projeto de Resolução n.º 935/XII Plenário pela
Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Comissão de
Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, PS Assuntos
adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Constitucionais,
associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do Direitos, Liberdades
artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 e Garantias em 5 de fevereiro de 2014.
Fontes de informação complementares
Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens
Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição
em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.
Relativamente à Ordem dos Economistas o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,
designadamente, o seu Estatuto e Código Deontológico, e onde se noticia a apresentação pelo Governo no
Parlamento da presente Proposta de Lei.
Outros diplomas
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,
os seguintes diplomas:
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (texto consolidado) – Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas;
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno;
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela
Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto (texto consolidado) – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade
de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno;
Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (texto consolidado) – Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração
Pública;
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de março (texto consolidado) – Estatuto do Gestor Público;
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2
de maio – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de
7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do
Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas,
em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para
simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União
Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores
por conta própria ou como assalariados, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas
qualificações profissionais.
Convém, pois, destacar alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto, sobre a
matéria visada na proposta de lei em apreço.
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Um deles é a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, que apresenta um
relatório sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços
das profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoal, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos
que visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados14.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro15.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
14 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm. 15 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE nº 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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específicas.
Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das
atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,
como as agências imobiliárias.
A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de
estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um
elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.16
Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos
processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e
administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto
utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz
entre os Estados membros.
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um
conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que
permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades
envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,
nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as
empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso
a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades
competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem
como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização
aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre
vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não
podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de
outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem
assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar
os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos
específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e
exceções a estes princípios.
A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo
em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível
comunitário neste domínio17, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados
membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das
suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e
deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios
Profesionales e o exercício das profissões regulamentadas, definindo que a sua estrutura interna e
funcionamento deverão ser democráticos.
16 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm 17 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta”.
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A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional
supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,
protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. Apresentam como
objetivos fundamentais a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no
caso de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos
profissionais que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos
seus associados (n.º 3 do artigo 1.º).
O Consejo General de Economistas é uma associação de direito público, com personalidade e capacidade
jurídica próprias. Rege-se pela já mencionada Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, pela Ley 30/2011, de 4 de octubre,
sobre la creación del Consejo General de Economistas (unificación de las organizaciones colegiales de
economistas y de titulares mercantiles) e pelos seus Estatutos Provisionales (Orden ECC/402/2013, de 12 de
marzo, por la que se publican los Estatutos provisionales del Consejo General de Economistas).
A Ley 30/2011, de 4 de octubre, unificou as associações de direito público dos economistas e dos titulares
mercantiles, tendo passado a existir um Consejo General comum às duas profissões.
Nos termos do artigo 1.º da Ley 30/2011, de 4 de octubre, competia ao ConsejoGeneral de Economistas
representar os Colegios de Economistas e os Colegios de Titulares Mercantiles, devendo desempenhar as
seguintes funções:
Regulação do exercício da profissão de economista;
Representação exclusiva do exercício da profissão;
Defesa e proteção dos interesses profissionais dos economistas;
Estabelecimento de trocas, acordos ou qualquer outro tipo de relações com organizações similares ou
afins, nacionais ou estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional.
A disposición transitoria primera daquele diploma estabelecia a constituição de uma Comisión Gestora que
devia elaborar no prazo de dois anos, a contar da entrada em vigor da Ley 30/2011, de 4 de octubre, os Estatutos
provisionales reguladores de los órganos de gobierno del Consejo General de Economistas.
Nesta sequência foi publicada a Orden ECC/402/2013, de 12 de marzo, por la que se publican los Estatutos
provisionales del Consejo General de Economistas.
O Consejo General de Economistas é uma associação de direito público, sem fins lucrativos, dotada de
personalidade e capacidade jurídica próprias (artigo 1.º). O Consejo tem por objeto a coordenação e
representação na sua relação com o Estado dos Colegios Generales de Economistas, dos Colegios de
Economistas e dos Colegios Oficiales de Titulares Mercantiles.
O Consejo General de Economistas é a entidade que agrega e coordena no âmbito nacional, europeu e
internacional os Colegios Generales e os Consejos Autonómicos de Colegios Generales de Economistas de
España, os Colegios de Economistas e Colegios Oficiales de Titulares Mercantiles e os seus Consejos
Autonómicos, assim como os profissionais desta área. Defende e protege, no âmbito da sua competência, o
exercício destas profissões tutelando o interesse dos consumidores e utilizadores dos serviços prestados por
estes profissionais (artigo 3.º).
Cada Comunidade Autónoma dispõe dos seus próprios estatutos nesta matéria. Por todos, destaca-se o
Estatuto delColegio de Economistas de Madrid. De acordo com o artigo 1.º do Estatuto, o Colegio de
Economistas de Madrid é uma associação de direito público com personalidade e capacidade jurídicas, que
agrega os profissionais desta área que tenham o seu domicílio profissional no seu território. Os seus Estatutos
cumprem o disposto, nomeadamente, na Constitución, no Estatuto de Autonomía de la Comunidad de Madrid,
na Ley 2/1974, de 13 de febrero, e nos Estatutos del Consejo General de Economistas.
No site do ConsejoGeneral de Economistas pode ser encontrada diversa informação sobre o exercício desta
profissão.
Outros países
BRASIL
A Ordem dos Economistas do Brasil foi fundada em 1935 e é uma associação de utilidade pública, sem fins
lucrativos, fins políticos, económicos ou religiosos, e pessoa jurídica de direito privado.
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De acordo com o artigo 2.º do respetivo Estatuto à Ordem compete:
promover e apoiar, sob todas as formas, o debate, a pesquisa, o estudo, o aperfeiçoamento e a difusão
das Ciências Económicas;
promover o prestígio profissional dos economistas;
propugnar pela união da categoria, estreitando-se a convivência, sob todas as formas, entre os seus
associados e as pessoas ou instituições a eles ligados profissionalmente;
oferecer serviços de apoio a iniciativas e movimentos da natureza cultural relacionados com as
Ciências Económicas;
realizar eventos de natureza cultural, editar publicações especializadas, manter arquivo documental
aberto à consulta pública e organizar congressos nacionais e internacionais, bem como outras promoções
culturais, sempre tendo por tema as Ciências Económicas;
apresentar estudos e pareceres económicos;
cooperar com os demais órgãos da classe e entidades congéneres nacionais ou estrangeiras;
fomentar a crescente compreensão, pela sociedade, das questões económicas;
prestar assessorias, serviços ou consultorias técnicas, de natureza económica, financeira ou tributária
e que atendam as necessidades dos setores públicos e privados;
elaborar estudos técnicos, planeamentos, pareceres, perícias, avaliações, patrocínio ou defesa de
causas administrativas, formação e aperfeiçoamento de pessoal;
fomentar a pesquisa científica e tecnológica, o ensino e o desenvolvimento institucional, com recursos
próprios, recursos provenientes de parcerias ou recursos concedidos por instituições credenciadas para
estes fins específicos;
instituir a Câmara de Arbitragem da Ordem dos Economistas do Brasil.
Nos termos do artigo 4.º do Estatuto podem pertencer à Ordem como membros efetivos todos os
economistas, e, como membro aspirante, todos os estudante de Ciências Económicas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes
outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não sobre matéria idêntica. Não se encontram
pendentes petições sobre a matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do Bastonário da Ordem dos Economistas:
(http://www.ordemeconomistas.pt/xportalv3/inicio.xvw).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
Anexo: Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)
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Processo n.º 5129/2014
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
PARECER N.º 26/2014
1. O pedido
O Gabinete do Senhor Ministro da Economia remeteu à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD),
para parecer, o Projeto de Proposta de Lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Economistas.
O pedido formulado decorre das atribuições conferidas à CNPD pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de
26 de Outubro (LPD), e é emitido no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo
diploma legal.
2. Apreciação
O âmbito do presente parecer centra-se na apreciação da matéria relativa à protecção de dados pessoais,
interpretando-se o seu conceito na acepção do artigo 3.º, alínea a), da LPD.
Para efeitos da LPD, entende-se por tratamento de dados pessoais “qualquer operação ou conjunto de
operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo,
a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação
por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou
interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição” - cf. artigo 3.º, alínea b).
Feita a delimitação do objecto do presente parecer, à CNPD cabe pronunciar-se sobre a compatibilidade dos
dispositivos do projecto de diploma com os princípios integradores da protecção de dados pessoais.
No preâmbulo do diploma em análise refere-se que a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso
e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais (oportunamente esta Comissão
pronunciou-se sobre este diploma legal através do Parecer n.º 29/2012), tornando-se necessário adequar os
Estatutos das Associações Públicas Profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei (cf. o artigo 53.º
da referida lei).
O presente Projeto de Lei procede assim à adequação dos Estatutos da Ordem dos Economistas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, ao regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Consultado o Projeto de diploma, constata-se que não existe qualquer norma específica que vise a respectiva
adequação ao regime geral de protecção de dados pessoais.
Todavia os artigos 19.º, 91.º, n.º 3, e 93.º do Projeto em análise levantam algumas questões que urgem ser
esclarecidas. Vejamos:
1. Relativamente ao tratamento de dados referido no artigo 19.º do Projeto, a CNPD tem alertado com
frequência para o perigo de listagens de pessoas na internet, designadamente quando não são tomadas
as medidas técnicas necessárias a acautelar a possibilidade de cópia e reprodução. Este tratamento, no
mínimo, não deverá estar indexado a motores de busca. Quanto às formas de disponibilização em
concreto, esta Comissão pronunciar-se-á na apreciação da notificação do tratamento.
2. O artigo 91.º, n.º 3, refere que as sanções de suspensão e expulsão, para além de serem divulgadas no
registo profissional são publicitadas no sítio oficial da Ordem. São aqui relevantes as considerações feitas
supra a propósito do artigo 19.º.
3. O n.º 1 do artigo 93.º dispõe «O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual
constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 82.º e sanções acessórias que lhe tenham
sido aplicadas».
Do texto desta disposição parece resultar a existência de dois ficheiros distintos: um ficheiro de cada
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processo individual e um outro que constitui um registo central de cadastro.
Para além do processo individual é organizado um cadastro – registo central das sanções aplicadas aos
membros. Ora, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da LPD, «O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas
de atividades ilícitas, infrações penais, contraordenações e decisões que impliquem penas, medidas de
segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de proteção
de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades
legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos
dados». Existe no caso concreto, competência legal e o legislador entendeu o tratamento necessário à execução
das finalidades legítimas do responsável do tratamento, estando preenchidos os requisitos para que esta CNPD
o possa autorizar.
O enunciado do artigo não esclarece no entanto se há comunicação entre os dois ficheiros.
Levanta-se a dúvida se ficam também registados no processo individual as sanções penais e
contraordenacionais.
Nada é referido quanto aos dados pessoais tratados aquando do registo das sanções disciplinares. É
inequívoco que tal registo deve conter o nome, data, decisão e sanção aplicada – são estes os dados que se
devem registar e não apenas a decisão.
Parte-se do pressuposto que o registo das sanções disciplinares e sanções acessórias é no cadastro (cf.
ainda artigo 91.º, n.os 2 e 3). O tratamento deste ficheiro, como não estão preenchidas as indicações previstas
no artigo 30.º da LPD, tem de ser notificado à CNPD.
2 - Quanto ao n.º 2 dispõe: «O cadastro é gerido pela Direção com base nos elementos comunicados pelo
órgão com competência disciplinar ».
O termo «gerido» é equívoco. O diploma em análise deve explicitar se a Direção é responsável pelo
tratamento no sentido do artigo 3.º, alínea d), da LPD.
O órgão com competência disciplinar é o Conselho de Supervisão e Disciplina e nos termos do artigo 41.º,
n.º 3, do Projeto de Proposta de Lei. Ora o Conselho de Supervisão e Disciplina comunica os elementos relativos
a infrações disciplinares ao cadastro. Fica por esclarecer quando são comunicados esses elementos a cada
ficheiro.
3 - Relativamente ao n.º 3 «A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para
efeito de averbamento ao respetivo cadastro.»
É importante esclarecer como são comunicadas as condenações em processo penal ao cadastro e quem as
comunica.
Não é claro se a aplicação de uma sanção em processo penal se quer incluir também no cadastro (registo
central) ou apenas no processo individual. Se se pretende incluir as sanções penais no cadastro disciplinar deve
ser referido expressamente.
Chama-se a atenção para o facto de apenas deverem ser averbadas as condenações em processo penal
que colidam diretamente com o exercício da atividade, desde que tal averbamento seja decidido pelo Juiz, na
medida em que constitui uma verdadeira sanção acessória.
4 - Finalmente o n.º 4 «As sanções de advertência e multa são eliminadas do cadastro após o decurso do
prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.»
Nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, as sanções disciplinares são a
advertência, multa, suspensão da Ordem e expulsão.
Nos termos da alínea b) do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, alterado pela Lei n.º 115/209, de
12/10, são canceladas automaticamente e de forma irrevogável no registo criminal as decisões que tenham
aplicado pena de multa decorridos cinco anos sobre a aplicação da pena. O prazo indicado nesta disposição
legal está, pois, de acordo com o regime geral. Se porém forem também registadas no processo individual têm
de obedecer às regras gerais sobre o prazo de conservação dos dados. Nos termos da alínea e), n.º 1 do artigo
5.º da LPD os dados devem ser conservados apenas durante o período necessário para a prossecução das
finalidades de recolha no caso para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
O tratamento de dados deverá ser notificado à CNPD, nos termos do disposto no artigo 27.º da LPD, antes
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do início do tratamento.
3. Conclusão
A proposta de diploma que nos foi apresentada, analisada à luz dos princípios e normas de proteção de
dados, evidencia as lacunas que referimos no ponto antecedente.
Assim, o projeto deverá contemplar as seguintes alterações:
- O n.º 1 do artigo 93.º deve clarificar se estamos perante a existência de um ou de dois ficheiros distintos.
- No caso de estarmos perante dois ficheiros distintos o enunciado do artigo não esclarece no entanto se há
comunicação entre eles.
- Deve ainda esclarecer se ficam também registados no processo individual as sanções penais e
contraordenacionais.
- Devem ser especificados quais os dados pessoais tratados aquando do registo das sanções disciplinares.
II – O n.º 2 do artigo 93.º do diploma em análise deve explicitar se a Direção é responsável pelo tratamento
no sentido do artigo 3.º alínea d) da LPD.
- Fica por esclarecer quando são comunicados os elementos relativos a infrações disciplinares a cada
ficheiro.
III – É importante que o n.º 3 do artigo 93.º do Projeto de Proposta de Lei refira expressamente como são
comunicadas as condenações em processo penal ao cadastro e quem as determina, uma vez que tal poderá
configurar uma verdadeira sanção acessória.
Se é intenção do legislador incluir as sanções penais no cadastro disciplinar deve tal facto ser objeto de
referência no diploma em análise.
IV – Finalmente reafirma-se que antes do início dos tratamentos de dados deverão estes ser notificados à
CNPD, nos termos do disposto no artigo 27.º da LPD.
Este é o sentido do nosso parecer.
Lisboa, 16 de abril de 2014.
Maria Cândida Guedes de Oliveira (relatora)
DELIBERAÇÃO N.º 566/2014
Nos termos do n.º 3 do artigo n.º 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a Comissão Nacional de
Proteção de Dados delibera ratificar o Parecer n.º 26/2014, sobre o Projeto de Proposta de Lei que aprova o
Estatuto da Ordem dos Economistas.
Notifique-se.
Lisboa, 22 de abril de 2014.
Maria Cândida Oliveira (relatora), Luís Barroso, Ana Roque, Helena Delgado António e Luís Paiva de
Andrade.
Filipa Calvão (Presidente)
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Do conteúdo do diploma
2. Enquadramento constitucional e legal
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
PARTE III – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 295/XII (4.ª), que Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2015, foi
admitida e anunciada em 19 de março de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e
Trabalho na mesma data, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, tendo sido retirada a referida conexão por despacho de 25 de março.
Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 25 de março de 2015, e de acordo com o estatuído no
artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designada
autora do parecer da Comissão a Deputada Joana Barata Lopes do Partido Social Democrata.
A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do
próximo dia 16 de abril.
No cumprimento dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, verifica-se que esta iniciativa é
apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. A proposta
é apresentada na forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é
subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que
foi aprovada em Conselho de Ministros, em 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do
artigo 123.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas.”
OGoverno, na exposição de motivos, menciona que foi ouvida a Ordem dos Arquitetos.
No cumprimento do supracitado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 247/2009 (“No caso de propostas de lei, deve
ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às
entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do
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procedimento legislativo do Governo”) e do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, o Governo enviou à
Assembleia da República o parecer emitido pela Ordem dos Arquitetos.
Na verificação do cumprimento da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada
pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho
de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo
13.º da lei formulário.
Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à questão do título da iniciativa e de acordo com a Nota Técnica anexa: a iniciativa em
apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem
outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora,
o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98,
de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o que deveria passar a constar do título, conforme
se sugere:
“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais”.
Prende-se com esta questão a sugestão registada na Nota Técnica para a necessidade de clarificar, em sede
de especialidade e redacção final, se se pretende a aprovação de um novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos
ou a alteração do estatuto existente para a conformação com o regime da Lei n.º 12/2013, de 10 de janeiro. Esta
necessidade de clarificação resulta da análise simultânea do título do diploma com o disposto no artigo 1.º do
mesmo, bem como da duplicação que resulta da anexação à Proposta de Lei em análise, por um lado, do Novo
Estatuto e, por outro, da republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
Ainda no que respeita ao cumprimento da Lei Formulário, a iniciativa dispõe no seu artigo 7.º que entrará em
vigor “30 dias após a sua publicação”, cumprindo os requisitos impostos.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
A presente iniciativa cria o Novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, alterando o Decreto-Lei n.º 178/98, de 3
de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos. Esta alteração surge na conformação com a Lei n.º 2
/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais. Contudo, não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pelo n.º 5, do artigo 53.º,
da supracitada Lei.
Com a aprovação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foi revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo
sido estabelecido o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais. Este diploma resultou da Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª) do Governo, iniciativa que foi aprovada
por unanimidade.
Conforme pode ser observado na exposição de motivos desta iniciativa, a proposta de lei nasce da
necessidade de eliminar regras diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado
estabelecer um quadro legal harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas
associações profissionais e que estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as
associações públicas profissionais, com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente
consagrados.
Além da necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto
de compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões
regulamentadas, assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, assinado em 17 de maio de 2011, pelo Estado Português.
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No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em 17 de
maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Banco Central
Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e
às profissões reguladas, que prevê o seguinte:
– Qualificações profissionais
– Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 2005). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
– Profissões reguladas
– Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos termos
exigidos na Diretiva dos Serviços;
– Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
– Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
– Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Acresce ainda a necessidade de complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro
de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de
20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao
reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por
nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador
subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
De acordo com a Nota Técnica, foi ainda necessário adequar as associações públicas profissionais e as
profissões por aquelas reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços
no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de
acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia.
De acordo com o mesmo documento, consagra-se expressamente a aplicabilidade às associações públicas
profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro,
o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do
comércio eletrónico, no mercado interno.
A Nota Técnica menciona ainda que o Governo, a 19 de dezembro de 2014, apresentou à Assembleia da
República, a Proposta de Lei n.º 266/XII que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissional, assegurando, nesse
âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Do conteúdo do diploma
O Novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos proposto pela iniciativa em análise, é composto por 95 artigos,
distribuídos por nove Capítulos (substituindo os 67 artigos anteriores, divididos por sete Capítulos) na seguinte
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esquematização:
Capítulo I – Disposições Gerais
Capítulo II – Membros
Capítulo III – Organização
Capítulo IV – Referendos Internos
Capítulo V – Regime Financeiro
Capítulo VI – Exercício da profissão
Capítulo VII – Deontologia Profissional
Capítulo VIII – Regime Disciplinar
Capítulo IX – Disposições complementares, finais e transitórias
A Ordem dos Arquitetos é a associação pública representativa de todos aqueles que exercem a profissão de
Arquiteto.
De acordo com o disposto no articulado do diploma em análise, tem como fim “assegurar a salvaguarda do
interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa
e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à
arquitetura”.
Dispõe ainda o diploma que incumbe à Ordem dos Arquitetos, em particular:
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e
zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos
seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos;
b) Admitir e regulamentar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder, em exclusivo, o respetivo título
profissional;
c) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que permitam o acesso à
profissão de arquiteto;
d) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito
da União Europeia ou de convenção internacional;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na
elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e
regulamentares com alcance sobre a arquitetura e os atos próprios da profissão;
f) Representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
g) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquiteto;
h) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
i) Fazer respeitar os princípios e regras deontológicas e exercer o poder disciplinar sobre todos os arquitetos
nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
j) Fomentar o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros, entre organismos congéneres
estrangeiros e internacionais, nomeadamente por meio de iniciativas de coordenação interdisciplinar, quer ao
nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
k) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento
público das implicações e relevância da arquitetura;
l) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições de ensino e cultura em iniciativas que visem a
formação do arquiteto;
m) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação e à formação profissional;
n) Regulamentar os estágios profissionais por si organizados e participar na sua avaliação;
o) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos
afins;
p) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados
com esse ensino;
q) Manter atualizado o registo profissional e registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;
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r) Conceder os títulos de especialidade profissional de especialidade em urbanismo, património
arquitetónico e gestão, direção e fiscalização de obras;
s) Atribuir prémios ou títulos honoríficos especificados em regulamento próprio;
t) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e
participar nos seus júris.
Salientam-se alguns aspetos daquilo que é introduzido pela iniciativa em análise.
No que diz respeito aos Membros, dispõe o artigo 4.º do anexo I da PPL que a Ordem integra membros
efetivos e extraordinários. Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de licenciatura ou diploma
equivalente no domínio da arquitetura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto, os nacionais de
outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais
requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respetivo Estado de origem, de acordo com a Diretiva
85/384/CEE, do Conselho, e respetivo diploma de transposição, e os nacionais de Estados não pertencentes à
Comunidade Europeia, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos
termos da legislação em vigor (de acordo com o artigo 5.º do anexo I da PPL). Já os membros extraordinários
podem ser correspondentes, honorários e estagiários (artigo 7.º do anexo I da PPL).
Esta PPL introduz alterações relativas à estruturação regional da Ordem dos Arquitetos. A sede permanece
em Lisboa (n.º 2 do artigo 2.º do anexo I da PPL), passando agora a existir para além das seções regionais do
Norte e Sul, as do Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores (n.º 3 do artigo 2.º do
anexo I da PPL).
O conselho nacional de delegados é substituído pela assembleia de delegados, o conselho nacional de
disciplina pelo conselho de disciplina nacional, e o conselho fiscal nacional pelo conselho fiscal (alíneas c), e),
e f) do n.º 2 do artigo 11.º do anexo I da PPL). Dos cinco órgãos regionais previstos no atual n.º 3 do artigo 9.º
do anexo do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, desaparecem dois: os conselhos regionais de delegados e
os conselhos regionais de admissão.
São ainda introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação
de serviços (artigos 6.º e 7.º do anexo I da PPL), às sociedades de profissionais (artigo 47.º do anexo I da PPL),
às organizações associativas de profissionais de outros Estados-membros (artigo 48.º do anexo I da PPL), e ao
balcão único (artigo 90.º do anexo I da PPL).
Conforme destaca também a Nota Técnica, é ainda de referir o artigo 91.º – Informação na Internet do anexo
I da PPL, em que se estabelece que a Ordem dos Arquitetos deve disponibilizar ao público em geral, através do
seu sítio eletrónico na Internet, informações sobre o regime de acesso e exercício da profissão; os princípios e
regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros; o procedimento de apresentação de
queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito
da sua atividade; as ofertas de emprego na Ordem, o registo atualizado dos membros; o registo atualizado dos
profissionais em livre prestação de serviços no território nacional; o registo atualizado das sociedades de
arquitetos e de outras formas de organização associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número
de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente; e o registo atualizado dos demais prestadores de
serviços de arquitetura.
Decorrente das alterações agora propostas, refira-se que as assembleias geral, nacional e regionais, o
conselho nacional de delegados e o conselho diretivo devem adaptar, até ao 30.º dia útil seguinte à entrada em
vigor da presente lei, o «Regulamento da Eleição dos Órgãos Sociais e da Realização de Referendos».
A Ordem dos Arquitetos deve aprovar, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei
resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até essa
data, os atuais regulamentos já emitidos que não contrariem o disposto no novo Estatuto (n.os 9 e 10 do artigo
3.º da presente proposta).
A presente proposta propõe, ainda, a revogação do artigo 2.º – Disposições transitórias do Decreto-Lei n.º
176/98, de 3 de julho, relativos à instalação e eleições da Ordem dos Arquitetos.
2. Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
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1, do artigo 165.º]. Incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações públicas,
nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna,
controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Acresce que, conforme referido na Nota Técnica, a Constituição da República Portuguesa estabelece que a
Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio
de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática. As
associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem
exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos
dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1 e 4 do artigo 267.º).
O mesmo documento refere que, segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º
4 que as associações públicas são pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins
públicos específicos dos associados (integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime
de direito público, que pode incluir poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações
públicas correspondem a uma das principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa,
merecedora de uma referência expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…)
Enquanto pessoas coletivas públicas, aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional
genericamente definido para os entes públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da
legalidade dos seus atos, o princípio da vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais
sobre atividade administrativa, o princípio da responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à
tutela do Governo e à fiscalização do Provedor de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do
Tribunal Constitucional sobre a normação emanada.
Salienta ainda que o texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que
só veio a acontecer com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Sobre isto, faz-se referência aos
Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das
associações públicas veio dar cobertura a esse tipo de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser
questionada face ao texto originário da Constituição, que as não mencionava, sendo certo que o regime de
direito público próprio das associações públicas se pode traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições
mais ou menos intensas à liberdade de associação, constitucionalmente garantida (artigo 46.º).
Ainda sobre a natureza das associações públicas e o seu enquadramento constitucional, realça a Nota
Técnica que o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os
respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. A este respeito importa sublinhar que as
associações públicas não deixam de ser associações e que o seu caráter público não afasta autopticamente
todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza pública autoriza desvios mais ou menos
extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-se pelos princípios da necessidade e da
proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as restrições dos direitos, liberdades e garantias
(artigo 18.º, n.º 2). Ou seja, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos.
A proposta de lei em apreço vem, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, criar o Novo
Estatuto da Ordem dos Arquitetos, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de junho, que revogou
o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 176/98 de 3 de junho, foi aprovado o Estatuto da Ordem dos Arquitetos
que vigora hoje em dia. Este veio transformar a Associação dos Arquitetos Portugueses em Ordem dos
Arquitetos. De acordo com a Nota Técnica, esta alteração tinha como fim melhor assegurar a representação da
profissão, quer na relação com o Estado, quer nas relações com os profissionais da arquitetura. (…) A revisão
do Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses procurou conciliar as propostas apresentadas pela classe
profissional dos arquitetos com os imperativos decorrentes do atual quadro constitucional português.
Também de acordo com a Nota Técnica, interessa referir que entre as alterações mais significativas
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introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre
órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a redefinição, em
conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho dos Arquitetos da Europa, das
regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre processo disciplinar, a consagração do
referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente
relevantes e, de uma maneira geral, todas as alterações tornadas necessárias em função da transposição da
Diretiva 85/384/CEE, de 10 de junho, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros
títulos do domínio da arquitetura.
No que diz respeito ao enquadramento histórico que resultará, em 1988, na Associação dos Arquitetos
Portugueses e em 1998 na Ordem dos Arquitetos, refere a Nota Técnica que remonta a 1602 a criação da
Irmandade de São Lucas, associação religiosa de arquitetos e outras profissões artísticas. No entanto, só em
1863 é formalizada a primeira associação de arquitetos, a Associação dos Arquitetos Civis Portugueses, por
iniciativa do arquiteto da casa real, Joaquim Possidónio da Silva, logo designada por Real Associação dos
Arquitetos Civis e Arqueólogos Portugueses.
Com o início do século XX, a crescente consciencialização profissional origina, em 1902, a Sociedade dos
Arquitetos Portugueses, que acompanharia o fim da monarquia e, sobretudo, a primeira república. É nesta altura
que é criada a primeira delegação no norte, com sede no Porto. Adães Bermudes ou Miguel Ventura Terra são
nomes que, entre outros, marcam este período associativo.
Com o Estado Novo, o Sindicato Nacional dos Arquitetos substitui, em 1933, a anterior sociedade. Durante
este período realizar-se-á o 1.º Congresso Nacional de Arquitetura em 1948, cujas teses questionam a tutela do
Estado Novo e originam outra forma de pensar a profissão de arquiteto e a própria arquitetura. Porfírio Pardal
Monteiro e Francisco Keil do Amaral marcam profundamente este período associativo, respetivamente antes e
depois do Congresso de 48.
Após o 25 de Abril de 1974, o sindicato transforma-se na Associação dos Arquitetos Portugueses em 1978,
aprofundando a matriz ética, cívica e crítica do Congresso de 48 que, de algum modo, antecipou a afirmação da
democracia em Portugal. Dez anos depois, em 1988, a AAP transforma-se em associação pública, de acordo
com a deliberação do 4.º Congresso de 1986 realizado na cidade do Porto, assumindo a representação exclusiva
dos arquitetos em Portugal.
Refere ainda o mesmo documento que foi no IV Congresso da Associação, realizado no Porto entre 3 e 5 de
abril de 1986, deliberaram os seus membros a transformação da Associação dos Arquitetos Portugueses em
associação pública.
Em consequência, a Associação solicitou ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que
encetasse as diligências necessárias para a concretização daquela deliberação. Dando seguimento ao pedido
e após audição dos seus órgãos representativos, entendeu o Governo que a referida Associação deve ser
convertida em associação pública, entidade mais adequada aos fins prosseguidos por uma associação
profissional, assegurando a representatividade como interlocutor único com o Estado no domínio do exercício
profissional da arquitetura, procedendo ao registo dos arquitetos, regulamentando a sua atividade e
salvaguardando a deontologia profissional. Com estes objetivos foi publicado oDecreto-Lei n.º 465/88, de 15 de
dezembro, que aprovou o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses.
Em 1998, os membros da AAP homologam o novo projeto associativo que dá origem à criação Ordem dos
Arquitetos, com a publicação do respetivo Estatuto em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passando
a OA não só a representar todos os arquitetos como, também, a regular o respetivo exercício profissional. A
este novo papel associativo não será estranho a crescente afirmação e implantação dos arquitetos na sociedade
portuguesa, assim como a nova realidade portuguesa decorrente da integração europeia.
Em relação ao Enquadramento doutrinário/bibliográfico e ao Enquadramento legal no plano da União
Europeia, assim como ao Enquadramento Internacional, os mesmos encontram-se disponíveis na Nota Técnica
da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V –
Anexos deste parecer.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Esta iniciativa que aqui se aprecia encontra-se inserida num conjunto mais vasto de diplomas para
conformação com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, conformação essa cuja necessidade foi já anteriormente
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referida.
De acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, são aprovadas um conjunto
de Propostas de Lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens
profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz
respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
As propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas profissionais: Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas; Ordem
dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por
transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros
aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.
Assim sendo, com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime
previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18
propostas de lei, de acordo com o constante na Nota Técnica anexa:
Proposta de Lei 291/XII (4.ª)
Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e
Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais
Proposta de Lei 292/XII (4.ª) Na Comissão de
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.
profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Proposta de Lei 293/XII (4.ª)
Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Na Comissão de
Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de Segurança Social e
5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.
associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta de Lei 294/XII (4.ª) Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, Segurança Social e
de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.
associações públicas profissionais
Proposta de Lei 296/XII (4.ª) Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 297/XII (4.ª) Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.
e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 298/XII (4.ª) Governo Na Comissão de
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Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Saúde desde 25 de 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015. e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 299/XII (4.ª) Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 300/XII (4.ª) Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei Segurança Social e
Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 301/XII (4.ª) Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social e
de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.
associações públicas profissionais
Proposta de Lei 302/XII (4.ª) Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social e
n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo Trabalho desde 19 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento março de 2015.
das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 303/XII (4.ª) Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Segurança Social e
Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Na Comissão de Proposta de Lei 308/XII (4.ª)
Assuntos Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
Constitucionais, de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo
Direitos, Liberdades e de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e
Garantias desde 25 funcionamento das associações públicas profissionais
de março de 2015.
Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII (4.ª) Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais,
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Direitos, Liberdades e e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde 25
de março de 2015.
Proposta de Lei 310/XII (4.ª) Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Assuntos 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,
Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde 25 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro de março de 2015.
Proposta de Lei 311/XII (4.ª) Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Governo Saúde desde 25 de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.
funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 312/XII (4.ª)
Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Na Comissão de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Governo Saúde desde 25 de funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da março de 2015. Ordem dos Enfermeiros
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Nesta Legislatura e, relativamente à matéria das ordens profissionais, foram ainda apresentadas no
Parlamento as seguintes iniciativas:
Rejeitado na generalidade em 29
Projeto de Lei n.º 24/XII (1.ª) de julho de 2011, Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos PCP com os votos contra Psicólogos e aprova o seu Estatuto do PSD, PS e CDS-
PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
Pendente na Comissão de
Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª) CDS-PP Segurança Social e
Cria a Ordem dos Fisioterapeutas Trabalho desde 6 de março de 2012.
Remetido para discussão em
Projeto de Resolução n.º 935/XII (3.ª) Plenário pela
Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Comissão de
Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, PS Assuntos
adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Constitucionais,
associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do Direitos, Liberdades
artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 e Garantias em 5 de fevereiro de 2014.
PARTE III – POSIÇÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A Deputada autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º
295/XII (4.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário
da Assembleia da República.
PARTE IV–- CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o
seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 295/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem
dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico
de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da
República;
2. O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos
regimentais aplicáveis.
PARTE V – ANEXOS
Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 295/XII (4.ª).
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Joana Barata Lopes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
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Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 295/XII (4.ª) (GOV) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Maria Leitão (DILP).
Data: 15 de abril 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n.º 295/XII (4.ª), que Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o
com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 17 de março do corrente
ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e
Trabalho (10.ª). A sua discussão na generalidade está já agendada para a reunião plenária do próximo dia 16
de abril (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 99, de 08/04/2015). Em reunião de 25 de março da 10.ª
Comissão, foi designada autora do parecer a Sr.ª Deputada Joana Barata Lopes (PSD).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitando os requisitos
formais referentes às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às
propostas de lei em especial [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. Observa igualmente os
limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à
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Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta
seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo
do Governo” (n.º 2 do artigo 6). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas
de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
Em conformidade, o Governo enviou à Assembleia, encontrando-se disponível para consulta na página da
Internet da presente iniciativa, o parecer emitido pela Ordem dos Arquitetos.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final.
De facto, a iniciativa à semelhança do que acontece com outras do Governo relativas a Ordens profissionais
refere no título que aprova um novo Estatuto, mas no objeto (artigo 1.º) esclarece que promove a primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, adequando o Estatuto da Ordem dos Arquitetos aprovado
por esse diploma ao regime previsto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo certo que as alterações
efetuadas deviam ficar expressamente assinaladas no texto desta iniciativa e não o são.
Acresce que como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 2.º) o Governo juntou o novo
Estatuto da Ordem dos Arquitetos e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como anexo II, a republicação
do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que inclui novamente o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver
aqui uma duplicação. Ou bem que se aprova um novo estatuto ou se altera o estatuto existente para a referida
conformação com o regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. A republicação com o Estatuto alterado seria
suficiente não sendo necessário juntar como anexo I um estatuto que não é novo mas foi apenas alterado.
Assim, a questão dos anexos deve merecer ponderação em sede de especialidade.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após
o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os
diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”. Ora, o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho1, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o que deveria passar a
constar do título, conforme se sugere:
“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais”.
Nos termos do seu artigo 7.º, a iniciativa entrará em vigor “30 dias após a sua publicação”, mostrando-se em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
1 Verificou-se através da Base Digesto que o diploma em causa não sofreu até à data quaisquer alterações, pelo que esta, em caso de aprovação constituirá a primeira.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Constituição da República Portuguesa
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea s), do n.º 1, do artigo 165.º que, salvo
autorização concedida ao Governo, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as
associações públicas. Assim sendo, cabe ao Parlamento definir, nomeadamente, o seu regime, forma e
condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização interna, e controlo da legalidade dos
atos2.
Também o artigo 267.º da Lei Fundamental dispõe sobre esta matéria determinando, no n.º 1, que a
Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das
populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por intermédio
de associações públicas, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
Estabelece aindano n.º 4 do mesmo artigo, que as associações públicas só podem ser constituídas para a
satisfação de necessidades específicas, não podendo exercer funções próprias das associações sindicais, tendo
que possuiruma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação
democrática dos seus órgãos.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros subjaz ao n.º 4 que as associações públicas são
pessoas coletivas públicas, de substrato associativo, prosseguindo fins públicos específicos dos associados
(integrando-se, por isso, na Administração autónoma) sujeitas a um regime de direito público, que pode incluir
poderes de autoridade. Resulta, por outra parte, do n.º 1 que as associações públicas correspondem a uma das
principais formas de participação dos cidadãos na função administrativa, merecedora de uma referência
expressa por traduzir um verdadeiro fenómeno de autoadministração. (…) Enquanto pessoas coletivas públicas,
aplica-se às associações públicas o regime jurídico-constitucional genericamente definido para os entes
públicos, designadamente o princípio da constitucionalidade e da legalidade dos seus atos, o princípio da
vinculação aos direitos, liberdades e garantias, os princípios gerais sobre atividade administrativa, o princípio da
responsabilidade civil pelos danos causados e ainda a sujeição à tutela do Governo e à fiscalização do Provedor
de Justiça e do Tribunal de Contas, para além do controle do Tribunal Constitucional sobre a normação
emanada3.
O texto originário da CRP não reconhecia expressamente as associações públicas, o que só veio a acontecer
com a primeira revisão constitucional, verificada em 1982. Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
afirmam que o reconhecimento constitucional expresso das associações públicas veio dar cobertura a esse tipo
de associações, cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da Constituição,
que as não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode
traduzir – e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º)4.
Na verdade, o artigo 46.º da CRP prevê que os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de
qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os
respetivos fins não sejam contrários à lei penal; e as associações prosseguem livremente os seus fins sem
interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades
senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
A este respeito importa sublinhar que as associações públicas não deixam de ser associações e que o seu
caráter público não afasta autopticamente todas as regras próprias da liberdade de associações. A natureza
pública autoriza desvios mais ou menos extensos à liberdade de associação, mas esses desvios devem pautar-
se pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, em termos similares aos que regem em geral as
restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2) 5. Ou seja, a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 332. 3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 587. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811. 5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 811.
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16 DE ABRIL DE 2015 37
Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o regime das associações públicas profissionais
Coube inicialmente à Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, aprovar o regime das associações públicas
profissionais, diploma este que teve origem no Projeto de Lei n.º 384/X do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, e da Deputada Luísa Mesquita, os votos
contra do CDS-PP, e a abstenção dos restantes Grupos Parlamentares.
Sobre os fundamentos e objetivos que estiveram na base desta iniciativa, podemos ler na correspondente
exposição de motivos que a criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios,
princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal
que defina os aspetos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa
criação. Trata-se certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas
profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar
subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse coletivo da profissão em causa. Uma lei
de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no
aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração
autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é,
lhe cabe prosseguir.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, revogou a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo estabelecido o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma resultou
da Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª) do Governo, iniciativa que foi aprovada por unanimidade.
De acordo com a exposição de motivos a proposta de lei nasce da necessidade de eliminar regras
diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado estabelecer um quadro legal
harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas associações profissionais e que
estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as associações públicas profissionais,
com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Paralelamente à
necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto de
compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões regulamentadas,
assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado em
17 de maio de 2011, pelo Estado Português6.
A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, define associações públicas profissionais como as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido (artigo 2.º). São
pessoas coletivas de direito público que estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas
atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Estabelece, ainda, que a cada profissão regulada corresponde apenas uma
única associação pública profissional, podendo esta representar mais do que uma profissão, desde que tenham
uma base comum de natureza técnica ou científica (n.º 3 do artigo 3.º).
A constituição de associações públicas profissionais é excecional (n.º 1 do artigo 3.º), podendo apenas ter
lugar nos casos expressamente previstos na lei, tal como já acontecia na Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro (n.º
2 do artigo 2.º).
De mencionar que os n.os 1 e 2 do artigo 53.º estabelecem que o regime previsto na presente lei se aplica às
associações públicas profissionais já criadas e em processo legislativo de criação, pelo que associações
públicas profissionais já criadas devem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto na Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Importa referir que nas normas transitórias e finais foram estabelecidos dois prazos:
No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro, cada associação pública profissional já criada ficou obrigada a apresentar ao Governo um projeto
de alteração dos respetivos estatutos e de demais legislação aplicável ao exercício da profissão, que os adeque
ao regime agora previsto (n.º 3 do artigo 53.º);
6 Vd. pág. 29.
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No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte ao da publicação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
o Governo ficou obrigado a apresentar à Assembleia da República as propostas de alteração dos estatutos das
associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão que se
revelem necessárias para a respetiva adaptação ao novo regime (n.º 5 do artigo 53.º).
Para a efetiva criação de um novo quadro legal harmonizador nesta área, para além da aprovação da Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, tornou-se também necessário complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009,
de 4 de março7, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE,
do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de
pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território
nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União
Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como
trabalhador subordinado, uma profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime
específico.
Foi, ainda, necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas reguladas
ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que
estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de
atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, e por último, justificou-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações
públicas profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de
janeiro8, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em
especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
A terminar, cumpre mencionar que o Governo, a 19 de dezembro de 2014, apresentou à Assembleia da
República, a Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª) que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento
das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissional, a qual baixou à
Comissão de Segurança Social e Trabalho. No passado dia 10 de abril foi objeto de votação final global, com
os votos a favor do PSD e do CDS-PP; votos contra do PCP, e do PEV; abstenções do PS e do BE. Esta
proposta de lei veio na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído
pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro9 no sentido de estabelecer o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais,
assegurando, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (…), e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Profissão de arquiteto – competências
Sobre a profissão de arquiteto e as respetivas competências importa destacar o Projeto de Deliberação n.º
17/IX – Direito à Arquitetura – Revogação do Decreto n.º 73/73, da autoria de todos os Grupos Parlamentares,
que foi apresentado na sequência da Petição n.º 22/IX (1.ª) – Apelam à Assembleia da República para que tome
as medidas legislativas que se impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro,
salvaguardando o princípio de que os atos próprios da profissão de arquiteto competem exclusivamente a
arquitetos; e que solicite ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da atividade de arquiteto
aos arquitetos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção,
contribuindo-se desse modo para a regulação imprescindível de um sector de atividade de importância vital para
o país. Pode ler-se, nomeadamente, na Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de junho,
então aprovada que:
7 A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, foi alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 25/2014. 8 O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto. 9 Publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro.
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3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, implica a
existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à
regulação do sector da construção e da qualidade arquitetónica, para a proteção do ambiente e do património,
impedindo o exercício da profissão de arquiteto num ambiente de concorrência legal;
4) A manutenção deste decreto é incompatível com a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de junho de
1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo
urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector
de atividade de importância vital para o País;
5) Importa, por último, refletir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que,
atualmente salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem subscrever projetos de
arquitetura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados
para as tarefas que, de acordo com as respetivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
II Tendo presente estas conclusões, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que as
tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.
Na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 11 de junho, foi apresentado o
Projeto de Lei n.º 183/X – Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos (revogação parcial
do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro), projeto que teve origem numa iniciativa legislativa de cidadãos, e cujo
primeiro subscritor foi a Arquiteta Helena Roseta, enquanto Presidente da Ordem dos Arquitetos. Segundo a
exposição de motivos, o objetivo desta iniciativa consistia em atribuir a competência, em exclusivo, aos
arquitetos validamente inscritos na respetiva Ordem profissional ou portadores de declaração emitida nos termos
do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, para a elaboração, subscrição e apreciação de
projetos de arquitetura.
Este projeto de lei foi, juntamente com a Proposta de Lei n.º 116/X (2.ª) (GOV), foi aprovado com os votos a
favor de todos os Grupos Parlamentares e a abstenção do Partido Comunista Português, tendo dado origem à
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho – Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos
técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de
obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º
73/73, de 28 de fevereiro.
Com o objetivo de alterar a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, foi apresentada a Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª)
– Procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível
aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra
pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares
de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares. De acordo com a
exposição de motivos, a necessidade de conformar, na íntegra, a legislação nacional que regula o acesso e
exercício das atividades de serviços em território nacional com o regime da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, implicou a
alteração do regime que regula o acesso e exercício da atividade da construção, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
12/2004, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de junho. E da alteração desse regime
destaca-se que a capacidade técnica das empresas de construção deve ser, primordialmente, aferida obra a
obra, pela sua conformidade com as exigências da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Por essa razão, passam a estabelecer-se nesta lei as qualificações mínimas impostas aos técnicos que
conduzem a execução dos diferentes tipos de trabalhos enquadráveis em obras particulares de classe 6 ou
superior, e inclui-se um quadro sancionatório para a violação dos deveres profissionais dos técnicos abrangidos
pela presente lei, sem prejuízo, sendo caso, da respetiva responsabilidade disciplinar perante a associação
pública profissional a que pertençam.
Esta iniciativa foi discutida em conjunto com a Proposta de Lei n.º 226/XII (3.ª) – Estabelece o regime jurídico
aplicável ao exercício da atividade da construção, que também visa conformar, na íntegra, a legislação nacional
que regula o acesso e exercício das atividades de serviços em território nacional com o regime da Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, pelo que se propõe a
introdução de profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade da construção em
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território nacional, reduzindo-se custos de contexto através da simplificação dos procedimentos administrativos,
e garantindo-se um acesso mais fácil ao exercício da atividade, visando tornar o mercado de serviços mais
competitivo, contribuindo desse modo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
As duas propostas de lei foram aprovadas com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social
Democrata, Partido Socialista, e CDS–Partido Popular, e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares,
tendo os respetivos Decretos a data de 14 e de 13 de abril, respetivamente.
É também de mencionar a Petição n.º 433/XII (4.ª) – Pelo direito à arquitetura – cidadãos contra as Propostas
de Lei n.os 226/XII (3.ª) e 227/XII (3.ª), em que se solicita a não alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, e a
manutenção das atribuições que atualmente os arquitetos possuem.
Na página principal do site da Ordem dos Arquitetos destaca-se a discussão destas iniciativas no Parlamento:
Proposta de Lei n.º 227/XII (3.ª) e Petição n.º 433/XII (4.ª).
Estatuto da Ordem dos Arquitetos – antecedentes, quadro legal e proposta de alteração
Remonta a 1602 a criação da Irmandade de São Lucas, associação religiosa de arquitetos e outras profissões
artísticas. No entanto, só em 1863 é formalizada a primeira associação de arquitetos, a Associação dos
Arquitetos Civis Portugueses, por iniciativa do arquiteto da casa real, Joaquim Possidónio da Silva, logo
designada por Real Associação dos Arquitetos Civis e Arqueólogos Portugueses.
Com o início do século XX, a crescente consciencialização profissional origina, em 1902, a Sociedade dos
Arquitetos Portugueses, que acompanharia o fim da monarquia e, sobretudo, a primeira república. É nesta altura
que é criada a primeira delegação no norte, com sede no Porto. Adães Bermudes ou Miguel Ventura Terra são
nomes que, entre outros, marcam este período associativo.
Com o Estado Novo, o Sindicato Nacional dos Arquitetos substitui, em 1933, a anterior sociedade. Durante
este período realizar-se-á o 1.º Congresso Nacional de Arquitetura em 1948, cujas teses questionam a tutela do
Estado Novo e originam outra forma de pensar a profissão de arquiteto e a própria arquitetura. Porfírio Pardal
Monteiro e Francisco Keil do Amaral marcam profundamente este período associativo, respetivamente antes e
depois do Congresso de 48.
Após o 25 de Abril de 1974, o sindicato transforma-se na Associação dos Arquitetos Portugueses em 1978,
aprofundando a matriz ética, cívica e crítica do Congresso de 48 que, de algum modo, antecipou a afirmação da
democracia em Portugal. Dez anos depois, em 1988, a AAP transforma-se em associação pública, de acordo
com a deliberação do 4.º Congresso de 1986 realizado na cidade do Porto, assumindo a representação exclusiva
dos arquitetos em Portugal.
No IV Congresso da Associação, realizado no Porto entre 3 e 5 de abril de 1986, deliberaram os seus
membros a transformação da Associação dos Arquitetos Portugueses em associação pública. Em
consequência, a Associação solicitou ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que
encetasse as diligências necessárias para a concretização daquela deliberação. Dando seguimento ao pedido
e após audição dos seus órgãos representativos, entendeu o Governo que a referida Associação deve ser
convertida em associação pública, entidade mais adequada aos fins prosseguidos por uma associação
profissional, assegurando a representatividade como interlocutor único com o Estado no domínio do exercício
profissional da arquitetura, procedendo ao registo dos arquitetos, regulamentando a sua atividade e
salvaguardando a deontologia profissional10. Com estes objetivos foi publicado oDecreto-Lei n.º 465/88, de 15
de dezembro, que aprovou o Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses.
Em 1998, os membros da AAP homologam o novo projeto associativo que dá origem à criação Ordem dos
Arquitetos, com a publicação do respetivo Estatuto em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, passando
a OA não só a representar todos os arquitetos como, também, a regular o respetivo exercício profissional. A
este novo papel associativo não será estranho a crescente afirmação e implantação dos arquitetos na sociedade
portuguesa, assim como a nova realidade portuguesa decorrente da integração europeia11.
O Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, revogou o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, tendo
aprovado o atual Estatuto da Ordem dos Arquitetos. De acordo com a exposição de motivos, a Associação dos
Arquitetos Portugueses passa a designar-se Ordem dos Arquitetos, com o fim de melhor assegurar a
representação da profissão, quer na relação com o Estado, quer nas relações com os profissionais da
10 Vd. preâmbulo doDecreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro. 11 Vd. site da Ordem dos Arquitetos.
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arquitetura. (…) A revisão do Estatuto da Associação dos Arquitetos Portugueses procurou conciliar as
propostas apresentadas pela classe profissional dos arquitetos com os imperativos decorrentes do atual quadro
constitucional português.
Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização
organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas
de especialização, a redefinição, em conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do
Conselho dos Arquitetos da Europa, das regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre
processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela
profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todas as alterações tornadas
necessárias em função da transposição da Diretiva 85/384/CEE, de 10 de junho, relativa ao reconhecimento
mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, a Ordem dos Arquitetos,
é a associação pública representativa dos licenciados ou detentores de diploma equivalente no domínio da
arquitetura que exerçam a profissão de arquiteto. Tendo sede em Lisboa (n.º 2 do artigo 1.º do anexo), tem como
atribuições contribuir para a defesa e promoção da arquitetura e zelar pela função social, dignidade e prestígio
da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa
dos respetivos princípios deontológicos; admitir e certificar a inscrição dos arquitetos, bem como conceder o
respetivo título profissional; elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional
e pronunciar-se sobre legislação relativa ao domínio da arquitetura e aos atos próprios da profissão de arquiteto;
representar os arquitetos perante quaisquer entidades públicas ou privadas; contribuir para a elevação dos
padrões de formação do arquiteto; defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados; fazer
respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitetos nacionais e estrangeiros
que exerçam a profissão em território nacional; promover o intercâmbio de ideias e de experiências entre os
membros e entre estes e organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como ações de
coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento
público das implicações e relevância da arquitetura; colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em
iniciativas que visem a formação do arquiteto; organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;
regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela Ordem e participar na sua avaliação; filiar-se
ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objetivos afins;
acompanhar a situação geral do ensino da arquitetura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com
esse ensino; registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei; e colaborar na organização e
regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objetivos e participar nos seus júris (artigo 3.º do
anexo).
Nos termos do artigo 4.º do anexo a Ordem integra membros efetivos e extraordinários. Podem inscrever-se
como membros efetivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura,
reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade
Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício
desta profissão no respetivo Estado de origem, de acordo com a Diretiva 85/384/CEE, do Conselho, e respetivo
diploma de transposição, e os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia, em condições
de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor (artigo
5.º do anexo). Já os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários (artigo 7.º
do anexo).
Atualmente, o Estatuto da Ordem dos Arquitetos compreende 67 artigos distribuídos por 11 capítulos:
Capítulo I – Disposições gerais;
Capítulo II – Membros;
Capítulo III – Organização;
Capítulo IV – Referendos internos;
Capítulo V – Regime financeiro;
Capítulo VI – Exercício da profissão;
Capítulo VII – Deontologia profissional;
Capítulo VIII – Responsabilidade disciplinar.
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Após a introdução das modificações agora propostas, o Estatuto passa a compreender 95 artigos – mais 28
que na versão anterior. O número de capítulos aumenta, passando de sete para oito, devido à introdução do
capítulo IX – Disposições complementares, finais e transitórias. Os restantes capítulos mantêm a sequência
originária, assim como as epígrafes com exceção do capítulo VIII – Responsabilidade disciplinar que se passa
a designar Regime disciplinar.
A sede permanece em Lisboa (n.º 2 do artigo 2.º do anexo I), passando agora a existir para além das seções
regionais do Norte e Sul, as do Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Madeira e Açores (n.º 3 do
artigo 2.º do anexo I).
Mantêm-se como órgãos nacionais da Ordem dos Arquitetos o congresso, a assembleia geral e o conselho
diretivo nacional (alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 11.º do anexo I da proposta)12. Já o conselho nacional de
delegados é substituída pela assembleia de delegados, o conselho nacional de disciplina pelo conselho de
disciplina nacional, e o conselho fiscal nacional pelo conselho fiscal (alíneas c), e), e f) do n.º 2 do artigo 11.º do
anexo I da proposta)13. Os cinco órgãos regionais previstos no atual n.º 3 do artigo 9.º do anexo do Decreto-Lei
n.º 176/98, de 3 de julho, desaparecem dois: os conselhos regionais de delegados e os conselhos regionais de
admissão14.
Por outro lado, embora alguns dos novos artigos resultem de desdobramentos de artigos já existentes, são
introduzidas novas matérias como as relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços
(artigos 6.º e 7.º do anexo I), às sociedades de profissionais (artigo 47.º do anexo I), às organizações associativas
de profissionais de outros Estados-membros (artigo 48.º do anexo I), e ao balcão único (artigo 90.º do anexo I).
De destacar, também, o artigo 91.º – Informação na Internet do anexo I, em que se estabelece que a Ordem
dos Arquitetos deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informações
sobre o regime de acesso e exercício da profissão; os princípios e regras deontológicos e normas técnicas
aplicáveis aos seus membros; o procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários
relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade; as ofertas de emprego na
Ordem, o registo atualizado dos membros; o registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços
no território nacional; o registo atualizado das sociedades de arquitetos e de outras formas de organização
associativa inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou
equivalente; e o registo atualizado dos demais prestadores de serviços de arquitetura.
As assembleias geral, nacional e regionais, o conselho nacional de delegados e o conselho diretivo devem
adaptar, até ao 30.º dia útil seguinte à entrada em vigor da presente lei, o «Regulamento da Eleição dos Órgãos
Sociais e da Realização de Referendos».
A Ordem dos Arquitetos deve aprovar, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei
resultante da presente proposta, os regulamentos previstos no seu Estatuto, mantendo-se em vigor, até essa
data, os atuais regulamentos já emitidos que não contrariem o disposto no novo Estatuto (n.º 9 e 10 do artigo
3.º da presente proposta).
A presente proposta propõe, ainda, a revogação do artigo 2.º – Disposições transitórias do Decreto-Lei n.º
176/98, de 3 de julho, relativos à instalação e eleições da Ordem dos Arquitetos.
Iniciativas legislativas
Esta adaptação do Estatuto da Ordem dos Arquitetos à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, insere-se num
conjunto muito mais vasto de conformações das associações públicas profissionais existentes àquele diploma.
Efetivamente, e segundo o Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, foi aprovado um
conjunto de propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as chamadas Ordens
profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais.
São definidas regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no que diz
12 Vd. n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho. 13 Vd. n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho. 14 Vd. n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.
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respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
As propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas profissionais: Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros Técnicos;
Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas; Ordem
dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por
transformação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Posteriormente, em 19 de março de 2015, e de acordo com o respetivo comunicado, o Conselho de Ministros
aprovou mais duas propostas de lei relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros.
Assim sendo, e com o objetivo de conformar o estatuto das associações públicas profissionais ao regime
previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foram entregues pelo Governo na Assembleia da República, 18
propostas de lei:
Proposta de Lei 291/XII (4.ª) Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Na Comissão de Oficiais e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 Segurança Social e
Governo de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Trabalho desde 19 de o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015. profissionais bem como parecer da Câmara dos Despachantes Oficiais
Proposta de Lei 292/XII (4.ª) Na Comissão de
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em Segurança Social e
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Governo Trabalho desde 19 de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas março de 2015.
profissionais bem como parecer da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Proposta de Lei 293/XII (4.ª) Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas
Na Comissão de Certificados, e altera o respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de
Segurança Social e 5 de novembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo
Trabalho desde 19 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
março de 2015. associações públicas profissionais bem como parecer da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Proposta de Lei 294/XII (4.ª) Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, Segurança Social e
de 27 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.
associações públicas profissionais
Proposta de Lei 296/XII (4.ª) Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º Segurança Social e
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 297/XII (4.ª) Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.
e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 298/XII (4.ª) Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º Governo Saúde desde 25 de
2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização março de 2015.
e funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 299/XII (4.ª) Na Comissão de Adequa o Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º Segurança Social e
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Trabalho desde 19 de e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 44
Proposta de Lei 300/XII (4.ª) Na Comissão de Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, conformando-o com a Lei Segurança Social e
Governo n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de
organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 301/XII (4.ª) Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, Segurança Social e
de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Governo Trabalho desde 19 de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das março de 2015.
associações públicas profissionais
Proposta de Lei 302/XII (4.ª) Na Comissão de
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei Segurança Social e
n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Governo Trabalho desde 19 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento março de 2015.
das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 303/XII (4.ª) Na Comissão de Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Segurança Social e
Governo Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Trabalho desde 19 de
organização e funcionamento das associações públicas profissionais março de 2015.
Proposta de Lei 308/XII (4.ª) Na Comissão de Assuntos
Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes Constitucionais,
de Execução, e aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, Governo Direitos, Liberdades e
de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Garantias desde 25
funcionamento das associações públicas profissionais de março de 2015.
Na Comissão de Proposta de Lei 309/XII (4.ª) Assuntos Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º Constitucionais,
Governo 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização Direitos, Liberdades e
e funcionamento das associações públicas profissionais Garantias desde 25 de março de 2015.
Proposta de Lei 310/XII (4.ª) Na Comissão de Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de Assuntos 4 de fevereiro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Constitucionais,
Governo estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Direitos, Liberdades e
associações públicas profissionais, e procede à alteração do Estatuto do Notariado, Garantias desde 25
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro de março de 2015.
Proposta de Lei 311/XII (4.ª) Na Comissão de
Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de Governo Saúde desde 25 de
10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e março de 2015.
funcionamento das associações públicas profissionais
Proposta de Lei 312/XII (4.ª) Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, Na Comissão de de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e Governo Saúde desde 25 de
funcionamento das associações públicas profissionais bem como o parecer da março de 2015.
Ordem dos Enfermeiros
Nesta Legislatura, e relativamente à matéria das ordens profissionais foram ainda apresentadas no
Parlamento as seguintes iniciativas:
Rejeitado na generalidade em 29
Projeto de Lei n.º 24/XII (1.ª) de julho de 2011, Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, que Cria a Ordem dos PCP com os votos contra Psicólogos e aprova o seu Estatuto do PSD, PS e CDS-
PP, e a favor do PCP, BE e PEV.
Pendente na Projeto de Lei 192/XII (1.ª) Comissão de
CDS-PP Cria a Ordem dos Fisioterapeutas Segurança Social e
Trabalho desde 6 de
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16 DE ABRIL DE 2015 45
março de 2012.
Remetido para discussão em
Projeto de Resolução n.º 935/XII (3.ª) Plenário pela
Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Comissão de
Públicas Profissionais existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, PS Assuntos
adequando-os ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das Constitucionais,
associações públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do Direitos, Liberdades
artigo 53.º da Lei n.º 2/2013 e Garantias em 5 de fevereiro de 2014.
Fontes de informação complementares
Sobre as ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das Ordens
Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a inscrição
em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.
Relativamente à Ordem dos Arquitetos o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,
designadamente, o seu Estatuto e Código Deontológico.
Outros diplomas
Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa mencionam-se, por ordem cronológica,
os seguintes diplomas:
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (texto consolidado) – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos
aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado
interno;
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei
n.º 46/2012, de 29 de agosto (texto consolidado) – No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno;
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho,
230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto (texto consolidado) – Aprova o regime jurídico dos
graus e diplomas do ensino superior;
Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de março (texto consolidado) – Estatuto do Gestor Público;
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (texto consolidado) – Código dos Contratos Públicos;
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (texto consolidado) – Código do Trabalho
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e Lei n.º 25/2014, de 2 de
maio – Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de
setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho,
de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude
da adesão da Bulgária e da Roménia;
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro;
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho – Estabelece as regras a que deve obedecer a realização de
estágios profissionais extracurriculares, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 146.º da Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro;
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado) – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro– Código do Procedimento Administrativo.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 46
O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União
Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores
por conta própria ou como assalariados, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas
qualificações profissionais.
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira
modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a
facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços
qualificados15.
Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de
reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,
veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento
anteriores16. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma
melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos
administrativos pertinentes.
No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das
qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao
reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com
qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e
praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro17.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da “livre prestação de serviços”
(Título II) e da “liberdade de estabelecimento” (Titulo III).
Da livre prestação de serviços
Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob
o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em
vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.
Nestas condições prevê “que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro
possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de
origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações” (ver Nota 4), bem como os requisitos
exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora
do Estado membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país
de acolhimento.
Da liberdade de estabelecimento
No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de estabelecimento,
a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações profissionais, bem
como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente
noutro Estado membro.
Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de
reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os regimes
de reconhecimento automático, das qualificações comprovadas pela experiência profissional para certas
atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas – médico, enfermeiro
15 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 16 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 17 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto – com base na
coordenação das condições mínimas de formação.
Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente
ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente
objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente
reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a
possibilidade de as associações profissionais estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa de
medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na
duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem
essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de
formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.
Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os
Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como
a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.
O considerando 27 da Diretiva reconhece a criação arquitetónica, a qualidade das construções, a sua
inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e urbanas, bem como pelo
património coletivo e privado como questões de interesse público, pelo que o reconhecimento mútuo dos títulos
de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos
títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos,
dos grupos sociais e das coletividades em matéria de organização do espaço, de conceção, organização e
realização das construções, de conservação e valorização do património arquitetónico e de proteção dos
equilíbrios naturais. Por outro lado, a Diretiva lembra que as atividades inerentes ao exercício da arquitetura são
desempenhadas nos Estados-membros por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não
de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas atividades, salvo disposições
legislativas em contrário. Acresce a circunstância de as referidas atividades poderem igualmente, nalguns casos,
ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação
específica no domínio da construção ou da arte de construir.
Tendo em consideração a diversidade nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, o artigo 46.º, n.º
2, determina que a formação de arquiteto, que é de nível universitário e tem a arquitetura como elemento
principal, compreende pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais
pelo menos três a tempo inteiro. As matérias, conhecimentos e competências a adquirir nessa formação
encontram-se listados no n.º 1 do mesmo artigo. Os títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo
com os requisitos do artigo 46.º encontram-se listados no ponto 5.7.1. do anexo V à Diretiva.
Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das
atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,
como as agências imobiliárias.
A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de
estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um
elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.18
Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos
processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e
administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto
utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz
entre os Estados membros.
Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um
conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que
permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades
envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,
18 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm
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II SÉRIE-A — NÚMERO 113 48
nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as
empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso
a uma atividade de serviços e ao seu exercício.
Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades
competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem
como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização
aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre
vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não
podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de
outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.
No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem
assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar
os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos
específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e
exceções a estes princípios.
A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo
em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível
comunitário neste domínio19, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados
membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das
suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e
deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios
Profesionales e o exercício das profissões regulamentadas, definindo que a sua estrutura interna e
funcionamento deverão ser democráticos.
A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional
supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,
protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. Apresentam como
objetivos fundamentais, a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no
caso de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos
profissionais que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos
seus associados (n.º 3 do artigo 1.º). De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º, o Estado e as Comunidades
Autónomas, no âmbito das respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas
é feito em conformidade com as disposições previstas na Lei.
Assim sendo, para além da Constituição e da Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, também o respetivo Estatuto
de cada Comunidade Autónoma deve regular esta matéria, devendo os Estatutos de cada ordem profissional
respeitar o que se encontra previsto em todos estes diplomas.
Em Espanha, o exercício da profissão de arquiteto é regulada pelo Real Decreto 327/2002, de 5 de abril, por
el que se aprueban los Estatutos Generales de los Colegios Oficiales de Arquitetos y su Consejo Superior.
Nos termos do artigo 1.º esta organização tem por objetivo promover a profissão de arquiteto, sendo
composta pelos pelo Consejo Superior de los Colegios de Arquitetos de España, Colegios Oficiales de
Arquitetos, e Consejos de Colegios de Arquitetos.
19 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta”.
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O Consejo Superior de los Colegios de Arquitetos de España é formado por todos os Colegios de ámbito
autonómico e Consejos Autonómicos de Colegios, sendo uma associação de direito público com personalidade
e capacidade jurídica próprias (artigos 1.º e 6.º). Representa a profissão de arquiteto na sua relação com o
Estado, e na sua relação com outros organismos nacionais e internacionais. Deve, ainda, promover os interesses
dos profissionais desta área, permitindo, designadamente, o seu desenvolvimento profissional.
Já os Colegios Oficiales de Arquitetos são associações de direito público com personalidade e capacidade
jurídica próprias, integradas por quem exerce a profissão de arquiteto e tem o seu domicílio profissional, único
e principal, fixado no correspondente âmbito territorial e por todos aqueles que, sendo arquitetos, não exerçam,
mas voluntariamente se associem (artigo 2.º). Só existe um Colégio por cada Comunidade Autónoma (artigo
4.º).
Por fim, os Consejos de Colegios de Arquitetos que se constituam na Comunidade Autónoma têm os fins e
funções estabelecidos nos respetivos Estatutos, devendo respeitar as normas legais existentes sobre esta
matéria (artigo 5.º).
No site da Consejo Superior de los Colegios de Arquitetos de España podem ser encontrados,
designadamente, os Estatutos Autonómicos e os Estatutos por Comunidade Autónoma, assim como diversa
informação sobre o exercício da profissão de arquiteto.
FRANÇA
O artigo 1.º da Loi n° 77-2 du 3 Janvier 1977 sur l'architecture proclama a arquitetura como uma expressão
de cultura e a criação arquitetural como atividade de interesse público. A lei regula, designadamente as áreas
de intervenção dos arquitetos, a criação de conselhos de arquitetura, de urbanismo e de ambiente, o exercício
da profissão de arquitetura e a organização da profissão de arquiteto.
A Ordem dos Arquitetos foi instituída pela Lei de 3 de janeiro de 1977, como organismo de direito privado
cometido de missões de serviço público. Dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, está
colocada sob a tutela do ministro da Cultura (artigo 21.º da Lei). A Ordem desdobra-se em 26 conselhos
regionais, organizados nos termos dos artigos 22.º e 23.º, e um conselho nacional. Cada conselho regional
organiza e mantém em funcionamento uma “câmara regional de disciplina”, que é responsável por exercer em
primeira instância o poder disciplinar (artigos 27.º e 28.º), e que responde perante a “câmara nacional de
disciplina dos arquitetos”, instituída junto do conselho nacional da Ordem.
O conselho nacional e os conselhos regionais concorrem na representação da profissão face aos poderes
públicos, e são, em especial, responsáveis por agir relativamente a qualquer situação respeitante a modalidades
de exercício da profissão, bem como por assegurar o respeito pela obrigação de recorrer a um arquiteto (art.º
26.º).
As regras de funcionamento dos conselhos da ordem, de organização e as disposições relativas às
quotizações encontram-se detalhadas no Décret du 28 décembre 1977 sobre a organização profissional, bem
como no Regulamento Interno da Ordem.
Para exercer arquitetura em França é, portanto, necessário ser portador do título de arquiteto, o qual implica
inscrição na Ordem, de acordo com o disposto no artigo 1.º das Regras relativas à utilização do título de
arquiteto. Deste modo, os indivíduos que detenham diploma de arquiteto sem estar inscritos na Ordem podem
utilizar a designação de “titular de diploma de arquiteto”, seguido da sigla reconhecida que corresponda.
As regras deontológicas da profissão encontram-se reunidas no Code des devoirs professionels, aprovado
por Decreto do Primeiro-Ministro.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes
outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não sobre matéria idêntica.
Não se encontram pendentes petições sobre a matéria idêntica.
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V. Consultas e contributos
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do Presidente da Ordem dos Arquitetos (http://www.arquitectos.pt/).
Importa chamar a atenção para o pedido de audiência pendente na 10.ª Comissão da Ordem dos Arquitetos
(Secção Regional Norte), designadamente por entender que a proposta de lei em apreço contém várias
ilegalidades.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 296/XII (4.ª)
(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS BIÓLOGOS, CONFORMANDO-O COM A LEI N.º
2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2. Enquadramento constitucional e legal
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
Parte III – POSIÇÃO do autor
PARTE Iv – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª), que "Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais", deu entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2015, foi
admitida e anunciada em sessão plenária de 19 de março de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de
Segurança Social e Trabalho.
Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 25 de março, e de acordo com o estatuído no artigo
135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor
do parecer da Comissão o Sr. Deputado Mário Ruivo do Partido Socialista.
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A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do
próximo dia 16 de abril.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos
no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, na exposição de motivos, menciona que foi ouvida a Ordem dos Biólogos, mas não junta qualquer
parecer ou contributo produzido nesse âmbito.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto
[disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
O artigo 1.º da proposta de lei, com a epígrafe Objeto, refere que esta promove a primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Biólogos, o que deveria passar a
constar do título. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), comprovou-se
que o Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que “Aprova o Estatuto da Ordem dos Biólogos”, não sofreu alteração
até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira alteração.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
183/98, de 4 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais”.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após
o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
O Governo. ao apresentar a Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª) cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2 /2013,
de 10 de janeiro, mas não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pela alínea supracitada. A iniciativa legislativa
em apreço é apresentada dois anos após a publicação da Lei n.º 2/2013.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei “30
dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
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que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente proposta de lei o Governo propõe a adequação do Estatuto da Ordem dos Biólogos ao novo
regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Este “regime estabelece regras sobre a criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais, no
que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, a estágios
profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade,
bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais”.
Deste modo a Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª) procede à “adequação do Estatuto da Ordem dos Biólogos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
no essencial traduzem a manutenção das disposições estatutárias já existentes com as alterações decorrentes
da aplicação da referida lei.”
2. Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1
e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19821 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores
Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como
formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º3).
1 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 2 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 3 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
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Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para
que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico
específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.
Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas
privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em
que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre
implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das
suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc); pelo
que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da necessidade
e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa, transformando a
associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º,n.os 2 e 34)5.
Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
Qualificações profissionais
Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8 ,que estabeleceu o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um
regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 4Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.5 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649. 6 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 7 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
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respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
Para um Enquadramento Legal mais pormenorizado e extenso, e para o Enquadramento Legal no plano da
União Europeia e Internacional, anexa-se a Nota Técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços
da Assembleia da República e disponível na Parte V – Anexos deste parecer.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se
encontram pendentes outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens
profissionais, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não sobre matéria idêntica. Não se
encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
A 10.ª Comissão deve requerer ao Governo o envio de parecer ou contributo da Ordem dos Biólogos,
remetido(s) na fase de audição promovida aquando da produção da iniciativa legislativa em apreço.
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada
a audição do Bastonário da Ordem dos Biólogos.
PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª), que
é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o
seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia
da República.
2. O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos
regimentais aplicáveis.
PARTE V – ANEXOS
Nota: Técnica da Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª).
Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Mário Ruivo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Nota Técnica
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Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª) (GOV)
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP).
Data: 15 de abril 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª), que Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos, conformando-o com
a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento
das associações públicas profissionais, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 17 de março do corrente
ano, foi admitida e anunciada em 19 de março e baixou nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e
Trabalho (10.ª). A sua discussão na generalidade está já agendada para a reunião plenária do próximo dia 16
de abril (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 99, de 08/04/2015). Em reunião de 25 de março da 10.ª
Comissão, foi designado autor do parecer o Senhor Deputado Mário Ruivo (PS).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeitando os requisitos
formais referentes às iniciativas em geral [alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e às
propostas de lei em especial [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR]. Observa igualmente os
limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à
Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta
seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo
do Governo” (n.º 2 do artigo 6). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas
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de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O
Governo, porém, não juntou à sua iniciativa quaisquer pareceres ou contributos, muito embora refira que foi
ouvida a Ordem dos Biólogos.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:
De facto, a iniciativa à semelhança do que acontece com outras do Governo relativas a Ordens profissionais
refere no título que aprova um novo Estatuto, mas no objeto (artigo 1.º) esclarece que promove a primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, adequando o Estatuto da Ordem dos Biólogos, aprovado por
esse diploma, ao regime previsto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. As alterações efetuadas deviam ficar
expressamente assinaladas no texto desta iniciativa e não o são, limitando-se o artigo 2.º da iniciativa a referir
que o Estatuto passa a ter a redação constante do anexo I. Assim, como anexo I a esta iniciativa (e em
conformidade com o artigo 2.º), o Governo juntou o novo Estatuto da Ordem dos Biólogos e, posteriormente, fez
juntar à sua iniciativa, como anexo II, a republicação do Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que inclui também
o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui uma duplicação desnecessária. Ou bem que se aprova
um novo estatuto ou se altera o estatuto existente para a referida conformação com o regime da Lei n.º 2/2013,
de 10 de janeiro. A republicação com o Estatuto alterado seria suficiente não sendo necessário juntar como
anexo I, destacado, um estatuto que não é novo mas que foi apenas alterado e fica a constar também da
republicação. Assim, esta questão relativa ao conteúdo dos anexos deve merecer ponderação em sede de
especialidade.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após
o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no
n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os
diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”. Ora, o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho1, que aprova o Estatuto da Ordem dos Biólogos, o que deveria passar a
constar do título, conforme se sugere:
“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Biólogos,
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais”
Nos termos do seu artigo 6.º, a iniciativa entrará em vigor “30 dias após a sua publicação”, mostrando-se em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
1 Verificou-se através da Base Digesto que o diploma em causa não sofreu até à data quaisquer alterações, pelo que esta, em caso de aprovação constituirá a primeira.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.ºs
1 e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19822 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores
Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira3, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como
formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º4).
Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para
que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico
específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.
Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas
privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em
que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre
implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das
suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc); pelo
que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da necessidade
e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa, transformando a
associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º, n.os 2 e 35)6.
Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
2 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 3 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 4 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 5Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.6 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649.
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Qualificações profissionais
o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março7, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 20058). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro9 ,que estabeleceu o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um
regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações
públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma
lei.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem
profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma
habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º
1 do artigo 11.º).
A proposta de lei em apreço pretende conformar a legislação referente à atividade dos biólogos à referida
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Este diploma estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, determinando no seu artigo 53.º, que o novo regime se
aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais
legislação. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei o Governo
apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos estatutos.
Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII que deu origem à referida Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de
7 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 8 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
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4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE10 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-
membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas
reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho11, que transpôs a Diretiva n.º
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de
acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas
profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro12,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno.
De sublinhar que o Governo, a 19 de dezembro de 2014, apresentou à Assembleia da República, a Proposta
de Lei n.º 266/XII (4.ª) que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissional, a qual baixou à Comissão de Segurança
Social e Trabalho. No passado dia 10 de abril foi objeto de votação final global, com os votos a favor do PSD e
do CDS-PP; votos contra do PCP, e do PEV; abstenções do PS e do BE. Esta proposta de lei veio na sequência
do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo Despacho n.º 2657/2013, de
8 de fevereiro13 no sentido de estabelecer o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de
profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, assegurando, nesse âmbito, o
cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho (…), e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
A Lei n.º 120/97, de 13 de novembro, autorizou o Governo a criar a Ordem dos Biólogos. De acordo com a
exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 131/VII que deu origem à citada lei, a profissão de biólogo tem
vindo a tomar, mercê de um reconhecidamente crescente desenvolvimento e impacte das ciências biológicas,
uma importância notável em múltiplos sectores da sociedade, em particular no que se refere ao ambiente e à
qualidade de vida. Torna-se nos dias de hoje premente a regulamentação desta profissão, por forma a atingir
para o exercício da mesma em Portugal as garantias de qualidade das habilitações dos que a exercem e de
estrito respeito pela independência, princípios éticos e deontologia profissional que as devem nortear para
satisfação do interesse público. De entre estas, a garantia do respeito pela ética e deontologia profissional dos
biólogos assume particular relevo, face às múltiplas implicações dos conhecimentos, processos, técnicas e
métodos biológicos em tudo oque respeita aos seres vivos em geral, e aos seres humanos em particular, e que
bastas vezes são desenvolvidos a um ritmo superior ao da legislação que possa enquadrar a sua aplicação.
No desenvolvimento do estabelecido na supracitada Lei n.º 120/97, de 13 de novembro, foi publicado o
Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que transforma a Associação Portuguesa de Biólogos (APB), associação
de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto. Nos
termos do seu artigo 1.º, a Ordem dos Biólogos é a associação pública representativa dos licenciados no domínio
das ciências biológicas ou equiparados legais que exercem a profissão de biólogos.
A Ordem desenvolve a sua atividade no sentido de assegurar a defesa e promoção da profissão de biólogo,
a melhoria e progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, a salvaguarda
dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo e de proteger os interesses profissionais dos
10 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 11Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 12 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio. 13 Publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro.
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seus membros e os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos (artigo 2.º do
Estatuto).
O exercício da profissão de biólogo está sujeito a uma licenciatura no domínio das Ciências Biológicas ou de
título legalmente equiparado. Por sua vez, só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, graduados,
ou honorários que tenham sido efetivos ou graduados, com inscrição em vigor na Ordem, e só esses podem
exercer, no território nacional, a título profissional, a atividade de biólogo, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º do
Estatuto.
O Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que aprovou, em anexo, o Estatuto da Ordem dos Biólogos,
compreende a seguinte estrutura:
o Capítulo I, estabelece as Disposições gerais, normas que dizem respeito à natureza e sede, bem como
as atribuições da Ordem;
o Capítulo II, sob a epígrafe Membros, determina que a Ordem é composta por membros efetivos,
graduados, estudantes e honorários e estabelece os respetivos requisitos de admissão;
o Capítulo III, prevê regras de Deontologia profissional, elencando os deveres do biólogo para com a
sociedade, e, bem assim, os deveres do biólogo para com a Ordem no cumprimento das regras consignadas no
presente Estatuto, no Código Deontológico do biólogo e em quaisquer outros regulamentos da Ordem,
nomeadamente o Regulamento interno da Ordem dos Biólogos;
o Capítulo IV, enumera os Órgãos que compõem a Ordem (congresso nacional, assembleia geral, conselho
nacional, conselho profissional e deontológico, conselho diretivo, bastonário, conselho fiscal, assembleias
regionais, conselhos regionais), e estabelece o respetivo processo eleitoral, bem como a composição e
competência dos referidos órgãos;
o Capítulo V, prevê Referendos internos que a Ordem pode realizar a nível nacional;
o Capítulo VI, sob a epígrafe Exercício da profissão de biólogo, determina que o exercício da profissão de
biólogo depende de licenciatura no domínio das Ciências Biológicas ou de título legalmente equiparado e elenca
um conjunto de atividades profissionais no domínio das Ciências Biológicas;
o Capítulo VII, trata da Responsabilidade disciplinar dos biólogos, competindo ao conselho profissional e
deontológico o exercício do poder disciplinar;
o Capítulo VIII, define a constituição de Receitas e despesas da Ordem.
Resumidamente, entre os aspetos mais significativos consagrados no Estatuto da Ordem dos Biólogos,
cumpre assinalar a separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de
especialização, a definição de regras de deontologia profissional, a previsão das regras sobre o processo
disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão
de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todo o enquadramento relativo ao exercício da
profissão de biólogo.
No passado dia 12 de março, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou, para apresentação
à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as
chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por
associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de
estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e
impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e
sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Segundo o mesmo comunicado,“As 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações
públicas profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros
Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;
Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”.
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Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março, foram aprovadas mais duas propostas de lei
relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas
estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei nº 2/2013, o Governo, apresentou à Assembleia da República,
as seguintes propostas de lei:
Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, Baixou à Comissão de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015. organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 292/XI (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Social e Trabalho a 19 de março de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e 2015.
funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo
Baixou à Comissão de Segurança Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em
Social e Trabalho a 19 de março de conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
2015. jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei 295/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho a 19 de março de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.
profissionais.
Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Social e Trabalho a 19 de março de
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações 2015.
públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Saúde a 19 estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das de março de 2015. associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª)I – Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Saúde a 19 estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das de março de 2015 associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª) - Adequa o Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª) - prova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Baixou à Comissão de Segurança
Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais
Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Baixou à Comissão de Segurança
Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em Social e Trabalho a 19 de março de
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime 2015.
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
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profissionais.
Proposta de Lei n.º 303/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, Social e Trabalho a 19 de março de
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Baixou à Comissão de Segurança Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015. associações públicas profissionais.
Baixou à Comissão de Assuntos Proposta de Lei n.º 309/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advoga
Constitucionais, Direitos, dos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
Liberdades e Garantias a 25 de regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
março de 2015 (em conexão com públicas profissionais.
a 10.ª Comissão).
Proposta de lei n.º 310/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com Baixou à Comissão de Assuntos a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Constitucionais, Direitos, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede Liberdades e Garantias a 25 de à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, março de 2015. de 4 de fevereiro.
Proposta de Lei n.º 311/XI (4.ª) – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais.
Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª) – Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.
No âmbito dos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas respeitantes à
matéria em apreço:
Rejeitado na generalidade a 29 de Projeto de Lei n.º 24/XII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração à Lei n.º 57/2008, de julho de 2011, com os votos contra 4 de setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. do PSD, PS e CDS-PP, a favor do
PCP, BE e PEV.
Baixou à Comissão de Segurança Projeto de Lei n.º 192/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Social e Trabalho a 6 de março de
2012.
Projeto de Resolução n.º 935/XII (3.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que promova a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais Baixou à Comissão de Assuntos existentes, nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao Constitucionais, Direitos, regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações Liberdades e Garantias a 5 de públicas profissionais, vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo fevereiro de 2014. 53.º da lei 2/2013.
Para melhor acompanhamento da presente proposta de lei, enumeram-se os seguintes diplomas que a
mesma cita:
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada
e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação
estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, al. e) do TFUE), com o correspondente regime previsto
nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, al. e) do TFUE). Neste sentido, a liberdade
de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O Direito
de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, al. d) do TFUE)
– na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não seja o
do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,
sobre as profissões visadas pela Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª). A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a
segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,
estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do
mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas
harmonizadas.
Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre
empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por
receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva
aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,
serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes
imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos
em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades
(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.
O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,
por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem
ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde
o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período
indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e
clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a
União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,
os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da
aplicação desta cláusula.
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A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de
autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer
depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à
diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma
autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).
Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades
competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da
diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as
autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas
coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).
Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório
sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das
profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados14.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro15.
14 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 15 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
Em sede de Tribunal de Justiça da União Europeia, assinale-se o Acórdão da Segunda Secção, de 16 de
dezembro de 2010, no âmbito do Processo C-89/09 (Comissão Europeia vs França), no qual o Tribunal
considerou que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados «ao
proibir os biólogos de deter participações em mais de duas sociedades constituídas com o objetivo de explorar
em comum um ou mais laboratórios de análises de biologia médica».
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
No ordenamento jurídico espanhol, a profissão de biólogo pode ser exercida por licenciados em Biologia que
se encontrem inscritos na Ordem Oficial dos Biólogos (Colegio Oficial de Biólogos), constituída pelo Real Decreto
n.º 693/1996, de 26 de abril (por el que se aprueban los Estatutos del Colegio Oficial de Biólogos). Aos membros
da Ordem são atribuídos conjuntos de direitos e deveres, os quais encontram-se inscritos no diploma em apreço.
Ao nível estrutural, a Ordem Oficial dos Biólogos tem como principais órgãos a Junta Geral (Junta General)
e a Junta de Governo (Junta de Gobierno), sendo que o primeiro assume-se como o órgão supremo onde se
concentram todos os inscritos que exerce o controlo da gestão do segundo, que desempenha funções executivas
e de representação de todos os membros da Ordem. Se os referidos órgãos exercem jurisdição nacional, o
Estatuto admite a possibilidade de serem constituídas Delegações (Delegaciones) de circunscrição mínima à
área correspondente às Comunidades Autónomas.
Além de capítulos dedicados à organização e funcionamento dos órgãos da Ordem Oficial dos Biólogos, o
Estatuto prevê ainda o regime disciplinar a que estão sujeitos os profissionais inscritos na Ordem. Contudo, a
lei proíbe que sejam aplicadas sanções que interditem o exercício da profissão por um período superior a seis
meses, exceto se, entre outras razões, o visado seja condenado judicialmente ao não exercício da profissão ou
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não proceda ao pagamento das quotas à Ordem durante o período de um ano ou não cumpra outras obrigações
definidas pelos órgãos da Ordem.
ITÁLIA
Em Itália, o título de biólogo pode ser exercido por quem seja detentor de uma de cinco licenciaturas possíveis
relacionadas com a área em apreço16, obtenha aprovação em prova pública de avaliação para o exercício da
profissão e se inscreva na Ordem Nacional dos Biólogos (Ordine Nazionale dei Biologi). A associação
profissional italiana reservada aos biólogos foi instituída pela Legge n.º 396/67, de 24 de maio (Ordinamento
della professione di biologo), sendo regulamentada pelo Decreto Ministeriale n.º 362/93, de 22 de julho
(Regolamento recante disciplina degli onorari, delle indennità e dei criteri per ir rimborso delle spese per le
prestazioni professionali dei biologi) e pelo Decreto del Presidente della Repubblica n.º 328/01, de 5 de junho17,
em especial os artigos 30.º a 34.º.
Estatutariamente, a Ordem dos Biólogos apresenta como órgãos colegiais o Conselho da Ordem Nacional
dos Biólogos (Consiglio dell’Ordine Nazionale dei Biologi) e o Conselho Nacional dos Biólogos (Consiglio
Nazionale dei Biologi). O primeiro assume competências executivas, administrativas e exerce poder disciplinar,
enquanto o segundo aprecia recursos relativamente a inscrições ou cancelamento de inscrições, processos
disciplinares e resultados eleitorais.
No mais, o Estatuto consagra regras relativas a impugnações e procedimentos internos, tanto de foro eleitoral
como em votações do Conselho da Ordem, funcionamento dos órgãos da Ordem Nacional dos Biólogos e, em
último lugar, um regime sancionatório próprio. Com efeito, incorre em infração disciplinar aquele que atue de
forma a comprometer «a dignidade ou o decoro profissional» ou, mais concretamente, viole o Código
Deontológico da Profissão de Biólogo (Codice Deontologico della Professione di Biologo)18, podendo as penas
aplicadas visar a censura, a suspensão ou a expulsão.
Organizações internacionais
Ao nível europeu, destaque-se a Associação Europeia Profissional de Biólogos (European Professional
Biologist (EurProBiol)), entidade que congrega os biólogos europeus que desempenhem a profissão há, pelo
menos, três anos e dois de experiência profissional. A EurProBiol assume como objetivo representar e proteger
os interesses dos seus membros junto das instituições comunitárias e ainda o desenvolvimento de políticas que
promovam os biólogos nos Estados-membros da União Europeia.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes
outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, em
conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não sobre matéria idêntica. Não se encontram
pendentes petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do Bastonário da Ordem dos Biólogos (http://www.ordembiologos.pt/index.html).
16 Designadamente, Biologia; Biotecnologia Agrária; Biotecnologia Industrial; Biotecnologia Médica, Veterinária e Farmacêutica; Ciências e Tecnologias para o Ambiente e o Território; e Ciências da Nutrição Humana. 17 Com a epígrafe Modifiche ed integrazioni della disciplina dei requisiti per l’ammissione all’esame di Stato e delle relative prove per l’esercizio di talune professioni, nonchè della disciplina dei relativi ordinamenti. 18 A versão mais recente do Código Deontológico entrou em vigor a 16 de setembro de 2014, após ter sido adequado ao Decreto del Presidente della Repubblica n.º 137/12, de 7 de agosto, (Regolamento recante riforma degli ordinamenti professionali, a norma dell’articolo 3, comma 5, del decreto-legge 13 agosto 2011, n. 138, convertito, com modificazioni, dalla legge 14 settembre 2011, n. 148).
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 301/XII (4.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º
119/92, DE 30 DE JUNHO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
2. Enquadramento constitucional e legal
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE V – ANEXOS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª), que " Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais", deu
entrada na Assembleia da República a 17 de março de 2015, foi admitida e anunciada em sessão plenária de
19 de março de 2015 e baixou na generalidade à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Em reunião da 10.ª Comissão Parlamentar ocorrida a 25 de março, e de acordo com o estatuído no artigo
135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor
do parecer da Comissão o Sr. Deputado António Cardoso do Partido Socialista.
A proposta de lei em apreço encontra-se agendada para discussão na generalidade na reunião plenária do
próximo dia 16 de abril.
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita
pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi
aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo
123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais
dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, previstos
no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de
consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”: “Os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
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mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou
contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente
obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido,
o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
O Governo, porém, não juntou quaisquer contributos ou pareceres à sua iniciativa.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes
no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.
A proposta de lei sub judice tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da referida lei formulário uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto
[disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei
n.º 119/92, de 30 de junho, que “aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros”, não sofreu qualquer alteração
até à data, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira alteração.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
119/92, de 30 de junho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, em conformidade com a Lei
n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Criação. Organização e Funcionamento
das Associações Públicas Profissionais”.
A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após
o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do
Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º1 do artigo 2.º da lei formulário.
O Governo ao apresentar a Proposta de Lei n.º 301/XII cumpre o n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro, mas não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pela alínea supracitada. A iniciativa legislativa em
apreço é apresentada dois anos após a publicação da Lei n.º 2/2013.
A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 8.º da proposta de lei, “120
dias após a data da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início
da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Com a presente proposta de lei o Governo propõe a adequação do Estatuto da Ordem dos Engenheiros ao
novo regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Este “novo regime abrange a livre prestação de serviços, a liberdade de estabelecimento, os estágios
profissionais, as sociedades de profissionais, os regimes de incompatibilidades e impedimentos, a publicidade
e a disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e sobre as respetivas
sociedades reguladas por associações públicas profissionais”.
Deste modo a Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª) “altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.”
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2. Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1
e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19821 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores
Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como
formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º3).
Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para
que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico
específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.
Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas
privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em
que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre
implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das
suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc); pelo
que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da necessidade
e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa, transformando a
associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º,n.os 2 e 34)5.
Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
1 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 2 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 3 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 4Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.5 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649.
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Qualificações profissionais
Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia da
República;
Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não reguladas
pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às profissões reguladas por
esse órgão de soberania;
Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8 ,que estabeleceu o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um
regime jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
Para um Enquadramento Legal mais pormenorizado e extenso, e para o Enquadramento Legal no plano da
União Europeia e Internacional, anexa-se a Nota Técnica da Proposta de Lei em apreço, elaborada pelos
serviços da Assembleia da República e disponível na Parte V – Anexos deste parecer.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Após pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que se
encontram pendentes outras iniciativas que propõem igualmente alterações a diversos estatutos de ordens
profissionais, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não sobre matéria idêntica. Não se
encontram pendentes petições sobre matéria idêntica.
4. Contributos de entidades que se pronunciaram
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada
a audição do Bastonário da Ordem dos Engenheiros.
6 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 7 Alterada pela Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 87/XII. A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
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PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª), que
é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da
República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o
seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia
da República.
2. O presente Parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos
regimentais aplicáveis.
PARTE V – ANEXOS
Nota Técnica da Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª).
Palácio de S. Bento, 15 de abril de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, António Cardoso — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 301XII (4.ª) (GOV)
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho,
em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Criação,
Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais
Data de admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP).
Data: 15 de abril de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª), que Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
Regime Jurídico de Criação. Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais, foi
apresentada pelo Governo, deu entrada em 17 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de
março e baixou nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). A sua discussão na
generalidade está já agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de abril (cf. Súmula da Conferência
de Líderes n.º 99, de 08/04/2015). Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão, foi designado autor do parecer
o Senhor Deputado António Cardoso (PS).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreciação, que “Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece
o Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais”, foi
apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
Foram igualmente observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas
de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e
c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º (RAR).
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares,
mencionando que foi aprovada em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “regula o procedimento de consulta de entidades, públicas
e privadas, realizado pelo Governo”, determina que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à
Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta
seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo
do Governo” (n.º 2 do artigo 6). No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas
de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O
Governo porém, não juntou quaisquer contributos ou pareceres à sua iniciativa.
Esta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a discussão na generalidade no próximo dia 16 do
corrente mês de abril.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:
– Esta iniciativa legislativa reproduz, em duplicado, o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, nomeadamente
através do seu anexo I, em conformidade com o disposto no artigo 2.º (Alteração do Estatuto Ordem dos
Engenheiros), embora nunca procedendo à identificação das alterações a introduzir, e no anexo II, a que se
refere o artigo 7.º (Republicação).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A iniciativa apresentada contém uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma
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proposta de lei da iniciativa do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em
Conselho de Ministros (12 de março de 2015), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência e
dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º
43/2014, de 7 de julho, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa,
revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, entrando em vigor no centésimo
vigésimo dia seguinte à sua publicação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário referida anteriormente.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que prevê que “os diplomas
que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Nesses termos, e tendo-se verificado através da base Digesto as modificações sofridas pelo diploma que
esta iniciativa se propõe alterar, sugere-se que, em caso de aprovação, do seu título passe a constar:
“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, que aprova o Estatuto da Ordem dos
Engenheiros, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de
Criação. Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais.”
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s), do n.º
1, do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1
e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19821 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores
Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como
formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º3).
1 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 2 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 3 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
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Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para
que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico
específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.
Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas
privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em
que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre
implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das
suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc); pelo
que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da necessidade
e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa, transformando a
associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º,n.os 2 e 34)5.
Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
Qualificações profissionais
o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação
que complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6, relativa ao reconhecimento de qualificações
profissionais, de acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho de 7 de setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia
da República e apresentar à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas
por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades
em profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela Assembleia
da República;
o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas
desempenhadas por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre
profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei
relativa às profissões reguladas por esse órgão de soberania;
o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8 que estabelece o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um regime
jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 4Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.5 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649. 6 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 7 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 8 A Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro revogou o anterior regime das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro.
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Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais: as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações
públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma
lei.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem
profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma
habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º
1 do artigo 11.º).
A proposta de lei em apreço pretende conformar a legislação referente à atividade de engenharia à referida
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Este diploma estabeleceu um novo regime jurídico de criação, organização e
funcionamento das associações públicas profissionais, determinando no seu artigo 53.º, que o novo regime se
aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil
seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração dos estatutos e demais
legislação aplicável ao exercício da profissão. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que, no prazo de 90 dias a
contar da publicação da lei, o Governo apresentaria à Assembleia da República as propostas de alterações dos
estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da
profissão.
Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII que deu origem à referida Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE9 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-
membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas
reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho10, que transpôs a Diretiva n.º
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de
acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas
profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro11,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno.
De sublinhar, que o Governo, no passado dia 19 de dezembro, apresentou à Assembleia da República, a
Proposta de Lei n.º 266/XII que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Esta iniciativa baixou à Comissão de
Segurança Social e Trabalho. No passado dia 10 de abril foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada,
com os votos a favor do PSD e do CDS-PP; votos contra do PCP, e do PEV; e abstenções do PS e do BE. Esta
proposta de lei vem na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído
9 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 10Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 11 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio.
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pelo Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro12 no sentido de estabelecer o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais,
assegurando, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (…), e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Em 1936, foi instituída a Ordem dos Engenheiros pelo Decreto-Lei n.º 27 288, de 24 de novembro, associação
pública que se ocupava de todos os aspetos inerentes ao exercício da atividade profissional de engenharia,
nomeadamente nos domínios deontológicos e disciplinar.
O atual Estatuto da Ordem dos Engenheiros13 rege-se pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, revogando
o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de dezembro. O atual Estatuto teve como
objetivo, por um lado, adaptá-lo à evolução tecnológica e científica entretanto ocorrida e, por outro, aproximá-lo
dos ordenamentos jurídicos existentes nos demais Estados-membros da União Europeia. Na elaboração do
novo Estatuto foi ponderada a necessidade de uma harmoniosa articulação entre interesses profissionais dos
engenheiros e o interesse público na melhoria da sua participação nas respetivas áreas de intervenção, não só
no plano técnico, como também nas vertentes ética e científica(…). Em matéria de alterações orgânicas, a mais
significativa diz respeito à criação dos colégios das especialidades, com amplas competências para estruturar
os modelos de especialização a seguir no futuro. No atual Estatuto foitambém incluído um conjunto de normas
de conduta que constituem um verdadeiro código deontológico e que procuram estreitar ainda mais o vínculo
que necessariamente se estabelece entre o engenheiro e a sociedade em que se integra, de acordo com o
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho.
A Ordem dos Engenheiros é a associação pública representativa dos licenciados em Engenharia que
exercem a profissão de engenheiro. A Ordem é independente dos órgãos do Estado e goza de autonomia
administrativa, financeira, científica, disciplinar e regulamentar, nos termos do artigo 1.º do Estatuto.
A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como
membro efetivo da Ordem.
Nos termos do Estatuto, designa-se por engenheiro o titular de licenciatura, ou equivalente legal, em curso
de Engenharia, inscrito na Ordem como membro efetivo, e que se ocupa da aplicação das ciências e técnicas
respeitantes aos diferentes ramos de engenharia nas atividades de investigação, conceção, estudo, projeto,
fabrico, construção, produção, fiscalização e controlo de qualidade, incluindo a coordenação e gestão dessas
atividades e outras com elas relacionadas (artigo 4.º).
Os membros pertencentes à Ordem são distribuídos pelas seguintes categorias. (a) Membro efetivo; (b)
Membro estagiário; (c) Membro honorário; (d) Membro estudante; (e) Membro correspondente; (f) Membro
coletivo. Estes membros são admitidos segundo os critérios estabelecidos no Capítulo II, do Título I do Estatuto.
A admissão na categoria de membro efetivo é precedida da realização de estágio na categoria de membro
estagiário, de acordo com o disposto no Regulamento dos Estágios. O estágio tem por objetivo a iniciação
profissional, implicando não só integração dos conhecimentos adquiridos na formação escolar e a experiência
da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal,
económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão em geral que caracterizam o exercício
da profissão, de modo a que possam desempenhar a profissão por forma competente e responsável (artigo 5.º
do Regulamento).
O regulamento de admissão e qualificação (Regulamento n.º 480/2011 – Regulamento de Admissão e
Qualificação), cuja elaboração e revisão compete ao respetivo conselho, previsto no artigo 78.º do Estatuto, tem
por objeto definir as condições de admissão de membro da Ordem dos Engenheiros (OE) nas diversas
categorias, bem como de atribuição de graus e de níveis de qualificação profissional. Aplica-se aos candidatos
à admissão como membro da OE em qualquer categoria, na mudança desta, e na atribuição de graus e níveis
de qualificação profissional. Nos termos do seu artigo 5.º, podem candidatar-se à admissão como membro
efetivo ou como membro estagiário da Ordem dos Engenheiros os titulares de:
12 Publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro. 13 No uso das autorização legislativa concedida pela Lei n.º 4/92, de 4 de abril.
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a) Grau académico de licenciado, mestre14 ou doutor em engenharia15 no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de março16, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e
115/2013, de 7 de agosto;
b) Grau académico de licenciado em engenharia, ou equivalente legal, num ciclo de estudos anterior à
reforma do ensino superior (Processo de Bolonha).
O Capítulo V, do Título I, do Estatuto trata das especialidades e especializações da Ordem. Assim, o artigo
36.º determina que estão estruturadas na Ordem, para além das que vierem a ser reconhecidas pelo Conselho
Diretivo Nacional, sob parecer do Conselho de Admissão e Qualificação, as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrotécnica;
c) Engenharia mecânica;
d) Engenharia de minas;
e) Engenharia química;
f) Engenharia naval;
g) Engenharia geográfica;
h) Engenharia agronómica;
i) Engenharia silvícola;
j) Engenharia metalúrgica.
Cabe ao conselho diretivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação, a organização de
novas especialidades e, bem assim, a criação de especializações no domínio da atividade de engenharia.
Compete à Ordem fomentar a criação de especializações e atribuir os respetivos títulos de especialista aos seus
membros que, para tal, se qualifiquem em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 147/2013 –
Regulamento das Especializações, e manter essa informação atualizada e no domínio público.
O Estatuto estabelece que para o exercício da profissão de engenheiro em Portugal, podem inscrever-se na
Ordem, os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia quando titulares das habilitações
académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da referida profissão no respetivo Estado de
origem. Contudo, o conselho diretivo nacional, sob parecer do conselho de admissão e qualificação da Ordem,
podem exigir aos nacionais de Estados-membros da União Europeia que requereram a sua inscrição, a
frequência de estágios ou a prestação de provas de aptidão, nos termos da legislação aplicável.
O exercício da profissão de engenheiro está sujeito à ação disciplinar da Ordem, a exercer nos termos do
Capítulo VII, do Título I, e do respetivo Regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao Conselho
jurisdicional, bem como às regras deontológicas próprias da profissão previstas no Título II do Estatuto.
Além dos supracitados regulamentos, estão previstos outros regulamentos de funcionamento, nos termos do
artigo 80.º do Estatuto, podendo ser consultados na página da Ordem dos Engenheiros.
Nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em engenharia foi objeto de relevantes
modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de graus e níveis de
qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho e a Portaria n.º
1379/2009, de 30 de outubro17, relativas à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.
No passado dia 12 de março, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo aprovou, para apresentação
à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as
chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por
14 O mestre deve possuir um mestrado integrado em engenharia ou uma licenciatura em engenharia. 15 Os doutores em engenharia, devem possuir toda a anterior formação superior em engenharia. 16 Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior). 17 Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, pela direção de obras e pela fiscalização de obras.
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associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de
estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e
impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e
sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Segundo o mesmo comunicado“As 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas
profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros
Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;
Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”.
Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março, foram aprovadas mais duas propostas de lei
relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas
estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, o Governo, apresentou à Assembleia da
República, as seguintes propostas de lei:
Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, Baixou à Comissão de Segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015. organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 292/XI (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Social e Trabalho a 19 de março de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e 2015.
funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo
Baixou à Comissão de Segurança Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em
Social e Trabalho a 19 de março de conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
2015. jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei 295/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho a 19 de março de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.
profissionais.
Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Social e Trabalho a 19 de março de
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações 2015.
públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Saúde a 19 estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das de março de 2015. associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª)I – Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Saúde a 19 estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das de março de 2015 associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª) – Adequa o Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
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Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª) – prova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Baixou à Comissão de Segurança
Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em Baixou à Comissão de Segurança conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho a 19 de março de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015. profissionais.
Proposta de Lei n.º 303/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, Social e Trabalho a 19 de março de
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Baixou à Comissão de Segurança Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015. associações públicas profissionais.
Baixou à Comissão de Assuntos Proposta de Lei n.º 309/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advoga
Constitucionais, Direitos, dos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
Liberdades e Garantias a 25 de regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações
março de 2015 (em conexão com públicas profissionais.
a 10.ª Comissão).
Proposta de lei n.º 310/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com Baixou à Comissão de Assuntos a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Constitucionais, Direitos, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede Liberdades e Garantias a 25 de à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, março de 2015. de 4 de fevereiro.
Proposta de Lei n.º 311/XI (4.ª) - Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais.
Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª) – Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.
No âmbito dos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas respeitantes à
matéria em apreço:
Rejeitado na generalidade a 29 de Projeto de Lei 24/XII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de julho de 2011, com os votos contra setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. do PSD, PS e CDS-PP, a favor do
PCP, BE e PEV.
Baixou à Comissão de Segurança Projeto de Lei 192/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Social e Trabalho a 6 de março de
2012.
Projeto de Resolução 935/XII (3.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que promova Remetido para discussão em a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, Plenário pela Comissão de nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de Assuntos Constitucionais, Direitos, criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, Liberdades e Garantias a 5 de vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013. fevereiro de 2014.
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Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, enumeram-se os seguintes diplomas que a
mesma cita:
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projeto de
execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de
obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras
por categorias;
Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril, fixa as classes de habilitação contidas nos alvarás das
empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar, e
revoga a Portaria n.º 57/2011, de 28 de janeiro.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada
e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação
estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE), com o correspondente regime
previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, alínea e), do TFUE). Neste sentido, a
liberdade de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O
Direito de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d), do
TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não
seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,
sobre as profissões visadas pela Proposta de Lei n.º 266/XII (4.ª). A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a
segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,
estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do
mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas
harmonizadas.
Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre
empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por
receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva
aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,
serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes
imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos
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em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades
(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.
O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,
por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem
ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde
o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período
indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e
clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a
União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,
os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da
aplicação desta cláusula.
A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de
autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer
depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à
diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma
autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).
Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades
competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da
diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as
autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas
coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).
Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM (2004) 83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório
sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das
profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir e, ainda,
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
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profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados18.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado-membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado-membro19.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente destaque-se ainda a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-se
que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Itália e
Luxemburgo.
ITÁLIA
Em Itália, a entidade nacional que garante a representação institucional dos interesses dos que
desempenham funções como engenheiros é o Conselho Nacional de Engenheiros [Consiglio Nazionale
Ingegneri (CNI)], estando a profissão e o CNI consagrados na Legge n.º 1395/23, de 24 de junho de 1923 (tutela
del titolo e dell’esercizio professionale degli ingegneri e degli architetti) e regulamentados pelo Regio Decreto n.º
2537/25, de 23 de outubro de 1925 (approvazione del regolamento per le professioni di ingegnere e di architetto),
pelo Decreto Legislativo Luogotenenziale n.º 382/44, de 23 de novembro de 1944 (norme sui Consigli degli ordini
e collegi e sulle Commissioni centrali professionali) e pelo Decreto del Presidente della Repubblica n.º 169/05,
de 8 de julho de 2005 (regolamento per il riordino del sistema elettorale e della composizione degli organi di
ordini professionali).
18 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 19 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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A legislação em vigor em Itália sujeita a inscrição no CNI à condição de o candidato obter aprovação nas
provas de admissão ao exercício da profissão, podendo a ausência dos requisitos formais exigidos pela lei ser
suficiente para que o Conselho rejeite as candidaturas na qualidade de engenheiros. No mais, a legislação prevê
regras respeitantes à organização e funcionamento dos órgãos internos do Conselho Nacional de Engenheiros,
incluindo aspetos em sede de recurso das decisões destes órgãos.
Paralelamente, os engenheiros devem dar cumprimento ao Código Deontológico (Codice Deontologico degli
Ingegneri Italiani), o qual consagra os princípios que norteiam a profissão e os deveres a que estão vinculados
os profissionais da engenharia – os quais são identificados, entre outros, como a correção, cumprimento da
legalidade, dever de reserva, prosseguir a formação contínua e evitar situações de incompatibilidade. Além de
identificar o conteúdo das infrações – o que ocorre em caso de violação do código deontológico – e respetivas
sanções – que vão da censura ao cancelamento da inscrição passando pela suspensão – o Código Deontológico
define ainda o procedimento que conduz a ação do conselho de disciplina no âmbito do exercício do poder
disciplinar do Conselho sobre os engenheiros.
LUXEMBURGO
No ordenamento jurídico luxemburguês, o exercício da profissão de engenheiro (ingénieur-conseil) encontra
o seu regime na Lei de 13 de dezembro de 1989 (portant organisation des professions d’architecte et d’ingénieur-
conseil), subdividindo-se a classe de engenheiros entre os engenheiros de construção (ingénieur de
construction) e os engenheiros de outras áreas (ingénieur des autres disciplines). O diploma cria uma associação
profissional que concentra os profissionais de engenharia e de arquitetura, a Ordem dos Arquitetos e dos
Engenheiros (Ordre des Architectes et des Ingénieurs-Conseils (OAI)) 20.
Ao nível organizacional, o estatuto reserva à OAI atribuições que passam pela representação das classes
junto das instituições, pela garantia da defesa da honra e independência dos engenheiros e ainda pelo exercício
de poder disciplinar quando necessário. Além de outros aspetos atinentes à organização e funcionamento da
associação profissional de arquitetos e engenheiros, também são criados três órgãos internos: o Conselho da
Ordem (Conseil de l’ordre), enquanto órgão executivo, a Assembleia Geral (Assemblée Générale), que
concentra todos os membros da OAI, e o Conselho de Disciplina (Conseil de Discipline), enquanto órgão de
jurisdição que promove a ação disciplinar e que integra o Presidente do tribunal de 1.ª instância de Luxemburgo.
O estatuto dos engenheiros consagra como princípio basilar do exercício da profissão a independência
profissional, vinculando a atividade mesmo em situações de subordinação, quer a agentes públicos, quer a
privados. Contudo, outros princípios e deveres são impostos aos engenheiros, os quais encontram-se previstos
no Código Deontológico dos Arquitetos e dos Engenheiros (Déontologie des architectes et des ingénieurs-
conseils), aprovado pelo Règlement grand-ducal de 17 de junho de 1992 (déterminant la déontologie des
architectes et des ingénieurs-conseils). Com efeito, a profissão de engenheiro deve ser exercida com
competência e diligência e é incompatível com toda a atividade comercial e empresarial quando na área da
construção.
Paralelamente realce-se a previsão de um regime disciplinar e respetivo procedimento que é desencadeado
quando ocorram violações das disposições legais e regulamentares referentes ao exercício da profissão,
infrações ou negligência profissionais e atos contrários à elegância e dignidade profissionais. As penas previstas
estatutariamente iniciam-se na advertência, passam pela repreensão, pela privação do direito de voto na
Assembleia Geral com interdição do direito de integrar o Conselho da Ordem entre 6 meses a 1 ano, a suspensão
por um período até cinco anos e podem redundar na interdição definitiva para o exercício da profissão.
Organizações internacionais
Na Europa assume particular relevância a Federação Europeia de Associações Nacionais de Engenheiros
[European Federation of National Engineering Associations (FEANI)], enquanto entidade constituída em 1951 e
que reúne as associações profissionais de engenheiros de 32 países europeus, incluindo a Ordem dos
Engenheiros portuguesa, com o fim de promover os interesses da classe junto de diversas entidades, entre os
20 A OAI concentra cinco classes de profissionais liberais, designadamente arquitetos, arquitetos de interior, engenheiros, os urbaniste-aménageurs e arquitetos/engenheiros-paisagistas.
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quais os organismos comunitários. Representa um total de cerca de 3,5 milhões de engenheiros da Europa,
apostando ainda na promoção de reconhecimento mútuo de qualificações como engenheiro no continente
europeu e fortalecer a imagem dos engenheiros na sociedade.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando
matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa legislativa, pese embora estejam
pendentes várias outras iniciativas do Governo sobre ordens profissionais para efeito de conformação com o
mesmo regime.
V. Consultas e contributos
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do Bastonário da Ordem dos Engenheiros (http://www.ordemengenheiros.pt/pt/).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível prever e quantificar os encargos resultantes da eventual
aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 302/XII (4.ª)
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, APROVADO PELO DECRETO-
LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO,
QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS
ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Nota Introdutória
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1 Nota Introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª)
que, de acordo com o seu título, “Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o
regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 17/03/2015, foi admitida e anunciada
na sessão plenária de 19/03/2015. Nesta mesma data, por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da
República, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST).
Em reunião da CSST de 25 de março de 2015 foi designada autora do parecer a Deputada Andreia Neto do
Partido Social Democrata (PSD).
Por deliberação da conferência de líderes de 08/04/2015 foi agendada a respetiva discussão na generalidade
em Plenário para o próximo dia 16 de abril de 2015.
A proposta de lei em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 e do artigo 197° da Constituição e
no artigo 118.º do Regimento, cumprindo assim os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis.
A Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos
diplomas].
Cumprindo os requisitos formais definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da
República, a proposta de lei está redigida sob forma de um articulado, composto por artigos, números e alíneas,
tendo uma designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda
precedida de uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.
No entanto e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”. Com efeito, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, foi alterado, até à presente
data, pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, tratando-se esta, portanto, em caso de aprovação, da segunda
alteração.
Sugere-se dessa forma que em sede de especialidade seja ponderado a seguinte alteração ao título:
”Segunda Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99,
de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime da criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.
2 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
Com a apresentação desta proposta de lei o Governo pretende “conformar a legislação referente ao exercício
da atividade profissional de engenheiro técnico à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Este diploma estabeleceu um
novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
determinando no seu artigo 53.º que o novo regime se aplica às associações públicas já criadas devendo estas,
no prazo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um
projeto de alteração dos estatutos e demais legislação aplicável ao exercício da profissão. O n.º 5 do mesmo
artigo estabelece que no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei o Governo apresentaria à Assembleia
da República as propostas de alterações dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e
demais legislação aplicável ao exercício da profissão.
É importante recordar que no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica, assinado em 17 de maio de 2011, o Governo assumiu um conjunto de compromissos perante a
União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita
às qualificações profissionais e às profissões reguladas.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um regime
jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
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transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações
públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma
lei.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem
profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma
habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º
1 do artigo 11.º).
3 Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
• Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste
momento, se encontram pendentes outras iniciativas que propõem alterações a diversos estatutos de ordens
profissionais, com vista à conformação com o regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não
exatamente sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontra pendente qualquer petição sobre matéria conexa com a presente iniciativa.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do presente Parecer reserva a sua opinião para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 302/XII
(4.ª) – “Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99,
de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”;
2. A presente iniciativa visa “conformar a legislação referente ao exercício da atividade profissional de
engenheiro técnico à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
3. A Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:
(i) Nota técnica elaborada pelos serviços;
Palácio de S. Bento, 16 de abril de 2015.
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A Deputada Autora do Parecer, Andreia Neto— O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª)
Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de
setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de
criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais(GOV)
Data de Admissão: 19 de março de 2015
Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP).
Data: 15 de abril de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª), que Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 17 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 19 de
março e baixou nesta mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª). A sua discussão na
generalidade está já agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de abril (cf. Súmula da Conferência
de Líderes n.º 99, de 08/04/2015). Em reunião de 25 de março da 10.ª Comissão foi designada autora do parecer
a Sr.ª Deputada Andreia Neto (PSD).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A proposta de lei em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituiçãoe no
artigo 118.º do Regimento.
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A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
é subscrita pelo Primeiro-Ministro de pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e contém a
menção de que foi aprovada em Conselho de Ministros em 12 de março de 2015, em observância do disposto
no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma.
A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes
dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos
estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, estipula que: “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República
dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
O Governo não informa se procedeu a audições nem junta quaisquer contributos ou pareceres, mas faz
junção, de acordo com o artigo 6.º da proposta, do anexo II com a republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2
de setembro.
Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em
consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:
O Governo promove uma alteração ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, adequando o Estatuto da
Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado por esse diploma, ao regime previsto pela Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro. As alterações efetuadas deviam ficar expressamente assinaladas no texto desta iniciativa e não o foram,
limitando-se o artigo 2.º da iniciativa a referir que o Estatuto passa a ter a redação constante do anexo I. Assim,
como anexo I a esta iniciativa (e em conformidade com o artigo 2.º), o Governo juntou o novo Estatuto da Ordem
e, posteriormente, fez juntar à sua iniciativa, como anexo II, a republicação do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de
setembro, que inclui também o Estatuto da mesma Ordem. Ora, parece haver aqui uma duplicação
desnecessária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela, Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
identificada por “lei formulário”, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes e que, cumpre referir.
A proposta de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2
do artigo 7.º da lei formulário.
A iniciativa sub judice refere que altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, no sentido de o conformar com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “os diplomas que alterem outros
devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” Com efeito,
verificou-se que o Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, foi alterado, até à presente data, pela Lei n.º
47/2011, de 27 de junho, tratando-se esta, portanto, em caso de aprovação, da segunda alteração.
Assim, sugere-se que em sede de especialidade seja ponderado a seguinte alteração ao título:
”Segunda Alteração ao Estatuto da Ordem do Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99,
de 2 de setembro, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime da criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.
Em caso de aprovação, “A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação”, nos termos do artigo
7.º da iniciativa, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei “lei formulário”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe que as associações públicas são matéria da exclusiva
competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo [alínea s) do n.º
1 do artigo 165.º]. Com efeito, incumbe à Assembleia da República a definição do regime das associações
públicas, nomeadamente a forma e condições de criação, atribuições típicas, regras gerais de organização
interna, controlo da legalidade dos atos, entre outros.
Adicionalmente, a CRP estabelece que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a
burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua
gestão efetiva, designadamente por intermédio de associações públicas, organizações de moradores e outras
formas de representação democrática. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização
interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (n.os 1
e 4 do artigo 267.º).
A revisão constitucional de 19821 introduziu a figura das associações públicas. De acordo com os Professores
Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira2, as associações públicas são constitucionalmente consideradas como
formas de participação dos interessados na Administração pública. Na verdade, elas são tradicionalmente
formas de organização através das quais o Estado confere aos interessados, propositadamente associados para
o efeito, certos poderes públicos, submetendo para isso essas associações a um regime de direito público
quanto a certos aspetos (criação, organização, controlo da legalidade dos respetivos atos, etc.) o
reconhecimento constitucional expresso das associações públicas (…) veio dar cobertura a esse tipo de
associações (…), cuja legitimidade constitucional podia ser questionada face ao texto originário da CRP, que as
não mencionava, sendo certo que o regime de direito público próprio das associações públicas se pode traduzir
– e se traduz, por via de regra – em restrições mais ou menos intensas à liberdade de associação,
constitucionalmente garantida (artigo 46.º3).
Estes constitucionalistas acrescentam que qualquer que seja a sua configuração rigorosa, tudo aponta para
que se trata de uma figura constitucional autónoma, de um tipo particular de associações com um regime jurídico
específico, não podendo, portanto, estar sujeitas diretamente ao regime constitucional geral das associações.
Todavia, apesar dessa autonomia, as associações públicas não deixam de ser associações de pessoas
privadas, pelo que o regime especial delas só se deve afastar do regime geral das associações na medida em
que isso seja exigido pela sua natureza pública. A verdade é que o regime das associações públicas sempre
implica, em maior ou menor medida, restrições (ou compressões) da liberdade de associação em algumas das
suas componentes (liberdade de constituição, autonomia estatutária, autogestão, liberdade de filiação, etc); pelo
que elas devem ser justificadas nos termos gerais, de acordo, designadamente, com o princípio da necessidade
e da proporcionalidade, não podendo nunca aniquilar toda e qualquer dimensão associativa, transformando a
associação pública em simples instituto ou serviço administrativo (cfr. artigo 18.º, n.os 2 e 34)5.
Recorde-se que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, o Governo, assumiu um conjunto de compromissos perante a União Europeia,
1 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, foi introduzida a figura das associações públicas. 2 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 811. 3 A CRP consagra a liberdade de associação, dispondo o seguinte: 1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respetivos fins não sejam contrários à lei penal. 2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas atividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela. 4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista. 4Nos termos do artigo 18.º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (n.º 2). O seu n.º 3 determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.5 GOMES CANOTILHO, J. J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 649.
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o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, designadamente no que respeita às qualificações
profissionais e às profissões reguladas, prevendo o seguinte:
Qualificações profissionais
o Melhorar o regime de reconhecimento das qualificações profissionais, adotando a restante legislação que
complementa a Lei n.º 9/2009, de 4 de março6, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, de
acordo com a Diretiva das Qualificações (Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de
setembro de 20057). Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela Assembleia da República e apresentar
à Assembleia da República a legislação correspondente às que sejam reguladas por este órgão de soberania.
Profissões reguladas
o Eliminar as restrições ao uso de comunicação comercial (publicidade) em profissões reguladas, nos
termos exigidos na Diretiva dos Serviços;
o Rever e reduzir o número de profissões reguladas e, em especial, eliminar as reservas de atividades em
profissões reguladas que deixaram de se justificar. Adotar a lei relativa a profissões não reguladas pela
Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei para as reguladas pela
Assembleia da República;
o Adotar medidas destinadas a liberalizar o acesso e o exercício de profissões reguladas desempenhadas
por profissionais qualificados e estabelecidos na União Europeia. Adotar a lei sobre profissões não
reguladas pela Assembleia da República e apresentar à Assembleia da República a lei relativa às
profissões reguladas por esse órgão de soberania;
o Melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas (tais como técnicos oficiais de contas,
advogados, notários) levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da
atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
Face ao exposto, foi aprovada a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma visa instituir um regime
jurídico geral aplicável a todas as associações públicas profissionais com o objetivo de promover a
autorregulação e a descentralização administrativa, com respeito pelos princípios da harmonização e da
transparência.
Nos termos da mencionada lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de
estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do
respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos
e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
A constituição de associações públicas profissionais é excecional e a constituição de novas associações
públicas profissionais é sempre precedida de um conjunto de procedimentos, nos termos do artigo 2.º da mesma
lei.
As associações públicas profissionais são pessoas coletivas de direito público estando sujeitas a um regime
de direito público no desempenho das suas atribuições (n.º 1 do artigo 4.º). Têm a denominação «ordem
profissional» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma
habilitação académica de licenciatura ou superior e a denominação «câmara profissional» no caso contrário (n.º
1 do artigo 11.º).
A proposta de lei em apreço pretende conformar a legislação referente ao exercício da atividade profissional
de engenheiro técnico à referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. Este diploma estabeleceu um novo regime
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, determinando no seu
artigo 53.º que o novo regime se aplica às associações públicas já criadas devendo estas, no prazo de 30 dias
a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da lei, apresentar ao Governo um projeto de alteração
dos estatutos e demais legislação aplicável ao exercício da profissão. O n.º 5 do mesmo artigo estabelece que
no prazo de 90 dias a contar da publicação da lei o Governo apresentaria à Assembleia da República as
6 Alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio. 7 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013.
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propostas de alterações dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação
aplicável ao exercício da profissão.
Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 87/XII que deu origem à referida Lei n.º
2/2013, de 10 de janeiro, importa, em primeiro lugar, complementar o regime aprovado pela Lei n.º 9/2009, de
4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto e 25/2014, de 2 de maio, que transpôs para a
ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE8 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005,
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de
novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da
adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento
das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-
membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma
profissão regulada por associação pública profissional não abrangida por regime específico.
Em segundo lugar, é necessário adequar as associações públicas profissionais e as profissões por aquelas
reguladas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho9, que transpôs a Diretiva n.º
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de
acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia.
Em terceiro lugar, justifica-se consagrar expressamente a aplicabilidade às associações públicas
profissionais e às profissões por estas reguladas do regime previsto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro10,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto que transpôs
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio
eletrónico, no mercado interno.
De sublinhar, que o Governo, no passado dia 19 de dezembro, apresentou à Assembleia da República, a
Proposta de Lei n.º 266/XII que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades
de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais. Esta iniciativa baixou à Comissão de
Segurança Social e Trabalho. No passado dia 10, foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os
votos a favor do PSD e do CDS-PP; votos contra do PCP, e do PEV; e abstenções do PS e do BE. Esta proposta
de lei vem na sequência do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Trabalho Interministerial constituído pelo
Despacho n.º 2657/2013, de 8 de fevereiro11 no sentido de estabelecer o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais,
assegurando, nesse âmbito, o cumprimento das diretrizes do artigo 27.º da citada Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (…), e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Em 1999, a Lei n.º 38/99, de 26 de maio autorizou o Governo a dotar os engenheiros técnicos portugueses
de uma associação profissional de natureza pública. No desenvolvimento do estabelecido na citada lei, foi
publicado o Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro que aprovou, em anexo, o Estatuto da Associação
Nacional dos Engenheiros Técnicos – ANET. Nos termos do seu artigo 1.º, a ANET é a associação pública
representativa dos detentores de bacharelato em Engenharia, ou formação legalmente equiparada, que exercem
a profissão de engenheiro técnico. A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro
técnico dependem de inscrição como membro da Associação (artigo 4.º).
Entre os aspetos mais significativos da criação do Estatuto da ANET, cumpre assinalar o reforço da
descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à
criação de áreas de especialização, a definição do núcleo essencial de regras de deontologia profissional, a
previsão das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de
aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes, e, de uma maneira geral,
todo o enquadramento relativo ao exercício da profissão de engenheiro técnico, segundo o preâmbulo do
supracitado Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro.
8 Alterada pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013. 9Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. 10 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de maio. 11 Publicado no Diário da República n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro.
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Posteriormente, a Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos e aprova o
respetivo Estatuto e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro. Assim, a ANET
passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET.
A mencionada Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, teve origem no Projeto de Lei n.º 475/XI, apresentado pelo
Grupo Parlamentar do PS. Em sede de votação final global, foi aprovado com os votos a favor do PS, PSD,
CDS-PP e BE; abstenções do PS (9 deputados), do PCP e do PEV. No âmbito das alterações proposta pelos
autores da iniciativa, é sublinhada a possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico,
enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de
modo a assegurar-lhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico; a criação
de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento,
permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de atos de
maior complexidade.
Cumpre, ainda, referenciar que a presente iniciativa legislativa resulta de uma pretensão apresentada ao
Grupo Parlamentar do Partido Socialista pela Direção da ANET, correspondendo, nessa medida, a uma
expectativa daquela associação e dos seus profissionais.
Os autores da referida iniciativa acrescentam que as alterações agora propostas concorrem, no entendimento
dos proponentes, para melhorar o funcionamento e a vida organizativa desta importante Associação de direito
público, contribuindo para que este grupo profissional possa prestar um melhor serviço ao país e aos
consumidores portugueses bem como para a melhoria da qualidade da engenharia que se pratica.
A OET é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior
do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico, nos
termos do artigo 1.º do Estatuto. A atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro técnico
dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem (artigo 4.º). Por sua vez, a Ordem integra membros (i)
Estudantes; (ii) Estagiários; (iii) e Efetivos.
Nos termos do Estatuto, para além das que vierem a ser reconhecidas pelo Conselho Diretivo Nacional, sob
proposta do Conselho da Profissão, são desde já criadas na Ordem as seguintes especialidades:
a) Engenharia civil;
b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
c) Engenharia de energia e sistemas de potência;
d) Engenharia mecânica;
e) Engenharia química;
f) Engenharia informática;
g) Engenharia geotécnica;
h) Engenharia agrária;
i) Engenharia geográfica/topográfica;
j) Engenharia de ambiente;
k) Engenharia de segurança;
l) Engenharia aeronáutica;
m) Engenharia de transportes;
n) Engenharia da proteção civil;
o) Engenharia alimentar;
p) Engenharia industrial e da qualidade.
O exercício da profissão de engenheiro técnico está sujeito à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, a
exercer nos termos do Capítulo IX do Estatuto, e do respetivo Regulamento Disciplinar, bem como às regras
deontológicas próprias da profissão previstas no Capítulo VIII do citado Estatuto.
Além do supracitado regulamento, estão previstos outros Regulamentos da Ordem, podendo ser consultados
na página da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em engenharia foi objeto de relevantes
modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de graus, ao abrigo do
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disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março12, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de
junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, bem como normas respeitantes aos níveis de
qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho e a Portaria n.º
1379/2009, de 30 de outubro13, relativas à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.
No passado dia 12 de março, em reunião do Conselho de Ministros, o Governo, aprovou, para apresentação
à Assembleia da República, 16 propostas de lei relativas aos estatutos de associações públicas profissionais, as
chamadas Ordens profissionais, conformando as respetivas normas estatutárias ao novo regime jurídico de criação,
organização e funcionamento das associações públicas profissionais. São definidas regras sobre a criação, organização
e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso e o exercício de profissões reguladas por
associações públicas profissionais, no que diz respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à liberdade de
estabelecimento, a estágios profissionais, a sociedades de profissionais, a regimes de incompatibilidades e
impedimentos, a publicidade, bem com à disponibilização generalizada de informação relevante sobre os profissionais e
sobre as respetivas sociedades reguladas por associações públicas profissionais.
Segundo o mesmo comunicado“As 16 propostas de lei agora aprovadas respeitam às seguintes associações públicas
profissionais: Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Ordem dos Advogados; Ordem dos Solicitadores e dos Agentes
de Execução; Ordem dos Notários; Ordem dos Economistas; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Engenheiros
Técnicos; Ordem dos Arquitetos; Ordem dos Biólogos; Ordem dos Médicos Veterinários; Ordem dos Nutricionistas;
Ordem dos Psicólogos; Ordem dos Médicos Dentistas; Ordem dos Farmacêuticos; Ordem dos Despachantes Oficiais,
por transformação da Câmara dos Despachantes Oficiais; e Ordem dos Contabilistas Certificados, por transformação da
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas”.
Em reunião do Conselho de Ministros, no passado dia 19 de março, foram aprovadas mais duas propostas de lei
relativas aos estatutos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros, conformando as respetivas normas
estatutárias ao novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013, o Governo, apresentou à Assembleia da
República, as seguintes propostas de lei:
Proposta de Lei n.º 291/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e altera o respetivo Estatuto, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 292/XI (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Social e Trabalho a 19 de março de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e 2015.
funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 293/XII (4.ª) – Transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo
Baixou à Comissão de Segurança Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, em
Social e Trabalho a 19 de março de conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime
2015. jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 294/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Economistas, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei 295/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, Baixou à Comissão de Segurança
conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho a 19 de março de
jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015.
profissionais.
12 Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior). 13 Regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, pela direção de obras e pela fiscalização de obras.
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Proposta de Lei n.º 296/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Biólogos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece Social e Trabalho a 19 de março de
o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações 2015.
públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 297/XII (4.ª) – Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Saúde a 19 estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das de março de 2015. associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 298/XII (4.ª)I – Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Baixou à Comissão de Saúde a 19 estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das de março de 2015 associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 299/XII (4.ª) - Adequa o Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Nutricionistas, ao regime previsto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 300/XII (4.ª) - prova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Baixou à Comissão de Segurança
Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 301/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, Baixou à Comissão de Segurança
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, em conformidade com a Social e Trabalho a 19 de março de
Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, 2015.
organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 302/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, em Baixou à Comissão de Segurança conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Social e Trabalho a 19 de março de jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas 2015. profissionais.
Proposta de Lei n.º 303/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Baixou à Comissão de Segurança
Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, Social e Trabalho a 19 de março de
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015.
associações públicas profissionais.
Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) – Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo Baixou à Comissão de Segurança Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que Social e Trabalho a 19 de março de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das 2015. associações públicas profissionais.
Baixou à Comissão de Assuntos Proposta de Lei n.º 309/XII (4.ª) – Aprova o novo Estatuto da Ordem dos
Constitucionais, Direitos, Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
Liberdades e Garantias a 25 de estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
março de 2015 (em conexão com associações públicas profissionais.
a 10.ª Comissão).
Proposta de lei n.º 310/XII (4.ª) – Altera o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, em conformidade com Baixou à Comissão de Assuntos a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, Constitucionais, Direitos, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e procede Liberdades e Garantias a 25 de à alteração do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, março de 2015. de 4 de fevereiro.
Proposta de Lei n.º 311/XI (4.ª) - Aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais.
Proposta de Lei n.º 312/XII (4.ª) – Aprova o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime Baixou à Comissão de Saúde a 25 jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas de março de 2015. profissionais bem como o parecer da Ordem dos Enfermeiros.
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No âmbito dos antecedentes parlamentares, destacam-se as seguintes iniciativas legislativas respeitantes à
matéria em apreço:
Rejeitado na generalidade a 29 de Projeto de Lei 24/XII (1.ª) (PCP) – Primeira alteração a Lei n.º 57/2008, de 4 de julho de 2011, com os votos contra setembro, que Cria a Ordem dos Psicólogos e aprova o seu Estatuto. do PSD, PS e CDS-PP, a favor do
PCP, BE e PEV.
Baixou à Comissão de Segurança Projeto de Lei 192/XII (1.ª) (CDS-PP) – Cria a Ordem dos Fisioterapeutas. Social e Trabalho a 6 de março de
2012.
Projeto de Resolução 935/XII (3.ª) (PS) – Recomenda ao Governo que promova Remetido para discussão em a alteração dos Estatutos das Associações Públicas Profissionais existentes, Plenário pela Comissão de nomeadamente da Ordem dos Advogados, adequando-os ao regime jurídico de Assuntos Constitucionais, Direitos, criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, Liberdades e Garantias a 5 de vigente, cessando o incumprimento do n.º 5 do artigo 53.º da Lei n.º 2/2013. fevereiro de 2014.
Para melhor acompanhamento da proposta de lei em análise, enumera-se o seguinte diploma que a mesma
cita:
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Em sede de União Europeia, não é estabelecido, diretamente, o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Todavia, as profissões liberais têm merecido dedicação dos órgãos comunitários dada a formação especializada
e o grau de interesse público normalmente associada àquelas, o que faz com que sejam alvo de regulamentação
estatal e também de autorregulação.
Neste sentido, decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) que uma das competências exclusivas da União incide sobre o estabelecimento das regras de
concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno, estando as regras nesta matéria dispostas
entre os artigos 101.º a 106.º do TFUE. Acresce que a União Europeia dispõe também de competência exclusiva
no domínio da política comercial comum (artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do TFUE), com o correspondente regime
previsto nos artigos 206.º e 207.º do TFUE.
Paralelamente, por regra, o mercado interno constitui um domínio sobre o qual a União Europeia dispõe de
competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2, al. e), do TFUE). Neste sentido, a liberdade
de circulação de pessoas, de serviços e de capitais (Título IV do TFUE) contempla, nos capítulos 2 (O Direito
de Estabelecimento) e 3 (Os Serviços), alguns elementos base a que deve obedecer essa liberdade.
Nesta matéria, assume particular importância a proibição de restrições à livre prestação de serviços – o
conceito «serviços» compreende, entre outros, as atividades das profissões liberais (artigo 57.º, alínea d) do
TFUE) – na União em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado-membro que não
seja o do destinatário da prestação (artigo 56.º do TFUE).
Mais acresce que o artigo 54.º dispõe que «as sociedades constituídas em conformidade com a legislação
de um Estado-membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na
União são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares, nacionais dos
Estados-membros» (1.º parágrafo). Integram o conceito de «sociedade», para estes efeitos, as sociedades de
direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as outras pessoas coletivas de direito público
ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos» (2.º parágrafo).
Neste quadro, destacam-se alguns instrumentos comunitários que produzem impacto, direto ou indireto,
sobre as profissões visadas pela Proposta de Lei n.º 266/XII. A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação,
em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a
segurança jurídica deste tipo de comércio com vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito,
estabelece um quadro jurídico estável ao sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do
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mercado interno (livre circulação e liberdade de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas
harmonizadas.
Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços entre
empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados por
receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A diretiva
aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em linha,
serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes
imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade diretos
em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas atividades
(elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.
O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios Internet,
por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-membro de estabelecimento (regra do país de origem
ou cláusula de mercado interno). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal como o local onde
o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação estável e por um período
indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao estabelecer a segurança e
clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os seus serviços em toda a
União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de domínios específicos (por exemplo,
os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de consumo), que se encontram excluídos da
aplicação desta cláusula.
A Diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de
autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer
depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário à
diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de uma
autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).
Por último, a Diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades
competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da
diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as
autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas
coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).
Mais tarde, a Comunicação da Comissão COM(2004)83, de 9 de fevereiro de 2004, apresenta um relatório
sobre a concorrência nos serviços das profissões liberais. De acordo com o documento, «os serviços das
profissões liberais têm um papel importante a desempenhar no reforço da competitividade da economia
europeia, uma vez que contribuem para a economia e para a atividade empresarial, tendo assim a sua qualidade
e competitividade importantes efeitos secundários».
Entre as principais categorias de regulamentações potencialmente restritivas das profissões liberais da União
Europeia, a Comissão destaca as que incidem sobre (i) fixação de preços, (ii) preços recomendados, (iii) regras
em matéria de publicidade, (iv) exigências de entrada e direitos reservados e (v) regras relativas à estrutura das
empresas e às práticas multidisciplinares.
Também nesta Comunicação, a Comissão afirma que diversas profissões liberais estão sujeitas a
regulamentações sectoriais sobre a estrutura das empresas, considerando que as mesmas podem afetar a
estrutura de propriedade das empresas de serviços das profissões liberais, no sentido de as restringir, e ainda
comprometer o âmbito da colaboração com outras profissões e, em certa medida, a criação e desenvolvimento
da rede de empresas.
É igualmente dito que a regulamentação da estrutura deste tipo de sociedades é passível de exercer efeitos
económicos negativos «se impedir os prestadores de serviços de desenvolverem novos serviços ou modelos
empresariais com uma boa relação custo-eficácia» podendo impedir «os advogados e os contabilistas de
prestarem um aconselhamento jurídico e contabilístico integrado no que se refere a questões fiscais ou impedir
o desenvolvimento de balcões únicos para os serviços das profissões liberais nas áreas rurais».
A Comissão entende, também, que a «se as empresas de serviços das profissões liberais fossem controladas
ou influenciadas por não profissionais, a capacidade de julgamento dos profissionais ou o respeito pelos valores
profissionais poderiam ficar comprometidos» acrescentando que a «regulamentação em matéria de estrutura
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das empresas parece, também, ser menos justificável nas profissões liberais em que não é fundamental proteger
a independência dos profissionais».
Deste modo, conclui-se que a regulamentação que incide sobre a estrutura das empresas poderá estar mais
justificada nos mercados em que se verifique a forte necessidade de proteger a independência dos profissionais
ou a sua responsabilidade pessoa, não se afastando, todavia, a implementação de mecanismos alternativos que
visem «proteger a independência e as normas éticas que sejam menos restritivos da concorrência».
Por outro lado, a Diretiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,
consagra a primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações
profissionais, com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que
prestam serviços qualificados14.
No essencial, a presente Diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações
profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento
das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com qualificações profissionais
adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer
a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro15.
Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da
prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da «livre prestação de serviços»
(Título II) e da «liberdade de estabelecimento» (Titulo III). Desde logo, a Diretiva estabelece o princípio da livre
prestação de serviços sob o título profissional do Estado-membro de origem, subordinado contudo a
determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos
consumidores.
Já no que diz respeito ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de
estabelecimento, a Diretiva estabelece as condições a que está sujeito o reconhecimento das qualificações
profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins de
estabelecimento permanente noutro Estado-membro. Para este fim, mantém os princípios e as garantias
subjacentes aos diferentes mecanismos de reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de
reconhecimento das qualificações e os regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas
pela experiência profissional para certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões
específicas.
Paralelamente, destaque-se ainda a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. No n.º 1 do artigo 25.º desta Diretiva, afirma-
se que os Estados-membros devem assegurar que os prestadores de serviços não se encontrem sujeitos a
condições «que os obriguem a exercer exclusivamente uma atividade específica ou que limitem o exercício
conjunto ou em parceria de atividades diferentes».
Contudo, é aberta a possibilidade de adoção de requisitos específicos em duas situações: casos de (i)
profissões regulamentadas em que critérios restritivos constituam a única forma de garantir o respeito pelas
regras deontológicas e assegurar a independência e imparcialidade de cada profissão e outros em que (ii) os
prestadores forneçam serviços de certificação, acreditação, inspeção técnica, testes ou ensaios, na medida em
que essa restrição contribua para garantir a sua independência e imparcialidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
14 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno, veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 15 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
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ESPANHA
Em Espanha, a profissão de engenheiro técnico (ingeniero técnico) é regulada pela Ley n.º 12/1986, de 1 de
abril (sobre regulación de las atribuciones profesionales de los arquitectos e ingenieros técnicos), alterada pela
Ley n.º 33/1992, de 9 de dezembro. Assim, pode exercer funções como engenheiro técnico aquele que obtiver
graduação num curso de especialidade em engenharia ministrado por uma Escola Técnica (Escuela Técnica)
previsto no Decreto n.º 148/1969, de 13 de fevereiro (por el que se regulan las denominaciones de los graduados
en Escuelas Técnicas y las especialidades a cursar en las Escuelas de Arquitectos e Ingeniería Técnica).
De acordo com o ordenamento jurídico espanhol, a constituição de ordens profissionais na área da
engenharia técnica é criada tendo como base os princípios e regras inseridos na Ley n.º 2/1974, de 13 de
fevereiro (sobre Colégios Profesionales), devendo haver lugar a manifestação da vontade e preenchimento dos
requisitos previstos neste diploma por cada especialidade da engenharia técnica, sendo a associação
profissional constituída nas áreas territoriais onde se justificar.
Assim, é possível identificar diversas ordens profissionais distribuídas geograficamente por várias localidades
e em função das especialidades consagradas na lei. Todavia, as regras estatutárias de cada especialidade são
definidas ao nível nacional sendo reconhecida na lei a pluralidade de ordens de engenharia técnica de cada
uma. A título de exemplo, apesar de existirem associações profissionais de engenheiros técnicos industriais
distribuídas por diversas localidades espanholas, todos estes profissionais encontram o seu estatuto no Real
Decreto n.º 104/2003, de 24 de janeiro (por el que se aprueban los Estatutos generales de los Colegios Oficiales
de peritos e Ingenieros Técnicos Industriales y de su Consejo General). Já os engenheiros técnicos das minas
têm as suas regras consagradas no Real Decreto n.º 1001/2003, de 25 de julho (por el que se aprueban los
Estatutos Generales de los Colegios Oficiales de Ingenieros Técnicos de Minas y Peritos de Minas, y de su
Consejo General).
Relativamente aos engenheiros técnicos industriais e num modelo seguido, regra geral, pelas outras
especialidades da engenharia técnica, além da definição das condições gerais de inscrição e dos direitos e
deveres dos seus membros, a lei prevê ainda as situações em que alguém perca a condição de inscrito e a
legitimidade para exercer a profissão, destacando-se, entre estas, a condenação judicial nesse sentido, a
expulsão pela ordem ou a falta de pagamento das quotas devidas.
Paralelamente, todas as ordens devem ter como órgãos a Assembleia Geral (Junta General), a Assembleia
Executiva (Junta de Gobierno), o Presidente (Decano), o Vice-Presidente (Vicedecano), o Secretário e o Vice-
Secretário, o Tesoureiro (Tesorero) e o Auditor (Interventor). Acrescem ainda no Estatuto as regras em sede
eleitoral e a possibilidade de serem propostas moções de censura contra o órgão executivo por, pelo menos,
10% dos membros da ordem.
Finalmente, os Estatutos definem ainda o regime sancionatório aplicável aos seus membros, estando
positivados 13 tipos de infrações, destacando-se como muito graves os atos constitutivos de um crime no
exercício da profissão, a cobertura dada a usurpação profissional ou o uso do cargo ou função pública para
proveito próprio. As sanções, por sua vez, podem passar pela admoestação privada, pela suspensão da
inscrição ou inabilitação para exercício de cargos nos órgãos da ordem por um período até cinco anos e, em
último caso, a pena de expulsão.
REINO UNIDO
No Reino Unido, não existe regulação quanto à utilização do título «Engenheiro», podendo este ser utilizado
por qualquer pessoa, mesmo sem as necessárias habilitações académicas. Contudo, quatro títulos específicos
encontram-se protegidos, entre os quais o de Engenheiro Técnico [Engineering Technician (EngTech)], que só
pode ser utilizado por quem estiver inscrito como tal no Conselho de Engenharia (Engineering Council), o órgão
regulador e promotor dos interesses das diversas profissões relacionadas com a prática de engenharia no Reino
Unido.
Em matéria organizacional, o Conselho de Engenharia é composto por 22 membros que são nomeados com
base nas regras dos regulamentos internos. Mais especificamente, 15 representam as instituições profissionais
de engenharia e 7 são nomeados pela EngineeringUK como forma de garantir a representação dos agentes da
indústria.
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Considerando as indicações dadas pelo Conselho de Engenharia e o guia respetivo para a área, poderá
inscrever-se como EngTech quem (i) tiver concluído uma Advanced/Modern Apprenticeship devidamente
reconhecida pela instituição profissional de engenharia respetivo, (ii) obtiver qualificação aprovada por uma
instituição desta natureza em engenharia ou construção de nível 3 de acordo com o Quadro de Qualificações e
Créditos (Qualifications and Credit Framework), (iii) tiver qualificações que atribuam equivalência quando obtidas
numa instituição profissional de engenharia devidamente licenciada ou (iv) demonstre que adquiriu
competências necessárias mesmo não tendo qualificações na área.
Em sede deontológica, encontram-se em vigor a Declaração de Princípios Éticos para a Engenharia
(Statement of Ethical Principles for the Engineering Profession) de aplicação para todos os profissionais das
várias especialidades e ainda as Diretrizes para os Códigos de Conduta das instituições profissionais de
engenharia. Na eventualidade de alguma destas instituições identificar um dos seus membros como infrator do
Código de Conduta, essa entidade pode aplicar sanções que podem culminar, em último caso, com a remoção
do seu nome da base de EngTech. Após ter esgotado todas as vias de recurso internas, o sancionado poderá
recorrer para a Direção do Conselho de Engenharia.
Organizações internacionais
A exemplo do que sucede com os engenheiros, também os engenheiros técnicos participam na Federação
Europeia de Associações Nacionais de Engenheiros (European Federation of National Engineering Associations
(FEANI)), enquanto entidade constituída em 1951 e que reúne as associações profissionais de engenheiros de
32 países europeus, com o fim de promover os interesses da classe junto de diversas entidades, entre os quais
os organismos comunitários. Representa um total de cerca de 3,5 milhões de engenheiros da Europa, apostando
ainda na promoção de reconhecimento mútuo de qualificações como engenheiro no continente europeu e
fortalecer a imagem dos engenheiros na sociedade.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes outras
iniciativas que propõem alterações a diversos estatutos de ordens profissionais, com vista à conformação com
o referido regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, mas não exatamente sobre matéria idêntica.
Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Caso a Comissão assim o entenda e, em sede de eventual apreciação na especialidade, pode ser suscitada,
desde logo, a audição do Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos (http://oet.pt/site/index.php).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa legislativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1431/XII (4.ª)
RECUPERAÇÃO URGENTE DA MATA DO BUÇACO E A SUA VALORIZAÇÃO PARA O
RECONHECIMENTO ENQUANTO PATRIMÓNIO MUNDIAL DA HUMANIDADE
A Mata Nacional do Buçaco estende-se por 105 hectares e é um imenso monumento nacional onde se junta
património florestal e edificado, militar, religioso e arquitetónico, constituindo um conjunto único no país e um
ponto de relevante interesse da região centro do país.
No séc. XVII, o espaço onde hoje se situa a Mata Nacional do Buçaco foi vendido pelo bispado de Coimbra
à Ordem dos Carmelitas Descalços. A Mata foi ocupada por esta Ordem desde o ano de 1630, período a partir
do qual foram construídos os seus muros, caminhos e ermidas, bem como o Convento de Santa Cruz. Ao longo
dos cerca de 200 anos em que os Monges lá permaneceram começaram a plantar a mata e a introduzir espécies
de todo o mundo.
Em 1838 a Mata passou para património do Estado, tendo continuado, contudo, a introdução de novas
espécies. Desta forma, a Mata possui, atualmente, espécies vegetais do mundo inteiro, algumas delas oriundas
da América, de Creta, do Ganges, de Goa, da Itália e do Líbano, além do mundialmente conhecido cedro do
Buçaco. Em 1888 estavam já inventariadas 400 espécies indígenas e 300 espécies exóticas da flora da Mata
do Buçaco. Para além da diversidade de plantas de todo o mundo, a Mata contém, também, uma área de floresta
climácica, a nossa floresta primitiva. Esta variedade de espécies não tem paralelo em parques europeus, o que
faz da Mata Nacional um verdadeiro templo botânico.
O trabalho de identificação da fauna e flora existente foi recentemente aprofundado pela Universidade de
Aveiro. Nesse processo foi também demonstrada a riqueza da fauna da Mata, onde foram identificadas mais de
150 espécies de animais vertebrados. A título de exemplo da riqueza da Mata Nacional do Buçaco, das 25
espécies de morcegos existentes em Portugal Continental, 14 espécies foram já identificadas no perímetro da
Mata.
Um outro aspeto histórico a salientar é a sua relevância ao nível da história militar. Foi no ano de 1810 que
se realizou a batalha do Bussaco, onde os portugueses e os seus aliados ingleses lutaram contra as tropas de
Napoleão Bonaparte. Nessa batalha, as tropas anglo-lusas eram comandadas pelo 1º Duque de Wellington,
Arthur Wellesley, e as francesas comandadas por André Massena.
Do conjunto monumental classificado destacam-se, entre outros, o edifício neomanuelino do Palace Hotel do
Bussaco; o edifício do Convento de Santa Cruz, datado do séc. XVII e a Via Sacra e as suas ermidas também
elas datados do séc. XVII.
O Palace Hotel do Bussaco foi já categorizado como um dos mais belos e históricos hotéis do mundo. Este
palácio, projetado no último quartel do séc. XIX, está decorado com painéis de azulejos, frescos e quadros
alusivos à Epopeia dos Descobrimentos portugueses. A importância deste edifício levou a que fosse considerado
Imóvel de Interesse Público em 1996.
O Convento de Santa Cruz e as ermidas são parte do legado deixado pela Ordem dos Carmelitas Descalços.
A Via Crucis, para além de importar as distâncias exatas do percurso de Jerusalém, é um dos poucos percursos
no mundo que representa as 20 estações dos Passos da Paixão. As cruzes existentes na época dos Monges
foram substituídas por capelas com imagens em terracota e tamanho natural, feitas por Costa Mota (sobrinho)
nos anos de 1938-39.
Este é, portanto, um conjunto único de edifícios com evidente relevo patrimonial. No entanto, um estudo feito
pelo Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro alerta para o eminente risco de ruína de
muitos destes edifícios, apontando a necessidade de intervenções urgentes. A acontecer o cenário de ruína
ficaria perdido para sempre um conjunto monumental muito particular e único e perder-se-ia uma parte
importante da história que caracteriza a Mata Nacional do Buçaco.
Em janeiro de 2013, o ciclone Gong abateu-se sobre a Mata, provocando a queda de inúmeras árvores. Os
estragos que daí resultaram foram vários: desde a destruição ou obstrução de alguns trilhos que percorrem este
espaço até à destruição de telhados e parte das paredes de muitas das ermidas que fazem parte da Via Sacra.
Desde então que muitos destes edifícios se encontram totalmente expostos à chuva, tendo-se acelerado a
degradação dos mesmos.
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Dizemos acelerado, porque essa mesma degradação vinha acontecendo ao longo do tempo, uma vez que
não foi feito nenhum trabalho de manutenção ou recuperação neste património durante várias décadas, tendo-
se chegado, neste momento, a uma situação crítica em que é preciso atuar rapidamente.
A riqueza ambiental, histórica, militar, religiosa e arquitetónica torna a Mata Nacional do Buçaco um espaço
ímpar a nível mundial. É, por isso, necessário recuperar, divulgar e promover este espaço.
Recuperar para não permitir a degradação ou desaparecimento de nenhum do seu património, sendo
necessária a intervenção nos trilhos e no conjunto monumental da ViaCrucis.
Divulgar para que cada vez mais pessoas conheçam este conjunto patrimonial único em Portugal, devendo
fazer-se divulgação da variedade e coleção botânica, da diversidade da fauna, da sua história militar e religiosa
e da sua riqueza arquitetónica e edificada.
Promover este espaço porque as características da Mata Nacional do Buçaco tornam este espaço digno de
figurar na lista do Património da Humanidade, devido à sua extraordinária importância. Desta forma, deve ser
reconhecido oficialmente à Mata Nacional do Buçaco o que já lhe é reconhecido por quem a visita: devemos
desencadear um processo que a candidate a Património Mundial da UNESCO, para lhe dar esse
reconhecimento mundial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à recuperação dos trilhos e edifícios danificados pelo ciclone que se abateu na Mata no início
de 2013 e proceda à manutenção dos restantes espaços;
2. Valorize e divulgue o património e a história da Mata Nacional do Buçaco a nível nacional e internacional;
3. Promova, depois da recuperação e valorização deste espaço, a candidatura da Mata Nacional do Buçaco
a Património Mundial da UNESCO.
Assembleia da República, 16 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.