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Quinta-feira, 16 de abril de 2015 II Série-A — Número 113

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto n.º 335/XII:

Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Resolução:

Valorizar a Ria Formosa e clarificar o estatuto jurídico do núcleo da Culatra.

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DECRETO N.º 335/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES

E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS

DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008,

DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições

e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de

polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16

de maio, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto

Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições

estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e

autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e

bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais

aplicáveis, direito de acesso.

4 - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na

sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa

pesquisa.

5 - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio

do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício

das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 7.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………....

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3- O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número único

identificador de processo crime (NUIPC).

4- (Anterior n.º 3).

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Artigo 10.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação

criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da

instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do

sistema integrado de informação criminal.

5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal

tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação

constante do sistema integrado de informação criminal.

6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:

a) Perfil 1 – reservado ao Procurador-Geral da República;

b) Perfil 2 – reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da

investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;

c) Perfil 3 – reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente

aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre

que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito

da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de

investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..

3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de

auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares

específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos

previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação

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criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da

instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do

sistema integrado de informação criminal.

4 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal

tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação

constante do sistema integrado de informação criminal.

5 - (Anterior n.º4).”

Aprovado em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

________

RESOLUÇÃO

VALORIZAR A RIA FORMOSA E CLARIFICAR O ESTATUTO JURÍDICO DO NÚCLEO DA CULATRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito da futura revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), tenha em conta a

especificidade cultural e histórica do Núcleo da Culatra, clarificando o seu estatuto jurídico e criando condições

para que esta comunidade preserve a sua identidade.

2- Prossiga a via da sustentabilidade económica e ambiental, designadamente através das ações previstas

para a renaturalização e reposição de equilíbrio do ecossistema da Ria Formosa, incluindo dragagens para

melhorar as condições de hidrodinâmica da Ria Formosa.

3- Dê prioridade às ações de vigilância e de fiscalização sobre as descargas de águas residuais na área da

Ria Formosa.

4- Nas ações em curso, iniciadas em 2009, tendentes à renaturalização e requalificação das ilhas barreira,

proceda com a cautela necessária relativamente às situações devidamente comprovadas ou a comprovar de

primeira e única habitação, considerando os contextos socioeconómicos dos agregados em causa.

5- Candidate o Parque Natural da Ria Formosa a receber a certificação de carta europeia de turismo

sustentável em área protegida.

Aprovada em 10 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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