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Quinta-feira, 16 de abril de 2015 II Série-A — Número 113
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 335/XII:
Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Resolução:
Valorizar a Ria Formosa e clarificar o estatuto jurídico do núcleo da Culatra.
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DECRETO N.º 335/XII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES
E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS
DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL, E SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 49/2008,
DE 27 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições
e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de
polícia criminal, e à segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16
de maio, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto
Os artigos 2.º, 7.º, 10.º e 15.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições
estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e
autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e
bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais
aplicáveis, direito de acesso.
4 - O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na
sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa
pesquisa.
5 - Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio
do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício
das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 7.º
[…]
1- ………………………………………………………………………………………………………………………....
2- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..
3- O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número único
identificador de processo crime (NUIPC).
4- (Anterior n.º 3).
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Artigo 10.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...
3 - ………………………………………………………………………………………………………………………...
4 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação
criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da
instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do
sistema integrado de informação criminal.
5 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal
tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação
constante do sistema integrado de informação criminal.
6 - O acesso previsto nos n.os 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis:
a) Perfil 1 – reservado ao Procurador-Geral da República;
b) Perfil 2 – reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da
investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal;
c) Perfil 3 – reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente
aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre
que estes desempenhem funções no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito
da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de
investigação e ação penal (DIAP) das comarcas.
Artigo 15.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..
3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de
auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares
específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos os procedimentos de segurança e os acessos
previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.”
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, passa a ter
a seguinte redação:
“Artigo 11.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………………………………………...
2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...
3 - As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação
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criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da
instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do
sistema integrado de informação criminal.
4 - O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal
tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação
constante do sistema integrado de informação criminal.
5 - (Anterior n.º4).”
Aprovado em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
VALORIZAR A RIA FORMOSA E CLARIFICAR O ESTATUTO JURÍDICO DO NÚCLEO DA CULATRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- No âmbito da futura revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), tenha em conta a
especificidade cultural e histórica do Núcleo da Culatra, clarificando o seu estatuto jurídico e criando condições
para que esta comunidade preserve a sua identidade.
2- Prossiga a via da sustentabilidade económica e ambiental, designadamente através das ações previstas
para a renaturalização e reposição de equilíbrio do ecossistema da Ria Formosa, incluindo dragagens para
melhorar as condições de hidrodinâmica da Ria Formosa.
3- Dê prioridade às ações de vigilância e de fiscalização sobre as descargas de águas residuais na área da
Ria Formosa.
4- Nas ações em curso, iniciadas em 2009, tendentes à renaturalização e requalificação das ilhas barreira,
proceda com a cautela necessária relativamente às situações devidamente comprovadas ou a comprovar de
primeira e única habitação, considerando os contextos socioeconómicos dos agregados em causa.
5- Candidate o Parque Natural da Ria Formosa a receber a certificação de carta europeia de turismo
sustentável em área protegida.
Aprovada em 10 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.