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II SÉRIE-A — NÚMERO 116 78

farmácia que tenham domicílio profissional no seu território. Os seus Estatutos cumprem o disposto,

nomeadamente, na Constitución, no Estatuto de Autonomía de la Comunidad de Madrid, na Ley 2/1974, de 13

de febrero, e nos Estatutos del Consejo General de los Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España.

Efetivamente, a Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa

aos direitos e deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos

Colegios Profesionales e o exercício das profissões regulamentadas, definindo que a sua estrutura interna e

funcionamento deverão ser democráticos.

Já a Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma

constitucional supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de

direito público, protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias.

Apresentam como objetivos fundamentais, a regulação do exercício da profissão, a sua representação

institucional exclusiva (no caso de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa

dos interesses dos profissionais que representam, e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores

dos serviços dos seus associados (n.º 3 do artigo 1.º).

Para além destes diplomas, em Espanha, as profissões de saúde regem-se pela Ley 44/2003, de 21 de

noviembre, de ordenación de las profesiones sanitarias.

Importa também mencionar que existe um Acuerdo entre o Ministerio de Sanidad, Servicios Sociales e

Igualdade e o Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos, que funciona como um protocolo de

colaboração na área farmacêutica.

No site da Portalfarma podem ser encontrados, designadamente, os Estatutos dos vários Colegios Oficiales

de Farmacéuticos, assim como diversa informação sobre o exercício da profissão de farmacêutico.

FRANÇA

Para exercer a profissão de farmacêutico em França, é necessário ter a nacionalidade francesa, de um

Estado membro da União, do Espaço Económico Europeu, ou de um país com o qual a França tenha acordos

de reciprocidade, ser titular de diploma universitário de farmácia ou de farmacêutico e estar inscrito na Ordem

dos Farmacêuticos.

Os artigos L4231-1 e seguintes dispõem sobre as regras a que obedece a organização da profissão de

farmacêutico, designadamente, sobre as missões e composição da Ordem Nacional e do Conselho Nacional,

sobre as regras de disciplina e de deontologia e sobre a formação profissional contínua. À Ordem encontram-

se cometidas as seguintes funções:

 assegurar o respeito pelos deveres profissionais;

 assegurar a defesa da honra e da independência da profissão;

 zelar pela competência dos farmacêuticos;

 contribuir para a promoção da saúde pública e da qualidade dos cuidados, designadamente a segurança

dos atos profissionais.

Já o Conselho Nacional da Ordem dos Farmacêuticos é o defensor da legalidade e da moralidade

profissional, competindo-lhe coordenar a ação dos conselhos centrais das secções e desempenhar um papel de

arbitragem entre os vários ramos da profissão. Detém poderes de representação da farmácia face às autoridades

públicas.

O artigo L4211-1 do Código da Saúde Pública determina serem reservadas aos farmacêuticos uma lista de

oito atividades, relacionadas com a preparação e a venda grossista e a retalho de medicamentos.

De acordo com o disposto no artigo L4222-1 do Código da Saúde Pública, em cada região, os farmacêuticos

com farmácia aberta encontram-se inscritos num registo criado e mantido pelo Conselho Regional da Ordem

dos farmacêuticos de oficina.