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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 14

 O reconhecimento e o tratamento das garantias de origem provenientes de outros países membros da

União europeia. Cada Estado-membro deve estar em condições de garantir a origem da eletricidade e também

da energia de aquecimento e de arrefecimento provenientes de fontes de energia renováveis. A informação

contida nestas garantias de origem é normalizada e deve ser reconhecida em todos os Estados-membros. Pode

também ser utilizada para fornecer aos consumidores informações relativas à composição das diferentes fontes

de eletricidade.

 Um decreto suplementar especifica as regras aplicáveis às condições de designação da entidade

encarregue da entrega, do transporte e do cancelamento das garantias de origem assim como as suas

obrigações, as suas prerrogativas e os seus meios de ação e de controlo.

O Décret n.° 2006-1118, de 5 de setembro, modificado pelo Décret n.º 2012-62, é o decreto previsto pela

Ordonnance n.° 2011-1105, relativo às garantias de origem da eletricidade produzida a partir de energias

renováveis ou por cogeração. Este define a designação, as obrigações e os poderes da entidade encarregue da

entrega, do transporte e do cancelamento das garantias de origem, as características e as condições de

utilização das garantias de origem e das modalidades de manter o registo.

O Arrêté de 8 de novembro de 2007, em aplicação do artigo 2.º do Décret n.º 2006-1118, fixa as regras

relativas à produção elétrica que pode ser certificada como sendo produzida a partir de energias renováveis ou

por cogeração.

O Arrêté de 19 dezembro de 2012, publicado a 15 de janeiro, designa a Powernext, SA, como a empresa

competente para a entrega, o transporte e o cancelamento das garantias de origem de eletricidade produzida a

partir de energias renováveis ou por cogeração. Devido à especificidade dos instrumentos e dos produtos

tratados nas plataformas de negociação, a Powernext, SA, está submetida ao controlo do regulador sectorial, a

Commission de régulation de l’énergie – CRE, assim como à legislação e à regulamentação nos domínios da

energia e do ambiente.

O artigo L.133-6 (do Code de l’énergie) exige dos membros e dos agentes da CRE que exerçam as suas

funções independentemente e com imparcialidade, proscrevendo qualquer instrução do governo ou de terceiros.

Além disso, as disposições do artigo também impõem a sua obrigação de sigilo profissional.

Além da legislação citada, que não contempla diretamente o exercício da atividade de prestação de serviços

de auditoria de instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes de energia

renováveis, é de referir o estudo (março 2010) Les métiers du secteur de l’énergie elaborado pela Association

pour l’emploi des cadres (APEC). Este estudo descreve 22 profissões ligadas às energias que se articulam em

quatro grandes famílias: estudos técnicos; desenvolvimento de projetos; exploração e serviços técnicos. A ficha

n.º 2 (página 47) faz referência ao Ingénieur procédés énergie, que realiza e coordena estudos técnicos para

definir, conceber e otimizar processos e instalações ligados aos sistemas energéticos (eletricidade, gás, nuclear,

petróleo, energias renováveis…) cujo perfil é o seguinte:

Habilitações

• Escolas de engenheiros generalistas, com uma área de especialidade, como a engenharia de processo.

• Dependendo da área de intervenção, são privilegiadas qualificações específicas: escolas de engenharia ou

mestres em eletricidade, eletrónica de potência ou informática, escolas de engenharia civil, especialidade de

engenharia química ou nuclear...

Experiência

A posição de Ingénieur procédés énergie é aberta a jovens licenciados, sem nenhuma experiência específica

requerida.

Competências técnicas

• Conhecimentos técnicos relacionados com a área de especialidade: engenharia de processos, engenharia

química, sistemas elétricos e eletrónicos, engenharia civil...

• Habilidades técnicas de cálculo e dimensionamento.

• Competências de redação, capacidade analíticas e de síntese para preparar relatórios técnicos sobre a

implementação dos processos.

• Competências na implementação de abordagens de resolução de problemas.

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