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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 16

PROPOSTA DE LEI N.º 320/XII (4.ª)

REGULA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE

CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS, E TRANSPÕE O

ARTIGO 29.º DA DIRETIVA 2014/23/UE, O ARTIGO 22.º E O ANEXO IV DA DIRETIVA 2014/24/UE E O

ARTIGO 40.º E O ANEXO V DA DIRETIVA 2014/25/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

Exposição de motivos

As Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos, estabelecem

o princípio da adoção obrigatória da contratação pública eletrónica em todos os Estados da União Europeia.

Trata-se de uma imposição a que Portugal se antecipou, uma vez que o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), já determina a adoção obrigatória da contratação

pública eletrónica para os procedimentos de natureza concursal, desde 1 de novembro de 2009.

Por sua vez, o n.º 4 do artigo 62.º e o n.º 3 do artigo 170.º do CCP vieram estabelecer que os termos a que

deve obedecer a apresentação e a receção de candidaturas e propostas são definidos em diploma próprio.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, estabelece os princípios e as regras gerais a

que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no CCP, em

particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e a recepção dos documentos que

constituem as candidaturas, as propostas e as soluções.

A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, veio definir os requisitos e as condições a que deve obedecer a

utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos,

bem como as regras de funcionamento dessas plataformas eletrónicas, as obrigações a que se encontram

sujeitas, e, ainda, as condições de interligação com o Portal dos Contratos Públicos.

A contratação pública eletrónica em Portugal tem sido reconhecida como um caso de sucesso, quer a nível

nacional, quer no plano internacional, designadamente pela própria Comissão Europeia. Porém, estes mais de

cinco anos de vigência da contratação pública eletrónica em Portugal permitiram detetar algumas deficiências

no sistema que urge colmatar – das quais se destaca a inexistência de um regime de licenciamento,

monitorização e fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública a operar em Portugal –, razão

pela qual se justifica a presente medida legislativa.

O referido regime é solicitado pelos próprios agentes do mercado, mas também pelas entidades adjudicantes

e fornecedores do Estado, tendo em vista eliminar ou, pelo menos, mitigar a incidência das ineficiências

detetadas a vários níveis, nomeadamente as relacionadas com a regularidade da cobrança, pelas plataformas

eletrónicas, dos diferentes serviços prestados aos utilizadores das mesmas.

Acresce ainda que um regime de licenciamento, monitorização e fiscalização das plataformas eletrónicas é

igualmente necessário pelo facto de estarmos em presença de um serviço de relevante interesse público

prestado por empresas privadas, na medida em que as plataformas eletrónicas em causa são utilizadas na

realização de procedimentos de formação de contratos públicos.

A presente lei fixa os princípios e as regras gerais, os requisitos e as condições a que as plataformas

eletrónicas devem obedecer, sendo ainda estabelecidas as obrigações e as condições de interoperabilidade das

mesmas entre si, bem como com o Portal dos Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

A presente lei estabelece ainda as regras, os requisitos e as especificações técnicas a que as comunicações

e as trocas de dados e de informações processados através de plataformas eletrónicas nos termos estabelecidos

no CCP, devem obedecer.

Considera-se que o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, pelas competências

que detém em matéria de contratos públicos, é a entidade que deve assegurar o licenciamento, a monitorização

e a fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

Por outro lado, importa destacar que o quadro legal a implementar exige ainda a existência de uma entidade

credenciadora. Considerando a elevada complexidade e tecnicidade desta atividade de credenciação, o