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23 DE ABRIL DE 2015 17

Gabinete Nacional de Segurança é a entidade competente para assegurar a credenciação das plataformas

eletrónicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação

pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos Contratos

Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), estabelecendo os requisitos e as

condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos

Públicos e com outros sistemas de entidades públicas.

2 - A presente lei procede à transposição do artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva n.º 2014/24/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V

da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Acesso», a obtenção de direitos para visualizar ou processar informação, com base na identificação digital do

utilizador, do procedimento ou processo a que se refere a informação e o estado ou fase do mesmo;

b) «Empresa gestora», a pessoa coletiva que se encontra apta a exercer, nos termos da presente lei, a atividade

de gestão e exploração de plataformas eletrónicas;

c) «Interessados», todos os que manifestem interesse nos procedimentos através da inscrição nos mesmos;

d) «Interoperabilidade», a capacidade das plataformas eletrónicas para permutar informação preservando o seu

significado, ou prestar serviços, diretamente e de forma satisfatória, entre os respetivos sistemas e os seus

utilizadores, bem como para operar com eles de forma efetiva;

e) «Plataforma eletrónica», a infraestrutura tecnológica, constituída por um conjunto de aplicações, meios e

serviços informáticos necessários ao funcionamento dos procedimentos eletrónicos de contratação pública,

sobre a qual se desenrolam os referidos procedimentos;

f) «Serviços de certificação eletrónica», a disponibilização de certificados qualificados para efeitos de produção de

assinaturas eletrónicas qualificadas e de selos temporais de validação cronológica;

g) «Submissão da proposta», «submissão da candidatura» ou «submissão da solução», o momento em que

o concorrente ou candidato efetiva a entrega da proposta, da candidatura ou da solução, após o respetivo

carregamento em plataforma eletrónica.

Artigo 3.º

Utilização de plataformas eletrónicas

As comunicações, as trocas de dados e de informações processados através de plataformas eletrónicas nos

termos estabelecidos no CCP, bem como o respetivo arquivo, devem obedecer às regras, requisitos e

especificações técnicas previstos na presente lei.