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23 DE ABRIL DE 2015 37

7 - Um utilizador que pertença a um perfil com suficientes privilégios deve ser capaz de invocar a função de

recuperação.

8 - Os registos de auditoria são considerados informação sensível, devendo ser preservados de acordo com

o definido no artigo 44.º.

9 - Qualquer período de tempo em que os arquivos de auditoria possam estar desativados deve ser registado

no respetivo arquivo de auditoria, com indicação da data e hora de início e o registo do respetivo fim.

Artigo 53.º

Confidencialidade da informação

1 - Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que constituem as candidaturas, as

soluções e as propostas só deve ser possível na data fixada nos termos das regras do procedimento.

2 - Os documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas carregados nas plataformas

eletrónicas devem ser encriptados com recurso a técnicas de criptografia assimétrica.

3 - Para cada procedimento as plataformas eletrónicas devem emitir um certificado próprio e único que

permite a encriptação de documentos.

4 - A entidade adjudicante pode disponibilizar um certificado próprio para a encriptação no âmbito do seu

procedimento.

5 - A plataforma eletrónica deve garantir que todos os documentos que constituem as candidaturas, as

soluções e as propostas são cifrados com recurso ao certificado referido no n.º 3 ou no número anterior.

6 - Nos casos referidos no n.º 3, quando emitidos, os certificados são alvo de procedimentos de retenção da

chave privada (key escrow), com controlo multipessoal de duas das três seguintes funções: administrador de

sistemas, administrador de segurança e auditor de segurança.

7 - As plataformas eletrónicas devem assegurar a custódia de chaves privadas e atribuir acesso às mesmas

aos membros do júri, ou caso este não exista, a um utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado,

para efeitos da desencriptação dos documentos.

8 - A plataforma eletrónica deve garantir que o acesso à chave privada referido no número anterior, seja

efetuado de forma automatizada, não podendo ser conhecido o segredo de acesso à chave privada por qualquer

pessoa ou entidade, incluindo entidade gestora, que não os membros do júri, ou caso este não exista, a um

utilizador da entidade adjudicante devidamente autorizado.

9 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados os programas e aplicações que

permitem utilizar certificados digitais para cifrar os documentos.

10 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento

de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do CCP para efeitos de restrição ou de

limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.

11 - Nos casos referidos no número anterior, a plataforma eletrónica deve garantir que os documentos cuja

classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do CCP.

Artigo 54.º

Assinaturas eletrónicas

1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores

económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.

2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores

económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou

dos seus representantes legais.

3 - Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão,

designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados

qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova

assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.

4 - Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades

terceiras, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade

adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.