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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 38

5 - Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração

escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como

declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação,

a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada apenas lhe confere a força probatória prevista no artigo

368.º do Código Civil.

6 - No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras

integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do

Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de

julho.

7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de

assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial

indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

8 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de

certificados digitais qualificados.

9 - As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia

de certificação completa.

Artigo 55.º

Validação cronológica

1 - Todos os documentos submetidos nas plataformas eletrónicas, bem como todos os atos que, nos termos

do CCP, devem ser praticados dentro de um determinado prazo, são sujeitos à aposição de selos temporais

emitidos por uma entidade certificadora credenciada para a prestação de serviços de validação cronológica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os atos sujeitos à aposição de selos temporais são os

seguintes:

a) Os esclarecimentos solicitados pelos interessados, convidados ou candidatos;

b) Os esclarecimentos prestados pela entidade adjudicante;

c) As retificações efetuadas pela entidade adjudicante;

d) A apresentação de lista de erros e omissões;

e) A aceitação ou rejeição dos erros e omissões pela entidade adjudicante;

f) A submissão de candidaturas, propostas e soluções;

g) A notificação para audiência prévia;

h) A pronúncia de candidato ou concorrente em sede de audiência prévia;

i) A decisão de adjudicação;

j) A notificação da minuta do contrato;

k) A aceitação expressa ou reclamação à minuta do contrato;

l) A apresentação dos documentos de habilitação;

m) A apresentação de comprovativo da prestação de caução;

n) A apresentação de reclamações e impugnações;

o) A notificação para audiência de contrainteressados.

3 - As plataformas eletrónicas devem guardar e associar ao procedimento todos os selos temporais

originados pelos documentos ou transações.

4 - Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas

eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos prestadores de serviços

de validação cronológica.

5 - Decorrido o prazo definido no número anterior, a entidade gestora da plataforma eletrónica deve

assegurar todos os custos relacionados com a validação cronológica.