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23 DE ABRIL DE 2015 7

PROPOSTA DE LEI N.º 315/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

AUDITORIA DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO EM COGERAÇÃO OU DE PRODUÇÃO A PARTIR DE

FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – ENQUADRAMENTO LEGAL E ANTECDENTES

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I- Introdução

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª) que «Aprova o regime de acesso e exercício da

atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a

partir de fontes de energia renováveis» nos termos do disposto n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa.

A iniciativa em causa deu entrada a 31 de março do corrente ano e admitida a 1 de abril de 2015, tendo

baixado por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente, para apreciação e

emissão do respetivo parecer. Tem conexão com a Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

A sua discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de abril.

II- Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa, que toma a forma de proposta de lei, encontra-se em conformidade com os requisitos formais,

constitucionais e regimentais respeitantes às iniciativas em geral, e em particular no que se refere às propostas

de lei, nomeadamente os artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º do Regimento da Assembleia da Republica.

Do mesmo modo, e de acordo com a análise da Nota Técnica, cumpre com a lei formulário não suscitando

qualquer desconformidade com a mesma.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, foram ouvidos a título obrigatório, os órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Regulação do

Acesso a Profissões, e a título facultativo, a Ordem dos Engenheiros Técnicos. Foi ainda promovida a audição

da Ordem dos Engenheiros.

Nota: os pareceres enviados à Assembleia encontram-se disponíveis para consulta na página da Internet da

presente iniciativa.)

Por fim, importa sublinhar que, em caso de aprovação da proposta de lei, é assinalado no artigo 1.º da

presente iniciativa um decreto-lei — [reg. DL 30/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda

não foi publicado, devendo-se no decurso do processo da especialidade verificar a sua efetiva publicação.

III- Objeto e análise sucinta da iniciativa

O Governo apresenta a Proposta de Lei n.º 315/XII (4.ª) tendo como objeto “aprovar o regime de acesso e

exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração, nos

termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei

n.º 19/2010, de 23 de agosto (que estabelece a disciplina da atividade de cogeração) e de auditoria de

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