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Sexta-feira, 24 de abril de 2015 II Série-A — Número 118

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de resolução [n.os 1447 a 1450/XII (4.ª)]: N.º 1449/XII (4.ª) — Medidas para garantir a promoção dos N.º 1447/XII (4.ª) — Pelo respeito integral pela autonomia e direitos sexuais e reprodutivos nas escolas como dimensão não ingerência na vida democrática dos estudantes e suas fundamental da cidadania dos jovens (BE).

associações, pela desburocratização do processo de N.º 1450/XII (4.ª) — Sobre a interdição do uso do Glifosato legalização e de atribuição de apoios públicos ao (Os Verdes).

associativismo juvenil e pelo reforço das condições de

Proposta de lei n.º 290/XII (4.ª) (Estabelece as bases do participação democrática dos jovens na vida das escolas e do

regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos País (PCP). recursos geológicos existentes no território nacional,

N.º 1448/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o incluindo os localizados no espaço marítimo nacional): papel fundamental da ACT, através da abertura de um — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

concurso para Inspetores do Trabalho, cumprindo as final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como

Convenções da OIT (PS). as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1447/XII (4.ª)

PELO RESPEITO INTEGRAL PELA AUTONOMIA E NÃO INGERÊNCIA NA VIDA DEMOCRÁTICA DOS

ESTUDANTES E SUAS ASSOCIAÇÕES, PELA DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCESSO DE

LEGALIZAÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE APOIOS PÚBLICOS AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL E PELO

REFORÇO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA DOS JOVENS NA VIDA DAS

ESCOLAS E DO PAÍS

I

Os direitos da juventude são parte integrante das conquistas da Revolução de Abril, que inaugurou um tempo

de direitos para os jovens portugueses.

A conquista e consagração destes direitos na Constituição da República Portuguesa (artigo 70.º) são o

corolário de um património único de participação e mobilização da juventude portuguesa, do desenvolvimento

de lutas históricas dos jovens portugueses desenvolvidos com muita coragem e determinação durante o regime

fascista, dos estudantes, dos operários, jovens trabalhadores, dos jovens intelectuais e artistas, desportistas e

jornalistas. Neste contexto, importa destacar pela sua importância enquanto movimento unitário de massas o

MUD Juvenil.

Desta forma, foi corporizado o compromisso do Estado na garantia e efetivação dos direitos da juventude,

rompendo com conceções retrógradas e obscurantistas de controlo da vontade e energia dos jovens, assumindo

a necessidade de um conjunto articulado de políticas – educação, emprego, habitação, cultura, desporto,

segurança social – cujo conteúdo e sentido é profundamente revolucionário e progressista.

Deste modo, o artigo 70.º afirma que:

1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

nomeadamente:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c) No acesso à habitação;

d) Na educação física e no desporto;

e) No aproveitamento dos tempos livres.

2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos

jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido

de serviço à comunidade.

3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as

associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as

organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

O direito à participação política dos jovens em todas as matérias e espaços que lhes dizem respeito é uma

das conquistas do regime democrático, seja na vida democrática das escolas, dos locais de trabalho, seja pelo

respeito pela autonomia e valorização do associativismo juvenil, nas suas múltiplas expressões e dimensões.

II

O movimento associativo juvenil é a expressão mais significativa da participação e intervenção dos jovens

nas diversas esferas da sociedade. Em muitos casos e em diversas situações, o movimento associativo, por via

das associações e grupos informais que o compõem é o garante da participação políticas, da fruição e criação

culturais, da prática desportiva e da intervenção social que o Estado não proporciona, substituindo-se a este. É

através do movimento associativo juvenil que muitos milhares de jovens tomam consciência da importância e

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da dimensão da participação democrática e, consequência disso, é através dele que os jovens constroem

coletivamente a sua própria ação e intervenção, no quadro do seu livre entendimento, contribuindo

excecionalmente para o enriquecimento do tecido cultural, desportivo e participativo do País.

O reconhecimento e valorização do papel do Movimento Associativo Estudantil, o respeito cabal pela sua

autonomia é uma conquista do 25 de Abril. As associações de estudantes constituem uma das mais importantes

expressões do movimento juvenil e das suas formas de participação, sendo muitas vezes através destas que os

estudantes tomam contato com o valor da ação coletiva e da participação democrática.

As associações de estudantes, nos diversos graus e sistemas de ensino, são um dos principais espaços de

envolvimento dos estudantes nas várias vertentes da vida estudantil, bem como o principal agente na

dinamização da política educativa e defesa dos direitos dos estudantes. Muitas destas associações

desempenham um papel essencial na garantia de acesso ao desporto, à cultura, ao material de apoio ao estudo,

ao lazer e à informação.

O PCP tem apresentado iniciativas legislativas com vista a garantir às associações de estudantes o

cumprimento dos seus direitos e a sua total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos

estudantes em todos os graus de ensino, sucessivamente rejeitadas por PS, PSD e CDS.

Os estudantes têm o direito a participar na vida democrática das escolas, através de processos informais e

formais, no desenvolvimento da sua ação criativa. Neste domínio, as associações de estudantes têm um papel

central, enquanto espaço de defesa dos direitos dos estudantes e de discussão sobre os seus problemas

específicos.

Importa referir que, desde o fim da gestão democrática das escolas e a recuperação da figura do Diretor em

2008 (por iniciativa do anterior Governo PS e mantido pelo atual Governo PSD/CDS) que têm vindo a acontecer

de forma agravada e inaceitável, a ingerência nos processos eleitorais para associações de estudantes e noutros

processos e momentos de participação democrática dos estudantes na vida das suas escolas.

Em muitas escolas públicas do país, tem vindo a ser reiterada e recorrente a prática de alguns diretores de

ingerência nos processos eleitorais para as associações de estudantes, assumindo a marcação do calendário

eleitoral e “acompanhamento” do processo. Esta prática tem sido de tal forma imposta, que existem mesmo

situações em que os estatutos das associações de estudantes preveem a competência do diretor para a

convocação do ato eleitoral.

Esta situação é inaceitável e em muitas situações, os estudantes têm-se insurgido contra tais práticas. A

título de exemplo, neste ano letivo, os estudantes da Escola Secundária Alves Redol em Vila Franca de Xira,

assumiram a necessidade de, em sede de reunião geral de alunos (RGA), alterar os estatutos e promover um

ato eleitoral e foram confrontados com a intervenção da PSP para impedir a realização da reunião requerida

pelo Diretor, tentando boicotar a realização da reunião.

Outros exemplos: proibição em quase todas as Escolas Secundárias de documentos com conteúdo político

dentro das escolas; remoção de cartazes e convocatórias para realização de reuniões de estudantes e outros

materiais; ameaça e chantagem sobre os estudantes de repressão por ações de luta marcadas pelos próprios;

constantes ameaças de suspensão ou processos disciplinares aos alunos que dinamizam processos de

participação estudantil.

Existem regulamentos internos que violam o direito de participação e reunião dos estudantes em todos os

espaços da vida das escolas e designadamente o Estatuto do Aluno limita e condiciona de forma inaceitável a

eleição de estudantes que tenham reprovado nas Associações de Estudantes.

A realidade concreta prova que, reiteradamente, a autonomia e independência das associações de

estudantes e a vida democrática dos estudantes é posta em causa por parte de órgãos que lhes são externos,

tolhendo a liberdade de determinação das políticas e atividades, execução e fiscalização destas.

III

A Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor determina, no seu artigo 48.º que, em cada estabelecimento

ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino, a direção e gestão se orientam por princípios de

democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo; que na direção e gestão dos

estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre

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critérios de natureza administrativa; e que, a direção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos

dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos

os representantes de professores, alunos e pessoal não docente.

Porém, a prevalência de critérios pedagógicos tem sido trocada por princípios de direção e gestão

impositivos, burocratizados e autoritários, esquecendo que a escola deve ser um local de conjugação de

esforços e não um palco de conflitos, esquecendo que só a abnegação e empenho de professores, educadores,

estudantes e trabalhadores não docentes e a sua participação criativa consegue em muitos casos o verdadeiro

milagre de fazer funcionar escolas depauperadas, e esquecendo que a escola é, antes de mais, um espaço de

aprendizagem e como tal um espaço de participação cívica.

À eleição democrática para os órgãos de direção e gestão das escolas e agrupamentos, de representantes

de professores, pais, estudantes e pessoal não docente, contrapõem-se órgãos unipessoais e não eletivos,

dotados de poderes excessivos, ao arrepio da democraticidade, da representatividade e da participação dos

vários corpos da escola.

O PCP defende a eleição de todos os membros dos órgãos de direção e gestão das escolas; a conciliação

da necessária intervenção da comunidade educativa com a indispensável autonomia da escola; valoriza a

importância da participação dos estudantes na vida da escola, prevendo-a num órgão de direção estratégica e

criando mecanismos para a auscultação permanente das suas opiniões.

Esta proposta do PCP assenta no respeito pelos valores da democracia e da participação que enformam a

Lei de Bases do Sistema Educativo, corporizando a alternativa a um modelo de gestão autoritário e prepotente

que o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS impuseram às escolas.

IV

No respeito e valorização que a JCP e o PCP sempre dedicaram ao movimento associativo juvenil,

defendemos uma revisão profunda da lei do associativismo juvenil em vigor – Lei n.º 23/2006, de 23 de junho,

– no sentido de permitir a revogação de normas desadequadas e assegurar o retorno a um diploma legal que

garanta um espírito democrático e dignificante do associativismo juvenil.

Este diploma abriu um caminho de desvalorização da experiência passada e a vivência concreta das

associações, tendo sido criados cada vez mais obstáculos burocráticos, favorecendo o conceito fiscalizador do

Estado junto das associações, possibilitando ingerências inadmissíveis e diminuindo a generalidade dos direitos,

quer das associações, quer dos seus dirigentes.

Desde a aprovação da Lei n.º23/2006, de 23 de junho, que o PCP sempre se opôs à fusão num único diploma

legal de duas realidades diversas e com especificidades próprias do movimento associativo juvenil: as

associações de estudantes e as associações juvenis. Entendemos que relativamente a isto, as dificuldades com

que se deparavam até então as associações de estudantes não resultavam do quadro legislativo à data em

vigor, mas sim do seu incumprimento e da falta de regulamentação de alguns dos seus aspetos.

O PCP entende como principais problemas que se colocam ao associativismo juvenil a excessiva burocracia

e elevados custos financeiros para efeitos de legalização das associações.

Atualmente, as associações juvenis que pretendam candidatar-se aos apoios públicos do Instituto Português

do Desporto e Juventude (IPDJ) têm obrigatoriamente que estar inscritas na Rede Nacional de Associações

Juvenis (RNAJ). Para tal, têm que estar formalmente legalizadas e isso representa um custo insuportável para

muitas associações que pode chegar aos 300 euros.

Neste sentido, o PCP tem vindo a propor:

– A criação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil que assegure a necessária

informação e apoio jurídico e institucional às associações de estudantes ou aos grupos de estudantes que se

queiram constituir como associação de estudantes, no sentido da sua legalização, inscrição no RNAJ e

possibilidade de candidatura ao programa de apoio ao associativismo jovem;

– A isenção de custos às associações juvenis no processo de legalização como forma de facilitar a inscrição

no RNAJ e assim o acesso aos apoios públicos do IPDJ;

– O reconhecimento e valorização dos grupos informais de jovens, designadamente na alteração do conceito

de grupo informal de jovens, desburocratizando o seu reconhecimento no acesso a apoios públicos

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possibilitando que um grupo com mais de três jovens com menos de 30 anos possa ser equiparado, em

determinados aspetos às associações juvenis;

– A extinção do RNAJ, mecanismo burocrático que funciona como obstáculo real no acesso aos apoios

públicos e a sua substituição por uma simples listagem de reconhecimento, com vista a aprofundar o

conhecimento do Estado face ao associativismo juvenil;

– O estabelecimento como princípios gerais de apoio ao associativismo juvenil a ponderação e particular

atenção às situações objetivas, económicas e sociais, que determinam, ou podem determinar, a necessidade

de proteção especial de determinados grupos de jovens, atendendo às situações concretas que exigem uma

especial incidência de apoio por parte do poder público na promoção, proteção e incentivo ao associativismo,

como sejam, as zonas onde se verifiquem taxas de desemprego ou precariedade juvenil especialmente

elevadas, desertificação e envelhecimento da população, índices desiguais de desenvolvimento, entre outras.

V

O compromisso do PCP na defesa dos direitos da juventude tem sido provado na solidariedade com as

inúmeras lutas travadas nas escolas, locais de trabalho, na apresentação de denúncias concretas de violação e

desrespeito pelos seus direitos, e na apresentação de propostas alternativas.

Ao longo da atual Legislatura, o PCP tem apresentado propostas concretas de valorização das condições de

vida dos jovens no nosso país e de concretização dos seus direitos fundamentais, consecutivamente rejeitadas

por PSD e CDS, acompanhado pelo PS na sua maioria (ver quadro abaixo).

Define o regime de apoio à frequência dos estágios curriculares do ensino Projeto de Lei 701/XII 4

superior

Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a Projeto de Lei 667/XII 4

melhoria do processo de ensino-aprendizagem

Pela valorização da avaliação contínua no processo pedagógico e no regime Projeto de

1199/XII 4 de acesso ao ensino superior, pela não discriminação dos alunos do ensino Resolução

artístico especializado

Projeto de 1181/XII 4 Por uma Escola Pública que cubra as necessidades de toda a população

Resolução

Projeto de 1175/XII 4 Medidas para a Dinamização do Sistema Científico e Técnico Nacional

Resolução

Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de um Relatório Projeto de

1139/XII 4 Anual sobre a situação da infância e a criação de um Programa Resolução

Extraordinário de Combate à Pobreza Infantil

Projeto de 1112/XII 4 Aumento do salário mínimo nacional.

Resolução

Apreciação Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do 69/XII 3

Parlamentar Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.

Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Projeto de Lei 636/XII 3

Secundário e do Ensino Profissional

Conclusão das obras em curso, reavaliação e concretização dos projetos Projeto de Lei 629/XII 3

aprovados e extinção do Parque Escolar EPE.

Regime jurídico da contratação do pessoal de investigação científica em Projeto de Lei 628/XII 3

formação

Atualização extraordinária das bolsas de investigação Quarta alteração à Lei Projeto de Lei 627/XII 3

n.º 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação)

Projeto de Lei 546/XII 3 Cria o subsídio social de desemprego extraordinário.

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Melhora as regras de atribuição e altera a duração e montantes do subsídio Projeto de Lei 545/XII 3

de desemprego e subsídio social de desemprego.

Projeto de Lei 544/XII 3 Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família.

Revoga o Decreto-Lei n.º 70/2010, o Decreto-Lei n.º 133/2012 e o Decreto-Projeto de Lei 543/XII 3

Lei n.º 13/2013, repondo critérios mais justos na atribuição de apoios sociais.

Projeto de Lei 540/XII 3 Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).

Vinculação extraordinária dos docentes do Ensino Artístico das Artes Visuais Projeto de Lei 510/XII 3

e das Artes Audiovisuais, da Música e da Dança

Contra o desmantelamento do Sistema Científico e Tecnológico Nacional e Projeto de Lei 496/XII 3

pela e defesa dos postos de trabalho científicos.

Programa Urgente de Combate à Precariedade Laboral na Administração Projeto de Lei 481/XII 3

Pública.

Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade Projeto de Lei 480/XII 3

do corpo docente das escolas.

Pela salvaguarda da autonomia e independência das Associações de Projeto de Lei 473/XII 3

Estudantes e respeito pelo seu papel.

Projeto de Lei 463/XII 3 Financiamento do Ensino Superior Público.

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo Projeto de Lei 462/XII 3

a sua gratuitidade.

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define Projeto de Lei 461/XII 3

apoios específicos aos estudantes.

Determina a realização de um concurso extraordinário de contratação e colocação de psicólogos com formação na área da psicologia educacional e

Projeto de Lei 460/XII 3 profissionais das ciências da educação nos estabelecimentos públicos de ensino.

Projeto de Pelo cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e pela garantia de 1106/XII 3

Resolução uma Escola Pública, Gratuita, de Qualidade e Democrática para todos.

Projeto de Recomenda ao Governo a suspensão do processo de agregação/fusão dos 1105/XII 3

Resolução cursos nas áreas das tecnologias da saúde.

Projeto de Recomenda ao Governo a anulação dos efeitos do processo de avaliação 1099/XII 3

Resolução das unidades de I&D realizado pela FCT

Projeto de Reabilitação do parque escolar da rede pública do 2.º e 3.º ciclos do ensino 1082/XII 3

Resolução básico

Projeto de Assegure a atribuição do subsídio de educação especial e garanta os apoios 1049/XII 3

Resolução clínicos a todas as crianças e jovens com deficiência.

Projeto de Recomenda a monitorização da aplicação da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 989/XII 3

Resolução 166/99, de 14 de setembro).

Recomenda ao Governo a publicidade da listagem das necessidades Projeto de

550/XII 2 manifestadas pelas escolas e o alargamento do número de vagas a concurso Resolução

de professores.

Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Projeto de

548/XII 2 Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino Resolução

secundário e a valorização do desporto escolar.

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Recomenda ao Governo a suspensão imediata da constituição de mega-Projeto de

459/XII 2 agrupamentos, a revogação do Despacho n.º 5634, de 26 de Abril de 2012, Resolução

e o cumprimento da Resolução n.º 94/2010 da Assembleia da República.

Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a Projeto de Lei 218/XII 1

melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

Projeto de Lei 210/XII 1 Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no Ensino Superior.

Projeto de Lei 209/XII 1 Cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar (GPIE).

Regime de apoio à frequência de Estágios Curriculares no âmbito do Ensino Projeto de Lei 208/XII 1

Secundário e do Ensino Profissional.

Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os Projeto de Lei 207/XII 1

apoios específicos aos estudantes.

Projeto de Lei 10/XII 1 Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família.

Projeto de Lei 1/XII 1 Combate os «falsos recibos verdes» convertendo-os em contratos efetivos.

Recomenda ao Governo a manutenção da carga letiva da disciplina de Projeto de

400/XII 1 Educação Física no currículo do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino Resolução

secundário e a valorização do desporto escolar.

Projeto de Elaboração de um Relatório anual sobre abandono escolar e empréstimos 342/XII 1

Resolução bancários no Ensino Superior.

Recomenda ao Governo a suspensão imediata da constituição de mega-Projeto de agrupamentos, a revogação do Despacho n.º 5634, de 26 de Abril de 2012,

323/XII 1 Resolução e o cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 94/2010, de

11 de Agosto.

Garanta às crianças e jovens com adequações curriculares a realização do Projeto de

317/XII 1 exame ao nível de escola, não aplicando a obrigatoriedade de realização do Resolução

exame nacional.

Recomenda ao Governo a integração na Carreira de Investigador do pessoal Projeto de que exerce funções de investigador, constante dos mapas de pessoal dos

239/XII 1 Resolução Laboratórios do Estado e outras instituições públicas que possuam o grau

de Doutor.

Projeto de Recomenda ao Governo a avaliação, reestruturação e manutenção dos 231/XII 1

Resolução Centro Novas Oportunidades.

Projeto de Recomenda ao Governo a manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e 217/XII 1

Resolução passe sub-23.

Projeto de 180/XII 1 Recomenda ao Governo a Suspensão da Reorganização Curricular.

Resolução

Projeto de Recomenda ao Governo a tomada urgente de medidas de apoio ao 105/XII 1

Resolução arrendamento por jovens com vista à sua efectiva emancipação

Projeto de Recomenda ao Governo a correcção das irregularidades verificadas na 82/XII 1

Resolução colocação de professores.

Projeto de Recomenda ao Governo a urgente construção da residência de estudantes 77/XII 1

Resolução do Instituto Politécnico do Cávado e Ave.

Projeto de 39/XII 1 Recomenda a criação de uma Carta Educativa Nacional.

Resolução

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Assim, a Assembleia da República, nos termos regimentais e constitucionais em vigor, recomenda ao

Governo:

1- Respeito integral pela autonomia e não ingerência na vida democrática dos estudantes e suas

associações;

2- Garantia de um modelo de gestão democrática e participada das escolas públicas de ensino não

superior, repondo as direções colegiais e assegurando a participação dos estudantes em todos os

órgãos de gestão das escolas;

3- Reforço da participação dos estudantes nos órgãos de gestão e governo das instituições do ensino

superior;

4- Apoio ao associativismo juvenil atendendo às condições económicas, sociais e culturais específicas de

determinados grupos de jovens e de regiões do País;

5- Implementação de um Plano Nacional de Incentivo ao Associativismo Estudantil que assegure apoio

jurídico e institucional às associações de estudantes ou aos grupos de estudantes que se queiram

constituir como associação de estudantes;

6- Desburocratização do processo de legalização e de atribuição de apoios públicos ao associativismo

juvenil;

7- Isenção de custos às associações juvenis no seu processo de legalização;

8- Extinção do Registo Nacional de Associações Juvenis e a sua substituição por uma simples listagem

nacional de reconhecimento;

9- Reconhecimento e valorização dos grupos informais de jovens.

Assembleia da República, 24 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — Carla Cruz — João

Ramos — Paulo Sá — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1448/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO, QUE GARANTA O PAPEL FUNDAMENTAL DA ACT, ATRAVÉS DA

ABERTURA DE UM CONCURSO PARA INSPETORES DO TRABALHO, CUMPRINDO AS CONVENÇÕES

DA OIT

A Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT – é o organismo do Estado que tem por missão a

promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em

matéria laboral e o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como

a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas,

quer no âmbito da Administração Pública;

Como tal, é a entidade responsável pelo controlo e promoção das condições de trabalho, ou seja, pelo

controlo e promoção do trabalho decente e digno e, acima de tudo, pela preservação da vida de quem trabalha;

Tendo em conta que:

 Entre várias outras atribuições, incumbe a ACT promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das

disposições legais, regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho,

designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios vertidos nas

Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Estado Português;

 As taxas de incidência de acidentes de trabalho graves e mortais registadas em Portugal devem merecer

toda a atenção e empenho, no sentido da diminuição dos elevados índices de sinistralidade laboral;

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 O Parlamento Europeu aprovou uma Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais

eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa, Resolução onde, após

várias considerações sobre o importante papel das inspeções do trabalho na Europa lembra que estas,

para exercerem de forma eficaz a sua missão, devem dispor de meios financeiros e humanos

suficientes;

 Em 2009 existiam 402 inspetores do trabalho e, presentemente, apenas são 309;

 A crescente complexidade da legislação laboral, em muitos casos a desregulação laboral ocorrida,

exigem um gesto inspetivo cada vez mais exigente e demorado, gesto esse que já não tem o apoio de

muitas comunicações prévias que antes eram obrigatórias;

 Os cortes orçamentais feitos pelo Governo na ACT, que conduziram à redução dos meios disponíveis e

que obrigam a uma crescente concentração de tarefas nos mesmos funcionários, diminuindo a eficácia

inspetiva;

 Não obstante tenha sido publicado o Decreto Regulamentar n.º 47/2012 de 31 de julho, a ACT continua

sem Lei Orgânica há quase três anos, o que implica a não definição dos seus serviços centrais e

desconcentrados, que se traduz numa enorme insegurança entre os seus funcionários, que impede uma

maior eficiência e otimização dos recursos existente e que entrava o cumprimento da lei para os cargos

dirigentes, designadamente, a abertura de concursos para dirigentes intermédios;

 A necessidade da regulamentação da carreira inspetiva da ACT, a qual não se compreende que continue

a não existir;

 A salvaguarda do suplemento de ação inspetiva, mediante a integração do mesmo na retribuição base

dos inspetores, tal como já aconteceu na maioria das restantes inspeções do Estado;

 E, finalmente, que este Governo nada tem feito relativamente aos problemas da ACT, designadamente

sobre os pontos anteriores;

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

Partido Socialista apresenta o seguinte projeto de resolução:

Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento das Convenções da OIT, bem como o papel

fundamental da ACT na prossecução de valores fundamentais do Estado de Direito, designadamente, da

dignidade da vida humana, da dignidade dos locais de trabalho, do cumprimento da lei, da sã competição

entre empresas e da paz social, mediante dotar esta organização dos meios humanos e materiais

suficientes para o cumprimento da sua missão, começando pelo reforço do seu corpo inspetivo através

da abertura de um concurso para Inspetores do Trabalho.

Assembleia da República, 24 de abril de 2015.

Os Deputados e as Deputadas do PS, Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — Mário Ruivo — Catarina Marcelino

— Idália Salvador Serrão — João Paulo Pedrosa — Miguel Laranjeiro — António Cardoso — Hortense Martins

— Inês de Medeiros — Isabel Santos — Luísa Salgueiro — Miguel Coelho — Vieira da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1449/XII (4.ª)

MEDIDAS PARA GARANTIR A PROMOÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS NAS

ESCOLAS COMO DIMENSÃO FUNDAMENTAL DA CIDADANIA DOS JOVENS

Os Direitos Sexuais e Reprodutivos fazem parte integrante dos Direitos Humanos. Esta afirmação é hoje

mundialmente aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal subscreveu e incluiu nos

normativos legais em vigor.

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A Educação Sexual corresponde a uma das mais persistentes reivindicações dos movimentos dos jovens em

Portugal e existe desde há alguns anos na sociedade portuguesa um consenso alargado sobre a necessidade

da educação sexual nas escolas, tendo-se já superado a desconfiança com que a moral sexual dominante

encarou no passado as manifestações sexuais dos jovens, em particular aquelas que se consideravam mais

afastadas das normas e padrões de comportamentos tradicionais.

Acontece porém que as múltiplas iniciativas legais e sociais que têm existido não souberam nunca responder

de forma satisfatória a este problema, o que explica a manutenção desta questão como um ponto central da

agenda juvenil dos estudantes e como um debate recorrente no campo educativo.

A Educação Sexual, o Planeamento Familiar e o acesso à Contraceção estão consignados em Lei desde

1984 (Lei n.º 3/84, de 24 de março), determinando sem margem para dúvidas no artigo 1.º: «O Estado garante

o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.» No entanto, a sua

implementação efetiva tem um histórico conturbado. Apenas com a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, se estruturou

um regime de aplicação para a educação sexual. O decreto-lei n.º 50/2011, de 8 de abril, consagrou estas

alterações, alterando a organização e gestão curricular no ensino secundário, criando a disciplina de Formação

Cívica no 10.º ano de escolaridade.

As Orientações Curriculares em vigor desde 23 de novembro de 2011 definiram o conteúdo desta área

curricular. No entanto, o caráter transversal da Formação Cívica cria uma tendência de generalização dos temas

abordados que não contribui para uma séria implementação da Educação Sexual. Mas sobretudo, o

desinvestimento total que se observou nos últimos quatro anos criou uma situação onde a maioria das escolas

não tem meios para aplicar a lei. Esta é a principal conclusão do estudo publicado pela Universidade do Minho,

orientado por Zélia Ribeiro. Segundo a investigadora, a situação atual «está longe de corresponder a um projeto

coerente e consistente para cada turma» (in jornal Público, 15/02/2012), sendo a prática instituída o cumprimento

formal da lei através de iniciativas pontuais sem abordar o conteúdo curricular.

A transversalidade em vigor e o desinvestimento observado nos últimos anos não garantem o acesso à

informação e à contraceção nem ao debate dos temas da sexualidade nas escolas. Por isso, sem prejuízo para

a transversalidade, é necessário garantir um número mínimo de horas curriculares dedicadas à educação

sexual; é ainda necessário investir nas parcerias entre escolas e centros de saúde, através de acordos entre

Ministério da Educação e Ciência e Ministério da Saúde, para garantir a disponibilização de preservativos através

de meios mecânicos em todos os estabelecimentos de ensino secundário; e é necessário relançar um plano

nacional de formação para professores no âmbito da educação sexual.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. O Ministério da Educação e Ciência, em articulação com o Ministério da Saúde, garanta uma rede de

cuidados contracetivos nas escolas, incluindo a disponibilização de informação e de preservativos;

2. Que se consagre um espaço curricular não disciplinar de educação sexual, especificamente dedicado a

este tema, que garanta a abordagem curricular objetiva e sustentada ao longo do ano letivo;

3. O Ministério da Educação e Ciência assegure uma oferta formativa em todo o território nacional para

professores no âmbito da educação sexual.

Assembleia da República, 24 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

———

Página 11

24 DE ABRIL DE 2015 11

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1450/XII (4.ª)

SOBRE A INTERDIÇÃO DO USO DO GLIFOSATO

Nota justificativa

«Carcinogéneo provável para o ser humano» – é esta a classificação que a Organização Mundial de Saúde,

por intermédio da sua Agência Internacional para a Investigação sobre o Cancro, faz do glifosato, o pesticida

mais usado em Portugal, tendo aqui sido vendidas, só no ano de 2012, mais de 1400 toneladas e assistindo-se

a uma tendência crescente do seu uso, nos últimos anos.

Está, assim, declarado um efeito perigoso do glifosato para a saúde humana, estabelecendo-se

designadamente uma relação entre este herbicida e um cancro do sangue - o Linfoma não Hodgkin. Esta relação

não se faz de ânimo leve, mas sim com base na existência e no reconhecimento de provas científicas credíveis

e suficientes. Curiosamente, ou não, em Portugal todos os anos surgem cerca de 1700 novos casos deste tipo

de cancro, apresentando uma taxa de mortalidade superior à média da União Europeia.

O glifosato apresenta uma ligação próxima aos organismos geneticamente modificados (OGM), na medida

em que estes são resistentes ao herbicida em causa. Não por acaso, a Monsanto comercializa quer o glifosato

(sob a marca comercial Roundup) quer as variedades transgénicas. Eis um, para além de outros, dos grandes

problemas dos OGM - mais de 80% das plantas transgénicas no mundo foram modificadas no sentido de resistir

às aplicações do herbicida.

Para além disso o glifosato tem utilização muito alargada na agricultura em geral (e.g. produção de arroz e

muitas outras); pode também ser encontrado à venda em grandes superfícies abertas ao público, para usos

mais domésticos; é também amplamente usado na limpeza de vias públicas e também em linhas de água para

controlo de infestantes.

Para obtenção de informação relevante sobre esta questão do glifosato, recomenda-se a consulta do sítio da

internet da Plataforma Transgénicos Fora (www.stopogm.net)

Assim, que foi tornada pública a classificação do glifosato como «carcinogéneo provável para o ser humano»,

os Verdes colocaram na Assembleia da República, num debate quinzenal com o Primeiro Ministro (de 1 de abril

de 2015), a questão de saber o que pensaria o Governo fazer perante tal evidência de ameaça à saúde pública

e ao ambiente.

Já sem tempo para intervenção nesse debate, o Primeiro Ministro guardou, contudo, resposta para o debate

quinzenal seguinte (realizado em 17 de abril), referindo o seguinte: Não existe evidência de que possa haver

contaminação, embora haja sido sinalizado, por parte da Organização Mundial de Saúde, o risco provável de

que isso possa acontecer. A Comissão Europeia ainda não tomou nenhuma posição, mas vamos iniciar uma

investigação sobre esta matéria e, se concluirmos que é caso disso, não deixaremos de tomar medidas que

protejam a saúde pública, nesta matéria.

Face a esta resposta importa referir a evidência de que existe contaminação do glifosato é a da própria

existência de legislação que lhe impõe limites de presença nos alimentos, havendo contudo muitos aspetos onde

nem sequer é analisada a sua presença (como na água). Isto para já não falar da pulverização a céu aberto e

em grandes quantidades. Partir do pressuposto de que pode não haver contaminação é, no mínimo, estranho.

Para além disso, a investigação anunciada pelo primeiro Ministro está feita pela Organização Mundial de

Saúde. Agora, a partir desses resultados preocupantes, que relacionam o glifosato com tipos de cancro o passo

responsável é tomar medidas que salvaguardem a saúde pública e o ambiente.

Com essa convicção e com esse propósito, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de

Resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Promova urgentemente formas de esclarecimento, designadamente a agricultores e a autarquias,

sobre os resultados relativos aos efeitos do glifosato sobre a saúde humana, apontados pela Agência

Internacional para a Investigação sobre o Cancro.

2. Tome como objetivo urgente a interdição do uso do glifosato.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 12

3. Assuma a proposta urgente e a defesa intransigente para que essa interdição se dê à escala da

União Europeia.

4. Apoie, fundamentalmente os pequenos e médios agricultores, na fase de transição para o uso de

outros meios alternativos livres de glifosato.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 24 de abril de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 290/XII (4.ª)

(ESTABELECE AS BASES DO REGIME JURÍDICO DA REVELAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DOS

RECURSOS GEOLÓGICOS EXISTENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUINDO OS LOCALIZADOS

NO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 290/XII (4.ª), do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 13 de março

de 2015, tendo sido aprovada na generalidade em 20 de março de 2015 e, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas,

na mesma data.

2. No âmbito da apreciação na especialidade, foram apresentadas propostas de alteração subscritas pelo

PS e, conjuntamente, pelo PSD e CDS-PP.

3. Na sua reunião de 23 de abril de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS e do CDS-PP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta iniciativa

legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

4. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Objeto e âmbito de aplicação”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao n.º 3 do artigo 1.º da PPL 290/XII (4.ª) –

rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra X X

Página 13

24 DE ABRIL DE 2015 13

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 7 do artigo 1.º da PPL

290/XII (4.ª) - aprovada. Esta votação prejudica da redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do n.º 3 do artigo 1.º da PPL 290/XII (4.ª) – aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X

 Votação do restante artigo 1.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Definições”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea d) do artigo 2.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de uma nova alínea, a inserir

como alínea g), renumerando as restantes, ao artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 14

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de uma nova alínea, a inserir

como alínea j), renumerando as restantes, ao artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de uma nova alínea, a inserir

como alínea p), ao artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma nova alínea, a inserir como

alínea n), renumerando as restantes, ao artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª)- rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra X X

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma nova alínea, a inserir como

alínea o), renumerando as restantes, ao artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª)- rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra X X

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma nova alínea, a inserir como

alínea p), renumerando as restantes, ao artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª)- rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra X X

Página 15

24 DE ABRIL DE 2015 15

 Votação do restante artigo 2.º da PPL 290/XII (4.ª) - aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 3.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Fins”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea a) do artigo 3.º da PPL

n.º 290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 3.º da PPL n.º 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 4.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Princípios gerais”

 Votação do artigo 4.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 5.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Recursos geológicos do domínio público do Estado”

 Votação do artigo 5.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 16

Artigo 6.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Propriedade privada dos recursos geológicos”

 Votação do artigo 6.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 7.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Qualificação dos recursos geológicos”

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 3 do artigo 7.º da PPL

n.º 290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 7.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 8.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Medidas de conservação dos bens geológicos”

 Votação do artigo 8.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 9.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Informação sobre condicionantes”

 Votação do artigo 9.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 17

24 DE ABRIL DE 2015 17

Artigo 10.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Regimes conexos”

 Votação do artigo 10.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 11.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Garantias financeiras”

 Votação do artigo 11.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 12.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Direitos de revelação e aproveitamento”

 Votação do artigo 12.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 13.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Direitos sobre recursos dodomínio público do Estado”

 Votação do artigo 13.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 14.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Transmissão da posição contratual e hipoteca”

 Votação do artigo 14.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 18

Artigo 15.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Direitos sobre recursos da propriedade privada”

 Votação do artigo 15.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 16.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 6 do artigo 16.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 16.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 17.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Contrato de avaliação prévia”

 Votação do artigo 17.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 18.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Áreas disponíveis e áreas reservadas”

 Votação do artigo 18.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 19

24 DE ABRIL DE 2015 19

Artigo 19.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa”

 Votação do artigo 19.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 20.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Contrato de prospeção e pesquisa”

 Votação do artigo 20.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 21.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Direitos e obrigações”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da PPL

290/XII (4.ª)- rejeitada

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra X X

 Votação da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X

 Votação do restante artigo 21.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 20

Artigo 22.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Extinção do contrato”

 Votação do artigo 22.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 23.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Programas e relatórios de trabalho”

 Votação do artigo 23.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um n.º 4 ao artigo 23.º da

PPL 290/XII (4.ª)- aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 24.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Atribuição de direitos de exploração experimental”

 Votação do artigo 24.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 25.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Direitos e obrigações”

 Votação do artigo 25.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 21

24 DE ABRIL DE 2015 21

Artigo 26.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Requisitos de atribuição de direitos de exploração”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do proémio do n.º 2 do artigo

26.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 2990/XII (4.ª) para este

proémio.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 26.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 27.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Regime procedimental e material”

 Votação do artigo 27.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 28.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Direitos dos concessionários”

 Votação do artigo 28.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 29.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Obrigações dos concessionários”

 Votação do artigo 29.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 22

Artigo 30.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Demarcação da concessão”

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 30.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 30.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 31.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Integração de concessões de exploração”

 Votação do artigo 31.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 32.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Anexos de exploração”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 4 do artigo 32.º da PPL 290/XII (4.ª)

– aprovada.Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 32.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 23

24 DE ABRIL DE 2015 23

Artigo 33.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Suspensão de exploração”

 Votação do artigo 33.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 34.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Comercialização e trânsito”

 Votação do artigo 34.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 35.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Ocupação de imóveis do domínio público do Estado”

 Votação do artigo 35.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 36.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Planos de lavra ou de exploração”

 Votação do artigo 36.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 37.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Alteração de área de concessão e de exploração”

 Votação do artigo 37.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 24

Artigo 38.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Agrupamento de concessões de exploração”

 Votação do artigo 38.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 39.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Licenças”

 Votação do artigo 39.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 40.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Incidência territorial da política de recursos geológicos”

 Votação do artigo 40.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 41.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Áreas de exploração de recursos geológicos”

 Votação do artigo 41.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 42.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público

do Estado e objeto da propriedade privada”

 Votação do artigo 42.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

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24 DE ABRIL DE 2015 25

Artigo 43.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Sobreposição de direitos e expetativas”

 Votação do artigo 43.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 44.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Condições de exploração de massas minerais”

 Votação do artigo 44.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 45.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Zonas de defesa”

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do teor do artigo 45.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este artigo.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 46.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de

nascente”

 Votação do artigo 46.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 47.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Zona imediata de proteção de recursos hidrominerais e de águas de

nascente”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da epígrafe do artigo 47.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica idêntica proposta apresentada pelo PS e a redação da PPL

290/XII (4.ª) para esta epígrafe

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 26

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 47.º da PPL 290/XII (4.ª)-

aprovada.Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número. – aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra

 Votaçãodo restante corpo do artigo 47.º da PPL 290/XII (4.ª) – aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 48.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Zona intermédia de proteção de recursos hidrominerais e de águas

de nascente”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da epígrafe do artigo 48.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica idêntica proposta apresentada pelo PS e a redação da PPL

290/XII (4.ª) para esta epígrafe

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra

 Votação do corpo do artigo 48.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 49.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Zona alargada de proteção de recursos hidrominerais e de águas de

nascente”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da epígrafe do artigo 49.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica idêntica proposta apresentada pelo PS e a redação da PPL

290/XII (4.ª) para esta epígrafe

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra

Página 27

24 DE ABRIL DE 2015 27

 Votaçãodo corpo do artigo 49.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 50.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Áreas de recursos geológicos de interesse público”

 Votação do artigo 50.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 51.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Objetos de interesse geológico”

 Votação do artigo 51.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 52.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Aquisição de produtos de exploração”

 Votação do artigo 52.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 53.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Servidão administrativa”

 Votação do artigo 53.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 28

Artigo 54.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Constituição e objeto da servidão administrativa”

 Votação do artigo 54.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 55.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Aquisição de terrenos e expropriação”

 Votação do artigo 55.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 56.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Encargos de exploração”

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 6 do artigo 56.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 7 do artigo 56.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 8 do artigo 56.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

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24 DE ABRIL DE 2015 29

 Votação do restante artigo 56.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 57.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Fundo dos Recursos Geológicos”

 Votação do artigo 57.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 58.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Acompanhamento e fiscalização”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 58.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número do artigo

58.º da PPL 290/XII (4.ª)

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 58.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 59.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Dever de confidencialidade”

 Votação do artigo 59.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 30

Artigo 60.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Tramitação eletrónica”

 Votação do artigo 60.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 61.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Taxas”

 Votação do artigo 61.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 62.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Norma transitória”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 1 do artigo 62.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 2 do artigo 62.º da PPL

290/XII (4.ª)- aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 62.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Página 31

24 DE ABRIL DE 2015 31

Artigo 63.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Legislação complementar”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do proémio do n.º 2 do artigo 63.º da

PPL 290/XII (4.ª)- aprovada.Esta votação prejudica a redação da PPL 290/XII (4.ª) para este proémio do

n.º 2.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X X

Abstenção

Contra

 Votação do restante artigo 63.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 64.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Norma revogatória”

 Votação do artigo 64.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

Artigo 65.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Aplicação às regiões autónomas”

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 65.º da PPL 290/XII (4.ª)-

rejeitada

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra X X

 Votação do n.º 1 do artigo 65.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção

Contra X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 32

 Votação do restante artigo 65.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 4 ao artigo 65.º da PPL 290/XII

(4.ª)- rejeitada

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção

Contra X X

Artigo 66.º da PPL 290/XII (4.ª) –“Entrada em vigor”

 Votação do artigo 66.º da PPL 290/XII (4.ª)- aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X X

Abstenção X

Contra

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 24 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos

geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.

2 - Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por:

a) Depósitos minerais;

b) Águas minerais naturais;

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24 DE ABRIL DE 2015 33

c) Águas mineroindustriais;

d) Recursos geotérmicos;

e) Massas minerais;

f) Águas de nascente.

3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância

geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais

qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural.

4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.

5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de

diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento

que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.

6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as

alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são

objeto de diploma próprio.

7 - A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área da

geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes da conservação

da natureza e do património cultural.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que

não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na

origem se conservem próprias para beber;

b) «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com

particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem

resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde;

c) «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de

substâncias nelas contidas;

d) «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração,

pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da

licença atribuída;

e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado

entre o Estado e o concessionário;

f) «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo

a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais,

os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade

de extração de recursos geológicos;

g) «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos sobre

recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;

h) «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, bem como as

ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de

carbono;

i) «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas,

algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais,

independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos

geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional;

j) «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou

importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial

interesse económico;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 34

k) «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em

exclusivo, os direitos de exploração;

l) «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos

geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes;

m) «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de

abril;

n) «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as

características necessárias à qualificação como depósitos minerais;

o) «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível

de aproveitamento económico;

p) «Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a descoberta de

recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico.

Artigo 3.º

Fins

São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:

a) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver

o seu potencial de forma sustentada e racional;

b) Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover

o crescimento sustentado do setor extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego;

c) Contribuir para a competitividade do setor extrativo, por forma a torná-lo garante de abastecimento de

matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios

entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da

atividade.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização

dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias

concertadas de sustentabilidade no domínio económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização dos

recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço

marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de

aproveitamento por extração.

2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:

a) Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações;

b) Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de

desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos;

c) Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e

de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional;

d) Promoção da iniciativa privada;

e) Preservação do ambiente;

f) Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos

administrativos;

g) Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento;

h) Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento;

i) Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.

3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente

salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:

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24 DE ABRIL DE 2015 35

a) Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades;

b) Do racional aproveitamento de todos os recursos;

c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.

Artigo 5.º

Recursos geológicos do domínio público do Estado

1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que

se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º.

2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e

todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.

Artigo 6.º

Propriedade privada dos recursos geológicos

Os recursos geológicos a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e

estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à

qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros

direitos reais.

Artigo 7.º

Qualificação dos recursos geológicos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos

a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do

Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral

dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º

2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime

próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas

potencialidades.

3 - Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse

como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.

Artigo 8.º

Medidas de conservação dos bens geológicos

1 - Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à

sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.

2 - Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para

assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos,

designadamente através das seguintes ações:

a) Inventariação e qualificação dos recursos geológicos;

b) Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos

geológicos;

c) Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais

análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público;

d) Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou

paisagístico;

e) Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo;

f) Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados;

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 36

g) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos;

h) Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou

instrumental.

3 - Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos

abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva

geometria e a georreferenciação.

Artigo 9.º

Informação sobre condicionantes

1 - A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de

jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial,

do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a

desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos

demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao

desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de

dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.

3 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas

pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.

Artigo 10.º

Regimes conexos

1 - A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação

complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de

recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das

demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações

exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente

previstos.

2 - Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e

aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.

3 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação

dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.

4 - A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação

das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas

de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados

pelas entidades competentes.

Artigo 11.º

Garantias financeiras

1 - Os contratos que atribuam direitos de prospeção e pesquisa, exploração experimental ou de concessão

de direitos de exploração de recursos geológicos estabelecem, obrigatoriamente, uma ou mais garantias

financeiras que assegurem o cumprimento do contrato, a recuperação paisagística da área abrangida e o

encerramento da exploração.

2 - As garantias financeiras podem constituir-se pela subscrição de apólices de seguro, de garantias

bancárias, de cauções, de depósitos bancários, de participações no Fundo dos Recursos Geológicos ou de

outros instrumentos financeiros previamente autorizados pela DGEG.

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3 - À exceção das participações no Fundo dos Recursos Geológicos, todas as garantias são exclusivas, não

podendo ser utilizadas para outros fins, nem ser objeto de quaisquer onerações.

4 - Podem ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, limites

mínimos para os diferentes tipos de garantia.

CAPÍTULO II

Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos

Artigo 12.º

Direitos de revelação e aproveitamento

1 - O Estado, através dos serviços e organismos competentes, pode executar trabalhos de prospeção e

pesquisa de recursos geológicos.

2 - A revelação e o aproveitamento por particulares dos recursos geológicos regulados na presente lei

pressupõem a atribuição dos correspondentes direitos por contrato administrativo ou por licença, consoante os

recursos se integrem no domínio público do Estado ou sejam objeto de propriedade privada.

Artigo 13.º

Direitos sobre recursos do domínio público do Estado

1 - Os recursos geológicos integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos

do uso privativo:

a) Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos

recursos existentes;

b) Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de

recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;

c) Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato

estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte;

d) Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.

2 - Os direitos sobre recursos do domínio público do Estado, titulados por contrato administrativo de avaliação

prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração, são exercidos

em regime de exclusividade, não podendo, durante o prazo de vigência do respetivo contrato, ser atribuídos a

terceiros direitos incompatíveis, em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área geográfica abrangida.

Artigo 14.º

Transmissão da posição contratual e hipoteca

1 - A transmissão das posições contratuais nos contratos de atribuição de direitos do uso privativo é

precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia.

2 - A extinção da pessoa coletiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o

número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.

3 - Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre os anexos de exploração,

apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo

a constituição da garantia ser previamente comunicada à DGEG.

4 - Quando haja lugar a execução de hipoteca, o processo segue os seus termos, segundo o Código de

Processo e Procedimento Tributário ou do Código de Processo Civil, até à arrematação, que é feita, através da

DGEG, por concurso público e com fixação do valor do objeto da hipoteca.

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Artigo 15.º

Direitos sobre recursos da propriedade privada

1 - Os recursos geológicos não integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes

direitos:

a) Direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais;

b) Direitos de exploração de águas de nascente;

c) Direitos de exploração de formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos.

2 - Os direitos a que se refere o número anterior são titulados por licença, atribuída pelas entidades

mencionadas na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, e apenas podem ser atribuídos:

a) Ao proprietário do prédio;

b) Ao terceiro que tiver celebrado com o proprietário um contrato de exploração, nos termos legais.

3 - Qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não seja decorrente de

atividades sujeitas ao regime jurídico dos recursos geológicos, carece de comunicação prévia à DGEG, com

exceção das intervenções referentes ao domínio hídrico.

CAPÍTULO III

Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado

SECÇÃO I

Direitos de avaliação prévia

Artigo 16.º

Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia

1 - Qualquer entidade dotada de comprovada idoneidade técnica, económica e financeira para o efeito pode

requerer à DGEG a atribuição de direitos de avaliação prévia, em área ou áreas destinadas ao exercício de

atividades de aproveitamento de depósitos minerais metálicos.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de energia e geologia e

instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica económica e financeira do requerente e com

o enunciado claro dos objetivos a alcançar, da área pretendida, dos meios técnicos e financeiros e do orçamento

previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.

3 - A atribuição de direitos de avaliação prévia concede ao requerente a faculdade de desenvolver estudos

que permitam um melhor conhecimento do potencial geológico da área pretendida, nomeadamente através da

análise da informação disponível e das amostras recolhidas.

4 - A área pretendida é publicitada no sítio da DGEG na Internet, deixando, a partir de então, de constituir

área disponível.

5 - Os direitos de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o respetivo titular informar a DGEG, findo

o prazo de vigência do contrato, se pretende libertar a área ou requerer a atribuição de direitos de prospeção e

pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.

6 - Os elementos instrutórios do pedido, termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de direitos

de avaliação prévia são definidos na legislação complementar referida do artigo 63.º.

Artigo 17.º

Contrato de avaliação prévia

Do contrato administrativo de avaliação prévia devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa da área geográfica objeto do contrato, a qual não pode exceder 15 km2;

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b) Prazo máximo de validade do contrato, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação;

c) Direitos e obrigações do titular dos direitos de avaliação prévia;

d) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento;

e) Definição dos regimes de propriedade e de confidencialidade dos dados resultantes da avaliação;

f) Contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) Prazo para requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de

concessão de exploração.

SECÇÃO II

Direitos de prospeção e pesquisa

Artigo 18.º

Áreas disponíveis e áreas reservadas

1 - Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as

áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados

no domínio público do Estado.

2 - Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não

se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de

atribuição.

3 - No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de

situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.

Artigo 19.º

Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

1 - O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa

do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do

membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos

termos e condições a definir através de diploma próprio.

2 - Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa

do particular, a apresentação, no prazo para o efeito legalmente fixado, de pedido com o mesmo objeto,

determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de

preferência em igualdade de condições.

3 - O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma

próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.

4 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos a pessoas coletivas que ofereçam garantias

de idoneidade e de capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos que se propõem

executar.

5 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser concedidos para áreas disponíveis, salvo quando não

se verifique incompatibilidade com as atividades correspondentes a concessões de exploração já atribuídas ou

em procedimento de atribuição.

Artigo 20.º

Contrato de prospeção e pesquisa

1 - Para além dos direitos e obrigações recíprocos, do contrato de prospeção e pesquisa constam,

designadamente:

a) A área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, que não pode ser superior a 500 km2

ou a 5 000 km2, caso a área se localize no espaço marítimo nacional;

b) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;

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c) As condições de prorrogação do prazo, a qual depende, designadamente, da verificação do cumprimento

das obrigações legais e contratuais pelo interessado, bem como a obrigatoriedade de, na data de cada

prorrogação, retirar do objeto do contrato parte da área inicialmente abrangida, tornando-a disponível;

d) O programa de trabalhos para o período inicial do contrato;

e) O plano de investimentos;

f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) As garantias financeiras.

2 - Do contrato podem ainda constar outras condições específicas das atividades de prospeção e pesquisa

e de uma subsequente concessão de exploração dos recursos geológicos evidenciados.

Artigo 21.º

Direitos e obrigações

1 - Com a celebração do contrato, o Estado garante à contraparte, designadamente, os seguintes direitos:

a) Realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos

sobre que incidem os direitos atribuídos;

b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e

à implantação das respetivas instalações;

c) Obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e

contratuais aplicáveis.

2 - Constituem obrigações do titular do contrato de prospeção e pesquisa, designadamente:

a) Iniciar os trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato, salvo se outro

prazo neste for convencionado;

b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;

c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades

de prospeção e pesquisa e executar as medidas de segurança, de proteção ambiental e de recuperação

paisagística prescritas, mesmo após o termo das referidas atividades.

Artigo 22.º

Extinção do contrato

O contrato de prospeção e pesquisa extingue-se por:

a) Caducidade;

b) Acordo das partes;

c) Resolução pelo Estado, fundada em incumprimento das obrigações legais ou contratuais do titular dos

direitos de prospeção e pesquisa;

d) Resolução pelo titular dos direitos de prospeção e pesquisa, quando, com base nos trabalhos já

executados, faça prova, técnica ou económica, da inviabilidade prática da revelação de recursos na área

abrangida pelo contrato;

e) Extinção do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 23.º

Programas e relatórios de trabalhos

1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação

sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos

referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato.

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2 - Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados

tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da

sua apresentação.

3 - A DGEG pode aprovar alterações subsequentes aos programas de trabalhos, requeridas pela contraparte;

4 - Os programas e relatórios de trabalhos e os programas e relatórios de investimento devem ser assinados

por técnicos habilitados nas respetivas áreas.

SECÇÃO III

Direitos de exploração experimental

Artigo 24.º

Atribuição de direitos de exploração experimental

1 - Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição, nível de conhecimento ou modo da sua

ocorrência, ainda não apresentarem as condições necessárias para que se inicie a sua imediata e efetiva

exploração, podem ser concedidos, mediante requerimento do interessado, direitos de exploração experimental.

2 - No contrato administrativo de exploração experimental são estabelecidos, designadamente:

a) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;

b) As condições de exploração e outras atividades a desenvolver;

c) A obrigação de efetuar estudos complementares;

d) O plano de lavra;

e) O plano de investimentos;

f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;

g) As garantias financeiras;

h) A obrigação de proceder à recuperação ambiental e paisagística.

3 - Ao procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental aplica-se o regime previsto no artigo

27.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Direitos e obrigações

1 - O titular de uma exploração experimental tem os direitos previstos no artigo 28.º e pode ainda utilizar

temporariamente os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos,

mediante retribuição aos respetivos titulares.

2 - Sobre o titular de uma exploração experimental impende, para além das obrigações previstas nas alíneas

c), d), e), g) e h) do artigo 29.º, o dever de executar os trabalhos de reconhecimento dos recursos com

continuidade e persistência, de modo a definir no prazo fixado as suas características e a elaboração dos

estudos e projetos necessários à sua exploração.

SECÇÃO IV

Direitos de exploração

Artigo 26.º

Requisitos de atribuição de direitos de exploração

1 - Os direitos de exploração de recursos geológicos são atribuídos, em regime de concessão, ao titular dos

direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado.

2 - Não existindo contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental,

podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:

a) Situados em áreas disponíveis;

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b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração

experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique

incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.

Artigo 27.º

Regime procedimental e material

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos procedimentos de atribuição das concessões de

exploração, assim como aos correspondentes contratos, aplicam-se as normas relativas à atribuição de direitos

de prospeção e pesquisa e respetivos contratos, com as necessárias adaptações.

2 - A atribuição de direitos de exploração implica a compatibilidade desta atividade com o disposto nos

instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com o regime

jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável.

3 - O extrato do contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração é objeto de publicação no

Diário da República.

4 - Os contratos de concessão de exploração têm um prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais

prorrogações.

5 - Para além das causas previstas no artigo 22.º, os contratos de concessão de exploração extinguem-se

ainda por resgate, mediante indemnização de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso

concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.

Artigo 28.º

Direitos dos concessionários

Aos titulares de contratos de concessão de exploração são atribuídos, designadamente, os seguintes direitos:

a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;

b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;

c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado

que não se acharem aproveitados com base em outro título legítimo;

d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde

que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de

concessionário;

e) Requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos

trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos

à concessão;

f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos

recursos;

g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada,

desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração.

Artigo 29.º

Obrigações dos concessionários

Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:

a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os

trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;

b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente

autorizada;

c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;

d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de

recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão;

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e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o

interesse público do melhor aproveitamento desses bens;

f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área

demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;

g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos

ao conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser adequadamente fundamentada;

h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento

económico dos recursos.

Artigo 30.º

Demarcação da concessão

1 - A demarcação é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha.

2 - A área demarcada pode ser reduzida ou alargada por acordo entre a DGEG e o concessionário, mediante

adenda ao contrato celebrado, sempre que daí resultem benefícios para a exploração e seja dado cumprimento

ao n.º 2 do artigo 27.º.

3 - Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área

de concessão que colaborem para a implantação da demarcação.

Artigo 31.º

Integração de concessões de exploração

1 - Mediante requerimento dos respetivos concessionários, pode ser estabelecida, para a exploração de

recursos da mesma natureza, uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por

concessões de exploração contíguas ou vizinhas, a qual fica a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma

só concessão, sujeita a nova demarcação e a novo contrato.

2 - A integração de concessões vizinhas numa única concessão pode também ser determinada, a título

excecional, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela

área da geologia, quando daí resulte um aproveitamento mais económico e racional dos respetivos recursos,

com um claro benefício para a economia nacional ou regional.

3 - Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respetivos concessionários, podem ser resgatadas as

concessões que constituem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída

segundo as condições constantes da decisão de integração.

4 - Os encargos resultantes dos resgates previstos no número anterior são suportados pela entidade à qual

for atribuída a nova concessão.

Artigo 32.º

Anexos de exploração

1 - Os planos de exploração e os planos de lavra delimitam as áreas dos anexos de exploração.

2 - Independentemente da sua localização, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos

depósitos minerais são aprovados e fiscalizados pela DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas a outras

entidades.

3 - Diferentes concessionários podem ser titulares de um mesmo anexo de exploração, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área da geologia, devendo ser indicado um interlocutor único, perante

a DGEG, que represente e vincule os diferentes concessionários.

4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas minero industriais e dos

recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração

de sais ou da geotermia, designadamente os hotéis e estabelecimentos termais, aí se incluindo os balneários e

as buvettes,e os estabelecimentos industriais.

5 - Os anexos de exploração só podem ser transmitidos ou, excetuada a constituição de hipoteca, onerados

separadamente mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da geologia.

6 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 44

Artigo 33.º

Suspensão de exploração

1 - A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham caráter

ocasional ou sazonal, são consideradas, para efeitos do disposto na presente lei, como suspensão de

exploração.

2 - A suspensão de exploração pode ser autorizada pela DGEG quando se comprove que a mesma resulta

diretamente de razões de força maior.

3 - A suspensão de exploração pode ainda ser autorizada pela DGEG quando respeite a recursos que

possam ser considerados como reserva adequada de outros, em exploração pelo mesmo concessionário.

4 - A autorização da suspensão reporta-se sempre à data em que foi requerida, sendo válida pelo período

de um ano, prorrogável a requerimento do interessado, não podendo o prazo total exceder cinco anos.

5 - No caso previsto no n.º 3, a autorização pode ser concedida e renovada por prazos mais alargados do

que os previstos no número anterior, quando se verifique que, por razões não imputáveis ao concessionário,

não é possível retomar a exploração nesses mesmos prazos.

6 - Autorizada a suspensão de exploração, o concessionário mantém-se responsável pela conservação das

instalações essenciais da exploração, devendo adotar todas as medidas necessárias para o efeito.

Artigo 34.º

Comercialização e trânsito

1 - Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a

fiscalização.

2 - É proibida a exportação, a venda ou qualquer forma de transmissão, ainda que a título gratuito, de

produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.

3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode ser admitida, na

vigência do contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais, a exportação de minérios ou terras

destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.

Artigo 35.º

Ocupação de imóveis do domínio público do Estado

Os imóveis integrados no domínio público do Estado que se encontrem na área concessionada podem ser

abrangidos pela concessão desde que a sua ocupação seja reconhecida como imprescindível à exploração,

mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e das finanças e

pagamento da adequada retribuição pelo concessionário.

Artigo 36.º

Planos de lavra ou de exploração

1 - Todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas ficam sujeitas à aprovação de um

plano de lavra, para os depósitos minerais, e de um plano de exploração, para as águas minerais naturais, para

as águas minero industriais e para os recursos geotérmicos.

2 - Os planos de lavra e de exploração podem ser revistos e alterados ou objeto de adendas de novas

matérias.

3 - Os planos de lavra e de exploração podem ainda ser objeto de adaptações anuais, expressamente

especificadas nos programas de trabalho, ou de alterações por imposição de medidas devidamente

fundamentadas por parte da DGEG.

Artigo 37.º

Alteração de área de concessão e de exploração

1 - A iniciativa da redução ou do alargamento da área da concessão cabe à DGEG, ou ao concessionário

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24 DE ABRIL DE 2015 45

mediante parecer da DGEG, que deve acompanhar a respetiva proposta.

2 - A proposta de redução ou de alargamento é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela

área da geologia e consta de adenda ao contrato.

3 - O alargamento da área de concessão deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º.

4 - A alteração da área de exploração consta do plano de lavra ou de exploração.

5 - No espaço marítimo nacional, o alargamento da área da concessão depende da alteração do título de

utilização privativa do espaço marítimo nacional e, caso não seja compatível com o plano de situação vigente,

ser objeto de plano de afetação, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei

n.º 38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO V

Agrupamento de concessões

Artigo 38.º

Agrupamento de concessões de exploração

1 - Os titulares de diferentes concessões de exploração podem requerer a formação de um agrupamento a

quem sejam imputados os direitos e as obrigações decorrentes da sua condição de concessionários, com

fundamento na vizinhança ou contiguidade, na pertença a um mesmo grupo económico, na similitude ou

complementaridade dos recursos geológicos explorados, nas vantagens decorrentes para a comercialização ou

preparação dos produtos.

2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode impor às entidades a

que se refere o número anterior que o agrupamento assuma a representação de todos os concessionários no

relacionamento com o concedente e com as restantes entidades públicas.

3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia decidir sobre a formação do

agrupamento de concessões de exploração, após parecer da DGEG.

4 - O deferimento do pedido de agrupamento de concessões pode implicar a alteração da titularidade dos

contratos de concessão de exploração e a revisão dos demais elementos que, em virtude daquela, se

demonstrem desadequados.

CAPÍTULO IV

Atribuição de direitos sobre recursos da propriedade privada

Artigo 39.º

Licenças

1 - Os direitos sobre recursos que sejam objeto de propriedade privada são titulados por licença atribuída

pela DGEG ou pelas câmaras municipais, nos termos previstos em diploma próprio.

2 - As áreas de exploração das massas minerais têm a designação legal de pedreiras.

CAPÍTULO V

Incidência territorial

SECÇÃO I

Planeamento

Artigo 40.º

Incidência territorial da política de recursos geológicos

1 - A incidência territorial da programação ou concretização da política pública para os recursos geológicos

deve ser expressa em programas setoriais, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 46

2 - No espaço marítimo nacional, as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos

dependem da prévia aprovação de plano de situação ou de plano de afetação que preveja os recursos

geológicos como atividade potencial.

Artigo 41.º

Áreas de exploração de recursos geológicos

1 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do

solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão

territorial.

2 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais devem respeitar o disposto nos programas setoriais

para os recursos geológicos.

3 - A descoberta de recursos geológicos com especial interesse para a economia nacional ou regional pode

justificar a adoção de medidas cautelares, designadamente a suspensão dos instrumentos de gestão territorial

da área em causa, as quais estabelecem as restrições e condicionalismos a observar até à elaboração ou

alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área em causa.

4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional identificam as áreas destinadas à

exploração de recursos geológicos, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º

38/2015, de 12 de março.

SECÇÃO II

Usos preferenciais

Artigo 42.º

Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público do Estado e objeto da

propriedade privada

1 - Quando a exploração de recursos geológicos objeto da propriedade privada possa afetar a exploração de

recursos geológicos do domínio público do Estado, a DGEG decide se é ou não viável a sua exploração

simultânea.

2 - No caso de ser julgada viável a exploração simultânea, mediante a execução de obras determinadas pela

DGEG, são as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por todos os interessados.

3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, a DGEG decide qual das explorações deve manter-se,

em função da melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar

integralmente pela outra parte.

Artigo 43.º

Sobreposição de direitos e expetativas

Quando na área abrangida por um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma

ocorrência de massas minerais objeto de licença já atribuída ou requerida, a realização de quaisquer trabalhos

pelo titular de direitos de prospeção e pesquisa que sejam suscetíveis de afetar a exploração das massas

minerais fica dependente de acordo escrito entre as partes, em que se regulem os termos do seu

relacionamento.

Artigo 44.º

Condições de exploração de massas minerais

1 - O Governo pode impor condições para a exploração de massas minerais que sejam consideradas de

relevante interesse para a economia nacional ou regional, sempre o racional aproveitamento das mesmas o

justifique.

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24 DE ABRIL DE 2015 47

2 - A delimitação das áreas em que a exploração obedece a condições nos termos do número anterior é feita

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia, do ambiente, do ordenamento do

território e da economia.

Artigo 45.º

Zonas de defesa

Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações

públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas

zonas de proteção, ocorrências naturais relevantes e locais classificados de interesse científico ou paisagístico,

dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.

Artigo 46.º

Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 - A exploração de águas minerais naturais deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção,

fixado com base em estudos hidrogeológicos, destinado a garantir a disponibilidade e características da água,

bem como as condições para uma adequada exploração.

2 - O perímetro de proteção a que se refere o número anterior compreende uma zona imediata, uma zona

intermédia e uma zona alargada.

3 - O perímetro de proteção previsto nos números anteriores é fixado por portaria do membro do Governo

responsável pela área da geologia.

4 - A atribuição de licença de exploração de águas de nascente pode ser condicionada à constituição de uma

zona de proteção.

5 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º determina quais as atividades proibidas nas zonas

constituintes do perímetro de proteção e estabelece as condições para o exercício das demais atividades, tendo

em vista garantir as características do recurso.

Artigo 47.º

Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 - Na zona imediata são proibidas:

a) A realização de operações urbanísticas e de quaisquer intervenções naquela, ainda que isentas de

controlo prévio;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito

modificações no terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos

químicos;

e) A descarga de águas residuais e o abandono ou deposição de resíduos;

f) A agropecuária, a suinicultura, a pastorícia intensiva e atividades similares;

g) A execução de infraestruturas de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais.

2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades administrativas competentes o

corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.

3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do n.º 1, quando aproveitem a

conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.

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Artigo 48.º

Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a

autorização das entidades administrativas competentes que é concedida apenas quando fique comprovado que

delas não resultam quaisquer danos para a conservação ou exploração do recurso.

Artigo 49.º

Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, podem ser proibidas na zona

alargada as atividades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º, com fundamento nos riscos de interferência ou

contaminação do recurso hidromineral.

Artigo 50.º

Áreas de recursos geológicos de interesse público

1 - As cavidades subterrâneas resultantes de explorações cujos títulos se encontrem extintos, podem, em

função do seu valor para o exercício de determinados usos e atividades, ser consideradas de interesse público.

2 - A classificação a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área

da geologia, sendo o procedimento de classificação e o regime de proteção aplicável regulados por lei.

3 - O interesse público das cavidades é aferido em função de critérios científicos, didáticos, estéticos ou

económicos e, ainda, em função da especial aptidão das mesmas para determinados usos ou atividades.

4 - O regime de proteção inclui as limitações ou os condicionamentos a quaisquer atos jurídicos ou materiais

que afetem as cavidades na sua existência, configuração, titularidade ou forma de fruição ou aproveitamento,

assim como os eventuais apoios ou compensações a atribuir aos seus titulares.

Artigo 51.º

Objetos de interesse geológico

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e da conservação da natureza podem

classificar:

a) Os bens móveis que apresentem relevante interesse geológico, mineiro ou educacional, condicionando a

transmissão de direitos reais e assegurando a sua permanência em território nacional;

b) Um conjunto, género ou categoria de bens móveis que apresente relevante interesse geológico, mineiro

ou educacional, podendo interditar ou condicionar quaisquer ações que ameacem a sua preservação.

Artigo 52.º

Aquisição de produtos da exploração

1 - Por razões de interesse público, designadamente para abastecimento da indústria ou para a realização

de obras públicas, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do

concessionário ou do titular da licença o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da

exploração de depósitos ou massas minerais.

2 - Por razões de interesse público, designadamente a venda de recursos minerais provenientes de

concessões a preços inferiores aos preços de mercado, pode o membro do Governo responsável pela área da

geologia exercer junto do concessionário o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da

exploração de depósitos minerais.

3 - Para o exercício dos direitos de preferência a que se referem os números anteriores, os titulares de direitos

de exploração estão obrigados a dar a conhecimento à DGEG, sempre que solicitado, de quaisquer contratos

celebrados para a venda desses produtos, assim como outros elementos considerados necessários à avaliação

jurídica e económica da transmissão.

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CAPÍTULO VI

Limitações à propriedade privada

Artigo 53.º

Servidão administrativa

1 - A atribuição de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental é acompanhada da

constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios abrangidos nas respetivas áreas.

2 - O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de água de nascente pode ser onerado por

uma servidão administrativa em razão do interesse económico da exploração, nos termos definidos em diploma

próprio.

3 - Os prédios vizinhos de uma área concessionada para a exploração de recursos geológicos podem ser

objeto de servidão administrativa, nos termos definidos em diploma próprio, em razão do interesse económico

da exploração.

4 - Os prédios abrangidos pelas áreas em que foram atribuídos direitos de revelação ou aproveitamento de

recursos geológicos só podem ser onerados por servidão administrativa por um prazo máximo de sete anos,

sem prejuízo da continuação da ocupação mediante consentimento do proprietário.

Artigo 54.º

Constituição e objeto da servidão administrativa

1 - As servidões administrativas a que se refere o artigo anterior são constituídas por ato do membro do

Governo responsável pela área da geologia, o qual identifica os prédios sobre os quais as mesmas incidem e

estabelece as restrições necessárias à execução dos trabalhos.

2 - O ato a que se refere o número anterior é antecedido da audiência prévia dos interessados e é publicado

no Diário da República.

3 - A constituição de servidão administrativa sobre um determinado prédio dá lugar a indemnização pelos

prejuízos causados aos titulares de direitos reais sobre o mesmo prédio, nos termos previstos no Código das

Expropriações.

4 - A servidão administrativa caduca no prazo de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de

prospeção e pesquisa, exploração experimental, ou de exploração do prédio vizinho que a legitimou, salvo na

situação prevista no número seguinte.

5 - No caso de ao titular do direito de prospeção e pesquisa e de exploração experimental serem atribuídos

direitos de exploração, a servidão caduca no prazo de um ano, a contar da cessação dos direitos atribuídos pelo

contrato de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental.

6 - A caducidade da servidão administrativa determina, para as entidades titulares de direitos de prospeção

e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração do prédio vizinho, as seguintes obrigações:

a) Remoção de instalações e construções e tratamento adequado de resíduos produzidos;

b) Recuperação paisagística da área ocupada, de acordo com o programa de trabalhos ou com o plano de

lavra aprovado, podendo incluir a reconstituição do solo e do coberto vegetal.

Artigo 55.º

Aquisição de terrenos e expropriação

1 - O direito de exploração do recurso só pode ser atribuído ao titular de direito que permita o exercício da

atividade, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O concessionário tem o direito a requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração de

recursos geológicos nos termos da lei geral.

3 - O titular dos direitos de exploração de massas minerais, de águas de nascente ou de formações e

estruturas geológicas pode requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração, com fundamento na

existência de interesse relevante para a economia nacional ou regional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 50

4 - A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou

coletiva concessionária da exploração.

CAPÍTULO VII

Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado

Artigo 56.º

Encargos de exploração

1 - A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos

de exploração.

2 - O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter

como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das

captações.

3 - Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos

determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.

4 - O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos

geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado

para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar

afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.

5 - Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos

geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.

6 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de exploração,

tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.

7 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar a

eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.

8 - Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem a

respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para explorações

semelhantes.

9 - Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força

maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total

ou parcialmente, à mesma.

Artigo 57.º

Fundo dos Recursos Geológicos

O Fundo dos Recursos Geológicos, a constituir por decreto-lei, é financiado pelos encargos de exploração a

que se refere o artigo anterior e destina-se a apoiar ações de conhecimento, conservação, proteção e

valorização dos bens geológicos.

CAPÍTULO VIII

Supervisão da atividade

Artigo 58.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:

a) O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora,

no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;

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24 DE ABRIL DE 2015 51

b) A fiscalização, quer existam ou não licenças ou contratos constitutivos de direitos, a desenvolver de forma

sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora e de forma pontual em função das queixas e denúncias

recebidas;

c) A inspeção, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, que podem

emitir orientações e adotar medidas específicas com vista a ocorrer a situações especiais.

2 - Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, a entidade licenciadora ou

coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.

Artigo 59.º

Dever de confidencialidade

1 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento dos termos da licença ou da

concessão ou dos elementos do procedimento concursal a que se refere o artigo 19.º, estão obrigados a guardar

sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.

2 - A violação dos deveres previstos no número anterior faz incorrer o infrator em responsabilidade civil,

criminal e disciplinar, nos termos legais.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 60.º

Tramitação eletrónica

1 - Sem prejuízo da articulação com outras plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica de

procedimentos administrativos, as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de

requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, devem

poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGEG e do balcão único dos serviços a

que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos na

presente lei devem:

a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave

móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos

da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;

c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o

sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de

maio.

3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, os requerentes podem solicitar a

dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração

Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

Artigo 61.º

Taxas

1 - Pela prática dos atos previstos na presente lei e legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, é

devido o pagamento de taxas.

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2 - As taxas relativas a atos da competência da DGEG são disciplinadas por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia e são receita própria daquele serviço.

3 - As taxas relativas a atos da competência dos municípios seguem o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29

de dezembro, e constituem receita própria dos municípios.

4 - Podem ainda ser cobradas taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços

e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos.

Artigo 62.º

Norma transitória

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os contratos de concessão de exploração vigentes podem, no prazo de um ano a contar da entrada em

vigor da presente lei, por acordo entre as partes, ser objeto de ajustamento ao disposto na presente lei.

3 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, à alteração ou prorrogação dos contratos ou licenças

existentes à data da sua entrada em vigor.

4 - Até à entrada em vigor da legislação complementar a que se refere o artigo seguinte, mantém-se em vigor

a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, em tudo o que não seja

incompatível com o disposto na presente lei.

5 - Mantêm-se, ainda, em vigor os perímetros de proteção, as áreas de reserva e as áreas cativas instituídos

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e da respetiva legislação complementar.

Artigo 63.º

Legislação complementar

1 - Constituem legislação complementar da presente lei, os diplomas que desenvolvem o regime jurídico da

revelação e aproveitamento dos recursos geológicos a que se refere o artigo 1.º.

2 - No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os

diplomas complementares que desenvolvem:

a) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento dos depósitos minerais, e

b) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais, das águas

minero industriais, dos recursos geotérmicos e das águas de nascente.

Artigo 64.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março;

b) Todos os regulamentos administrativos habilitados pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 março, sem prejuízo

do disposto no artigo 62.º.

Artigo 65.º

Aplicação às regiões autónomas

1 - O disposto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas

adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos órgãos

competentes das respetivas regiões autónomas, tendo em conta o disposto no número seguinte.

2 - Compete às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através dos respetivos serviços e órgãos

competentes, a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos no respetivo território.

3 - Os contratos para a atribuição de direitos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, exploração

experimental e exploração de recursos geológicos localizados nas zonas marítimas adjacentes até às 200 milhas

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marítimas são celebrados entre a administração central, a respetiva região autónoma e a entidade titular dos

direitos.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 24 de abril de 2015.

O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

(…)

7. A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela

área da geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes

da conservação da natureza e do património cultural.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

(…)

g) «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos

sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;

(...)

j) «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem,

em exclusivo, os direitos de exploração;

(...)

p) »Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a

descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de

valor económico;

Artigo 3.º

Fins

São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 54

d) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver

o seu potencial de forma sustentada e racional;

(…)

Artigo 7.º

Qualificação dos recursos geológicos

(…)

3 Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial

interesse como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.

CAPÍTULO III

Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado

SECÇÃO I

Direitos de avaliação prévia

Artigo 16.º

Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia

(…)

6 Os elementos instrutórios do pedido, termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de

direitos de avaliação prévia são definidos na legislação complementar referida do artigo 63.º.

Artigo 23.º

Programas e relatórios de trabalhos

(…)

4 Os programas e relatórios de trabalhos e os programas e relatórios de investimento devem ser

assinados por técnicos habilitados nas respetivas áreas.

SECÇÃO IV

Direitos de exploração

Artigo 26.º

Requisitos de atribuição de direitos de exploração

(…)

2 Não existindo contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental,

podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:

a) Situados em áreas disponíveis;

b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração

experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique

incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.

Artigo 30.º

Demarcação da concessão

1 - A demarcação é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha.

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24 DE ABRIL DE 2015 55

(…)

Artigo 45.º

Zonas de defesa

Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações

públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nasrespetivas

zonas de proteção, ocorrências naturais relevantes e locais classificados de interesse científico ou

paisagístico, dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.

Artigo 46.º

Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Artigo 47.º

Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Artigo 48.º

Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

Artigo 49.º

Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

CAPÍTULO VII

Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado

Artigo 56.º

Encargos de exploração

(…)

6 – Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de

exploração, tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.

7 – Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar

a eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.

8 – Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem

a respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para

explorações semelhantes.

CAPÍTULO VIII

Supervisão da atividade

Artigo 58.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – (…)

2 – Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, a entidade licenciadora ou

coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 118 56

Artigo 62.º

Norma transitória

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Os contratos de concessão de exploração vigentes podem, no prazo de um ano a contar da entrada

em vigor da presente lei, por acordo entre as partes, ser objeto de ajustamento ao disposto na presente

lei.

(…)

Propostas de alteração

Artigo 1.º

[…]

1 – […];

2 – […];

3 – A presente lei regula ainda a qualificação dos bens que apresentem relevância geológica, mineira ou

educativa, os geosítios, os geoparques e os sítios paleontológicos, com vista à sua proteção e

aproveitamento, sem prejuízo das demais qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da

natureza e ao património cultural;

4 – […];

5 – […];

6 – […];

7 – […].

Artigo 2.º

[…]

(…)

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n – Geosítio – Área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico,

educativo, estético e cultural;

o – Geoparque – Área territorial com limites bem definidos que inclui um património geológico de

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24 DE ABRIL DE 2015 57

reconhecida importância internacional e uma estratégia de desenvolvimento sustentável baseada na

conservação e valorização dos seus recursos geológicos;

p – Sítios Paleontológicos – Os locais específicos onde ocorrem as escavações paleontológicas.

Artigo 21.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e

à implantação das respetivas instalações, mediante a justa retribuição dos respetivos titulares;

c) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas minero industriais e dos

recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração

de sais ou da geotermia, designadamente os estabelecimentos termais, aí se incluindo os balneários e as

buvettes,os estabelecimentos hoteleiros em que ocorra o aproveitamento das águas minerais naturais

para fins termaise os estabelecimentos industriais.

5 - […].

6 - […].

Artigo 47.º

Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

1 – […].

2 – […].

3 – As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do n.º 1, quando aproveitem a

conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.

Artigo 48.º

Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

[…].

Artigo 49.º

Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente

[…].

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 118 58

Artigo 63.º

[…]

1 - […];

2 - No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os

diplomas complementares que desenvolvem:

a) […];

b) […].

Artigo 65.º

[…]

1 – O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as

devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos

órgãos competentes das respetivas regionais autónomas, tendo em conta o disposto nos números

seguintes.

2 – […].

3 – […].

4 – Quando cobrada nos respetivos territórios das regiões autónomas, a receita proveniente dos

encargos de exploração poderá ser repartida, entre o Estado e as regiões autónomas, nos termos a

regulamentar no prazo de três meses.

Assembleia da República, 21 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas minero industriais e dos

recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração

de sais ou da geotermia, designadamente os hotéis eestabelecimentos termais, aí se incluindo os

balneários e as buvettes, e os estabelecimentos industriais.

5 - […].

6 - […].

Assembleia da República, 21 de abril de 2015.

Os Deputados do PS.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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