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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 30

suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, enquanto suspeito de

atividades relativas à prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

4 - […].

5 - […].»

Os Deputados do PS.

PROPOSTA DE LEI N.º 284/XII (4.ª) (GOV)

(Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os

fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de

expulsão)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

“Artigo 70.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da

respetiva lei.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 151.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça

suficientemente graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.

4 - […].