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29 DE ABRIL DE 2015 9

e) […];

f) […].

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento

em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - […].

3 - […].

4 - Revogado.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»

Artigo 3.º

Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se

também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto,

pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho.

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