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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 4

Artigo 2.º

Aditamentos à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

É aditada à Resolução n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, uma nova secção VI, com o título “Gabinete de

Controlo Orçamental Externo”, que compreende o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

“SECÇÃO VI

Gabinete de Controlo Orçamental Externo

Artigo 24.º-A

Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE)

1- O GCOE acompanha e controla, sob direção do Secretário-Geral, a execução orçamental e a situação

económica, financeira, patrimonial e contabilística das entidades administrativas independentes com mera

autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República.

2- No desenvolvimento das suas atribuições compete ao GCOE:

a) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo da execução dos orçamentos das várias

entidades administrativas independentes;

b) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo financeiro, nos termos legais

aplicáveis;

c) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas

e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos;

d) Elaborar relatórios sobre as ações de auditoria realizadas, propondo nas suas conclusões as medidas

preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

e) Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas às entidades administrativas independentes;

f) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar

informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido, verificando a legalidade e eficiência de

procedimentos e documentos no plano financeiro e propondo as necessárias correções.

3- O GCOE é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4- As entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa prestam ao GCOE toda

a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe de forma completa e atempada,

os documentos e as informações solicitadas, e previamente aprovadas pelo Secretário-Geral”.

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

As atuais secções VI, VII, VIII e IX da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro,

passam, respetivamente, a secções VII, VIII, IX e X.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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