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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 18

m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau

de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a

incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado

utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra

pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao

comportamento esperado;

n) «Desporto coletivo» a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer

da competição;

o) «Desporto individual» a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;

p) «Em competição» o período que se inicia nas doze horas que antecedem uma competição em que o

praticante desportivo irá participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,

a menos que seja definido de outra forma pelos regulamentos de uma federação desportiva internacional ou de

outra organização antidopagem responsável;

q) «Evento desportivo» a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas

que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

r) «Evento desportivo internacional» o evento em que o Comité Olímpico Internacional, o Comité

Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por grandes

eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável pela sua

realização ou nomeie os responsáveis técnicos;

s) «Evento desportivo nacional» o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou

internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;

t) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;

u) «Grupo alvo de praticantes desportivos» o grupo de praticantes desportivos, identificados por cada

federação desportiva internacional e pela ADoP, no quadro do programa antidopagem;

v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por

outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando

com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido

ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam

detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no

seu organismo;

w) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante

desportivo, ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das

circunstâncias e tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que

respeita à violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas

substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu

organismo;

x) «Lista de substâncias e métodos proibidos» as substâncias proibidas e métodos proibidos que constam

da portaria a que se refere o artigo 8.º;

y) «Manipulação» a alteração com um fim ilegítimo ou de forma ilegítima; a influência de um resultado de

forma ilegítima; a intervenção de forma ilegítima de modo a alterar os resultados ou impedir a realização de

procedimentos normais; o fornecimento de informação fraudulenta a uma Organização Antidopagem;

z) «Marcador» um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma

substância proibida ou de um método proibido;

aa) «Metabolito» qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;

bb) «Método proibido» qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

cc) «Norma Internacional» uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial

Antidopagem;

dd) «Organização Antidopagem» a entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear,

implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo de dopagem, compreendendo, designadamente,

o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por

grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuam controlos, a AMA, as federações desportivas

internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;