O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2015 13

Artigo 62.º

[…]

1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a

demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.

2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas

a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada

com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da

possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.

Artigo 63.º

[…]

1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do

artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas na alínea f), g) e k) do n.º 2 do artigo

3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Um ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 - […].

4 - […].

Artigo 64.º

[…]

1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e),

i), j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de

primeira infração:

a) Quatro anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Dois anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º

2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira

infração:

a) Dois anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Um ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos

números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo

3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de

apoio do praticante desportivo.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].