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II SÉRIE-A — NÚMERO 121 8

Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) Avaliar os riscos de novas substâncias e métodos, ouvido o CNAD e a CAUT;

q) Estudar e definir as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem,

nomeadamente no que respeita à formação de praticantes desportivos, pessoal de apoio, dirigentes e

treinadores.

2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética

internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes

desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados

para efeitos de dopagem.

Artigo 27.º

[…]

1 - […]:

a) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções,

decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas

na lista de substâncias e métodos proibidos;

b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à eliminação ou redução do período de suspensão, nos termos

do artigo 67.º;

c) [Revogada];

d) […].

2 - […].

3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 - […].

5 - […].

Artigo 30.º

[…]

Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta,