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2 DE MAIO DE 2015 55

7- […].

8- […].

9- […].

10- […].

11- Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde

a um contrato celebrado até ao final do 1-º período e com fim a 31 de agosto do mesmo ano escolar.

Artigo 10.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1- […].

2- […].

3- […].

a) 1.ª Prioridade – docentes profissionalizados que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no ano

escolar em que atingem o limite do contrato.

b) […]

c) Revogada.

d) 3.ª Prioridade – Docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde

que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano

imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não

inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do

concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos

integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.

e) 4.ª Prioridade – indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se

candidatam.

4- […].

Artigo 11.º

Graduação dos docentes

1- […].

a) […].

b) […].

i) […].

ii) […].

iii) […].

c) Revogada.

d) Revogada.

2- […].

3- […].

4- […].

Artigo 26.º

Ordenação das necessidades temporárias

1 – Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os

docentes são ordenados de acordo com uma lista nacional de graduação profissional e na seguinte sequência:

a) Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva e

docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer

transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

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