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2 DE MAIO DE 2015 59

conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e no n.º 2 do artigo

2.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às áreas metropolitanas e às comunidades intermunicipais.

CAPÍTULO II

Reorganização de serviços das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais

Artigo 3.º

Reorganização de serviços

1 - A reorganização de serviços é feita mediante a alteração do regulamento interno referido no n.º 2 do artigo

106.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e [Reg. PL

134/2015].

2 - Ao processo de reorganização referido no número anterior, que compreende todas as operações e

decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas na natureza, estrutura e funcionamento do

serviço, aplica-se o disposto o Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Competências dos conselhos metropolitanos e dos conselhos intermunicipais

Aos conselhos metropolitanos e aos conselhos intermunicipais, sob proposta, respetivamente, da comissão

executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal, compete:

a) Aprovar o modelo da estrutura orgânica dos respetivos serviços;

b) Aprovar a estrutura nuclear dos respetivos serviços, definindo as correspondentes unidades orgânicas

nucleares;

c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis;

d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas;

e) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares, bem como o estatuto remuneratório dos chefes

de equipa;

f) Definir o número máximo de equipas de projeto.

Artigo 5.º

Competências da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal

À comissão executiva metropolitana e ao secretariado executivo intermunicipal compete:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites

fixados;

b) Criar equipas multidisciplinares, dentro dos limites fixados, designar o respetivo chefe de equipa e

determinar o seu estatuto remuneratório;

c) Criar equipas de projeto, dentro dos limites fixados;

d) Criar, dentro dos limites fixados, alterar e extinguir subunidades orgânicas;

e) Conformar a estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projeto e multidisciplinares,

cabendo-lhe ainda a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa.

Artigo 6.º

Competências do pessoal dirigente

1 - Os titulares dos cargos de direção das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais,

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