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Quarta-feira, 6 de maio de 2015 II Série-A — Número 123

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.o 113/XII (4.ª):

Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 113/XII (4.ª)

APROVA A DECISÃO DO CONSELHO DE 26 DE MAIO DE 2014 RELATIVA AO SISTEMA DE

RECURSOS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA (2014/335/UE, EURATOM), FEITA EM BRUXELAS

A Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

(2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas, tem por objeto estabelecer as regras relativas à afetação dos

recursos próprios da União, a fim de assegurar nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia, o financiamento do orçamento anual da União.

O seu objetivo é adaptar o sistema de recursos próprios em vigor, em função das alterações introduzidas

pelas Conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 fevereiro de 2013 no domínio do financiamento e tem em conta

o novo enquadramento jurídico do Tratado de Lisboa, que prevê a adoção pelo Conselho das medidas de

execução do sistema de recursos próprios da União.

A referida Decisão inclui as disposições necessárias para a adaptação dos limites máximos dos recursos

próprios colocados à disposição da União ao sistema europeu de contas 2010 («SEC 2010»), quando este

sistema for aplicado.

O sistema de recursos próprios obedece aos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade,

constituindo a presente Decisão o instrumento jurídico indispensável para que a União Europeia, sem prejuízo

de uma disciplina orçamental rigorosa, possa dispor dos recursos necessários ao financiamento do seu

orçamento e à execução das suas políticas.

O sistema de recursos próprios estabelecido pela presente Decisão constituiu um resultado satisfatório e

equilibrado das negociações, no âmbito do acordo global sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa ao sistema de recursos próprios da União

Europeia (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

Relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia

(2014/335/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.º,

terceiro parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o

artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

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Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

1) O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa

execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O

desenvolvimento deste sistema pode e deverá contribuir igualmente para os esforços de consolidação

orçamental mais amplos envidados pelos Estados-membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento

das políticas da União.

2) A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-membros, em

conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional.

3) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos

próprios deveria pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade.

Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho

Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em

relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, importa prever disposições aplicáveis a Estados-membros

específicos.

4) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia

beneficiariam de uma taxa reduzida de mobilização dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) apenas no que respeita ao período de 2014-2020. Concluiu igualmente quea Dinamarca, os

Países Baixos e a Suécia beneficiariam de reduções ilíquidas das respetivas contribuições anuais baseadas no

rendimento nacional bruto (RNB), apenas no que respeita ao período de 2014-2020, e que a Áustria beneficiaria

de uma redução ilíquida da sua contribuição anual baseada no RNB, apenas no respeita ao período de 2014-

2016. O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que continuaria a aplicar-se o atual mecanismo

de correção para o Reino Unido.

5) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que o sistema de cobrança dos recursos

próprios tradicionais permaneceria inalterado. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados-membros

reterão, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes por si cobrados.

6) A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa e tendo em conta a Comunicação da Comissão

de 16 de abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de

autorização, na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de recursos próprios, o limite máximo dos

recursos próprios para as dotações de pagamento deverá ser igual a 1,23 % da soma dos RNB dos Estados-

membros a preços de mercado e o limite máximo para as dotações de autorização deverá ser fixado em 1,29 %

da soma do RNB dos Estados-membros. Os referidos limites máximos são baseados no SEC 95, incluindo os

serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM), uma vez que não se encontram disponíveis

à data de adoção da presente decisão os dados baseados no sistema europeu de contas revisto, estabelecido

pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1 ("SEC 2010").

Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é

conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB. Os referidos limites máximos

deverão ser adaptados logo que todos os Estados-membros tenham enviado os respetivos dados com base no

SEC 2010. Caso sejam feitas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do

RNB, deverão voltar a ser adaptados os limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização.

7) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 instou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre

a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio IVA, tendo em vista torná-lo tão simples e

transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da UE em matéria de IVA e as receitas efetivas

do IVA e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados-membros. O Conselho

Europeu determinou que o novo recurso próprio IVA poderia substituir o atual recurso próprio IVA. O Conselho

1 Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

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Europeu observou também que, em 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotara uma decisão que autorizava a

cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras2 . Convidou os Estados-membros

participantes a analisar se esse imposto poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o

orçamento da UE. Afirmava ainda nas suas conclusões que tal não teria impacto sobre os Estados-membros

não participantes nem sobre o cálculo da correção do Reino Unido.

8) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que seria adotado, nos termos do artigo 311.º,

quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um regulamento do Conselho

em que seriam estabelecidas as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União.

Consequentemente, deverão ser previstas no referido regulamento disposições de caráter geral aplicáveis a

todos os tipos de recursos próprios, relativamente às quais, no termos dos Tratados, é necessário um controlo

parlamentar adequado, como é o caso do procedimento de cálculo e de orçamentação do saldo orçamental

anual e os aspetos de controlo e supervisão das receitas.

9) Por motivos de coerência, de continuidade e de segurança jurídica, é conveniente prever disposições que

permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho3, para o

sistema decorrente da presente decisão.

10) Deverá ser revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom.

11) Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários deverão ser expressos em euros.

12) O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram consultados e emitiram

pareceres4.

13) A fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos próprios e de a fazer coincidir com o

exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de

assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

financiamento do orçamento anual da União.

Artigo 2.º

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

a) Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou

compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos

estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros,

direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de

mercado no setor do açúcar;

b) Sem prejuízo do n.º 4, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os

Estados-membros, à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União.

Para cada Estado-membro, a base tributável a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do rendimento

2 JO L 22 de 25.1.2013, p. 11. 3 Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). 4 Parecer n.º 2/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de março de 2012 (JO C 112 de 18.4.2012, p. 1) e parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181 de 21.6.2012, p. 45).

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nacional bruto (RNB), conforme definido no n.º 7;

c) Sem prejuízo do n.º 5, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do

processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados-membros.

2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de outros

impostos ou taxas que venham a ser instituídos no âmbito de uma política comum, em conformidade com o

TFUE, desde que tenha sido respeitado o procedimento previsto no artigo 311.º do TFUE.

3. A título de despesas de cobrança, os Estados-membros retêm 20 % dos montantes a que se refere o

n.º 1, alínea a).

4. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1 alínea b), é fixada em 0,30 %.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no

IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em 0,15 %.

5. A taxa uniforme a que se refere o n.º 1, alínea c), é aplicável ao RNB de cada Estado-membro.

Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam,

respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de EUR, 695 milhões de EUR e 185 milhões de EUR no

que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. A Áustria beneficia de uma redução brutas da sua

contribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de EUR em 2014, 20 milhões de EUR em 2015 e 10 milhões

de EUR em 2016. Todos estes montantes são medidos a preços de 2011 e ajustados aos preços correntes

mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como é

determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Estas

reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e do respetivo financiamento, a que

se referem os artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não têm qualquer impacto sobre estes. Essas reduções

brutas são financiadas por todos os Estados-membros.

6. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis as taxas vigentes

de mobilização do IVA e do RNB, até à entrada em vigor das novas taxas.

7. O RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como

é determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho ("SEC 2010").

Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que venham a modificar significativamente o RNB a que se

refere o n.º 1, alínea c), o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e

depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente

decisão.

Artigo 3.º

Limite máximo dos recursos próprios

1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais

não excede 1,23 % da soma do RNB de todos os Estados-membros.

2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29 %

da soma do RNB de todos os Estados-membros.

É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir

a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 nos anos seguintes.

3. Para efeitos da presente decisão, logo que todos os Estados-membros tenham enviado os respetivos

dados com base no SEC 2010, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2

com base na seguinte fórmula:

1,23 % (1,29 %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 95

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 2010

em que "t" é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do

RNB.

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4. Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do

RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2, recalculados nos termos

do n.º 3, com base na seguinte fórmula:

x % (y %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado

em que "t" é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do

RNB,

e "x" e "y" são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos termos do n.º 3.

Artigo 4.º

Mecanismo de correção para o Reino Unido

É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correção é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:

– a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e

– a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas afetadas;

b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas afetadas;

c) Multiplicando o resultado a que se refere a alínea b) por 0,66;

d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da transição para

o IVA nivelado e os pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a saber, a diferença entre:

– aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados

no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas,

e

– os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c);

e) Subtraindo do resultado a que se refere a alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam

do aumento da percentagem dos recursos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), retidos pelos Estados-membros

para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f) Ajustando o cálculo, retirando do total das despesas repartidas o montante total das despesas repartidas

nos Estados-membros que tenham aderido à União após 30 de abril de 2004, com exceção dos pagamentos

agrícolas diretos e das despesas ligadas ao mercado, bem como a parte das despesas de desenvolvimento

rural provenientes do FEOGA, secção "Garantia".

Artigo 5.º

Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido

1. O custo da correção referida no artigo 4.º é assumido pelos Estados-membros, com exceção do Reino

Unido, de acordo com as seguintes regras:

a) A repartição do custo é inicialmente calculada em função da parte respetiva dos Estados-membros nos

pagamentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções

brutas das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia previstas

no artigo 2, º, n.º 5;

b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Alemanha, dos

Países Baixos, da Áustria e da Suécia a um quarto do respetivo valor normal resultante desse cálculo.

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2. A correção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação

do artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Os custos suportados pelos outros Estados-membros são acrescentados aos

respetivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado-membro do artigo 2.º, n.º 1, alínea c).

3. A Comissão efetua os cálculos necessários para a aplicação do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 4.º e do

presente artigo.

4. Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis a correção

concedida ao Reino Unido e os custos assumidos pelos outros Estados-membros, tal como inscritos no último

orçamento definitivamente adotado.

Artigo 6.º

Princípio da universalidade

As receitas a que se refere o artigo 2.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas

inscritas no orçamento anual da União.

Artigo 7.º

Reporte do excedente

O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efetivas no decurso de

um exercício transita para o exercício seguinte.

Artigo 8.º

Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição da Comissão

1. Os recursos próprios da União a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), são cobrados pelos Estados-

membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se

necessário, são adaptadas às exigências das regras da União.

A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados-membros,

notifica aos Estados-membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respetiva conformidade

com as regras da União e, se necessário, informa a autoridade orçamental.

2. Os Estados-membros colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1,

alíneas a), b) e c), em conformidade com os regulamentos adotados nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do TFUE.

Artigo 9.º

Medidas de execução

O Conselho estabelece, pelo procedimento previsto no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, as medidas

de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios:

a) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.º;

b) As disposições e medidas necessárias para o controlo e supervisão das receitas a que se refere o

artigo 2.º, incluindo quaisquer requisitos relevantes em matéria de prestação de informações.

Artigo 10.º

Disposições finais e provisórias

1. Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à

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Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho5, à Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho6, à Decisão

88/376/CEE, Euratom do Conselho7, à Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho8, à Decisão 2000/597/CE,

Euratom do Conselho9 ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom devem entender-se como feitas à presente decisão

e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da presente decisão.

2. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões 94/728/CE, Euratom, 2000/597/CE, Euratom e 2007/436/CE,

Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma

taxa de mobilização à base tributável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada

entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-membro, consoante o ano em causa, bem como ao

cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 até 2013.

3. Os Estados-membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se

refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-membros antes

de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

Os Estados-membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se

refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-membros entre

1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.

4. Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Os Estados-membros são notificados da presente decisão pelo Secretário-Geral do Conselho.

Os Estados-membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos

procedimentos de adoção da presente decisão, de acordo com as respetivas normas constitucionais.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à receção da última das notificações

referidas no segundo parágrafo.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 12.º

Publicação

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho,

O Presidente,

5 Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 27 de abril de 1970, relativa à substituição das contribuições dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94 de 28.4.1970, p. 19). 6 Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (JO L 128 de 14.5.1985, p. 15). 7 Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185 de 15.7.1988, p. 24). 8 Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 9). 9 Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

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ANEXO

Tabela de correspondência

Decisão 2007/436/CE Presente decisão

Artigo 1.º Artigo 1.º

Artigo 2.º Artigo 2.º

Artigo 3.º, n.º 1 Artigo 3.º, n.º 1

Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 2

Artigo 3.º,

Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º ,n.º 4

Artigo 4.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 4.º, primeiro parágrafo

Artigo 4.º, segundo parágrafo, Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) a e)

alíneas a) a e)

Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea f) -

Artigo 4.º, segundo parágrafo, Artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea g)

alínea f)

Artigo 4.º, n.º 2 -

Artigo 5.º Artigo 5.º

Artigo 6.º Artigo 6.º

Artigo 7.º Artigo 7.º

Artigo 8.º, n.º 1, primeiro e segundo parágrafos Artigo 8.º, n.º 1

Artigo 8.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 8.º, n.º 2

Artigo 8.º, n.º 2 -

- Artigo 9.º

Artigo 9.º -

Artigo 10.º -

- Artigo 10.º

Artigo 11.º -

- Artigo 11.º

Artigo 12.º Artigo 12.º

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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