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7 DE MAIO DE 2015 5

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos

anexos I e II à presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovado em 17 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

Coordenadas dos vértices dos limites administrativos

Coordenadas

Pontos

M P

1 15302,06 169680,57

2 15056,56 169408,39

3 15746,05 169099,37

Nota: Sistemas de Referência PT-TM06/ETRS89

ANEXO II

Planta com a representação dos Limites Administrativos

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