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9 DE MAIO DE 2015 13

Artigo 23.º

Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os

estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda

limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

Artigo 24.º

Demissão

1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso

de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da

responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.

2. O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de demissão só se torne

eficaz no termo do exercício social seguinte.

3. Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo, estabelecendo regras e

condições para o seu exercício.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1. Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Destituição dos órgãos sociais;

e) Exclusão.

2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.

3. Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a

defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.

4. Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:

a) Falta de audiência do arguido;

b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;

c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;

d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

5. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração,

com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.

6. A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) compete à assembleia geral.

7. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

Artigo 26.º

Exclusão

1. A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista nos seguintes

normativos:

a) No presente código;

b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;

c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.

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