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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 38

2. A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de

dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos

3. As entidades indicadas nas alíneas g) a l) do artigo 112.º do presente Código devem comunicar à CASES,

trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 119.º

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1. As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada

em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que tenham deixado por elas de vigorar consideram-se

automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das

alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2. As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser

alteradas para efeitos do presente Código.

Artigo 120.º

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição da República Portuguesa,

são objeto de legislação autónoma.

Artigo 121.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 euros a 25.000,00 euros, a violação do disposto

no n.º 2 do artigo 16.º.

2. Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 euros a 2.500,00 euros a violação do disposto no

artigo 114.º.

3. A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.

4. A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40% para a CASES

b) 60% para o Estado.

Artigo 122.º

Revogação e entrada em vigor

1. É revogado o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterada pelos seguintes

diplomas: DL n.º 343/98, de 6 de novembro, DL n.º 131/99, de 21 de abril, DL n.º 108/2001, de 6 de abril, DL n.º

204/2004, de 19 de agosto, DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, e DL n.º 282/2009, de 7 de outubro; bem como

toda a legislação vigente que contrarie o disposto na presente lei.

2. A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Maria

das Mercês Borges (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — João Figueiredo (PSD) —

Maria José Moreno (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP).

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