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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 44

nos acordos de cooperação celebrados entre algumas entidades e a Segurança Social. Embora mantendo todos

os tipos de estruturas de atendimento atualmente previstos na lei, propõe-se, neste aspeto, uma simplificação

de terminologia, passando a expressão «estruturas de atendimento» a englobar os atuais centros de

atendimento, centros de atendimento especializado e núcleos de atendimento.

Os homicídios que ocorrem em contexto de violência doméstica são outra das motivações desta proposta de

alteração à lei. Não obstante o esforço que tem sido feito, ao nível das políticas públicas, para prevenir este tipo

de ocorrência, as mortes associadas a situações de violência doméstica continuam a revelar uma realidade

dura, que o Governo deseja combater com todos os meios que se mostrarem adequados e eficazes para uma

redução do fenómeno.

Deste modo, é criada uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, constituída

por representantes dos serviços da Administração Pública com intervenção na área da proteção das vítimas e

por um/uma representante do Ministério Público, que realizará uma análise retrospetiva das situações de

homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada

em julgado ou de decisão de arquivamento, com o objetivo de serem adotados, no futuro, pelos serviços da

Administração Pública, novos procedimentos ou metodologias de natureza preventiva. Podem ainda integrar a

equipa representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido

intervenção nas situações concretas em análise.

Pretende-se, com esta solução, refletir, a partir de casos concretos com decisões judiciais transitadas em

julgado, sobre a necessidade ou oportunidade de revisão, aprofundamento, adequação e agilização dos

procedimentos dos serviços da Administração Pública que atuam neste domínio, com o objetivo de reforçar a

prevenção e a proteção das vítimas, e tentar evitar a ocorrência de mortes.

Em complemento das medidas de prevenção, a intervenção dos órgãos de polícia criminal é amplamente

reforçada, prevendo-se expressamente que as forças e serviços de segurança adotem procedimentos para a

proteção policial das vítimas, a partir de um plano individualizado de segurança elaborado em função do nível

de risco de revitimação, com base na nova ficha de avaliação de risco em violência doméstica.

Reconhece-se à vítima o direito de retirar da sua residência, para além dos seus bens de uso pessoal e dos

bens pertencentes a filhos menores, os bens pertencentes a pessoa maior de idade que se encontre na sua

direta dependência em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano físico ou psíquico.

Para além do acesso preferencial das vítimas aos programas de formação profissional, consagra-se agora

na lei a prioridade no acesso às ofertas de emprego e o atendimento prioritário, em condições de privacidade,

nos centros de emprego e Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

Aproveita-se a oportunidade para revogar o encontro restaurativo previsto no artigo 39.º da lei, de acordo

com a interpretação que se considera adequada da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o

Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, quando apela aos Estados para que adotem

medidas legislativas no sentido de se proibirem os processos alternativos de resolução de conflitos,

concretamente a mediação e a conciliação, nas situações de violência abrangidas pela Convenção.

Os aspetos acima mencionados constituíram as principais motivações para a apresentação desta proposta

de lei, estando o Governo convicto de que a aprovação das mesmas contribuirá para o aprofundamento de uma

abordagem integrada do fenómeno da violência doméstica e para o reforço, por todos/as desejado, da proteção

da vida, da integridade física e psicológica das vítimas.

Aproveita-se, ainda assim, para introduzir alterações pontuais à lei, sobretudo relacionadas com as

alterações legislativas que a mesma entretanto sofreu, bem como com alguns contributos recebidos das

entidades mais diretamente envolvidas no combate a este tipo de violência.

Foram ouvidas as organizações não-governamentais mais envolvidas no atendimento e acolhimento de

vítimas de violência doméstica.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida

a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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