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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 54

Artigo 61.º-A

Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não

de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua

integridade física e psicológica.»

Artigo 4.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «rede nacional».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e

assistência das suas vítimas.

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