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9 DE MAIO DE 2015 7

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação

especial para ele expressamente remeta.

Artigo 2.º

Noção

1. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,

que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos,

visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais

daqueles.

2. As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem

prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.

Artigo 3.º

Princípios cooperativos

As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que

integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:

1.º Princípio – Adesão voluntária e livre

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços

e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais

ou religiosas.

2.º Princípio – Gestão democrática pelos membros

As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam

ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam

funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas

cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as

cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.

3.º Princípio – Participação económica dos membros

Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no

democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os

cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito

como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos

seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das

quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a

cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

4.º Princípio – Autonomia e independência

As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de

entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos,

devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a

sua autonomia como cooperativas.

5.º Princípio – Educação, formação e informação

As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos

dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas

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