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Sábado, 9 de maio de 2015 II Série-A — Número 126
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 897 e 898/XII (4.ª)]: N.º 1459/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a urgente e
N.º 897/XII (4.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 completa resolução dos problemas ambientais em São Pedro
de fevereiro – Regula o exercício do direito de associação da Cova (PCP).
pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n.º 53/98, N.º 1460/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação da de 18 de agosto (PCP). Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, nomeadamente no que
N.º 898/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração do Código respeita ao alargamento do quadro de competências,
Cooperativo (PSD/CDS-PP). (a) modalidades e financiamento dos Gabinetes de Informação e Apoio no âmbito da educação para a saúde e educação
sexual (PS).
Propostas de lei [n.os 323 e 324/XII (4.ª)]: N.º 1461/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão
N.º 323/XII (4.ª) — Institui um regime de apoio à agricultura imediata dos procedimentos para a concessão de caulinos familiar na Região Autónoma dos Açores (Assembleia em Soure e Pombal (BE). Legislativa da Região Autónoma dos Açores).
N.º 1462/XII (4.ª) — Garante o pleno acesso à eletricidade e N.º 324/XII (4.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º ao gás por parte das famílias com dificuldades económicas 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime (BE). jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à
proteção e à assistência das suas vítimas.
os (a) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da Projetos de resolução [n. 1457 a 1462/XII (4.ª)]: iniciativa em 12 de maio de 2015 — Código Cooperativo
N.º 1457/XII (4.ª) — Alteração aos mecanismos de afetação (novo texto publicado no DAR II Série A n.º 131, de 15 de da área elegível de baldios para acesso a ajudas comunitárias maio de 2015). (PCP).
(b) Título substituído a pedido do autor da iniciativa em 13 N.º 1458/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da de maio de 2015 — Recomenda ao Governo medidas para a classificação atribuída em PDM ao espaço entre as proteção do território entre as localidades Birre-Aldeia de localidades Birre, Aldeia de Juzo e Areia (Cascais) enquanto Juzo e Areia (Cascais), incluindo a avaliação de risco de cheia o risco de cheia não for avaliado pela ANPC (BE). (b) pela ANPC.
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PROJETO DE LEI N.º 897/XII (4.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO – REGULA O EXERCÍCIO DO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98,
DE 18 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima foi aprovado em 1998, através da Lei n.º
53/98, de 18 de agosto. Esse diploma, que aproximou o regime de exercício de direitos destes profissionais ao
que havia sido aprovado oito anos antes para a PSP, representou um progresso assinalável, apesar das
limitações que o PCP na altura salientou.
Sucede porém que só passados praticamente dez anos foi regulamentado o regime de exercício do direito
de associação através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, e em termos que mereceram crítica e oposição da
parte do Grupo Parlamentar do PCP.
Na verdade, a Lei n.º 9/2008, para além de tardia, veio introduzir limitações injustificadas ao exercício do
direito de associação por parte dos agentes da Polícia Marítima, ao permitir à respetiva hierarquia exercer
poderes discricionários suscetíveis de limitar de forma muito drástica o exercício de direitos associativos. O
exercício de direitos associativos pode ser limitado, restringido ou mesmo anulado por parte do Comando sem
que tais decisões restritivas tenham de ser concretamente justificadas. Assim, as restrições de direitos que
deveriam ser excecionais ficam praticamente entregues à discricionariedade dos poderes hierárquicos.
Perante as limitações legais existentes, a Associação Socioprofissional da Polícia Marítima propôs aos
grupos parlamentares um conjunto de alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro visando eliminar restrições
injustificadas ao exercício de direitos associativos do pessoal dessa Força de Segurança.
O PCP discorda do enquadramento institucional da Polícia Marítima. Não faz sentido que uma Força de
Segurança como a Polícia Marítima seja colocada na dependência hierárquica do Chefe de Estado-Maior da
Armada. O estatuto daí decorrente, para além de desconforme com o quadro constitucional, conduz a limitações
injustificadas de direitos dos profissionais da Polícia Marítima.
O presente projeto de lei não visa resolver esta questão de fundo, mas tão só dar acolhimento a um conjunto
de propostas da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima visando melhorar as condições de exercício
dos direitos associativos nessa Força de Segurança.
Por considerar essas propostas justas e razoáveis, o Grupo Parlamentar do PCP considerou assumi-las
através de uma iniciativa legislativa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República
e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
apresenta o presente projeto de lei.
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 24.º e 27.º, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – (…)
2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando – Geral da Polícia Marítima dos
dados a que se refere o número anterior.
Artigo 7.º
[…]
1 – (…).
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2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no
Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em
número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia
Marítima.
7 – Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a
associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.
8 – A substituição a que se refere o n.º 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de
90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.
Artigo 9.º
[…]
1 – (…).
2 – O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do
salário, nos mesmos termos das associações sindicais.
3 – Os dirigentes e representantes das associações profissionais gozam do direito de inamovibilidade
geográfica durante o período dos respetivos mandatos.
4 – (anterior n.º 2)
5 – (anterior n.º 3)
Artigo 10.º
[…]
1 – (…).
(…)
b) Cada associação profissional só pode convocar uma reunião bimestral em cada local de trabalho, que não
pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;
(…)
2 – (…).
Artigo 11.º
[…]
1 – As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia
Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos
dirigentes.
2 – (…).
Artigo 12.º
[…]
1 – (…).
2 – Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho em espaços
condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes
locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 – (Revogado).
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Artigo 13.º
[…]
1 – Os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão
de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de três dias e
dois dias em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, a dispensa de serviço poderá ser requerida com a
antecedência de 48 horas, devendo o respetivo comandante local decidir sobre a mesma no prazo de 24 horas.
6 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo só podem ser recusadas, canceladas ou
interrompidas pelo comandante local quando imperiosas necessidades de serviço o imponham, devendo a
recusa ser acompanhada de despacho fundamentado.
7 – A omissão de decisão dentro dos prazos referidos nos números anteriores importa o deferimento tácito
dos requerimentos de dispensa de serviço.
8 – Das razões de recusa cabe recurso para o Comandante – Geral da Polícia Marítima, que decidirá em 48
horas.
Artigo 16.º
[…]
1 – (…).
2 — As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem
ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo
comandante.
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes
designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o comandante -geral ou com os
comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.
Artigo 24.º
[…]
1 - Admitidas as listas das associações, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas
e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos
boletins de voto.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 27.º
[…]
1 – (…).
a) (…)
b) Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;
c) (…)
d) (…)
(…).»
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Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno
Dias — Diana Ferreira — Carla Cruz — Francisco Lopes — David Costa — João Ramos — Rita Rato — Jorge
Machado.
———
PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO COOPERATIVO
O Setor Social e Solidário tem vindo a assumir uma importância económica e social cada vez mais relevante
na sociedade portuguesa e com particular importância junto das comunidades onde as instituições se encontram
inseridas.
Reconhecido na Constituição da República Portuguesa e reforçado através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio
– Lei de Bases da Economia Social, o sector social e solidário viu fortalecido o conjunto de instrumentos que lhe
permite desenvolver um vasto conjunto de iniciativas para além das suas áreas tradicionais de atuação,
apostando na inovação e no empreendedorismo e, desse modo, contribuindo para o desenvolvimento do País
e para o reforço da coesão social.
A Economia Social e Solidária, em Portugal, para além do seu legado histórico, encontra-se profundamente
enraizada na sociedade portuguesa.
O sector cooperativo é detentor de um forte substrato jurídico em sede constitucional, pelo que se impõe
atualizar o seu quadro legal e reforçar o sector enquanto parceiro do Estado, na prossecução de importantes
ações em áreas tão relevantes como a solidariedade social, a educação, a saúde, a cultura, a habitação, o
desporto, o ambiente, o desenvolvimento local, a agricultura, entre outros.
Em 1980 foi publicado o primeiro Código Cooperativo, que veio a ser revogado com a entrada em vigor, em
1 de janeiro de 1997, do atual Código, que foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República. Em 1998
foi aprovado um Estatuto Fiscal e Cooperativo que atribuiu um regime fiscal mais favorável às Cooperativas.
Na sequência da aprovação da Lei de Bases da Economia Social, foi criada uma Conta Satélite da Economia
Social, a qual permitiu que, pela primeira vez, se quantificasse o peso real deste setor na economia portuguesa.
Segundo os dados de 2010:
Na Europa, as cooperativas geravam mais de 5 milhões de postos de trabalho, o que correspondia a cerca
de 7,5% do emprego remunerado;
Em Portugal, cerca de 2260 cooperativas ativas empregavam mais de 34 mil pessoas o que correspondia a
5,5%, do emprego remunerado;
A Economia Social representava cerca de 6% do emprego remunerado de Portugal, sendo que o emprego
remunerado no setor cooperativo representava cerca de 14% do emprego da Economia Social;
O volume de negócios do setor cooperativo em Portugal representava cerca de 3% da produção nacional;
O valor acrescentado bruto (VAB) do setor cooperativo em 2010 correspondia a cerca de 1% do VAB nacional
e a 18% do VAB da economia social;
A maioria das entidades do setor cooperativo desenvolviam atividades no ramo agrícola (35%) ou nos ramos
dos serviços e da solidariedade social (23%);
As cooperativas tinham mais representatividade nos centro urbanos, salientando-se o distrito de Lisboa onde
se situava a sede social de quase 22% do número total de cooperativas.
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É, ainda, relevante assinalar que o peso da produção do setor cooperativo, em 2012, no agroalimentar, no
conjunto da economia nacional dos respetivos setores, atinge na transformação de azeite 22% da produção
nacional, na de vinho 42% da produção nacional e na de leite peso superior a 50% da produção nacional, o que
traduz de forma expressiva a contribuição significativa do setor cooperativo para a economia em geral.
A Lei de Bases da Economia Social determina, no seu artigo n.º 13, a revisão do quadro legal das entidades
do setor da economia social, à luz dos princípios orientadores, estabelecidos no artigo 5.º.
Neste sentido, o Governo, em estreita colaboração com os parceiros sociais, deu início ao processo de
revisão do quadro legal das entidades do setor social e solidário, designadamente, o Estatuto das Instituições
Privadas de Solidariedade Social (IPSS), o Código Cooperativo e o Código das Mutualidades, com o propósito
de adequação da legislação vigente, atualização do seu enquadramento face às exigências atuais e capacitação
do setor para a inovação e para os desafios vindouros.
Para o efeito foi constituído, no âmbito do “Conselho Nacional da Economia Social” (CNES), o “Grupo de
Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social”, e no seu âmbito, a “Comissão Redatorial para a
Revisão da Legislação Cooperativa” que integrava, para além de representantes da CASES e de entidades e
individualidades convidadas, os representantes do sector cooperativo, designadamente da Confederação
Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP) e a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito
Agrícola de Portugal (CONFAGRI) e a ANIMAR.
Na sequência do trabalho desenvolvido por este grupo e comissão redatorial os Grupos Parlamentares do
PSD e CDS PP apresentam à Assembleia da República o presente projeto de lei que respeita, em grande parte,
as propostas efetuadas pela comissão redatorial que na sua maioria foram consensualizadas com os parceiros
representativos do setor.
Destacam-se algumas das principais alterações presentes neste projeto de lei:
1. Foi reduzido o número mínimo de membros para três.
2. Acolhem-se três modelos alternativos de governação das cooperativas.
3. Impõe-se a regra de que deve ser designado pela Assembleia Geral um Revisor Oficial de Contas ou uma
Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sendo que tal obrigação existe nas seguintes cooperativas:
i. Cuja estrutura está prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º,
ii. Que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas,
iii. Nas cooperativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 26.º.
4. Em matéria de incompatibilidades, foi clarificado que sendo o cooperador eleito uma pessoa coletiva, a
incompatibilidade se refere às pessoas singulares designadas para o exercício dos cargos sociais;
5. Estabelece-se a regra de “um membro, um voto”;
6. Quanto às Assembleias Setoriais, foi clarificado que o número de delegados à Assembleia Geral a eleger
em cada Assembleia Sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores ou do volume de atividade
de cada secção ou de ambos, conforme o que estiver disposto nos estatutos;
7. Estabelece-se que o Conselho de Administração é um órgão pluripessoal de composição ímpar,
vocacionado para administrar e representar a cooperativa;
8. Admitiu-se a hipótese de em cooperativas que tenham até vinte cooperadores, poder haver um
Administrador Único e um Fiscal Único;
9. Introduzem-se alterações nas matérias de responsabilidade civil pela administração e de fiscalização da
cooperativa;
10. Prevê-se da responsabilidade civil dos titulares do órgão de fiscalização e do Revisor Oficial de Contas;
11. Clarifica-se que compete à CASES fiscalizar a utilização da forma cooperativa;
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata (PSD)
e do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP), abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto
de lei:
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Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação
especial para ele expressamente remeta.
Artigo 2.º
Noção
1. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,
que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos,
visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais
daqueles.
2. As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem
prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.
Artigo 3.º
Princípios cooperativos
As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que
integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:
1.º Princípio – Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços
e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais
ou religiosas.
2.º Princípio – Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam
ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam
funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas
cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as
cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
3.º Princípio – Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no
democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os
cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito
como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos
seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das
quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a
cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.
4.º Princípio – Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de
entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos,
devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a
sua autonomia como cooperativas.
5.º Princípio – Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos
dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas
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cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a
natureza e as vantagens da cooperação.
6.º Princípio – Intercooperação
As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo,
trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
7.º Princípio – Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas
aprovadas pelos membros.
Artigo 4.º
Ramos do sector cooperativo
1. Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os
seguintes ramos:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.
2. É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver
atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de
constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas
de grau superior.
3. A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.
4. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com
a redação dada pelo DL 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela
Direcção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-
se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, conforme estabelece a Lei
101/97, de 13 de setembro.
Artigo 5.º
Espécies de cooperativas
1. As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.
2. São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos membros sejam pessoas singulares ou coletivas.
3. São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.
Artigo 6.º
Cooperativas de interesse público
1. É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de cooperativas de interesse
público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela participação do Estado, de outras pessoas coletivas de
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direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da
economia social.
2. O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, em tudo o que
não contrarie a respetiva legislação especial.
Artigo 7.º
Iniciativa cooperativa
1. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente
qualquer atividade económica.
2. Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades
que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social.
3. São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto
neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer
atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por
quaisquer entidades da Economia Social.
4. Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados
serão nulos.
Artigo 8.º
Associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas
1. É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação
respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa
associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.
3. Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e
pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto poderá ser o
adotado pelas cooperativas de grau superior.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar
aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem
os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às
sociedades anónimas.
CAPÍTULO II
Constituição
Artigo 10.º
Forma de constituição
A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a
transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.
Artigo 11.º
Número mínimo de cooperadores
1. O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a três nas
cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.
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2. A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como mínimo, um número
superior de cooperadores.
Artigo 12.º
Assembleia de fundadores
1. Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja
mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada de posse
dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2. Cada interessado dispõe de um voto.
3. Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram
favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo
irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.
Artigo 13.º
Ata
1. A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:
a) A deliberação da constituição e a respetiva data;
b) O local da reunião;
c) A denominação da cooperativa;
d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de
ser multissectorial;
e) O objeto;
f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;
g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;
h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.
2. A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.
3. Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.
Artigo 14.º
Alteração dos estatutos
As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.
Artigo 15.º
Denominação
1. A denominação adotada deverá ser sempre seguida das expressões "cooperativa", "união de
cooperativas", "federação de cooperativas", "confederação de cooperativas" e ainda de "responsabilidade
limitada" ou de "responsabilidade ilimitada", ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.
2. O uso da palavra "cooperativa" e da sua abreviatura "coop" é exclusivamente reservado às cooperativas
e às suas organizações de grau superior, constituindo contraordenação o seu uso por outrem, sem prejuízo da
correspondente responsabilidade civil.
3. A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Artigo 16.º
Elementos dos estatutos
1. Os estatutos devem obrigatoriamente conter:
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a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;
b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de
ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;
c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;
d) Os órgãos da cooperativa;
e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja previsto nos estatutos da
cooperativa;
f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de
capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador.
2. Os estatutos podem ainda incluir:
a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e
deveres;
b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;
c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;
d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de
delegados;
e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos
membros que deixarem de o ser;
f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.
3. Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são aplicáveis
as normas constantes do presente Código.
Artigo 17.º
Aquisição de personalidade jurídica
A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.
Artigo 18.º
Responsabilidade antes do registo
1. Antes do registo do ato de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos
os que praticaram atos em nome da cooperativa ou autorizaram esses atos.
2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido
das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.
Capítulo III
Membros
Artigo 19.º
Cooperadores
1. Podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os
requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos
do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.
2. A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no
prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.
3. A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral
subsequente.
4. Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa
assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
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Artigo 20.º
Membros investidores
1. Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores.
2. A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida
de proposta do órgão de administração.
3. A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do
número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;
b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;
c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;
d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;
e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;
f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos
da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.
Artigo 21.º
Direitos dos cooperadores
1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:
a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;
b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da
ordem de trabalhos;
c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;
d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e
documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela
assembleia geral ou pelo órgão de administração;
e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for
convocada, requerer a convocação judicial;
f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;
g) Apresentar a sua demissão.
2. As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são
recorríveis para a assembleia geral.
3. Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação
de segredo imposto por lei.
Artigo 22.º
Deveres dos cooperadores
1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os
respetivos regulamentos internos.
2. Os cooperadores devem ainda:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos
estabelecidos nos estatutos;
d) Efetuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos;
e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da cooperativa.
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Artigo 23.º
Responsabilidade dos cooperadores
A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os
estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda
limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.
Artigo 24.º
Demissão
1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso
de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da
responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.
2. O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de demissão só se torne
eficaz no termo do exercício social seguinte.
3. Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo, estabelecendo regras e
condições para o seu exercício.
Artigo 25.º
Regime disciplinar
1. Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Multa;
c) Suspensão temporária de direitos;
d) Destituição dos órgãos sociais;
e) Exclusão.
2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.
3. Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a
defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.
4. Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:
a) Falta de audiência do arguido;
b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;
c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;
d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
5. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração,
com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.
6. A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) compete à assembleia geral.
7. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.
Artigo 26.º
Exclusão
1. A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista nos seguintes
normativos:
a) No presente código;
b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;
c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.
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2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos
estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o
aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que poderá
regularizar a sua situação.
3. A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de,
pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.
4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares
do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.
5. Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.
6. Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.
CAPÍTULO IV
Órgãos das cooperativas
Secção I
Princípios Gerais
Artigo 27.º
Órgãos
1. São órgãos das cooperativas:
a) A assembleia geral;
b) O órgão de administração;
c) Os órgãos de fiscalização.
2. Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao
órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao
desempenho de tarefas determinadas.
3. Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em termos que impliquem
que eles são integrados por um número limitado de titulares, entende-se que a menção não abrange a
assembleia-geral no seu todo, mas apenas a respetiva mesa.
Artigo 28.º
Estrutura da administração e fiscalização
1. A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes
modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
2. Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração
executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3. Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 e que estejam
legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas
que não seja membro do conselho fiscal.
4. As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.
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Artigo 29.º
Eleição dos titulares dos órgãos sociais
1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o disposto
no n.º 5.
2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como
completo o ano civil no qual se realiza a eleição.
3. Em caso de vacatura do cargo, o cooperador designado para o preencher completa o mandato.
4. O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.
6. Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos
para a mesa da assembleia-geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros órgãos
que consagrem.
7. O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização, com
um mandato da mesma duração.
Artigo 30.º
Destituição dos órgãos sociais
São causa de destituição com justa causa dos titulares dos órgãos das cooperativas:
a) Condenação por insolvência culposa;
b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes
contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do
sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
1. Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia-geral, do órgão de
administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.
2. Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social
de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do
órgão de fiscalização.
3. Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas
singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.
Artigo 32.º
Funcionamento dos órgãos
1. Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente terá voto de qualidade.
2. Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos
seus lugares, devendo proceder -se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das
vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos
estejam previstos nos estatutos.
3. As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais
de metade dos seus titulares efetivos.
4. As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos
cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos
do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.
5. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente
assinada por quem exercer as funções de presidente
6. Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.
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Secção II
Assembleia Geral
Artigo 33.º
Definição, composição e deliberações da assembleia geral
1. A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos
legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.
2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.
3. Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos
termos do artigo 44.º do presente Código.
Artigo 34.º
Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral
1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março,
para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 49.º deste Código, e outra até 31
de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.
3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira
diferente, a assembleia geral extraordinária reúne, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua
iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por
cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.
Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral
1. Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente e por um vice-presidente.
2. Ao presidente incumbe:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos
substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5. É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em
que a isso esteja obrigado.
6. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a,
pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.
Artigo 36.º
Convocatória da assembleia geral
1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela
comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias
de antecedência.
2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da
reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região
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administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade
máxima quinzenal.
3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída por
envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por protocolo,
ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio através de
correio eletrónico com recibo de leitura.
4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória
for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.
5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas
de representação social.
6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido
ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 45.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,
contados da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo 37.º
Quórum
1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos
cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e
os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma
hora depois.
3. No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos
cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Artigo 38.º
Competência da assembleia geral
É da competência exclusiva da assembleia geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o
parecer do órgão de fiscalização;
c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;
d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;
f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;
j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda
funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação
às sanções aplicadas pelo órgão de administração;
m) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não
impedirem;
n) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de
fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;
o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável
ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.
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Artigo 39.º
Deliberações
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na
convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no
pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a
matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º.
Artigo 40.º
Votação
1. Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer
que seja a sua participação no respetivo capital social.
2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias
constantes das alíneas g), h), i), j), e n) do artigo 49.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os
estatutos prevejam uma maioria qualificada.
3. No caso da alínea i) do artigo 49.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de
membros referido no artigo 32.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que
seja o número de votos contra.
Artigo 41.º
Voto plural
1. Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde que
a cooperativa possua pelo menos 20 cooperadores.
2. Os estatutos podem estabelecer que o voto plural pode ser atribuído em função da atividade e/ou da
antiguidade do cooperador.
3. O número de votos atribuído a cada cooperador, nos termos dos números anteriores, tem de possuir os
seguintes limites:
a) três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;
b) cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.
4. Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas h)
e i) do artigo 39.º cada cooperador dispõe de um voto.
5. Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20º, pode ser atribuído voto
plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto
superiores a 10% do total de votos dos cooperadores.
7. Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 50% do total de votos dos
cooperadores.
8. É aplicável ao voto dos membros investidores o disposto no n.º4 do presente artigo.
Artigo 42.º
Voto por correspondência
1. É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em
relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de os estatutos regularem o seu exercício, a forma de
verificar a sua autenticidade e de assegurar a sua confidencialidade.
2. Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a propostas de deliberação
apresentadas ulteriormente à emissão do voto.
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Artigo 43.º
Voto por representação
1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a
familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da
assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação.
2. Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem
número superior.
Artigo 44.º
Assembleias setoriais
1. Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem
conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.
2. O número de delegados à assembleia-geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido,
conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada
secção ou de ambos.
3. O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente
apurado pela direção, nos termos do número anterior.
4. Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44º a 53º com as necessárias adaptações.
Secção III
Conselho de Administração
Artigo 45.º
Composição
1. Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é composto por um presidente
e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-
presidente.
2. Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a administração seja
assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração assegurando que o número dos
seus titulares seja sempre ímpar.
4. Aplicam-se ao titular único do conselho de administração as disposições relativas a este órgão que não
pressuponham a pluralidade de titulares.
Artigo 46.º
Deveres dos titulares do órgão de administração
1. No exercício do cargo, os administradores devem:
a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à
salvaguarda dos princípios cooperativos;
b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da
evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões.
2. Aos administradores da cooperativa é vedado:
a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da
prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;
b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral;
c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia
geral.
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3. Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da
cooperativa.
Artigo 47.º
Competência
O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe,
designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da
assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades
e o orçamento para o ano seguinte;
b) Executar o plano de atividades anual;
c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;
d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código,
na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos
limites da sua competência;
e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da
cooperativa;
f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
Artigo 48.º
Reuniões
1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo
presidente.
2. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua
iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3. O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus
membros efetivos.
4. Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas
reuniões da direção, sem direito de voto.
5. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.
Artigo 49.º
Forma de obrigar a cooperativa
Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos
administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
Artigo 50.º
Delegação de poderes
1. Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de
administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.
2. O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários
poderes de representação da cooperativa em ato determinado.
3. As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.
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Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo 51.º
Composição
1. A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26º
compete:
a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois
vogais;
b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;
c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por
um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas,
que não sejam membros do conselho fiscal.
2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos
seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.
3. Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade
de titulares.
Artigo 52.º
Deveres dos titulares do conselho fiscal
1. Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:
a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às
reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;
b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;
d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e
diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;
e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles
verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas
funções.
2. Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral,
de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 53.º
Competência
Ao conselho fiscal incumbe-lhe, designadamente:
a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Fiscalizar a administração da cooperativa;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de
qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;
e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de
gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em
face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;
f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;
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g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente
obrigado a fazê-lo;
h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 54.º
Reuniões
1. O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocatória do
presidente.
2. O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a
pedido da maioria dos seus membros efetivos.
3. Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir
e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.
Artigo 55.º
Quórum
1. O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efetivos.
2. As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não
concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância.
Secção V
Comissão de auditoria
Artigo 56.º
Composição
1. A comissão de auditoria a que se refere, a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º é composta por parte de
membros do conselho de administração.
2. A comissão de auditoria é composta pelo número ímpar de membros fixado nos estatutos da cooperativa,
no mínimo de três membros efetivos.
3. Aos titulares da comissão de auditoria são vedados o exercício de funções executivas e de representação
da cooperativa em atos de natureza executiva.
Artigo 57.º
Designação da comissão de auditoria
1. Os titulares da comissão de auditoria são eleitos pela assembleia geral, em conjunto com os demais
administradores.
2. As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a
integrar a comissão de auditoria.
3. Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.
Artigo 58.º
Deveres dos membros da comissão de auditoria
Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:
a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;
b) Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;
c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.
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Artigo 59.º
Reuniões da comissão de auditoria
1. As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade bimestral.
2. Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.
Artigo 60.º
Destituição de titulares da comissão de auditoria
1. A assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.
2. Os titulares visados devem ser ouvidos na assembleia geral sobre os factos que lhes são imputados.
3. A destituição dos titulares da comissão de auditoria implica a cessação de funções como membros do
conselho de administração.
Artigo 61.º
Norma de remissão
À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 54.º, com as devidas adaptações.
Secção VI
Conselho de administração executivo
Artigo 62.º
Composição
1. Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de
administração executivo é composto:
a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o
presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o
substitui nas suas faltas e impedimentos.
2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o
número dos seus titulares seja sempre ímpar.
3. Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham
a pluralidade de titulares.
Artigo 63.º
Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão
1. O conselho de administração executivo, deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:
a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões
que fundamentalmente determinaram as suas opções;
b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;
c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a
apresentar na assembleia geral.
2. O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão
sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa
e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.
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3. O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o
direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.
Artigo 64.º
Norma de remissão
Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de
supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 50.º.
Secção VII
Conselho geral e de supervisão
Artigo 65.º
Composição
O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º é composto por um
número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de
administração executivo.
Artigo 66.º
Competência
1. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 53.º.
2. Compete ainda ao conselho geral e de supervisão representar a cooperativa nas relações com o conselho
de administração executivo.
Artigo 67.º
Poderes de gestão
1. O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da cooperativa, sem prejuízo
de os estatutos poderem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio
consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos.
2. Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo
pode submeter a divergência a decisão da assembleia geral, devendo a decisão pela qual a assembleia geral
dê o seu consentimento ser tomada pela maioria enunciada no n.º 2 do artigo 40.º.
Artigo 68.º
Reuniões
1. O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o
presidente o convocar.
2. O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua
iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.
3. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55.º.
Artigo 69.º
Norma de remissão
Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas do artigo 46.º.
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Secção VIII
Revisor oficial de contas
Artigo 70.º
Designação e funções
1. Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º,
que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a
assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2. O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as
existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;
c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a
uma correta avaliação do património e dos resultados.
3. A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.
Secção IX
Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa
Artigo 71.º
Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa
1. Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões
praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da
assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.
2. Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:
a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a
prática de tais atos;
b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;
c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;
d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos
diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em
benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.
3. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não
tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.
4. A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não
implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos
constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da
cooperativa antes da aprovação.
5. O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade
os titulares da administração.
6. A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de
responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50.º deste Código.
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Artigo 72.º
Diretores-executivos, gerentes e outros mandatários
Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela
violação do mandato.
Artigo 73.º
Responsabilidade para com os credores da cooperativa
1. Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de
disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a
satisfação dos respetivos créditos.
2. Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando
culposamente, o património desta se torne insuficiente em razão de:
a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;
b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;
c) Distribuição de excedentes fictícios.
Artigo 74.º
Responsabilidade para com terceiros
Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que
diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
Artigo 75.º
Solidariedade
1. A responsabilidade dos administradores é solidária.
2. O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem,
presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 76.º
Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização
1. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.
2. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa
por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas
as suas obrigações de fiscalização.
Artigo 77.º
Responsabilidade do revisor oficial de contas
1. O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes
causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º.
2. Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no
artigo 71º.
Artigo 78.º
Direito de ação
1. A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo
ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.
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2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para
esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.
3. Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não
constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a
destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.
4. Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números
anteriores.
Artigo 79.º
Ação de responsabilidade proposta por cooperadores
1. Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à
reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto
essa ação.
2. Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:
a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;
b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.
3. Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem
de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.
4. Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do
direito previsto neste artigo.
5. Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por
intermédio dos seus representantes.
6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos
individuais que tenham sido causados aos cooperadores.
Capítulo V
Regime Económico
Artigo 80.º
Responsabilidade
1. Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no
número seguinte.
2. Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de
cláusula estatutária em sentido diverso.
3. Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em
relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.
Artigo 81.º
Capital social
1. O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.
2. Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector
cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.
3. O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta
do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por
incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.
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Artigo 82.º
Títulos de capital
1. O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de cinco euros ou um seu
múltiplo.
2. Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:
a) A denominação da cooperativa;
b) O número do registo na cooperativa;
c) O valor;
d) A data de emissão;
e) O número, em série contínua;
f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;
g) O nome e a assinatura do cooperador titular.
3. Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no
título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.
Artigo 83.º
Entrada mínima a subscrever por cada cooperador
1. A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve corresponder ao valor
mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo ou nos
estatutos da cooperativa.
2. A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.
Artigo 84.º
Realização do capital
1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.
2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte,
desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 % do valor
do capital social.
3. Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o
pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e
determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o
período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por
novas entradas.
4. O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante
relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem
interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os
cooperadores que efetuam as entradas.
Artigo 85.º
Contribuições em trabalho ou serviços
Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de
serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a
aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.
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Artigo 86.º
Transmissão dos títulos de capital
1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do órgão de administração ou, se os
estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser
cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.
2. O cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital deve comunicá-lo, por escrito, ao órgão de
administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser comunicada ao cooperador, no prazo
máximo de 60 dias a contar do pedido, sob pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o
transmissário já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.
3. A transmissão inter vivos dos títulos de capital opera-se:
a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem
obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respetivo;
b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo averbada no livro de registos
respetivo.
4. A transmissão mortis causa dos títulos de capital opera-se através da apresentação de documento
comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, mediante o qual será averbado em seu nome:
a) No caso dos titulados, no respetivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a
cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;
b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de registo respetivo.
5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário terá direito ao reembolso dos
títulos de capital, nos termos previstos no artigo 85.º.
6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de
capital de que o cooperador seja titular
Artigo 87.º
Aquisição de títulos de capital pela cooperativa
A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a aquisição seja feita a
título gratuito.
Artigo 88.º
Remuneração dos títulos de capital
1. Mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.
2. Na hipótese prevista no número anterior, o montante global dos juros não pode ser superior a 30% dos
resultados anuais líquidos.
Artigo 89.º
Reembolso
1. Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos
títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou,
supletivamente, no prazo máximo de um ano.
2. O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito
relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis,
e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso
do qual surgiu o direito ao reembolso.
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3. Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos títulos de capital a
reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do capital social que neles se estabeleça, o
reembolso fique dependente de uma decisão do órgão de administração.
4. A suspensão do reembolso deve ser fundamentada e sujeita a ratificação da assembleia geral.
Artigo 90.º
Contribuições que não integram o capital social e outas formas de financiamento
1. Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez
ou em prestações.
2. O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites
da lei.
3. A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o capital social e que
poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao
regime constante dos artigos seguintes.
Artigo 91.º
Títulos de investimento
1. As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante decisão da assembleia geral que fixa com
que objetivos e em que condições o órgão de administração pode utilizar o respetivo produto.
2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:
a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando a uma
fração do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de
referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer
outro elemento da atividade da cooperativa;
b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados
realizados pela cooperativa;
c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;
d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão
legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;
e) Apresentem prémios de emissão.
3. Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas
em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da
cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos 5 anos sobre a sua realização, nas
condições definidas quando da emissão.
4. Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus
membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.
5. As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.
6. Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais,
na parte não regulada por este Código.
Artigo 92.º
Emissões de títulos de investimento
1. A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de juro e demais condições
de emissão.
2. Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 78.º.
3. Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de
títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.
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4. As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado
e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado
depois da data de encerramento daquele balanço.
5. Não pode ser decidida uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada
uma emissão anterior.
Artigo 93.º
Subscrição pública de títulos
A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à
cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.
Artigo 94.º
Proteção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento
1. A assembleia geral pode decidir que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um
representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do órgão de fiscalização, sendo-lhe
facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.
2. Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser
extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.
Artigo 95.º
Obrigações
1. As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código
das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha
em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.
2. Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de capital ou que
confiram o direito a subscrever um ou vários títulos de capital.
Artigo 96.º
Reserva legal
1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
2. Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam
omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das
joias e dos excedentes anuais líquidos.
3. Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social
atingido pela cooperativa no exercício social.
4. A reserva legal só pode ser utilizada para:
a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no Balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de
outras reservas;
b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo lucro do
exercício nem pela utilização de outras reservas.
5. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão
da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um
deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização
para cobertura de perdas.
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Artigo 97.º
Reserva para educação e formação cooperativas
1. É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica
dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2. Revertem para esta reserva, na forma constante no n.º 2 do artigo anterior:
a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;
b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for
estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por
cento;
c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;
d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem
afetados a outras reservas.
3. As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.
4. O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para
aplicação desta reserva.
5. Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou
em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a
finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.
6. Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade
ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a
cooperativa em causa e:
a) Outra ou outras cooperativas;
b) Uma ou mais entidades da economia social;
c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.
7. A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante
terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.
Artigo 98.º
Outras reservas
1. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos podem
prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de
aplicação e de liquidação.
2. Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o
disposto na parte final do número anterior.
Artigo 99.º
Insusceptibilidade de repartição
Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com
terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores.
Artigo 100.º
Distribuição de excedentes
1. Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros,
que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas
reservas, poderão retornar aos cooperadores.
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2. Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres,
antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para
compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
Capítulo VI
Uniões, federações e confederações
Artigo 101.º
Uniões, federações e confederações
1. As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da
sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as
disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.
2. Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem
reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as
estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e
indiretamente, e os respetivos membros.
Artigo 102.º
Uniões
1. As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.
2. As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma
de uniões.
Artigo 103.º
Competências das Uniões
As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros,
podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.
Artigo 104.º
Direito de voto
1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado,
quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de
acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.
2. O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as
contas do exercício do ano anterior.
Artigo 105.º
Órgãos das uniões
São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes
adaptações:
a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das
cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da
palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato
de duração igual ao dos outros órgãos;
b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas
singulares membros das cooperativas filiadas.
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Artigo 106.º
Federações
1. As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões
que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.
2. A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector
cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a
mesma atividade económica.
3. As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando
fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau
definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.
4. No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus
objetivos:
a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;
b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo
diferente;
c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes
a um ramo diferente.
5. É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99.º a 101.º
deste Código.
Artigo 107.º
Confederações
1. As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau
superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas
do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações
definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.
2. É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99.º a
102.º deste Código.
3. Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da
assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das
estruturas cooperativas que integram a confederação.
Artigo 108.º
Competências das federações e confederações
As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de
serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade,
designadamente:
a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros
destas e o sector cooperativo;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;
c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector
cooperativo;
d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e
formação dos membros;
e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;
f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;
g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.
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Capítulo VII
Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas
Secção I
Fusão, Cisão e Transformação
Artigo 109.º
Formas de fusão de cooperativas
1. A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.
2. Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea
extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a
totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.
3. Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção
da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a
totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.
4. A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos
votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse
fim.
5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativas de grau superior podem requerer
judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade
dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma
conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim
como a impossibilidade de os eleger;
b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.
Artigo 110.º
Cisão de cooperativas
1. Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e
património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.
2. A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa
original.
3. É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 111.º
Nulidade da transformação
É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos
de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.
Seção II
Dissolução e liquidação
Artigo 112.º
Dissolução
1. As cooperativas dissolvem-se por:
a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o
objeto real e o objeto expresso nos estatutos;
b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;
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d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo
superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;
f) Decisão da assembleia geral;
g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;
h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento
os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que
recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela
administração tributária ao serviço de registo competente;
j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela
administração tributária junto do serviço de registo competente;
l) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária,
efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente;
2. Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número
anterior, a dissolução é imediata.
3. Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o
objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a
alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a
requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 114.º.
4. Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento
administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.
Artigo 113.º
Processo de liquidação e partilha
1. A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão
liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respetivo património.
2. A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, a quem confere os
poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.
3. Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a l) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o regime
jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.
4. Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é
igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.
5. Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6. Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades constante do Código do Processo Civil.
7. Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, ao serviço
de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projeto de
partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.
8. A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme os casos, designam
quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais devem ser conservados
pelo prazo de cinco anos.
Artigo 114.º
Destino do património em liquidação
1. Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este
será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:
a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;
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b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações
e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;
c) Resgatar os títulos de capital.
2. O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 92.º, que não tenha sido destinado a cobrir
eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade,
para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em
liquidação.
3. Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do
saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a
determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa.
4. Às reservas constituídas nos termos do artigo 94.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e
no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.
Capítulo VIII
Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)
Artigo 115.º
Atribuições da CASES
1. Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente designada por CASES,
fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e
normas relativos à sua constituição e funcionamento.
2. Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo Estatuto, no presente
Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.
Artigo 116.º
Atos de comunicação obrigatória
As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:
a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;
b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após
a sua aprovação;
c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a
sua elaboração.
Artigo 117.º
Credenciação
1. Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular
funcionamento das cooperativas.
2. O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial
emitida pela CASES.
Artigo 118.º
Dissolução das cooperativas
1. A CASES deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das
cooperativas que:
a) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou
b) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou
c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por
entidades públicas.
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2. A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de
dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos
3. As entidades indicadas nas alíneas g) a l) do artigo 112.º do presente Código devem comunicar à CASES,
trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 119.º
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1. As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada
em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que tenham deixado por elas de vigorar consideram-se
automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das
alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
2. As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser
alteradas para efeitos do presente Código.
Artigo 120.º
Benefícios fiscais e financeiros
Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição da República Portuguesa,
são objeto de legislação autónoma.
Artigo 121.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 euros a 25.000,00 euros, a violação do disposto
no n.º 2 do artigo 16.º.
2. Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 euros a 2.500,00 euros a violação do disposto no
artigo 114.º.
3. A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.
4. A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a CASES
b) 60% para o Estado.
Artigo 122.º
Revogação e entrada em vigor
1. É revogado o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterada pelos seguintes
diplomas: DL n.º 343/98, de 6 de novembro, DL n.º 131/99, de 21 de abril, DL n.º 108/2001, de 6 de abril, DL n.º
204/2004, de 19 de agosto, DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, e DL n.º 282/2009, de 7 de outubro; bem como
toda a legislação vigente que contrarie o disposto na presente lei.
2. A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2015.
Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Maria
das Mercês Borges (PSD) — Artur Rêgo (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — João Figueiredo (PSD) —
Maria José Moreno (PSD) — Raúl de Almeida (CDS-PP).
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PROPOSTA DE LEI N.º 323/XII (4.ª)
INSTITUI UM REGIME DE APOIO À AGRICULTURA FAMILIAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS
AÇORES
A agricultura familiar, entendida enquanto a pequena atividade agrícola que emprega sobretudo a mão de
obra dos vários membros de uma mesma família, pode e deve desempenhar um papel essencial na segurança
alimentar, no desenvolvimento económico socialmente útil, na sustentabilidade e diversificação das atividades
agrícolas e na diminuição do desemprego.
Assinalando esse facto e a necessidade de potenciar e modernizar este tipo de atividade, a Organização das
Nações Unidas proclamou 2014 como o Ano Internacional da Agricultura Familiar, chamando a atenção para o
seu importante papel nos esforços para a erradicação da fome e da pobreza, para a segurança alimentar e
nutrição, para a melhoria dos meios de subsistência, gestão dos recursos naturais, proteção do meio ambiente
e para o desenvolvimento rural.
A agricultura familiar, constituída por pequenas e médias explorações com incorporação de mão de obra
predominantemente familiar, tem um papel insubstituível na manutenção e defesa do mundo rural e na
diversificação das culturas, não se constituindo, no entanto, como alternativa, mas antes como complemento e
até mesmo entrosando-se com a economia de escala do setor leiteiro. Assim, pode e deve assumir especial
importância no incremento das produções agroalimentares tradicionais, no abastecimento em alimentos frescos
do mercado local e regional, na diversificação agrícola, na defesa da biodiversidade e do ambiente, na redução
da utilização de produtos fitofarmacêuticos, no aumento do auto consumo e na diminuição da dependência
alimentar externa.
A sua importância económica e social, nomeadamente nas comunidades e nas economias locais e regionais,
é um aspeto particularmente evidenciado pela ONU, possuindo ainda uma significativa expressão no caso dos
Açores, apesar do indesejável declínio provocado pela livre abertura da economia regional e nacional aos
mercados externos, resultante da adesão de Portugal à CEE, hoje UE. O abandono da terra por milhares de
famílias devido à falta de apoios à agricultura e principalmente aos pequenos produtores, aos processos de
concentração fundiária e pela pressão sobre os seus rendimentos pelas grandes cadeias alimentares são
também causa desse declínio.
Os rendimentos destes produtores têm vindo a ser seriamente afetados, nomeadamente por via do aumento
do custo dos fatores de produção: combustíveis, energia, água, acrescidos do insustentável aumento da carga
fiscal e de contribuições obrigatórias e de excessiva burocracia, entre outros. Uma situação que é tanto mais
grave quanto os Açores são a região do país onde existe uma maior percentagem de agregados familiares que
declaram obter rendimentos exclusivamente da sua própria exploração agrícola. Também o elevado
desemprego na Região tem empurrado inúmeras famílias para uma subsistência precária recorrendo à pequena
atividade agrícola, acrescentando à importância deste setor para os Açores.
De acordo com dados do Recenseamento Agrícola de 2009, da responsabilidade do Instituto Nacional de
Estatística, 92% dos produtores são produtores singulares e a população agrícola familiar correspondia, nesse
ano, a 17% da população residente. Além disso, do conjunto de horas empregues na atividade agrícola, 80%
correspondem a mão de obra familiar e apenas 20% a mão de obra contratada.
A importância social e económica da agricultura familiar numa região arquipelágica e insular como os Açores
justifica plenamente que sejam tomadas medidas que permitam minorar as suas dificuldades e permitam
incrementar este tipo de atividade, tornando-a mais atrativa e dinâmica para as novas gerações e também
combatendo desta forma a desertificação rural.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo
36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República
a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece um regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma dos
Açores, aplicável aos contribuintes abrangidos pelo regime simplificado de tributação previsto no Código do
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – São abrangidos pelo regime especial previsto no presente diploma:
a) Os produtores agrícolas com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que tenham aberto
atividade agrícola na Administração Tributária de acordo com o Código da Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, depois de 31 de dezembro de 2010, que mantenham a mesma à data de 1 de janeiro
de 2016, bem como todos os que abram atividade a partir de 31 de dezembro de 2015, que exerçam efetiva
atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada;
b) Os cônjuges dos produtores agrícolas identificados na alínea a) que exerçam efetiva atividade profissional
na exploração, com caráter de regularidade e permanência;
c) Os trabalhadores que exercem atividades agrícolas ou equiparadas, depois de 31 de dezembro de 2010,
sob autoridade de uma entidade empregadora, sua familiar, em explorações que tenham por objeto principal a
produção agrícola e que mantenham esse exercício à data de 1 de janeiro de 2016, bem como todos os
trabalhadores que sejam admitidos a partir de 31 de dezembro de 2015 nas mesmas condições.
2 – As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio,
alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, são abrangidas pelo presente regime nos termos aplicáveis aos
cônjuges.
3 – Para efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se equiparadas a «atividades e explorações
agrícolas» as atividades e explorações de silvicultura, pecuária, hortofloricultura, floricultura, avicultura e
apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações.
4 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, entende-se por «familiar» apenas os ascendentes e descendentes na
linha reta em 1.º e 2.º grau, do produtor agrícola, enquanto entidade empregadora, que façam parte do agregado
familiar, designadamente vivam em situação de economia comum e que com o produtor agrícola exerçam a
respetiva atividade de forma regular e permanente.
CAPÍTULO II
Produtores agrícolas
Artigo 3.º
Base de incidência contributiva e taxas
1 – As taxas contributivas aplicáveis aos produtores agrícolas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior
são as seguintes:
a) 8% do valor do indexante dos apoios sociais no caso de rendimentos mensais declarados de valor inferior
a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais, com exceção dos rendimentos abrangidos pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
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b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos mensais
declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;
c) 15 % do valor de 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor
igual ou superior a 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais;
d) 15 % do valor de 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor
igual ou superior a 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais;
e) Para rendimentos mensais iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais, o
produtor agrícola fica obrigatoriamente abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes, sendo a
obrigação contributiva e a base de incidência contributiva, determinadas por referência ao duodécimo do
rendimento relevante, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema
Previdencial de Segurança Social, deduzindo-se os rendimentos declarados a título de subsídios ao
investimento, do apuramento da base de incidência.
2 – No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola será obrigatoriamente posicionado no escalão
previsto na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma
dos Açores, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números seguintes.
3 – Os produtores agrícolas podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é
fixado, concorrendo para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 15
% sobre o valor que corresponder ao escalão que optarem, podendo exercer essa opção no início ou reinício
de atividade e sempre que ocorrer alteração da base de incidência contributiva, devendo para o efeito apresentar
requerimento durante o mês de novembro, para produzir efeitos no posicionamento de novembro a outubro de
cada ano.
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no
regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início
da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.
5 – O enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, previsto no artigo 132.º e seguintes
do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na situação prevista na
alínea e) do n.º 1, não configura uma opção, nem produz os efeitos referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Declaração anual de atividade
1 – O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por
referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto
sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês
corresponde a 1/12 do rendimento relevante.
2 – A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos
nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da declaração do imposto
sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue pelo produtor agrícola
à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro a outubro.
3 – A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo
previsto no número anterior, determina o enquadramento do produtor agrícola no regime geral dos trabalhadores
independentes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável.
4 – A Segurança Social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores
independentes, bem como o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva, a vigorar a partir
do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como trabalhador
independente.
5 – Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para
apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pelo presente diploma.
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CAPÍTULO III
Trabalhadores de atividades agrícolas ou equiparadas
Artigo 5.º
Trabalhadores familiares das respetivas entidades empregadoras
1 – Os trabalhadores agrícolas e as respetivas entidades empregadoras, previstos na alínea c) do n.º 1 e no
n.º 4 do artigo 2.º, concorrem para o financiamento do sistema à taxa de 29%, respetivamente de 8% e 21%, do
salário convencional equivalente ao valor do indexante de apoios sociais, sendo-lhes garantida a proteção social
nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade, invalidez e velhice.
2 – Os trabalhadores referidos no número anterior podem requerer, mediante acordo com a entidade
empregadora, que os descontos a realizar incidam sobre a remuneração real, tendo como limite mínimo o valor
da remuneração mensal garantida fixada na Região (salário mínimo regional), garantindo, além da proteção das
eventualidades referidas no n.º 1, proteção social no desemprego, sendo tal opção definitiva.
3 – O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado a qualquer tempo, mas só produz
efeitos no 1.º dia do mês seguinte à sua entrega na Segurança Social.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 6.º
Financiamento
O financiamento das prestações de proteção social abrangidos pelo presente diploma, na parte deficitária, é
assegurado através de transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 7.º
Regulamentação
O presente diploma será regulamentado no prazo de sessenta dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à
sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 324/XII (4.ª)
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE
O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À
ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS
Exposição de motivos
A prevenção e o combate ao fenómeno da violência doméstica constituíram, desde o início da presente
legislatura, uma prioridade do Governo.
Ao nível da proteção das vítimas, foram criadas vagas para acolhimento de emergência em casas de abrigo
da rede pública e em novas estruturas específicas, em resposta à necessidade de as vítimas serem acolhidas
em condições de segurança e com o apoio adequado, evitando-se, sempre que possível, formas de acolhimento
mais precárias. Foi também instituído o serviço de transporte seguro, que permite que as vítimas e filhos
menores sejam transportados, em condições de segurança, das estruturas de atendimento para as casas de
abrigo.
No domínio da autonomização das vítimas, foi atribuída, a cada uma das entidades gestoras de casas de
abrigo, uma subvenção tendo em vista o apoio às vítimas no momento de saída, quando as mesmas revelarem
dificuldades económicas que impeçam essa autonomização. Foi também assinado, com a Associação Nacional
de Municípios Portugueses, um protocolo de cooperação que permite que um número cada vez maior de
municípios solidários – neste momento, cerca de uma centena –, disponibilize habitações a baixo custo às
vítimas que recomeçam a sua vida na comunidade. Com o mesmo objetivo foi celebrado, entre a Comissão para
a Cidadania e a Igualdade de Género e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, um protocolo de
colaboração que visa também dar resposta às necessidades de habitação das vítimas de violência doméstica
no momento de saída das casas de abrigo.
Foram reforçadas as valências de apoio social, jurídico e psicológico em estruturas de atendimento da rede
nacional, bem como a formação de públicos estratégicos em articulação com o sistema de ensino, com
organizações da sociedade civil, municípios e empresas. Tendo em consideração que um grande número de
mulheres acolhidas em casas de abrigo apresenta baixas qualificações académicas e profissionais e que a
dificuldade de inserção laboral se prende, muitas vezes, com essa baixa escolaridade e com perfis de
empregabilidade pouco diferenciados, foi criado o projeto «A Escola vai à Casa de Abrigo». Este projeto
possibilita que docentes previamente selecionados e com perfil adequado lecionem matérias tendo em vista a
aquisição de competências por parte das utentes.
O primeiro objetivo da presente proposta de lei é o de adequar um dos principais instrumentos legais de
proteção das vítimas, a lei da violência doméstica, a uma realidade dinâmica, que impõe um constante reforço
dos mecanismos de proteção da vida e segurança das vítimas e o aprofundamento de medidas de apoio à sua
reinserção no meio social e laboral.
Neste sentido, através de uma alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Governo propõe a
reorganização da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, por um lado formalizando a
integração na mesma de respostas, como o acolhimento de emergência, que já hoje em dia são uma realidade,
mas que não foram, até ao momento, reconhecidas expressamente pelo legislador e, por outro, reforçando os
mecanismos de articulação das várias entidades que integram a rede. Esta articulação passa não só por uma
clarificação das competências a que efetivamente estão vinculadas as entidades públicas com maior
responsabilidade nesta matéria, concretamente a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e o
Instituto da Segurança Social, IP, mas também pelo reforço dos mecanismos de comunicação dentro da rede e
pela articulação das entidades que a compõem com entidades que, não fazendo formalmente parte da mesma,
têm nela uma intervenção determinante, como as forças e serviços de segurança.
Sublinha-se, ainda, que o elenco das respostas de atendimento atualmente tipificado na lei – centros de
atendimento, centros de atendimento especializado e núcleos de atendimento – não espelha a realidade de
facto, sendo mesmo fonte de equívocos para as entidades que operam na rede. Na verdade, não só as próprias
estruturas de atendimento questionam a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género sobre a categoria
em que se enquadrarão face à lei, como a atual nomenclatura não se mostra coincidente com a que é utilizada
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nos acordos de cooperação celebrados entre algumas entidades e a Segurança Social. Embora mantendo todos
os tipos de estruturas de atendimento atualmente previstos na lei, propõe-se, neste aspeto, uma simplificação
de terminologia, passando a expressão «estruturas de atendimento» a englobar os atuais centros de
atendimento, centros de atendimento especializado e núcleos de atendimento.
Os homicídios que ocorrem em contexto de violência doméstica são outra das motivações desta proposta de
alteração à lei. Não obstante o esforço que tem sido feito, ao nível das políticas públicas, para prevenir este tipo
de ocorrência, as mortes associadas a situações de violência doméstica continuam a revelar uma realidade
dura, que o Governo deseja combater com todos os meios que se mostrarem adequados e eficazes para uma
redução do fenómeno.
Deste modo, é criada uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, constituída
por representantes dos serviços da Administração Pública com intervenção na área da proteção das vítimas e
por um/uma representante do Ministério Público, que realizará uma análise retrospetiva das situações de
homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada
em julgado ou de decisão de arquivamento, com o objetivo de serem adotados, no futuro, pelos serviços da
Administração Pública, novos procedimentos ou metodologias de natureza preventiva. Podem ainda integrar a
equipa representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido
intervenção nas situações concretas em análise.
Pretende-se, com esta solução, refletir, a partir de casos concretos com decisões judiciais transitadas em
julgado, sobre a necessidade ou oportunidade de revisão, aprofundamento, adequação e agilização dos
procedimentos dos serviços da Administração Pública que atuam neste domínio, com o objetivo de reforçar a
prevenção e a proteção das vítimas, e tentar evitar a ocorrência de mortes.
Em complemento das medidas de prevenção, a intervenção dos órgãos de polícia criminal é amplamente
reforçada, prevendo-se expressamente que as forças e serviços de segurança adotem procedimentos para a
proteção policial das vítimas, a partir de um plano individualizado de segurança elaborado em função do nível
de risco de revitimação, com base na nova ficha de avaliação de risco em violência doméstica.
Reconhece-se à vítima o direito de retirar da sua residência, para além dos seus bens de uso pessoal e dos
bens pertencentes a filhos menores, os bens pertencentes a pessoa maior de idade que se encontre na sua
direta dependência em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano físico ou psíquico.
Para além do acesso preferencial das vítimas aos programas de formação profissional, consagra-se agora
na lei a prioridade no acesso às ofertas de emprego e o atendimento prioritário, em condições de privacidade,
nos centros de emprego e Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.
Aproveita-se a oportunidade para revogar o encontro restaurativo previsto no artigo 39.º da lei, de acordo
com a interpretação que se considera adequada da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, quando apela aos Estados para que adotem
medidas legislativas no sentido de se proibirem os processos alternativos de resolução de conflitos,
concretamente a mediação e a conciliação, nas situações de violência abrangidas pela Convenção.
Os aspetos acima mencionados constituíram as principais motivações para a apresentação desta proposta
de lei, estando o Governo convicto de que a aprovação das mesmas contribuirá para o aprofundamento de uma
abordagem integrada do fenómeno da violência doméstica e para o reforço, por todos/as desejado, da proteção
da vida, da integridade física e psicológica das vítimas.
Aproveita-se, ainda assim, para introduzir alterações pontuais à lei, sobretudo relacionadas com as
alterações legislativas que a mesma entretanto sofreu, bem como com alguns contributos recebidos das
entidades mais diretamente envolvidas no combate a este tipo de violência.
Foram ouvidas as organizações não-governamentais mais envolvidas no atendimento e acolhimento de
vítimas de violência doméstica.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser ouvida
a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à
prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º, 48.º, 53.º, 55.º, 58.º,
59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis
n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou
psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no
âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) […];
c) […];
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados
para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e
da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de
atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da
Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência
doméstica;
e) […];
f) […].
Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,
da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a
retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.
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Artigo 11.º
[…]
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente
sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil
e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 20.º
[…]
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas
em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre
que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de
revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - […].
3 - […].
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, podem determinar, sempre que tal se mostre
imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial
e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas
à proteção da vítima o justificarem.
5 - […].
6 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência
todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os
bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima
em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar
de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por
autoridade policial.
Artigo 22.º
[…]
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas
condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode
solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou
regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais
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ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico
correspondente.
Artigo 26.º
[…]
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do
Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência
doméstica.
Artigo 30.º
[…]
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido
ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para
eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
2 - […].
3 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados
através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou
do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento
sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de
apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo
técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do
ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio
psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as
decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são
comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de
dados.
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2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com
exceção do número único identificador de processo-crime.
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica semestralmente os dados referidos
no n.º 1 ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da
justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 42.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções
públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 45.º
[…]
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Artigo 46.º
[…]
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido
tramitado com caráter de urgência.
2 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à
integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de
emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser realizado
em condições de privacidade.
Artigo 53.º
[…]
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração
Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas
de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º.
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e
com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
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6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Anterior n.º 8].
Artigo 55.º
[…]
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas
na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em
funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da
rede nacional.
2 - […].
Artigo 58.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua
relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,
procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,
comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à
monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve
atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização
das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
l) [Anterior alínea j)];
m) [Anterior alínea l)].
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de
abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a
cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.
3 - […].
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas
dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de
cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de
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continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua
proteção.
2 - […].
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente
técnicos de apoio à vítima.
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das
forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança
social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência
doméstica no âmbito das respetivas competências.
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,
é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o
correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas
sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação
com a equipa técnica.
5 - […].
Artigo 65.º
[…]
1 - […].
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à
vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação
de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos
seus direitos e autonomização.
2 - […].
Artigo 68.º
[…]
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades
que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia
criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
2 - […].
3 - […].
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4 - […].
5 - […].
Artigo 73.º
[…]
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os
serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência
necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações
a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea
c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e
da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
São aditados à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e
82-B/2014, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A, 27.º-A, 37.º-A, 53.º-A, 58.º-A e 61.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica
realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando
retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos
procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica composta por:
a) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;
b) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
e) Um/a representante do Ministério Público;
f) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido
praticado o crime.
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3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais
representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no
caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste
domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz
recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao
dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou
abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,
da justiça e da segurança social.
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços
de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial
das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar
na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela
autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica, sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se às
ocorrências participadas às forças de segurança, às avaliações de risco e às decisões comunicadas nos termos
do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da política
de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação em função das
necessidades dos utilizadores institucionais e do público;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições e
competências das forças de segurança.
3 - Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, credenciados para o efeito,
apenas têm acesso ao número único identificador de processo-crime, sendo-lhes vedado o acesso a quaisquer
dados pessoais.
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4 - Os elementos das forças de segurança, autorizados para o efeito, acedem aos registos constantes da
Base de Dados de Violência Doméstica, incluindo dados pessoais.
5 - Os trabalhadores ou elementos das forças de segurança com acesso à Base de Dados de Violência
Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
6 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das
estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos
da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas
atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de
cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,
deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento
no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional
de apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas
de violência doméstica.
4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,
compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das
crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem
prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio
às vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se
tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção
das vítimas.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, IP
Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e
promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no
âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de
violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º
1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no
âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha
Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das
suas competências.
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Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não
de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua
integridade física e psicológica.»
Artigo 4.º
Alteração de epígrafe
A epígrafe do capítulo V passa a ter a seguinte redação «rede nacional».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 39.º, os n.os 4 a 7 do artigo 53.º, o artigo 75.º e o n.º 2 do artigo 81.º da Lei
n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de
dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «portaria conjunta» deve ler-se «portaria».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e
assistência das suas vítimas.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:
a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou
psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no
âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal;
b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização
haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social;
c) «Técnico de apoio à vítima» a pessoa devidamente habilitada que, no âmbito das suas funções, presta
assistência direta às vítimas;
d) «Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica» o conjunto dos organismos vocacionados
para o apoio às vítimas, incluindo o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e
da igualdade de género, o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as casas de abrigo, as estruturas de
atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da
Administração Pública e o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência
doméstica;
e) «Organizações de apoio à vítima» as organizações da sociedade civil, não governamentais (organizações
não governamentais, organizações não governamentais de mulheres, instituições particulares de solidariedade
social, fundações ou outras associações sem fins lucrativos), legalmente estabelecidas, cuja atividade se
processa em cooperação com a ação do Estado e demais organismos públicos;
f) «Programa para autores de crimes no contexto da violência doméstica» a intervenção estruturada junto
dos autores de crimes no contexto da violência doméstica, que promova a mudança do seu comportamento
criminal, contribuindo para a prevenção da reincidência, proposta e executada pelos serviços de reinserção
social, ou por outras entidades competentes em razão da matéria.
CAPÍTULO II
Finalidades
Artigo 3.º
Finalidades
A presente lei estabelece um conjunto de medidas que têm por fim:
a) Desenvolver políticas de sensibilização nas áreas da educação, da informação, da saúde, da segurança,
da justiça e do apoio social, dotando os poderes públicos de instrumentos adequados para atingir esses fins;
b) Consagrar os direitos das vítimas, assegurando a sua proteção célere e eficaz;
c) Criar medidas de proteção com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violência doméstica;
d) Consagrar uma resposta integrada dos serviços sociais de emergência e de apoio à vítima, assegurando
um acesso rápido e eficaz a esses serviços;
e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
f) Garantir os direitos económicos da vítima de violência doméstica, para facilitar a sua autonomia;
g) Criar políticas públicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica;
h) Assegurar uma proteção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
i) Assegurar a aplicação de medidas de coação e reações penais adequadas aos autores do crime de
violência doméstica, promovendo a aplicação de medidas complementares de prevenção e tratamento;
j) Incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e organizações da sociedade civil que tenham
por objetivo atuar contra a violência doméstica, promovendo a sua colaboração com as autoridades públicas;
l) Garantir a prestação de cuidados de saúde adequados às vítimas de violência doméstica;
m) Prever a análise retrospetiva de situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, com vista a
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retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos dos serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas.
Artigo 4.º
Plano Nacional Contra a Violência Doméstica
1 - Ao Governo compete elaborar e aprovar um Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), cuja
aplicação deve ser prosseguida em coordenação com as demais políticas sectoriais e com a sociedade civil.
2 - A dinamização, o acompanhamento e a execução das medidas constantes do PNCVD competem ao
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 4.º-A
Análise retrospetiva de situações de homicídio em violência doméstica
1 - Os serviços da Administração Pública com intervenção na proteção das vítimas de violência doméstica
realizam uma análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica e
que tenham sido já objeto de decisão judicial transitada em julgado ou de decisão de arquivamento, visando
retirar conclusões que permitam a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos respetivos
procedimentos.
2 - Para efeitos do número anterior, é constituída uma Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica composta por:
a) Um/a representante designado pelo Ministério da Saúde;
b) Um/a representante designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) Um/a representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
d) Um/a representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
e) Um/a representante do Ministério Público;
f) Um/a representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tiver sido
praticado o crime.
3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, podem ainda integrar a equipa um ou mais
representantes de entidades locais, incluindo organizações da sociedade civil, que tenham tido intervenção no
caso.
4 - A análise prevista no n.º 1 compreende exclusivamente a análise dos seguintes elementos:
a) Documentação constante do processo judicial;
b) Documentação técnica das entidades representadas na equipa;
c) Depoimentos prestados pelos técnicos que acompanharam o caso;
d) Demais documentação de natureza técnica considerada relevante.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades públicas ou privadas com intervenção neste
domínio devem facultar toda a documentação e prestar outras informações relevantes solicitadas para o efeito.
6 - Sempre que se justificar, a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica produz
recomendações tendo em vista a implementação de novas metodologias preventivas ao nível dos
procedimentos.
7 - Os elementos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica estão sujeitos ao
dever de confidencialidade.
8 - Os representantes das entidades que integram a Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em
Violência Doméstica não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou
abono.
9 - O procedimento previsto no presente artigo é regulamentado por portaria aprovada pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da cidadania e da igualdade de género, da saúde,
da justiça e da segurança social.
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CAPÍTULO III
Princípios
Artigo 5.º
Princípio da igualdade
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua,
idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional
goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de
oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.
Artigo 6.º
Princípio do respeito e reconhecimento
1 - À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua
dignidade pessoal.
2 - O Estado assegura às vítimas especialmente vulneráveis a possibilidade de beneficiar de um tratamento
específico, o mais adaptado possível à sua situação.
Artigo 7.º
Princípio da autonomia da vontade
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais
disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.
Artigo 8.º
Princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o
adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.
Artigo 9.º
Princípio do consentimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser
efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, ao jovem vítima de violência doméstica,
com idade igual ou superior a 16 anos, depende somente do seu consentimento.
3 - A intervenção de apoio específico, nos termos da presente lei, à criança ou jovem vítima de violência
doméstica, com idade inferior a 16 anos, depende do consentimento de representante legal, ou na sua ausência
ou se este for o agente do crime, da entidade designada pela lei e do consentimento da criança ou jovem com
idade igual ou superior a 12 anos.
4 - O consentimento da criança ou jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos é bastante
para legitimar a intervenção de apoio específico nos termos da presente lei, caso as circunstâncias impeçam a
receção, em tempo útil, de declaração sobre o consentimento de representante legal, ou na sua ausência ou se
este for o agente do crime, da entidade designada pela lei.
5 - A criança ou jovem vítima de violência doméstica, com idade inferior a 12 anos, tem o direito a pronunciar-
se, em função da sua idade e grau de maturidade, sobre o apoio específico nos termos da presente lei.
6 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e
92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
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Artigo 10.º
Proteção da vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento
1 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para
prestar o seu consentimento apenas poderá ser efetuada em seu benefício direto.
2 - Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de perturbação mental, de doença ou por
motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efetuada sem a autorização
do seu representante, ou na sua ausência ou se este for o agente do crime, de uma autoridade ou de uma
pessoa ou instância designada nos termos da lei.
3 - A vítima em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
Artigo 11.º
Princípio da informação
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente
sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil
e em língua que a vítima compreenda.
Artigo 12.º
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir
o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 13.º
Obrigações profissionais e regras de conduta
Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações
profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima
SECÇÃO I
Atribuição, direitos e cessação do estatuto de vítima
Artigo 14.º
Atribuição do estatuto de vítima
1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que
a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima,
para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os
direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação
de queixa.
3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser atribuído o estatuto de vítima pelo
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, valendo
este para os efeitos previstos na presente lei, com exceção dos relativos aos procedimentos policiais e
judiciários.
4 - A vítima e as autoridades competentes estão obrigadas a um dever especial de cooperação, devendo agir
sob os ditames da boa fé.
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Artigo 15.º
Direito à informação
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da
lei, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos sequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Aconselhamento jurídico; ou
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Quais os mecanismos especiais de defesa que pode utilizar, sendo residente em outro Estado.
2 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do
segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação sobre:
a) O seguimento dado à denúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do
estado do processo e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos
excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima a informação sobre a libertação
de agente detido ou condenado pela prática do crime de violência doméstica, no âmbito do processo penal.
4 - A vítima deve ainda ser informada, sempre que tal não perturbe o normal desenvolvimento do processo
penal, sobre o nome do agente responsável pela investigação, bem como da possibilidade de entrar em contacto
com o mesmo para obter informações sobre o estado do processo penal.
5 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números
anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos do processo penal aplicável.
Artigo 16.º
Direito à audição e à apresentação de provas
1 - A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do
assistente em processo penal.
2 - As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.
Artigo 17.º
Garantias de comunicação
1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias, em condições comparáveis às aplicáveis ao agente do
crime, para minimizar tanto quanto possível os problemas de comunicação, quer em relação à compreensão,
quer em relação à intervenção da vítima na qualidade de sujeito processual nos diversos atos processuais do
processo penal em causa.
2 - São aplicáveis nas situações referidas no número anterior, as disposições legais em vigor relativas à
nomeação de intérprete.
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Artigo 18.º
Assistência específica à vítima
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta
jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio
judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.
Artigo 19.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade
de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos
termos estabelecidos na lei.
Artigo 20.º
Direito à proteção
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas
em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre
que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de
revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências
conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras
processuais estabelecidas no Código de Processo Penal.
3 - Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial,
de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as protejam dos efeitos do depoimento
prestado em audiência pública.
4 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, podem determinar, sempre que tal se mostre
imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial
e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas
à proteção da vítima o justificarem.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
pode recorrer a regimes de parceria para instalar, assegurar e manter em funcionamento sistemas técnicos de
teleassistência.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das demais soluções constantes do regime
especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.
Artigo 21.º
Direito a indemnização e a restituição de bens
1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por
parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de
Processo Penal, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 - Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e
apreendidos no processo penal são imediatamente examinados e devolvidos.
4 - Independentemente do andamento do processo, à vítima é reconhecido o direito a retirar da residência
todos os seus bens de uso pessoal e, ainda, sempre que possível, os seus bens móveis próprios, bem como os
bens pertencentes a filhos menores e a pessoa maior de idade que se encontre na direta dependência da vítima
em razão de afetação grave, permanente e incapacitante no plano psíquico ou físico, devendo os bens constar
de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por
autoridade policial.
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Artigo 22.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas
condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - A vítima tem ainda direito, sempre que possível, e de forma imediata, a dispor de adequado atendimento
psicológico e psiquiátrico por parte de equipas multidisciplinares de profissionais habilitadas à despistagem e
terapia dos efeitos associados ao crime de violência doméstica.
Artigo 23.º
Vítima residente noutro Estado
1 - A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades
que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.
2 - A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória
futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de
teleconferência.
3 - É ainda assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia
junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi
cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades
competentes do território onde foi cometido o crime.
4 - No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode
solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou
regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais
ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico
correspondente.
Artigo 24.º
Cessação do estatuto de vítima
1 - O estatuto de vítima cessa por vontade expressa da vítima ou por verificação da existência de fortes
indícios de denúncia infundada.
2 - O estatuto de vítima cessa igualmente com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia
ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do
Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.
3 - A cessação do estatuto da vítima não prejudica, sempre que as circunstâncias do caso forem
consideradas justificadas pelos correspondentes serviços, a continuação das modalidades de apoio social que
tenham sido estabelecidas.
4 - A cessação do estatuto da vítima, quando ocorra, em nenhum caso prejudica as regras aplicáveis do
processo penal.
SECÇÃO II
Proteção policial e tutela judicial
Artigo 25.º
Acesso ao direito
1 - É garantida à vítima, com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e
sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, ponderada a insuficiência económica, nos
termos legais.
2 - Quando o mesmo facto der causa a diversos processos, deve ser assegurada, sempre que possível, a
nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso à vítima.
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Artigo 26.º
Assessoria e consultadoria técnicas
Os gabinetes de apoio aos magistrados judiciais e do Ministério Público previstos na Lei de Organização do
Sistema Judiciário devem, sempre que possível, incluir assessoria e consultoria técnicas na área da violência
doméstica.
Artigo 27.º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
1 - Os gabinetes de atendimento a vítimas a funcionar junto dos órgãos de polícia criminal asseguram a
prevenção, o atendimento e o acompanhamento das situações de violência doméstica.
2 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de
condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas
instalações dos departamentos de investigação e ação penal (DIAP).
Artigo 27.º-A
Intervenção dos órgãos de polícia criminal
1 - No cumprimento das disposições aplicáveis às situações de violência doméstica, as forças e os serviços
de segurança adotam os procedimentos necessários para assegurar o acompanhamento e a proteção policial
das vítimas.
2 - A proteção policial de uma vítima de violência doméstica, no âmbito judicial ou fora dele, deve assentar
na prestação de orientações de autoproteção ou num plano individualizado de segurança, elaborado pela
autoridade de polícia localmente competente, em função do nível de risco de revitimação.
Artigo 28.º
Celeridade processual
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto
no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
Artigo 29.º
Denúncia do crime
1 - A denúncia de natureza criminal é feita nos termos gerais, sempre que possível, através de formulários
próprios, nomeadamente autos de notícia padrão, criados no âmbito da prevenção, da investigação criminal e
do apoio às vítimas.
2 - É ainda assegurada a existência de formulários próprios no âmbito do sistema de queixa eletrónica, que
garante a conexão com um sítio da Internet de acesso público com informações específicas sobre violência
doméstica.
Artigo 30.º
Detenção
1 - Em caso de flagrante delito por crime de violência doméstica, a detenção efetuada mantém-se até o detido
ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para
eventual aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 4 do artigo 382.º e no n.º 3 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
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2 - Para além do previsto no n.º 1 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, a detenção fora de flagrante
delito pelo crime previsto no número anterior pode ser efetuada por mandado do juiz ou do Ministério Público,
se houver perigo de continuação da atividade criminosa ou se tal se mostrar imprescindível à proteção da vítima.
3 - Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal, as autoridades
policiais podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito pelo crime previsto no n.º 1, por iniciativa
própria, quando:
a) Se encontre verificado qualquer dos requisitos previstos no número anterior; e
b) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da
autoridade judiciária.
Artigo 31.º
Medidas de coação urgentes
1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo
máximo de 48 horas, a aplicação, sem prejuízo das demais medidas de coação previstas no Código de Processo
Penal e com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação nele referidos, de medida ou medidas
de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,
capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto
da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a
vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de
violência doméstica.
Artigo 32.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são prestados
através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a requerimento da vítima ou
do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento
sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos profissionais de saúde, aos técnicos de
apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a evolução da situação.
2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento, pelo
técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico.
Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso
do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da
hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência
do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do
ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio
psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
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4 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o
defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo
Penal.
6 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das
partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento
em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de
pessoa que o deva prestar.
Artigo 34.º
Tomada de declarações
Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal
ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,
em dia e hora que lhe comunicará.
Artigo 35.º
Meios técnicos de controlo à distância
1 - O tribunal, com vista à aplicação das medidas e penas previstas nos artigos 52.º e 152.º do Código Penal
e no artigo 31.º da presente lei, deve, sempre que tal se mostre imprescindível para a vítima, determinar que o
cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
2 - O controlo à distância é efetuado, no respeito pela dignidade pessoal do arguido, por monitorização
telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
3 - O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com
os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos
no n.º 5 do artigo 20.º
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita prévia informação aos serviços encarregados do controlo
à distância sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou do agente.
5 - À revogação, alteração e extinção das medidas de afastamento fiscalizadas por meios técnicos de
controlo à distância aplicam-se as regras previstas nos artigos 55.º a 57.º do Código Penal e nos artigos 212.º
e 282.º do Código de Processo Penal.
Artigo 36.º
Consentimento
1 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do
agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do
consentimento desta.
2 - A utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende ainda do consentimento das pessoas que
o devam prestar, nomeadamente das pessoas que vivam com o arguido ou o agente e das que possam ser
afetadas pela permanência obrigatória do arguido ou do agente em determinado local.
3 - O consentimento do arguido ou do agente é prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do
defensor, e reduzido a auto.
4 - Sempre que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância for requerida pelo arguido ou pelo
agente, o consentimento considera-se prestado por simples declaração deste no requerimento.
5 - As vítimas e as pessoas referidas no n.º 2 prestam o seu consentimento aos serviços encarregados da
execução dos meios técnicos de controlo à distância por simples declaração escrita, que o enviam
posteriormente ao juiz.
6 - Os consentimentos previstos neste artigo são revogáveis a todo o tempo.
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7 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que o juiz, de forma fundamentada, determine
que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a proteção dos direitos da vítima.
Artigo 37.º
Comunicação obrigatória e tratamento de dados
1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as
decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são
comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de
dados.
2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais, com
exceção do número único identificador de processo-crime.
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica semestralmente os dados referidos
no n.º 1 ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na área da
justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 37.º-A
Base de Dados de Violência Doméstica
1 - É criada a Base de Dados de Violência Doméstica, sendo o respetivo tratamento da responsabilidade da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - O tratamento de dados efetuado no âmbito da Base de Dados de Violência Doméstica reporta-se às
ocorrências participadas às forças de segurança, às avaliações de risco e às decisões comunicadas nos termos
do artigo anterior, e tem por finalidades exclusivas:
a) Contribuir para o conhecimento do fenómeno e para o desenvolvimento da política criminal e da política
de segurança interna em matéria de violência doméstica, disponibilizando informação em função das
necessidades dos utilizadores institucionais e do público;
b) Contribuir para a prevenção e investigação criminal do fenómeno, na prossecução das atribuições e
competências das forças de segurança.
3 - Os trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, credenciados para o efeito,
apenas têm acesso ao número único identificador de processo-crime, sendo-lhes vedado o acesso a quaisquer
dados pessoais.
4 - Os elementos das forças de segurança, autorizados para o efeito, acedem aos registos constantes da
Base de Dados de Violência Doméstica, incluindo dados pessoais.
5 - Os trabalhadores ou elementos das forças de segurança com acesso à Base de Dados de Violência
Doméstica estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
6 - A Base de Dados de Violência Doméstica é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 38.º
Medidas de apoio à reinserção do agente
1 - O Estado deve promover a criação das condições necessárias ao apoio psicológico e psiquiátrico aos
agentes condenados pela prática de crimes de violência doméstica, bem como àqueles em relação aos quais
tenha recaído decisão de suspensão provisória do processo, obtido o respetivo consentimento.
2 - São definidos e implementados programas para autores de crimes no contexto da violência doméstica,
designadamente com vista à suspensão da execução da pena de prisão.
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Artigo 39.º
Encontro restaurativo
[Revogado]
Artigo 40.º
Apoio financeiro
A vítima de violência doméstica beneficia de apoio financeiro do Estado, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO III
Tutela social
Artigo 41.º
Cooperação das entidades empregadoras
Sempre que possível, e quando a dimensão e a natureza da entidade empregadora o permitam, esta deve
tomar em consideração de forma prioritária:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo que seja vítima de violência doméstica para um
trabalho a tempo parcial que se torne disponível no órgão ou serviço;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial que seja vítima de violência doméstica para um
trabalho a tempo completo ou de aumento do seu tempo de trabalho.
Artigo 42.º
Transferência a pedido do trabalhador
1 - Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser
transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as
seguintes condições:
a) Apresentação de denúncia;
b) Saída da casa de morada de família no momento em que se efetive a transferência.
2 - Em situação prevista no número anterior, o empregador apenas pode adiar a transferência com
fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto
de trabalho compatível disponível.
3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador tem direito a suspender o contrato de imediato até que
ocorra a transferência.
4 - É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais do número anterior, se
solicitado pelo interessado.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que
exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego
público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções.
6 - Na situação de suspensão a que se refere o n.º 3 são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções
públicas, com as necessárias adaptações, os efeitos previstos no artigo 277.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 43.º
Faltas
As faltas dadas pela vítima que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática
do crime de violência doméstica são, de acordo com o regime legal aplicável, consideradas justificadas.
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Artigo 44.º
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a
admissão em regime de tempo parcial e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores
que beneficiem do estatuto de vítima.
Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Artigo 46.º
Rendimento social de inserção
1 - A vítima tem, nos termos da lei, direito ao rendimento social de inserção, sendo o respetivo pedido
tramitado com caráter de urgência.
2 - Para efeitos da determinação do montante do rendimento social de inserção a atribuir a vítimas de
violência doméstica às quais tenha sido atribuído esse estatuto e se encontrem comprovadamente em processo
de autonomização, não são considerados quaisquer rendimentos do trabalho de outros elementos do agregado
familiar.
Artigo 47.º
Abono de família
A requerimento da vítima, opera-se a transferência da perceção do abono de família relativamente aos filhos
menores que consigo se encontrem.
Artigo 48.º
Formação profissional
1 - À vítima de violência doméstica deve ser assegurada prioridade no acesso às ofertas de emprego, à
integração em programas de formação profissional ou em qualquer outra medida ativa de emprego.
2 - É igualmente assegurada à vítima prioridade no atendimento nos centros de emprego e centros de
emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, que deve ser realizado
em condições de privacidade.
Artigo 49.º
Tratamento clínico
O Serviço Nacional de Saúde assegura a prestação de assistência direta à vítima por parte de técnicos
especializados e promove a existência de gabinetes de atendimento e tratamento clínico com vista à prevenção
do fenómeno da violência doméstica.
Artigo 50.º
Isenção de taxas moderadoras
A vítima está isenta do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
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Artigo 51.º
Restituição das prestações
1 - As prestações económicas e sociais inerentes ao estatuto de vítima que tenham sido pagas
indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações económicas e sociais cuja atribuição tenha sido
baseada em falsas declarações de quem haja beneficiado do estatuto de vítima ou na omissão de informações
legalmente exigidas.
Artigo 52.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do estatuto de vítima
determina a cessação das prestações económicas e sociais previstas na lei.
CAPÍTULO V
Rede nacional
Artigo 53.º
Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
1 - A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende o organismo da Administração
Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, o ISS, IP, as casas de abrigo, as respostas
de acolhimento de emergência e as estruturas de atendimento.
2 - Integram ainda a rede nacional de apoio às vítimas as respostas específicas do artigo 62.º
3 - No âmbito da rede, é também assegurada a existência de um serviço telefónico permanente, gratuito e
com cobertura nacional, de informação a vítimas de violência doméstica.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - No quadro da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a relevância das organizações
de apoio à vítima é reconhecida pelo Estado e o seu papel é estimulado por este, nomeadamente na
concretização das políticas de apoio.
Artigo 53.º-A
Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes
1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das
estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do
organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos
da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, IP, a respetiva fiscalização, nos termos das suas
atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de
cooperação.
2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar,
deve o ISS, IP, ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento
no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional
de apoio a vítimas de violência doméstica.
3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas
de violência doméstica.
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4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade,
compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das
crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem
prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio
às vítimas de violência doméstica.
5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se
tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção
das vítimas.
Artigo 54.º
Gratuitidade
1 - Os serviços prestados através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos.
2 - Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às vítimas é gratuito.
Artigo 55.º
Participação das autarquias locais
1 - No âmbito das suas competências e atribuições, as autarquias locais podem deter estruturas integradas
na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, colaborar na divulgação de outras estruturas em
funcionamento nas respetivas áreas territoriais e ceder equipamentos para a criação de respostas no âmbito da
rede nacional.
2 - Nos casos em que a propriedade dos equipamentos seja das autarquias locais, a manutenção das
instalações é assegurada por esta, podendo nos restantes casos, e sempre que possível, contribuir para o bom
estado de conservação das mesmas.
Artigo 56.º
Financiamento
1 - Em matéria de investimento para construção e equipamento de respostas na área da violência doméstica,
o apoio público da administração central enquadra-se em programas específicos de investimento para
equipamentos sociais.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos
comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
3 - O apoio financeiro para funcionamento das respostas sociais na área da violência doméstica rege-se pelo
regime de cooperação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 57.º
Colaboração com entidades estrangeiras
No âmbito da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica podem estabelecer-se acordos de
cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança dos respetivos utentes.
Artigo 58.º
Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é responsável pelo desenvolvimento das políticas de
proteção e promoção dos direitos das vítimas de violência doméstica, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato;
b) Promover os protocolos com os organismos e serviços com intervenção nesta área e as organizações
não governamentais ou outras entidades privadas;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 70
c) Promover formação especializada das equipas multidisciplinares que compõem a rede nacional;
d) Colaborar na inserção de conteúdos específicos nos planos curriculares e de formação de todos os
profissionais que, direta ou indiretamente, contactam com o fenómeno da violência doméstica;
e) Solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e
respostas sociais;
f) Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das vítimas;
g) Concertar a ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na
área das vítimas, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos;
h) Cooperar com a Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco no desenvolvimento
das políticas, estratégias e ações relativas à promoção e proteção das crianças e jovens vítimas de violência
doméstica;
i) Certificar, para o efeito, as entidades cuja atividade na área da violência doméstica implique, pela sua
relevância, integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica;
j) Assegurar a supervisão técnica nas respostas específicas de atendimento e de acolhimento de vítimas,
procedendo à verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais,
comunitárias e europeias sobre a matéria e à sua articulação com as políticas públicas, bem como à
monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação, que deve
atender às orientações emanadas pelos serviços de segurança social, e à formação, informação e atualização
das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
l) Organizar e coordenar o registo de dados de violência doméstica, desagregados por idade, nacionalidade
e sexo, com a finalidade de recolha e análise de elementos de informação relativos às ocorrências reportadas
às forças de segurança e das decisões judiciárias que, nos termos da lei, devam ser comunicadas;
m) Emitir os pareceres previstos na lei.
Artigo 58.º-A
Competências do Instituto da Segurança Social, IP
Ao ISS, IP, compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e
promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:
a) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no
âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de
violência doméstica;
b) Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º
1 do artigo 53.º-A;
c) Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no
âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;
d) Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha
Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;
e) Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;
f) Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;
g) Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;
h) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das
suas competências.
Artigo 59.º
Cobertura territorial da rede nacional
1 - Cabe ao Estado promover a criação, a instalação, a expansão e o apoio ao funcionamento das casas de
abrigo e restantes estruturas que integram a rede nacional.
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2 - A rede de casas de abrigo e as restantes estruturas que integram a rede nacional devem assegurar a
cobertura equilibrada do território nacional e da população, devendo abranger todos os distritos.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida nos números anteriores deve contemplar,
pelo menos, duas casas de abrigo.
Artigo 60.º
Casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são as unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário a vítimas,
acompanhadas ou não de filhos menores.
2 - Ao Estado incumbe conceder apoio, com caráter de prioridade, às casas de abrigo de mulheres vítimas
de violência doméstica e assegurar o anonimato das mesmas.
Artigo 61.º
Estruturas de atendimento
1 - As estruturas de atendimento são constituídas por uma ou mais equipas técnicas de entidades públicas
dependentes da administração central ou local, de entidades que com aquelas tenham celebrado protocolos de
cooperação e de outras organizações de apoio à vítima que assegurem, de forma integrada, com caráter de
continuidade, o atendimento, o apoio e o reencaminhamento personalizado de vítimas, tendo em vista a sua
proteção.
2 - Os protocolos de cooperação a que se refere o número anterior devem merecer acordo entre os
organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da
segurança social, assegurando a sua conformidade com os parâmetros da presente lei e do PNCVD.
3 - As equipas a que se refere o n.º 1 têm uma natureza multidisciplinar, integrando preferencialmente
técnicos de apoio à vítima.
Artigo 61.º-A
Respostas de acolhimento de emergência
As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não
de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua
integridade física e psicológica.
Artigo 62.º
Respostas específicas de organismos da Administração Pública
Os organismos da Administração Pública, designadamente no âmbito do serviço nacional de saúde, das
forças e serviços de segurança, do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, dos serviços da segurança
social e dos serviços de apoio ao imigrante, devem promover o atendimento específico às vítimas de violência
doméstica no âmbito das respetivas competências.
Artigo 63.º
Objetivos das casas de abrigo
São objetivos das casas de abrigo:
a) Acolher temporariamente vítimas, acompanhadas ou não de filhos menores;
b) Nos casos em que tal se justifique, promover, durante a permanência na casa de abrigo, aptidões
pessoais, profissionais e sociais das vítimas, suscetíveis de evitarem eventuais situações de exclusão social e
tendo em vista a sua efetiva reinserção social.
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Artigo 64.º
Funcionamento das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar,
uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.
2 - Para efeitos do número anterior, as casas de abrigo regem-se nos termos descritos na presente lei, no
seu regulamento interno e pelas normas aplicáveis às entidades que revistam a mesma natureza jurídica com
acordos de cooperação celebrados, desde que não contrariem as normas constantes na presente lei.
3 - O regulamento interno de funcionamento, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da cidadania e da igualdade de género e da solidariedade e segurança social, ou por quem estes designarem,
é obrigatoriamente dado a conhecer às vítimas aquando da sua admissão, devendo ser subscrito por estas o
correspondente termo de aceitação.
4 - As casas de abrigo dispõem, para efeitos de orientação técnica, de, pelo menos, um licenciado nas áreas
sociais ou comportamentais, preferencialmente psicólogo e ou técnico de serviço social, que atua em articulação
com a equipa técnica.
5 - Atendendo à natureza e fins prosseguidos pelas casas de abrigo, as autoridades policiais territorialmente
competentes prestam todo o apoio necessário com vista à proteção dos trabalhadores e das vítimas,
assegurando uma vigilância adequada junto das mesmas.
Artigo 65.º
Organização e gestão das casas de abrigo
1 - As casas de abrigo podem funcionar em equipamentos pertencentes a entidades públicas ou particulares
sem fins lucrativos.
2 - As casas de abrigo devem coordenar-se com as restantes estruturas que integram a rede nacional.
3 - Tratando-se de entidades particulares sem fins lucrativos, o Estado apoia a sua ação mediante a
celebração de acordos de cooperação.
Artigo 66.º
Equipa técnica
1 - As casas de abrigo dispõem de uma equipa técnica, integrando preferencialmente técnicos de apoio à
vítima, a quem cabe o diagnóstico da situação das vítimas acolhidas na instituição, designadamente de avaliação
de risco e das suas necessidades, bem como o apoio na definição e execução dos projetos de promoção dos
seus direitos e autonomização.
2 - A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço
social.
Artigo 67.º
Formação da equipa técnica
O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
assegura, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico das casas
de abrigo e dos centros de atendimento.
Artigo 68.º
Acolhimento
1 - A admissão das vítimas nas casas de abrigo processa-se por indicação da equipa técnica das entidades
que integram a rede nacional e, em situação de emergência, também por indicação dos órgãos de polícia
criminal na sequência de pedido da vítima, de acordo com a avaliação de grau de risco.
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2 - O acolhimento é assegurado pela instituição que melhor possa garantir as necessidades de apoio efetivo
à vítima de acordo com a análise da competente equipa técnica.
3 - O acolhimento nas casas de abrigo é de curta duração, pressupondo o retorno da vítima à vida na
comunidade de origem, ou outra por que tenha optado, em prazo não superior a seis meses.
4 - A permanência por mais de seis meses pode ser autorizada, a título excecional, mediante parecer
fundamentado da equipa técnica acompanhado do relatório de avaliação da situação da vítima.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de acolhimento de crianças e jovens, decidido
pelo tribunal competente, nos termos dos artigos 49.º a 54.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em
Perigo.
Artigo 69.º
Causas imediatas de cessação do acolhimento
Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:
a) O termo do prazo previsto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior;
b) A manifestação de vontade da vítima;
c) O incumprimento das regras de funcionamento da casa de abrigo.
Artigo 70.º
Direitos e deveres da vítima e dos filhos menores em acolhimento
1 - A vítima e os filhos menores acolhidos em casas de abrigo têm os seguintes direitos:
a) Alojamento e alimentação em condições de dignidade;
b) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal
adequados à sua idade e situação.
2 - Constitui dever especial da vítima e dos filhos menores acolhidos em casas de abrigo cumprir as
respetivas regras de funcionamento.
Artigo 71.º
Denúncia
1 - Os responsáveis das casas de abrigo devem denunciar aos serviços do Ministério Público competentes
as situações de vítimas de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respetivo procedimento
criminal.
2 - Quando os responsáveis das casas de abrigo encontrem motivos de fundada suspeita de terem os filhos
menores acolhidos sido também vítimas de violência doméstica, devem denunciar imediatamente tal
circunstância ao Ministério Público, por meio e forma que salvaguardem a confidencialidade da informação.
Artigo 72.º
Domicílio da vítima acolhida em casa de abrigo
A vítima acolhida em casa de abrigo considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a
respetiva admissão.
Artigo 73.º
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pela entidade gestora da casa de abrigo onde a vítima se encontra acolhida, os
serviços de saúde integrados no serviço nacional de saúde dessa área providenciam toda a assistência
necessária à vítima e aos seus filhos, garantindo a confidencialidade dos dados.
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Artigo 74.º
Acesso aos estabelecimentos de ensino
1 - Aos filhos menores das vítimas acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem
observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respetiva casa de abrigo.
2 - A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que
providenciou a admissão da vítima.
3 - O estabelecimento escolar referido no n.º 1 está obrigado a garantir sigilo relativamente às informações
a que possa ter acesso por motivo do processo de transferência.
Artigo 75.º
Núcleos de atendimento
[Revogado]
Artigo 76.º
Grupos de ajuda mútua
Tendo em vista a autonomização das vítimas, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem
promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas são certificados pelo organismo da Administração Pública
responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, sempre que o requeiram, para efeitos de
integração na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
CAPÍTULO VI
Educação para a cidadania
Artigo 77.º
Educação
Incumbe ao Estado definir, nos objetivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, dos ciclos
do ensino básico e secundário, os princípios orientadores de um programa de prevenção do crime de violência
doméstica, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que
frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções
básicas sobre:
a) O fenómeno da violência e a sua diversidade de manifestações, origens e consequências;
b) O respeito a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) Os comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
d) A violência simbólica e o seu caráter estrutural e institucional;
e) Relações de poder que marcam as interações pessoais, grupais e sociais;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.
Artigo 78.º
Sensibilização e informação
O Estado assegura a promoção de políticas de prevenção de violência doméstica através da:
a) Elaboração de guiões e produtos educativos para ações de sensibilização e informação nas escolas que
incluam as temáticas da educação para a igualdade de género, para a não-violência e para a paz, para os afetos,
bem como da relação entre género e multiculturalismo e da resolução de conflitos através da comunicação;
b) Criação e divulgação de materiais informativos e pedagógicos dirigidos à população estudantil;
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c) Realização de concursos nas escolas para selecionar os melhores materiais pedagógicos produzidos a
fim de integrarem exposições temporárias;
d) Dinamização de ações de sensibilização junto das escolas, em parceria com os restantes atores da
comunidade educativa, por parte de militares e agentes das forças de segurança envolvidos em programas de
proximidade, comunitários e de apoio à vítima;
e) Elaboração de guiões e produtos para sensibilização das famílias sobre a necessidade de adotarem
estratégias educativas alternativas à violência;
f) Sensibilização para a eliminação de todas as referências sexistas e discriminatórias dos materiais
escolares;
g) Dinamização de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública e empresas
públicas de forma a modificar as condutas que favorecem, estimulam e perpetuam a violência doméstica;
h) Promoção de campanhas nacionais e locais nos meios de comunicação social;
i) Divulgação de material informativo acerca dos indícios reveladores da violência junto dos profissionais de
saúde, destinado a sensibilizá-los para a deteção desses casos;
j) Promoção da expansão da base de conhecimentos e o intercâmbio, com entidades nacionais e
estrangeiras, da informação, da identificação e da difusão de boas práticas para a prevenção da violência
doméstica.
Artigo 79.º
Formação
1 - Na medida das necessidades, deve ser promovida formação específica na área da violência doméstica a
docentes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, para que adquiram conhecimentos e
técnicas que os habilitem a educar as crianças no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, pela
igualdade entre homens e mulheres, pelo princípio da tolerância e na prevenção e resolução pacífica dos
conflitos, no âmbito da vida familiar e social, bem como na deteção das formas de violência.
2 - Aos profissionais da área da saúde cuja atuação se revele relevante na matéria deve ser ministrada
formação sobre violência doméstica, que inclui a preparação para a deteção precoce dos casos de violência e,
sempre que existam indícios reveladores da prática do crime, a sensibilização para a sua denúncia.
3 - As atividades de formação do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre o crime de
violência doméstica, as suas causas e consequências.
4 - Os órgãos de polícia criminal e os técnicos de medicina legal recebem componente formativa específica
na área da violência doméstica com vista à prevenção de formas de vitimização secundária, nomeadamente no
âmbito da recolha dos meios de prova.
Artigo 80.º
Protocolos
1 - Os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o
acompanhamento de situações resultantes do crime de violência doméstica podem celebrar protocolos de
cooperação.
2 - As autarquias que tenham, ou desejem ter, projetos contra a violência, nomeadamente espaços de
informação sobre a problemática da violência doméstica, são apoiadas mediante a celebração de protocolos,
tendo em vista a realização de campanhas e ações de sensibilização nas comunidades locais e o alargamento
da cobertura nacional da rede de apoio às vítimas.
3 - O Estado promove, com as ordens profissionais da área da saúde, a celebração dos protocolos
necessários à divulgação regular de material informativo sobre violência doméstica nos consultórios e nas
farmácias.
4 - Podem ser celebrados protocolos entre o organismo da Administração Pública responsável pela área da
cidadania e da igualdade de género e os vários organismos da Administração Pública envolvidos na proteção e
na assistência à vítima com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados e ao
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desenvolvimento integrado das políticas de rede de tutela da vítima e de sensibilização contra a violência
doméstica.
5 - O organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género
pode ainda celebrar protocolos com as organizações não governamentais com vista à articulação dos
procedimentos relativos à proteção e à assistência à vítima.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 81.º
Disposições transitórias
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o Decreto Regulamentar n.º
1/2006, de 25 de janeiro.
2 - [Revogado].
Artigo 82.º
Disposição revogatória
São revogados a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro.
Artigo 83.º
Regulamentação
1 - Os atos regulamentares necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo
de 180 dias.
2 - O modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima, previsto no n.º 1 do artigo 14.º,
é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de
género, da administração interna e da justiça.
3 - As características dos sistemas tecnológicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º são aprovadas
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - As condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo
20.º, e dos meios de controlo à distância previstos no artigo 35.º da presente lei, são fixados por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da justiça.
5 - Os requisitos e qualificações necessários à habilitação dos técnicos de apoio à vítima previstos na alínea
c) do artigo 2.º são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e
da igualdade de género, da justiça, da formação profissional e da solidariedade e segurança social.
Artigo 84.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1457/XII (4.ª)
ALTERAÇÃO AOS MECANISMOS DE AFETAÇÃO DA ÁREA ELEGÍVEL DE BALDIOS PARA ACESSO
A AJUDAS COMUNITÁRIAS
O Governo tomou uma decisão de aplicar um coeficiente de redução de 50% às superfícies classificadas
como superfícies agroflorestais (as chamadas pastagens pobres) situadas em zonas de baldios. Esta não é a
primeira vez que o Governo toma medidas com especiais e gravosas implicações nos baldios, na sua gestão e
na fruição dos mesmos pelas comunidades às quais pertencem. É deste Governo a polémica alteração à lei dos
baldios: que altera o conceito de comparte, potenciado o conflito na gestão de baldios; que simplifica o processo
de extinção de baldios, tirando-a da esfera dos tribunais; e coloca os baldios acessíveis ao comércio jurídico.
Alterações que os partidos que suportam o Governo promoveram sozinhos.
Em termos de política florestal e com implicações no quadro legal dos baldios, as medidas do Governo têm
ido todas no sentido de responder às reivindicações de um setor específico – o da pasta de papel. Aqui se
enquadram tanto a alteração à lei dos baldios como a legislação da florestação e reflorestação.
Paralelamente está-se numa fase final de encerramento dos programas comunitários, que estão em
apreciação em Bruxelas. O novo PDR2020 já foi alvo de críticas acentuadas por parte das confederações do
setor agrícola, tendo algumas delas afirmado mesmo que este programa está claramente ao lado dos grandes
agricultores e da agricultura de cariz industrial, esquecendo a pequena e média agricultura. É claro que este é
um programa orientado para a concentração e para o apoio à agricultura para exportação, deixando
completamente de lado questões como a agricultura familiar, o desenvolvimento rural ou a soberania alimentar.
Este PDR2020, sendo um programa comunitário ainda permite uma margem de opção nacional considerável.
Em sede de audição das confederações, uma delas disse mesmo que este é o programa menos comunitário
dado a margem de manobra dos Estados membros. O Governo abdicou ou não usou convenientemente a
margem de decisão que tinha ao seu dispor. Por exemplo poderia ter criado no PDR2020 um subprograma
exclusivamente dedicado à Agricultura Familiar mas não o fez.
Em matéria de baldios o Governo acabou por utilizar essa possibilidade da pior forma. Tendo como base o
Regulamento Comunitário 1307/2013, o IFAP decidiu proceder à caracterização da ocupação cultural dos
terrenos baldios através da fotointerpretação. Este instituto poderia ter recorridos às áreas já aprovadas
tecnicamente pelo ICNF em Planos de Gestão Florestal. Com base na avaliação por fotointerpretação e depois
de extrair povoamentos florestais, afloramentos rochosos, caminhos, barragens, áreas sociais, foi apurada a
área agroflorestal para efeito de pastoreio. A esta área foi aplicado um coeficiente de redução de 50% na
elegibilidade para as ajudas da PAC.
Apesar de o Governo insistir que a redução a aplicar está prevista no regulamento comunitário atrás referido,
o dito regulamento é claro no ponto 2 do seu artigo 4.º: “Os Estados-membros podem decidir que as terras
suscetíveis de servir de pastos e que fazem parte das práticas locais estabelecidas e em que a erva e outras
forrageiras herbáceas não predominem tradicionalmente nas zonas de pastagens sejam consideradas prados
permanentes como o referido no n.º 1, alínea h).” e no artigo 32.º refere que “ Para efeitos da determinação de
hectare elegível os Estados-membros que tomarem a decisão referida no artigo 4.º [caracterização de prados e
pastagens permanentes], podem aplicar um coeficiente de redução para converter os hectares em questão em
hectares elegíveis”.
O regulamento refere que os Estados-membros podem, mas não os obriga e o Estado português optou por
reduzir.
Para se ter uma noção da importância destas áreas no acesso às ajudas, basta dizer que em 2014 mais de
17 500 agricultores (num universo de 6057 baldios registados no ISIP) utilizaram 187 029 hectares de área
baldia para complementarem as suas insuficientes áreas privadas nas diversas candidaturas aos subsídios
comunitários. Veja-se, a título de exemplo, a área de 13 Conselhos Diretivos de Baldios integrados no Parque
Nacional da Peneda/Gerês, que perfazem uma área de 15 494,67 hectares (calculada de forma rigorosa e com
base em Planos de Gestão de pastoreio específicos) candidatos às ajudas agroambientais e silvo ambientais
no âmbito das ITI (Intervenções Territoriais Integradas) permitiram a injeção na economia local em 2014 mais
de 682 mil euros.
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Esta decisão de aplicação de uma redução de 50% das áreas elegíveis terá consequências a curto e médio
prazo na economia das zonas rurais, nomeadamente nos beneficiários candidatos às MZD (indemnizações
compensatórias), nos jovens agricultores candidatos à primeira instalação que necessitem de direitos de reserva
nacional e nas medidas agroambientais e silvo-ambientais para as comunidades locais.
No caso dos jovens agricultores pode levar ao incumprimento daqueles que ainda estão em período de
instalação e impede a instalação de muitos outros que, através desta decisão do Governo, deixam de ter direito
a área forrageira que lhe permita viabilizar os seus projetos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República que:
1. Anule a decisão de aplicar um coeficiente de redução de 50% para as áreas de superfície agroflorestal
localizadas em baldios;
2. Garanta que a totalidade da área de pastoreio dos baldios é elegível para efeito de acesso a ajudas
comunitárias.
Assembleia da República, 8 de maio de 2015.
Os Deputados do PCP, João Ramos — Bruno Dias — João Oliveira — Paulo Sá — Paula Santos — Miguel
Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Diana Ferreira — Rita Rato — David Costa — Jorge Machado —
Francisco Lopes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1458/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA EM PDM AO ESPAÇO
ENTRE AS LOCALIDADES BIRRE, ALDEIA DE JUZO E AREIA (CASCAIS) ENQUANTO O RISCO DE
CHEIA NÃO FOR AVALIADO PELA ANPC
O concelho de Cascais não carece de mais oferta de alojamento. Contas feitas, há hoje 47 111 fogos a mais.
Com efeito, segundo os dados do Censos de 2011, esta conclusão é possível tendo em conta a relação entre
as 82 093 famílias, o facto de 20 206 viverem agregadas, e os 108 998 alojamentos familiares existentes1.
A situação de excesso de oferta verifica-se pelo menos desde a década de 90 e só se tem agravado, com o
PDM coevo (1997) a apontar a construção de milhares de novos fogos e o novo PDM a seguir as mesmas
pisadas.
Acontece que o território em causa foi sempre alvo de intensos apetites, desde a Cidade do Cinema, ao visto
como inevitável prolongamento da autoestrada ao Guincho, até ao memorando de entendimento envolvendo a
Fundação Aga Kahn. O memorando recorde-se, assinado entre a Fundação Aga Khan, a autarquia e a Norfin,
proprietária dos terrenos e gestora do fundo imobiliário Lusofundo, previa 40 000 m2 para a construção da
academia e 120 000 m2 para construção de habitação, área comercial e equipamento hoteleiro. Hoje, a área de
construção prevista é superior.
Com efeito, com a revisão do PDM, que esteve em discussão pública, para o território constituinte da Sub-
UOP 6.1, classificado como “Solo Urbano” e qualificado como “Espaço Estratégico Proposto”, o índice de
edificabilidade previsto é de 0,35 e 12 m de altura, correspondendo a 196 000 m2 com possibilidade de
construção, área superior à do memorando supra referido.
1 Cfr. “Parecer sobre o ‘Projecto’ conhecido como Birre-Areia Masterplan, abrangendo o espaço situado entre as localidades de Birre, Aldeia de Juzo e Areia” de Eugénio Sequeira, que seguimos por ser insuspeito de falta de rigor técnico e científico.
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Registe-se que em pergunta efetuada no passado pelo Bloco de Esquerda, o Governo respondia, em 9 de
abril de 2014, que não tinha dado entrada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
competente qualquer solicitação sobre o assunto. No presente, anote-se que, além da mudança de responsável
da referida entidade, a mesma já produziu parecer favorável.
A zona em causa é privilegiada, pela beleza, pelos habitats, por uma longa história de proteção que a poupou
à voracidade dos interesses, e pela razão maior de estar na nascente e na zona montante da Ribeira dos
Mochos, “sendo a única zona da bacia que não está construída”. Assim, o risco de cheia é evidente e encontra-
se bastamente demonstrado.
No PDM de Cascais (1997) esta zona foi classificada, além das parcelas REN, como Zona de Proteção e
Enquadramento, destinada à criação de estruturas Verdes Primárias, reconhecida a sua vocação para atividades
lúdicas ou mesmo turismo equestre, Espaço Agrícola (RAN) e Espaço Cultural e Natural. Atente-se que todos
os mecanismos de proteção desaparecem na atual proposta de revisão do PDM.
As opções agora contempladas desrespeitam as recomendações da Estratégia temática para a Proteção do
Solo (presente na proposta de Diretiva-Quadro para a proteção dos solos), através do reforço da “selagem dos
solos”, a Diretiva 2007/60/CE de 23 de outubro, de Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundações, transposta
no Decreto-Lei n.º 115/2010 de 22 de outubro, face ao decorrente risco de cheia, e a Diretiva 92/43/CEE,
destinada à preservação dos Habitats Naturais e da Fauna e da Flora Selvagens, transposta pelo Decreto-Lei
n.º 226/97 de 27 de agosto.
Releve-se ainda que esta temática tem preocupado e gerado um grande consenso entre a população local,
organizações e movimentos de cidadania.
A Avaliação de Suscetibilidade, apresentada pelo Serviço de Proteção Municipal do Concelho de Cascais,
relativamente à suscetibilidade de cheias e inundações no concelho de Cascais (fig. 5, p. 20), identifica a Ribeira
do Mocho, entre outras, como espaço de suscetibilidade moderada com pontos de suscetibilidade elevada.
Assim cabe avaliar de forma inequívoca os riscos de cheia que podem decorrer dos índices de construção agora
previstos, pelo que se considera que deve ser solicitada esta avaliação à Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
A suspensão da classificação do território entre as localidades Birre-Aldeia de Juzo e Areia até à avaliação
do risco de cheia por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Assembleia da República, 8 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1459/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE E COMPLETA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS
AMBIENTAIS EM SÃO PEDRO DA COVA
Desde 2002 que o PCP e os eleitos locais da CDU, em conjunto com as populações, denunciam e lutam pela
remoção dos resíduos perigosos, provenientes da antiga fábrica da Siderurgia Nacional, na Maia, depositados
em São Pedro da Cova, com gravíssimas consequências para o ambiente e saúde pública.
Entre 2001 e 2002, após deferimento concedido pela Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do
Território (Julho 2001), foram depositadas várias toneladas de resíduos industriais provenientes da extinta
fábrica da Maia da Siderurgia Nacional, no chamado Alto do Gódeo (Castanhal), em valas sem qualquer
tratamento prévio do solo, designadamente quanto à sua hipermeabilização.
Segundos os responsáveis por esta operação, tais resíduos foram depositados com o objetivo de se proceder
a uma “requalificação ambiental e paisagística da escombreira das antigas minas de S. Pedro da Cova”.
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Contudo, apesar dos responsáveis argumentarem que estaríamos perante “resíduos inertes”, a verdade é
que haviam outros documentos que atestavam exatamente o contrário. De acordo com uma Auditoria Ambiental
realizada pela Tecninvest em 1996, e atualizada em 2001, aos pós de despoeiramento existentes nas
instalações da Siderurgia Nacional, podemos encontrar a seguinte informação: “os resíduos devem ser
considerados como perigosos para deposição em aterro (…) os pós terão de ser previamente inertizados antes
de serem depositados num aterro, o qual terá de ser um aterro para resíduos perigosos, mesmo após a operação
de inertização(…)”(Pág. 106 do Relatório da referida Auditoria Ambiental).
Entre Dezembro de 2002 e Maio de 2004, o Grupo Parlamentar do PCP dirigiu perguntas ao Governo sobre
este problema, para as quais também nunca obteve resposta!
Apesar de à época, as autoridades competentes terem sido várias vezes chamadas à atenção para a
perigosidade de tais resíduos, nomeadamente na Assembleia da República, a verdade é nunca se interessaram
por este assunto, e apenas o Provedor de Justiça em Maio de 2004 deu “ordem de selagem do depósito e sua
hipermeabilização”. Mas mais uma vez nada foi feito.
Foi necessário esperar pela reportagem da TVI, intitulada “O Estado do Crime”, em Junho de 2011, cerca de
10 anos depois do crime ambiental cometido em S. Pedro da Cova, para que as entidades responsáveis,
designadamente a CCDR_N e o Ministério do Ambiente, decidissem pela análise aos resíduos depositados em
S. Pedro da Cova, mas não deixando de levantar dúvidas sobre a sua perigosidade.
Ao dar parecer favorável à deposição de resíduos tóxicos no Alto do Gódeo – em terreno integrado em área
florestal de produção não condicionada prevista na planta de ordenamento do PDM de Gondomar e em área
classificada como reserva ecológica nacional na planta de condicionantes do PDM – sem exigir, no mínimo, um
estudo de impacte ambiental, a Câmara de Gondomar agiu de forma leviana e pouco responsável. De resto,
tendo anunciado em Julho de 2004 – em resposta a uma tomada de posição da CDU – que já estava “a averiguar
junto da CCDRN este assunto” a fim de tomar “medidas adequadas”, é lamentável que, entretanto, a Câmara
de Gondomar nada tenha feito, o que demonstra a sua conivência no crime ambiental cometido contra a
população de S. Pedro da Cova.
Desde Dezembro de 2001 que a CCDR-N tem conhecimento de análises físico-quimicas de uma amostra
dos resíduos da Fábrica da Maia da ex-Siderurgia Nacional, elaboradas por um laboratório independente, cujo
relatório refere: “os valores de Cádmio (Cd) e Chumbo (Pb) obtidos são muito superiores aos limites máximos”
referidos na Portaria n.º 176/96, de 3 de Outubro.
Tem na sua posse um ofício da Provedoria da Justiça (entidade credível e acima de qualquer suspeita),
datado de Maio de 2004, que refere: “Interveio o Provedor de Justiça no sentido de conhecer a fiscalização
exercida sobre a atividade reclamada, por parte da ex-Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do
Território do Norte (hoje integrada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte – CCDR-
Norte). E fê-lo até obter dados minimamente satisfatórios”. E mais adiante: “Assim, Observaram-se valores
significativos de crómio e de chumbo nas águas subterrâneas o que justificou ordem de selagem do depósito e
sua impermeabilização, em operação que será acompanhada pelos serviços próprios da CCDR-Norte”. E
conclui: “Em face do exposto, entendo cumprida a intervenção do Provedor de Justiça, considerando que as
autoridades administrativas vieram a atender – embora tardiamente – as razões apontadas por V. Ex.ª”.
Em Julho de 2004, foram tornadas públicas afirmações da Eng.ª Isabel Vasconcelos, em que esta técnica da
CCDR-N refere: “Nas últimas análises apresentadas, em Junho, surgiu uma evolução nos parâmetros com
alguns metais, o que nos levou a chamar os promotores no sentido de selarem o depósito”. E continua:
“queremos que sejam feitos mais furos para monitorização das águas subterrâneas, processo que iremos
acompanhar de perto, além de proceder a análises em todas as casas”. (vide JN de 2004-07-14).
Na nota 48.10 do anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados do exercício de 2009 da Baía do Tejo,
SA, sociedade integrada no Grupo Parpública, pode ler-se, a propósito das “Instalações siderúrgicas da Maia”:
“Em 1998 deu-se início ao processo de descontaminação ambiental dos resíduos da fábrica da Maia,
pertencente à SN Longos. Entretanto, na sequência de uma determinação da Direção Regional do Ambiente e
Ordenamento do Território – Norte, foram suspensos os trabalhos de remoção de resíduos, para clarificação de
dúvidas relacionadas com as quantidades e classificação dos resíduos removidos e a remover”.
Os responsáveis da CCDR-N não podem ignorar estes factos, pelo que das duas uma: ou trataram o pretenso
“esclarecimento” com a ligeireza com que tem tratado este grave problema ao longo dos últimos nove anos, ou
querem continuar a enganar a população de S. Pedro da Cova.
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Cerca de 8 meses depois dos compromissos assumidos pela Ministra do Ambiente na Assembleia da
República, no dia 17 de Março de 2011, ainda sem se conhecerem as conclusões globais deste estudo, a CCDR-
N informou o país que os resíduos industriais existentes em S. Pedro da Cova são altamente perigosos.
No dia 15 de Abril de 2011, a CCDR-N publicou no seu sítio oficial o relatório do estudo “Avaliação das
Quantificações e Características Físico-Químicas dos Resíduos Depositados nas Antigas Minas de São Pedro
da Cova, Gondomar”, elaborado pelo LNEC. Este relatório é claro quanto à caracterização dos resíduos
existentes nas escombreiras das minas de carvão de S. Pedro da Cova, considerando a perigosidade ambiental
destes resíduos como “muito elevada e, como tal, também os riscos para a saúde pública são muito elevados”.
Também nas recomendações o relatório apresentado pelo LNEC define objetivamente as medidas a tomar,
designadamente quanto à remoção desses mesmos resíduos, como relativamente às necessárias e urgentes
medidas de carácter ambiental que devem ser tomadas.
No dia 6 de Maio de 2011 foi publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 88, um Despacho (n.º 7007/2011)
pela então Ministra do Ambiente, datado de 18 de Abril de 2011, que tendo em conta as conclusões do relatório
produzido pelo LNEC “Avaliação das quantidades e das características físico-químicas dos resíduos depositados
nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova (Gondomar) ”, determina à CCDR-N, enquanto
autoridade regional dos resíduos, a responsabilidade de “assegurar o acompanhamento e a fiscalização das
intervenções a realizar”, com vista à remoção dos resíduos perigosos existentes em S. Pedro da Cova – intenção
apresentada pela própria CCDR-N na apresentação pública das conclusões preliminares do estudo do LNEC,
no passado dia 17 de março de 2011.
O Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território mais determina no referido Despacho a
responsabilidade da CCDR-N, “no prazo máximo de 30 dias, proceder à apresentação de uma proposta de
calendarização das ações a desenvolver”, bem como “manter este Gabinete informado, com uma periodicidade
trimestral, de todas as intervenções e ações desenvolvidas no âmbito deste processo”.
No dia 9 de dezembro de 2011, na Assembleia da República, todas as bancadas parlamentares votaram
favoravelmente um projeto de resolução (PCP, PS,PSD,CDS) que recomenda ao Governo o seguinte:
“Que, tendo em conta as dotações orçamentais nacionais já oficialmente anunciadas para o efeito, seja
lançado um concurso público internacional para a remoção dos resíduos perigosos depositados em 2001 e 2002
nas escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para destino final
adequado às características dos resíduos, e apresentada uma candidatura ao QREN (2007-2013) que permita
a participação alargada de fundos comunitários no seu financiamento.”
“A urgente monitorização ambiental e piezométrica das águas subterrâneas na zona envolvente ao aterro
dos resíduos perigosos e das escombreiras, com vista ao conhecimento e controlo dos impactes associados
àquela deposição, bem como à proteção da saúde pública.”
“A adoção de medidas para dar continuidade ao esforço de superação do passivo ambiental das
escombreiras das antigas minas de S. Pedro da Cova que permitam, em articulação com os órgãos do poder
local, a requalificação ambiental e paisagística do local.”
Após um longo processo concursal, com múltiplos episódios públicos, decisões e recursos, em Setembro de
2014 começaram efetivamente no terreno os trabalhos preparatórios de remoção dos resíduos perigosos de
São Pedro da Cova.
Resultado de um longo processo, mesmo quando tentaram desacreditar a luta travada pela remoção dos
resíduos, mesmo quando apelidaram o PCP e a CDU de alarmistas, mesmo quando o PCP e a CDU estiveram
sozinhos na apresentação de propostas (na Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal, Assembleia da
República, Parlamento Europeu) que visavam alertar para o crime ambiental que estava a ser cometido, para a
necessidade de remoção dos resíduos e outras medidas complementares, o PCP e a CDU nunca desistiram
desta luta.
Acontece que, recentemente, o Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento que há graves problemas
no processo de remoção dos resíduos.
Na verdade, de acordo com documentação que chegou ao grupo parlamentar do PCP, há a intenção de se
proceder ao reaterro de resíduos e à compactação com os solos de cobertura limpos depositados em contacto
com os taludes contaminados. Esta decisão parece merecer contestação de técnicos envolvidos no processo
da empresa responsável pela remoção que, reiteradamente, afirmam que este procedimento é considerado
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“fortemente desaconselhável” e é “claramente contrário as melhores práticas de gestão de resíduos” e
“claramente prejudicial para todos os relevantes interesses em causa”. A empresa responsável pela remoção
terá inclusive manifestado profundas reservas, e recusado assumir qualquer responsabilidade pelas
consequências que possam advir desta solução que lhe está a ser imposta.
Por outro lado, e também tendo em conta documentação recebida, o grupo parlamentar do PCP tomou
conhecimento que foram identificados depósitos de resíduos perigosos fora da área de intervenção e existe,
também, um deferencial quantitativo dentro dos limites de intervenção. Isto é, foram encontrados resíduos
perigosos fora da área de intervenção e, dentro desta, em maior quantidade do que inicialmente previsto.
Ora, com a remoção dos resíduos, iniciada em Setembro de 2014, rapidamente se constatou que os resíduos
perigos existentes ultrapassam as estimativas inicias de 88 mil toneladas, bem como a margem de 20% de erro
prevista, e detetou a existência de resíduos perigosos fora da área de intervenção (em quantidades significativas
mas ainda não apuradas) e que não tinha sido inicialmente detetados.
Mais resulta dos documentos que as soluções encontradas e a prospeção e investigação da totalidade de
resíduos e sua localização estão condicionadas por questões financeiras.
Ora, o PCP entende que estes resíduos e o impacto ambiental daí decorrente, resulta em elevados prejuízos
para as populações que urge resolver, pelo que se exige a identificação e remoção da totalidade dos resíduos
e a requalificação do espaço afetado.
Por outro lado, o crime ambiental em causa mais que justifica uma compensação, às populações de São
Pedro da Cova, pelos prejuízos ambientais e de saúde pública provocados e pela tardia intervenção para a
resolução do problema ambiental.
Por fim, o PCP insiste na necessidade de apuramento de todas as responsabilidades políticas e criminais
neste que é, seguramente, um dos piores atentados ambientais do distrito do Porto e do País.
Desde o início deste processo que o PCP e a CDU vêm exigindo o apuramento cabal das responsabilidades
políticas e criminais por este atentado ambiental, com consequências também para a saúde pública e graves
prejuízos para a população da região.
Considerando a confirmação pública de um crime ambiental cometido entre 2001 e 2002, crime este que foi
denunciado, mas sobre o qual as entidades competentes nunca nada fizeram no sentido do seu esclarecimento.
Considerando que estamos perante uma situação de características extraordinariamente gravosas e
assustadoras para a população local, situação esta que pode assumir efeitos nefastos no presente e no futuro
para saúde pública das populações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
1. As entidades competentes, designadamente o Ministério do Ambiente, proceda, não só à remoção integral
destes resíduos, bem como adote medidas urgentes no sentido de minimizar a contaminação dos solos e águas
subterrâneas, através da monitorização ambiental de toda a área envolvente;
2. A CCDR-N e o Ministério do Ambiente anunciem rapidamente a calendarização das medidas necessárias
para o apuramento exato da quantidade de resíduos existentes e para a sua integral remoção:
3. O Governo e as entidades competentes tomem as medidas necessárias para o cabal apuramento das
responsabilidades deste crime ambiental;
4. O Governo proceda à urgente recuperação ambiental e cultural de todo o espaço envolvente ao local onde
foram depositados os resíduos perigosos, designadamente as antigas instalações do complexo industrial mineiro
de São Pedro da Cova, como forma de compensar a freguesia por tão grave situação.
Assembleia da República, 8 de maio de 2015.
Os Deputados, António Filipe — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Paula Santos —
Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Rita Rato — Paulo Sá — Jorge Machado — Carla Cruz — David Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1460/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO DA LEI N.º 60/2009, DE 6 DE AGOSTO,
NOMEADAMENTE NO QUE RESPEITA AO ALARGAMENTO DO QUADRO DE COMPETÊNCIAS,
MODALIDADES E FINANCIAMENTO DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO E APOIO NO ÂMBITO DA
EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE E EDUCAÇÃO SEXUAL
Os direitos sexuais e reprodutivos e o direito à saúde representam uma condição basilar para o
desenvolvimento harmonioso da pessoa humana.
O Partido Socialista, a Juventude Socialista e os sucessivos Governos têm contribuído decisivamente para
a reflexão e consequente evolução da saúde sexual e reprodutiva dos portugueses. O reconhecimento da
educação sexual, a regulamentação das consultas de planeamento familiar, o reforço das garantias do direito à
saúde reprodutiva, a obrigatoriedade da promoção da saúde sexual e da reflexão sobre temas da sexualidade
humana em meio escolar, a despenalização da interrupção voluntária da gravidez e a implementação da
educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e secundário constituíram-se como momentos
absolutamente vitais da história evolutiva da sociedade portuguesa.
A aprovação e consequente implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto tem contribuído de forma
determinante para o aumento dos níveis de literacia dos jovens portugueses sobre a sexualidade humana. A
reflexão e discussão deixou de estar reservada à família e passou a incluir também a escola, os serviços de
saúde e as mais diversas organizações de jovens, favorecendo o seu desenvolvimento global, fomentando
atitudes e valores e incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e respeitadores.
Apesar dos progressos alcançados ao longo destes seis anos, a realidade em matéria de educação sexual
é ainda amplamente insatisfatória. O relatório de avaliação do impacto da Lei n.º 60/2009 de 6 de agosto,
realizado pela Sociedade Portuguesa de Psicologia da Saúde, ao abrigo do contrato estabelecido com a Direção
Geral de Educação, identifica claramente o carácter evolutivo potencializado pela medida mas também aponta
muitas debilidades dos stakeholders envolvidos.
Com efeito, nas conclusões deste relatório, datado de dezembro de 2013, refere-se que “(…) dirigentes e
professores sublinham que as Unidades Orgânicas estão a fazer um enorme esforço para cumprir a Lei, vários
questionando a capacidade para continuar este processo nas atuais condições. Direções e professores referiram
uma necessidade de “revitalização” deste tema, dando novo ímpeto à Lei e ao seu cumprimento, sublinhando-
se a necessidade de manutenção do edital anual a partir do qual o Ministério da Educação e Ciência recebe
propostas de solicitação de financiamento, por parte das Unidades Orgânicas, para projetos na área da
promoção da saúde e da formação de docentes.”
As deficiências apontadas e o caminho que ainda está por fazer em prol de uma efetiva generalização da
Educação Sexual nas escolas levou ainda à definição de um conjunto de recomendações, quer ao Governo,
quer à Direção Geral de Educação, quer às próprias Unidades Orgânicas, destacando-se a necessidade de
continuar a formar professores e técnicos para intervirem nas escolas, de estender a proposta dos Gabinetes
de Informação e de Apoio aos Alunos aos Campus Universitário e Politécnico, de manter o edital anual por parte
das Unidades Orgânicas e de consolidar a participação ativa de pais e alunos nos Gabinete de Informação e
Apoio ao Aluno.
Para além deste relatório, destacam-se outros estudos que alertam para o facto dos níveis de literacia ainda
não terem atingido níveis satisfatórios. O projeto “Gravidez na Adolescência em Portugal”, levado a cabo pela
Universidade de Coimbra no ano de 2014, aponta a necessidade de continuar a apostar na educação das
adolescentes e dos seus parceiros sobre possíveis falhas na utilização de métodos contracetivos, o risco de
gravidez, a ação da contraceção de emergência, bem como a identificação e remoção das barreiras no acesso
a essa forma de contraceção. Aconselha também a investir em políticas de saúde que visam a promoção da
utilização da contraceção.
O Centro Europeu para a Prevenção e Controlo das Doenças e a Organização Mundial de Saúde (OMS)
demonstram que Portugal é um dos países europeus com taxas significativamente acima dos dados reportados
pela grande maioria dos outros países da Europa Ocidental, e revelam preocupação face à elevada taxa de
gravidez na adolescência, e à continuidade de comportamentos sociais discriminatórios em relação ao género
e à orientação sexual.
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Importa também ter presente os últimos relatórios da DGS, nomeadamente o relatório “A Saúde dos
adolescentes Portugueses – Dados Nacionais de 2014”, em que é referido que mais de um terço dos jovens
menciona já ter tido relações sexuais e não ter usado preservativo e que os principais motivos se devem à falta
de preservativos, no momento, e ao facto destes preservativos serem demasiado dispendiosos.
O relatório “Portugal – infeção VIH, SIDA e Tuberculose em números – 2014” continua a demonstrar que
Portugal continua com problemas no controlo do VIH, SIDA. Em 2013, Portugal continua na cauda da Europa
no ranking de novos casos de infeção de VIH, SIDA, tendo apenas a Letónia (16,8), Estónia (24,6) piores
resultado que Portugal (10,4). Este relatório, bem como diversos estudos da DGS indicam como principais
causas para estes resultados a baixa escolaridade, e a baixa distribuição de contracetivos, com destaque
extremo do género feminino, e recomendam o reforço da estratégia da utilização de preservativo, adaptada aos
vários contextos epidemiológicos.
Os números de novos casos de VIH/SIDA em Portugal, a elevada taxa de gravidez na adolescência e os
comportamentos sociais discriminatórios em relação ao género e à orientação sexual são ainda suficientemente
preocupantes para justificar novas medidas que assegurem uma efetiva aplicação e incentivo da educação
sexual em meio escolar.
Reconhecendo em tudo isto o papel indispensável da família, dos pais, dos encarregados de educação, dos
professores e dos profissionais da saúde enquanto parceiros decisivos na educação sexual dos adolescentes e
jovens portugueses e com o intuito de conferir um novo impulso às políticas de promoção da educação para a
saúde reprodutiva e sexual, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, ao abrigo
das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. A extensão da obrigatoriedade de implementação dos Gabinetes de Informação e Apoio ou de solução
similar aos ensinos universitário e politécnico;
2. O alargamento do quadro de competências dos gabinetes de informação e apoio no que concerne à
distribuição gratuita de métodos contracetivos não sujeitos a prescrição médica, em articulação com as
unidades de saúde;
3. O reforço da carga horária dedicada à educação sexual nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
secundário;
4. O envio anual, para o Ministério da Educação, de informação sobre a implementação da Lei n.º 60/2009,
de 6 de agosto, a remeter pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no caso do ensino
básico e secundário, e pelas Instituições de Ensino Superior, no caso do ensino superior, até ao mês de
outubro do ano letivo seguinte àquele a que se reporta a informação;
5. A elaboração, por parte do Ministério da Educação e Ciência, de um relatório anual sobre a
implementação da Educação Sexual nas Unidades Orgânicas, a ser entregue na AR até ao mês de
março do ano seguinte;
6. O fomento das sinergias entre as Unidades Orgânicas, o Governo e a comunidade educativa em prol
de uma implementação generalizada da Educação Sexual nas escolas.
Assembleia da República, 8 de maio de 2015.
Os Deputados do PS, Ivo Oliveira — Pedro Delgado Alves — Rui Pedro Duarte — Jorge Rodrigues Pereira
— Sónia Fertuzinhos — Odete João — Luísa Salgueiro — Acácio Pinto — Maria Antónia de Almeida Santos —
Nuno André Figueiredo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1461/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS PROCEDIMENTOS PARA A
CONCESSÃO DE CAULINOS EM SOURE E POMBAL
A empresa Corbário – Minerais Industriais, SA. pediu ao Governo autorização para a exploração de caulino
nos concelhos de Soure e Pombal, numa área de 400 hectares junto à zona de Bonitos. 60% da área em causa
situa-se em Reserva Ecológica Nacional (REN). A área de extração fica a poucos metros de várias povoações,
colocando assim a qualidade de vida e a saúde pública das mesmas em causa. Na proximidade situam-se ainda
dois rios, o rio Anços e o rio Arunca.
A extração de caulino tem elevados níveis de poluição, com contaminação atmosférica e das águas, afetando
ainda a atividade agrícola e florestal situada na envolvente. É ainda um risco para a saúde pública. Por estes
motivos, as explorações de caulino junto a povoações tem sido justamente contestada pelas populações.
As populações de Bonitos e zona envolvente (concelho de Soure, freguesia de Soure e Redinha) contestam
a exploração de caulino prevista para essa área pelo Aviso 15786/2013 publicado em Diário da República. Para
tal constituíram-se em comissão de luta contra a exploração de caulino de Bonitos-Soure. Em sequência
apresentam a petição n.º 429/XII (4.ª) “Sem caulino vivemos, sem qualidade de vida, não” que reuniu 4641
assinaturas.
Em março de 2014, o Bloco de Esquerda questionou por escrito o Governo sobre a exploração de caulinos
nos concelhos de Soure e Pombal, colocando preocupação nomeadamente com a compatibilidade da
exploração com a REN e a ausência de estudos de impacte ambiental.
A Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia de Soure pronunciaram-se, por
unanimidade, contra esta exploração.
O Bloco de Esquerda tem tido um trajeto de apoio às lutas populares contra os efeitos nefastos da exploração
de caulino. Em 2010, viu aprovado na Assembleia da República o seu projeto de resolução n.º 288/XI que
“recomenda ao Governo a imediata suspensão da concessão da exploração de Caulino em Vila Seca (Barcelos)
e posterior revogação em caso de comprovada desconformidade com a Lei”. Fê-lo na sequência da Petição n.º
583/X (4.ª) que reuniu 4667 assinaturas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Suspenda imediatamente os procedimentos para a concessão da exploração de caulino em Soure e Pombal.
Assembleia da República, 8 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1462/XII (4.ª)
GARANTE O PLENO ACESSO À ELETRICIDADE E AO GÁS POR PARTE DAS FAMÍLIAS COM
DIFICULDADES ECONÓMICAS
As políticas seguidas pelo Governo têm levado, por um lado, a uma perda acentuada de rendimentos das
famílias e, por outro lado, ao aumento de preços e tarifas, nomeadamente nos serviços e bens essenciais.
No início do ano passado, o Eurostat apontava exatamente para essa evidência: o organismo estatístico
europeu mostrava que o preço pago pelo gás em Portugal era o segundo maior da União Europeia e o preço da
eletricidade era o terceiro mais alto.
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Isto reflete bem o que é a realidade portuguesa onde, nos últimos anos, o aumento de tarifas (fruto de
privatizações e liberalização do setor) e o aumento do IVA fizeram disparar o preço destes bens essenciais.
Concomitantemente com este aumento de preços, as famílias viram os seus rendimentos diminuir
acentuadamente, seja pelo desemprego, pela desvalorização do valor do trabalho, ou pelo corte nos salários e
pensões.
Como consequência, muitas famílias têm cada vez mais dificuldades em garantir o acesso a bens tão básicos
e essenciais como a eletricidade e o gás. Os últimos dados públicos mostram que, em média, 300 mil clientes
da EDP sofrem cortes de eletricidade e que os acordos prestacionais aumentaram 25%.
Segundo a DECO, em três anos de troika, o número de famílias que deixou de conseguir pagar as contas da
luz aumentou 15%. No caso do gás, esse aumento foi de 30%.
Muitas famílias não conseguem manter a casa aquecida durante o inverno por não terem dinheiro para as
contas de eletricidade. As mortes em excesso no Inverno (taxa de mortalidade sazonal) têm sido
tradicionalmente associadas a temperaturas exteriores, mas análises recentes atribuem cerca de 1/5 destas
mortes a condições habitacionais frias, um dos maiores indicadores de pobreza energética. Portugal está no
topo da lista dos países com maior taxa de mortalidade sazonal.
A Tarifa Social e o Apoio Social Extraordinário ao Consumo de Energia têm-se mostrado incapazes de
garantir o acesso à eletricidade e ao gás a um preço mais reduzido por parte de famílias com dificuldades
financeiras. Estes apoios têm chegado a muito poucas famílias e continuam a evidenciar problemas mesmo
depois das últimas alterações legislativas.
Por um lado, os critérios para aceder a este tipo de apoios continuam restritivos; por outro lado, os operadores
têm conseguido barrar o acesso a estes apoios, como admite a própria ERSE que referiu que desde novembro
de 2014, a tarifa social até tem decrescido e está muito longe de chegar às 500 mil famílias, o objetivo anunciado
pelo Governo.
Necessidade de garantir um apoio social efetivo
Para garantir a universalidade de acesso a estes serviços e bens essenciais, o Bloco de Esquerda propõe
que não seja permitido o corte de abastecimento de eletricidade e gás natural a famílias com rendimento per
capita inferior ao limiar de pobreza. Porque as famílias com mais dificuldades têm que ser protegidas e não
castigadas. Porque a sociedade deve garantir-lhes o acesso ao essencial para a sua vida.
Propomos ainda o alargamento dos critérios de elegibilidade para acesso aos apoios sociais ao consumo,
de forma a chegar a mais pessoas que passam por inúmeras dificuldades. Assim, devem ser beneficiárias destes
apoios todas as pessoas que estejam a auferir de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego,
RSI, CSI, abono de família, pensão social de invalidez e pensão social de velhice, assim como todas as famílias
que tenham um rendimento per capita inferior ao valor do limiar de pobreza.
Também não podemos ignorar que, no caso do abastecimento de gás, a maior parte do país ainda não está
dotada de infraestruturas para gás natural, o que faz com que a esmagadora maioria das famílias recorra ao gás
engarrafado. Ora, o facto de não haver nenhum tipo de apoio social para a aquisição de gás de botija, prejudica
muitas famílias que, embora com dificuldades económicas, continuam a comprar o gás a preços muito elevados.
Assim, é fundamental que o Governo estenda os apoios sociais ao gás engarrafado.
Por último, foi já detetado pela ERSE que as operadoras estão a dificultar o acesso à tarifa social e ao
ASECE. Temos conhecimento de que isso está efetivamente a acontecer, seja por via da não divulgação, seja
porque em muitos casos obrigam os clientes a recolher declarações e provas junto da Segurança Social e da
Autoridade Tributária. Assim, é necessário aplicar medidas que impeçam as operadoras de utilizar estes
artifícios que desincentivam o acesso aos apoios sociais. O Bloco de Esquerda propõe que o pedido de acesso
à Tarifa Social e ao ASECE seja feito por requerimento simples com declaração sob compromisso de honra por
parte do consumidor. Caberá depois à operadora, num prazo de 30 dias, confirmar os dados do consumidor.
Findo esse prazo, o requerimento é automaticamente aceite.
As propostas que aqui fazemos permitiriam alargar o acesso à Tarifa Social e ao ASECE, tornando o
consumo de energia muito mais barato para a maioria das famílias. As propostas do Bloco de Esquerda
permitem ainda a melhor efetivação destes apoios.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Não permitir a suspensão do fornecimento de eletricidade e gás por falta de pagamento a pessoas com
rendimento per capita inferior ao valor do limiar de pobreza;
2. Alargar os critérios para atribuição da Tarifa Social e ASECE, passando a abranger: todas as pessoas
que estejam a auferir de subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, RSI, CSI, abono de família,
pensão social de invalidez e pensão social de velhice, assim como todas as famílias que tenham um rendimento
per capita inferior ao valor do limiar de pobreza;
3. Alargar os apoios sociais à aquisição de gás de botija;
4. Tornar obrigatória a divulgação destes apoios sociais, bem como das condições de acesso, por parte dos
operadores, da Segurança Social e da Autoridade Tributária;
5. Definir que o acesso à Tarifa Social e ASECE é feito, por via eletrónica ou presencialmente, com a entrega
de requerimento com declaração sob compromisso de honra, cabendo aos operadores confirmar a elegibilidade
do consumidor num prazo máximo de 30 dias, findos os quais se procede a deferimento tácito.
Assembleia da República, 8 de maio de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.