O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2015 13

precedida de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos formais estabelecidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1

do artigo 120.º do RAR.

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta

de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso

de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado.

Assim, em consonância, na exposição de motivos o Governo refere que foram ouvidas diversas entidades,

tendo enviado à Assembleia os respetivos pareceres, que se encontram disponíveis para consulta na página da

Internet da presente iniciativa. A saber: o Conselho Superior da Magistratura; o Gabinete Coordenador de

Segurança; a Ordem dos Advogados; e a Procuradoria-Geral da República.

Menciona ainda que foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho

Coordenador de Órgãos de Polícia Criminal e do Conselho Superior de Segurança Interna.

A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

A proposta de lei deu entrada em 13 de abril do corrente ano, foi admitida em 14 de abril, tendo sido

anunciada e baixado, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª) em 15 de abril. A respetiva discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão

plenária do próximo dia 15 de maio (CF. Súmula n.º 100 da Conferência de Líderes de 22/04/2015).

Em caso de aprovação da presente iniciativa, cumpre ainda assinalar alguns aspetos que importará ter em

consideração em sede de especialidade e aquando da redação final:

– Nos artigos 2.º e 3.º da presente iniciativa faz-se menção a uma alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de

agosto — [reg. PL 65/2015] — que, à data de elaboração desta nota técnica, ainda não foi publicada. Deste

modo, no decurso do processo de especialidade, e em particular no momento da redação final, cumpre verificar

se essa publicação ocorreu entretanto, procedendo-se à correta identificação do diploma de alteração ou, caso

contrário, à eliminação dessa referência. Esta situação poderá igualmente ser ultrapassada, não sendo então

necessário elencar os diplomas de alteração, caso se opte pela seguinte formulação: “O terrorismo e os crimes

previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.”

– No que respeita à estrutura formal desta iniciativa, regista-se que, diversamente das anteriores leis sobre

política criminal (Leis n.os 51/2007, de 31 de agosto, e 38/2009, de 20 de julho), a proposta de lei em apreço não

contempla a definição dos objetivos da política criminal para o biénio em causa num artigo autónomo.

– Por sua vez, “(…) a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à

presente lei, que dela faz parte integrante” (artigo 14.º). Considerando que, sempre que possível, deve ser

atribuído aos anexos um título que permita uma clara identificação da matéria neles versada, sugere-se para o

ANEXO (a que se refere o artigo 14.º) o seguinte título: “Fundamentação das prioridades e orientações de

política criminal”.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário3 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no

decurso do processo de apreciação na especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação

final.

Nestes termos, a presente iniciativa, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei

mencionada, contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, apresentando

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho