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13 DE MAIO DE 2015 9

7.º, 8.º e 9.º); das operações especiais de prevenção relativas a armas (artigo 10.º); da prevenção da violência

desportiva (artigo 11.º); da recuperação de ativos (artigo 12.º); da reinserção social (artigo 13.º); da remissão

para o anexo relativo à fundamentação (artigo 14.º); e do regime de entrada em vigor que remete para o dia

seguinte ao da publicação da lei (artigo 15.º).

3. Enquadramento

3.1 Lei Quadro da Política Criminal

A Lei Quadro da Política Criminal, prevista na Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, veio estabelecer o objeto e

limites da política criminal; o regime para a definição de objetivos, prioridades e orientações da política criminal;

e o enquadramento das leis sobre política criminal e da execução da política criminal.

Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º desta lei, cabe ao Governo apresentar, de dois em dois anos, até 15 de

abril, as propostas de lei sobre política criminal. De acordo com o artigo 8.º, a sua elaboração deve ser precedida

pela audição do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho

Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete

Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados.

A aprovação das leis de política criminal compete à Assembleia da República, depois de ouvido o Procurador-

Geral da República, até 15 de junho, devendo estes diplomas entrar em vigor a 1 de setembro do mesmo ano,

em conformidade com o artigo 9.º.

Cumpre ainda referir que, nos termos do artigo 14.º, o Governo deve apresentar à Assembleia da República,

até 15 de outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei de política criminal, «um relatório sobre a execução

da mesma em matéria de prevenção criminal e de execução de penas e medidas de segurança». E também o

Procurador-Geral da República, no mesmo prazo, deve apresentar ao parlamento, «um relatório sobre a

execução das leis de política criminal em matéria de inquéritos e de ações de prevenção da competência do

Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar»1.

3.2. Antecedentes

No tempo de vigência da lei quadro de política criminal, foi aprovada a Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que

definiu os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 e,

consecutivamente, a Lei n.º 38/2009, de 20 de Julho, que os definiu para o biénio de 2009-2011.

4. Pareceres

A Proposta de Lei n.º 318/XII (4.ª) apresentada à Assembleia da República encontra-se acompanhada de

pareceres emitidos pelo Conselho Superior de Magistratura, pela Ordem dos Advogados, pela Procuradoria-

Geral da República, e pelo Gabinete Coordenador do Sistema de Segurança Interna.

Após solicitação pela Assembleia da República, no âmbito do presente processo legislativo parlamentar,

foram remetidos pelo Governo os documentos nos termos dos quais se comprova a auscultação do Gabinete

Coordenador de Segurança, do Conselho Superior de Segurança Interna e do Conselho Coordenador dos

1 A Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, veio ainda acrescentar ao referido artigo 14.º o seguinte: «O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos: a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objeto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respetiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de janeiro, e 11/2004, de 27 de março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à Procuradoria-Geral da República discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção ativa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da ação penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da ação penal, da não pronúncia e da absolvição; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; l) Elenco das diretivas do Ministério Público; m) Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.»