O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 2015 13

11- O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 está dependente de:

a) Cofinanciamento, pelas autoridades de transportes competentes, dos investimentos a que se refere o n.º

9, em percentagem a contratualizar com o Estado;

b) Isenção de taxas municipais sobre a construção das infraestruturas de transportes em apreço, as quais

não são consideradas como forma de cofinanciamento pelas autoridades de transportes competentes;

c) Disponibilidade e capacidade orçamental do Estado para o financiamento da infraestrutura em causa;

d) Enquadramento do projeto nas políticas e prioridades do Estado em matéria de transportes.

12- O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 não abrange:

a) As atividades de exploração, manutenção e renovação das infraestruturas, material circulante e

equipamentos, as quais são da competência das autoridades de transporte respetivas;

b) Intervenções de requalificação urbana, de paisagismo, intervenções na rede viária e pedonal ou de outro

tipo não diretamente relacionadas com infraestruturas de longa duração afetas necessárias ao transporte público

de passageiros.

13- O cofinanciamento a que se refere o n.º 9 está ainda dependente de:

a) Demonstração da viabilidade socioeconómica do projeto, através de análise custo-benefício realizada

segundo metodologia oficial da União Europeia, e adotando critérios e pressupostos rigorosos e realistas;

b) Demonstração da viabilidade financeira da exploração, manutenção e renovação das infraestruturas em

causa ou demonstração da capacidade e compromisso das autoridades de transporte competentes para assumir

o respetivo défice operacional ao longo da vida útil das mesmas;

c) Demonstração da justificação e enquadramento do tipo e capacidade da infraestrutura aos níveis de

procura, estimados segundo parâmetros de referência internacionais;

d) Demonstração da otimização do dimensionamento do projeto e dos valores de investimento associados;

e) Demonstração, para as alíneas anteriores, de que os resultados obtidos para a infraestrutura proposta

são mais favoráveis do que as alternativas de execução do projeto através de modo rodoviário em sítio próprio,

modo rodoviário em sítio partilhado e metro ligeiro, quando esteja em causa uma infraestrutura de metro pesado.

Artigo 12.º

Fundo para o Serviço Público de Transportes

Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, o Governo deverá criar o Fundo para o

Serviço Público de Transportes, sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, dos transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado até 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO III

Planeamento e níveis de serviço

Artigo 13.º

Planeamento e coordenação

1 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros, por cada autoridade de

transportes, devem:

a) Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou planeado na respetiva

área geográfica;

b) Pressupor a articulação e otimização da exploração, visando a eficiência e eficácia do serviço público de

transporte de passageiros no seu conjunto, independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de

exploração, considerando, designadamente:

i) O serviço público de transporte de passageiros regular;