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13 DE MAIO DE 2015 9

títulos de transporte;

x) «Título de transporte intermodal», o título de transporte que confere o direito à utilização do serviço

público de transporte de passageiros explorado por diversos operadores, de diferentes modos, em linhas, redes

ou áreas geográficas determinadas, podendo resultar da iniciativa de dois ou mais operadores de serviço público

ou de imposição da autoridade de transportes competente;

y) «Título de transporte monomodal», o título que confere o direito à utilização do serviço público de

transporte de passageiros explorado por um único operador de serviço público, em linhas, redes ou áreas

geográficas atribuídas a esse operador.

CAPÍTULO II

Autoridades de transportes

Artigo 4.º

Atribuições e competências

1 - Constituem atribuições das autoridades de transportes a definição dos objetivos estratégicos do sistema

de mobilidade, o planeamento, a organização, a operação, a atribuição, a fiscalização, o investimento, o

financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo

rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

2 - Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes competências:

a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de

transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;

b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da

celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de

passageiros;

c) Determinação de obrigações de serviço público;

d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de

passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;

e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e

infraestruturas a este dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;

f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de

passageiros;

g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de

passageiros;

h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;

i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica; e

k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 5.º

Estado

1 - O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) De âmbito nacional;

b) Em modo ferroviário pesado;

c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo

Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, Transtejo – Transportes do Tejo, SA, Soflusa – Sociedade

Fluvial de Transportes, SA, Metro do Porto, SA, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, e Sociedade

Metro-Mondego, SA, até ao termo das relações de serviço público em vigor;