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14 DE MAIO DE 2015 21

3- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de outra conta de

depósito pode aceder aos serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da conta de serviços

mínimos bancários seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.

4- Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 4.º-D

[…]

As instituições de crédito não podem oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de

descoberto associadas às contas de serviços mínimos bancários, nem permitir a ultrapassagem de crédito em

contas de serviços mínimos bancários.

Artigo 5.º

[…]

1- As instituições de crédito podem resolver o contrato de depósito depois de decorrido, pelo menos, um ano

após a abertura ou conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários, se, nos

seis meses anteriores, essa conta apresentar um saldo médio anual inferior a 5% da remuneração mínima

mensal garantida e não tiverem sido realizadas quaisquer operações bancárias nesse mesmo período de tempo.

2- […].

3- Caso exerçam o direito conferido pelo disposto no n.º 1, as instituições de crédito estão obrigadas a

proceder à devolução do saldo depositado na conta de serviços mínimos bancários aos respetivos titulares, não

lhes podendo exigir o pagamento de quaisquer comissões, despesas ou outros encargos.

4- As instituições de crédito podem igualmente resolver o contrato de depósito celebrado ou alterado ao

abrigo deste diploma se, durante a respetiva vigência, verificarem que o titular da conta de serviços mínimos

bancários possui uma outra conta de depósito à ordem em instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º

3 do artigo 4.º-B.

5- Caso ocorra a situação descrita no número anterior, as instituições de crédito podem exigir do titular da

conta de serviços mínimos bancários, se a ele houver lugar, o pagamento das comissões e despesas

habitualmente associadas à prestação dos serviços entretanto disponibilizados nos termos da alínea a) do n.º 2

do artigo 1.º.

6- As instituições de crédito notificam o titular da conta de serviços mínimos bancários da resolução do

contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 4 e, sendo caso disso, da exigência de

pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, com, pelo menos, 30 dias de antecedência

a contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º

[…]

[Revogado].

Artigo 7.º-A

[…]

1- [Revogado].

2- As instituições de crédito devem ainda:

a) […];

b) […],

3- […].

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