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Quinta-feira, 14 de maio de 2015 II Série-A- Número 130
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos (n.os 349 e 350/XII):
N.º 349/XII — Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
N.º 350/XII — Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
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DECRETO N.º 349/XII
BASES DO REGIME JURÍDICO DA REVELAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS
GEOLÓGICOS EXISTENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUINDO OS LOCALIZADOS NO ESPAÇO
MARÍTIMO NACIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos
geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
2 - Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por:
a) Depósitos minerais;
b) Águas minerais naturais;
c) Águas mineroindustriais;
d) Recursos geotérmicos;
e) Massas minerais;
f) Águas de nascente.
3 - A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância
geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais
qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural.
4 - As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.
5 - As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de
diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento
que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.
6 - A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as
alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são
objeto de diploma próprio.
7 — A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área
da geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes da
conservação da natureza e do património cultural.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que
não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na
origem se conservem próprias para beber;
b) «Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com
particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem
resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde;
c) «Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de
substâncias nelas contidas;
d) «Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração,
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pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da
licença atribuída;
e) «Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado
entre o Estado e o concessionário;
f) «Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo
a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais,
os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade
de extração de recursos geológicos;
g) «Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos sobre
recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;
h) «Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, bem como as
ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de
carbono;
i) «Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas,
algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais,
independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos
geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional;
j) «Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em
exclusivo, os direitos de exploração;
k) «Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou
importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial
interesse económico;
l) «Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos
geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes;
m) «Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de
abril;
n) «Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as
características necessárias à qualificação como depósitos minerais;
o) «Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível
de aproveitamento económico;
p) «Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a descoberta de
recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico.
Artigo 3.º
Fins
São fins das políticas públicas relativas à revelação e aproveitamento de recursos geológicos:
a) Aprofundar o conhecimento dos recursos existentes no território nacional, com o objetivo de desenvolver
o seu potencial de forma sustentada e racional;
b) Valorizar a dimensão económica, cultural, histórica e social dos recursos geológicos, de modo a promover
o crescimento sustentado do setor extrativo, o desenvolvimento regional e a criação de emprego;
c) Contribuir para a competitividade do setor extrativo, por forma a torná-lo garante de abastecimento de
matérias-primas, numa perspetiva de sustentabilidade do todo nacional, consagrando os necessários equilíbrios
entre as vertentes económica, social, ambiental e territorial, em face dos impactes diretos e indiretos da
atividade.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - Na definição e prossecução do interesse público em matéria de conhecimento, conservação e valorização
dos bens geológicos, os órgãos do poder político e da Administração Pública devem adotar estratégias
concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, de modo a otimizar a utilização
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dos recursos naturais geológicos numa ótica integrada de planeamento territorial e de ordenamento do espaço
marítimo nacional, que inclua a complementaridade espacial e a dimensão temporal das atividades de
aproveitamento por extração.
2 - A gestão dos recursos geológicos obedece aos seguintes princípios:
a) Promoção do bem-estar económico, social e ambiental das populações;
b) Aproveitamento eficiente e racional dos recursos, no quadro de uma estratégia integrada de
desenvolvimento sustentável, tendo em vista a minimização de todos os eventuais impactes negativos;
c) Articulação com as opções fundamentais das políticas públicas, especialmente em matéria ambiental e
de ordenamento do território e do espaço marítimo nacional;
d) Promoção da iniciativa privada;
e) Preservação do ambiente;
f) Respeito dos direitos de participação cívica e estímulo ao seu exercício no âmbito dos procedimentos
administrativos;
g) Promoção do conhecimento científico dos recursos existentes e das suas formas de aproveitamento;
h) Promoção da conveniente proteção dos recursos geológicos, com vista ao seu aproveitamento;
i) Defesa e promoção da competitividade dos concessionários ou titulares da licença.
3 - Na revelação e no aproveitamento de quaisquer recursos geológicos devem ficar convenientemente
salvaguardados, sempre que possível preventivamente, os interesses:
a) Das pessoas potencial ou efetivamente afetadas por essas atividades;
b) Do racional aproveitamento de todos os recursos;
c) Do ambiente e da manutenção da dinâmica ecológica.
Artigo 5.º
Recursos geológicos do domínio público do Estado
1 - Integram-se no domínio público do Estado os recursos geológicos existentes no território nacional a que
se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 - Integram ainda o domínio público do Estado os recursos geológicos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e
todos os recursos geológicos que se encontram no leito e no subsolo do espaço marítimo nacional.
Artigo 6.º
Propriedade privada dos recursos geológicos
Os recursos geológicos a que se referem as alínease) e f) do n.º 2 do artigo 1.º, bem como as formações e
estruturas geológicas e demais bens naturais análogos que não apresentem as características necessárias à
qualificação como recursos do domínio público do Estado, podem ser objeto de propriedade privada e de outros
direitos reais.
Artigo 7.º
Qualificação dos recursos geológicos
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, os recursos geológicos
a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º obtêm a respetiva qualificação mediante despacho do membro do
Governo responsável pela área da geologia, publicado em Diário da República, após parecer da Direção-Geral
de Energia e Geologia (DGEG), bem como, quando localizados no espaço marítimo nacional, da Direção-Geral
dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - Quando um recurso geológico puder ser enquadrado em mais de uma das qualificações elencadas no n.º
2 do artigo 1.º, se a valorização do mesmo implicar um conflito entre atividades extrativas, aplica-se o regime
próprio da qualificação que contemple, na exploração, o maior aproveitamento possível das suas
potencialidades.
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3 - Não podem ser explorados como depósitos minerais os recursos sedimentares com potencial interesse
como manchas de empréstimo para alimentação de trechos costeiros.
Artigo 8.º
Medidas de conservação dos bens geológicos
1 - Os bens geológicos devem ser objeto das medidas legislativas e administrativas de proteção adequada à
sua natureza escassa, insubstituível e não deslocalizável, garantindo o seu eficiente aproveitamento.
2 - Compete ao Estado, através dos órgãos e serviços competentes, promover as medidas necessárias para
assegurar a concretização das medidas de conservação, preservação e proteção dos bens geológicos,
designadamente através das seguintes ações:
a) Inventariação e qualificação dos recursos geológicos;
b) Elaboração de cadastro das áreas objeto de atividades de revelação e aproveitamento de recursos
geológicos;
c) Elaboração de cadastro das formações e estruturas geológicas e todos os restantes recursos naturais
análogos que, em função da sua relevância geológica, são qualificados como de interesse público;
d) Inventariação e cadastro dos objetos e sítios de interesse geológico, mineiro, científico, didático ou
paisagístico;
e) Promoção do conhecimento das cavidades naturais do subsolo;
f) Fomento do estudo, investigação, divulgação e informação dos recursos qualificados;
g) Promover a sensibilização da comunidade para a importância e relevância dos recursos geológicos;
h) Promover os recursos geológicos, fomentando a sua valorização económica a título principal ou
instrumental.
3 - Quando aplicável, a DGEG deve assegurar que o cadastro e inventariação dos recursos geológicos
abrangem o levantamento da estrutura predial a eles associada, incluindo a caracterização da respetiva
geometria e a georreferenciação.
Artigo 9.º
Informação sobre condicionantes
1 - A atribuição dos direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, com exceção do previsto
na alíneaa) do n.º 1 do artigo 13.º, é precedida de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de
jurisdição territorial, e demais entidades competentes nos domínios da proteção ambiental, da gestão territorial,
do património cultural, da conservação da natureza, das florestas e dos aproveitamentos hidroagrícolas, a
desenvolver nos termos da legislação complementar a que se refere o artigo 63.º.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das consultas e pareceres previstos nos
demais regimes aplicáveis, as entidades consultadas pronunciam-se sobre as condicionantes ao
desenvolvimento das atividades de revelação e de aproveitamento dos recursos geológicos, com o objetivo de
dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
3 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela DGEG, sendo as respetivas
pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.
Artigo 10.º
Regimes conexos
1 - A atribuição de títulos ou a prática de atos administrativos nos termos da presente lei e demais legislação
complementar a que se refere o artigo 63.º, que legitimam as atividades de revelação e aproveitamento de
recursos geológicos previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não dispensam o cumprimento das
demais exigências ou requisitos legais aplicáveis, bem como da prévia obtenção das licenças ou autorizações
exigíveis, designadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, nos termos legalmente
previstos.
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2 - Para efeitos do número anterior, no espaço marítimo nacional as atividades de revelação e
aproveitamento de recursos geológicos dependem ainda da atribuição do respetivo título de utilização privativa.
3 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º define os termos em que é efetuada a articulação
dos procedimentos administrativos relativos à atribuição de títulos emitidos ao abrigo de regimes conexos.
4 - A revelação, o aproveitamento e o abandono dos recursos geológicos ficam sujeitos à adequada aplicação
das técnicas e normas de higiene, saúde e segurança no trabalho e ao cumprimento das apropriadas medidas
de proteção ambiental e de recuperação paisagística, nomeadamente das que constem de planos aprovados
pelas entidades competentes.
Artigo 11.º
Garantias financeiras
1 - Os contratos que atribuam direitos de prospeção e pesquisa, exploração experimental ou de concessão
de direitos de exploração de recursos geológicos estabelecem, obrigatoriamente, uma ou mais garantias
financeiras que assegurem o cumprimento do contrato, a recuperação paisagística da área abrangida e o
encerramento da exploração.
2 - As garantias financeiras podem constituir-se pela subscrição de apólices de seguro, de garantias
bancárias, de cauções, de depósitos bancários, de participações no Fundo dos Recursos Geológicos ou de
outros instrumentos financeiros previamente autorizados pela DGEG.
3 - À exceção das participações no Fundo dos Recursos Geológicos, todas as garantias são exclusivas, não
podendo ser utilizadas para outros fins, nem ser objeto de quaisquer onerações.
4 - Podem ser estabelecidos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, limites
mínimos para os diferentes tipos de garantia.
CAPÍTULO II
Da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos
Artigo 12.º
Direitos de revelação e aproveitamento
1 - O Estado, através dos serviços e organismos competentes, pode executar trabalhos de prospeção e
pesquisa de recursos geológicos.
2 - A revelação e o aproveitamento por particulares dos recursos geológicos regulados na presente lei
pressupõem a atribuição dos correspondentes direitos por contrato administrativo ou por licença, consoante os
recursos se integrem no domínio público do Estado ou sejam objeto de propriedade privada.
Artigo 13.º
Direitos sobre recursos do domínio público do Estado
1 - Os recursos geológicos integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos
do uso privativo:
a) Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos
recursos existentes;
b) Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de
recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;
c) Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato
estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte;
d) Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.
2 - Os direitos sobre recursos do domínio público do Estado, titulados por contrato administrativo de avaliação
prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração, são exercidos
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em regime de exclusividade, não podendo, durante o prazo de vigência do respetivo contrato, ser atribuídos a
terceiros direitos incompatíveis, em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área geográfica abrangida.
Artigo 14.º
Transmissão da posição contratual e hipoteca
1 - A transmissão das posições contratuais nos contratos de atribuição de direitos do uso privativo é
precedida de autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia.
2 - A extinção da pessoa coletiva que seja titular de qualquer das posições contratuais a que se refere o
número anterior não determina a sua transmissão, mas apenas a do valor patrimonial que lhe corresponda.
3 - Sobre os direitos resultantes das concessões de exploração, bem como sobre os anexos de exploração,
apenas pode ser constituída hipoteca para garantia de créditos destinados a trabalhos de exploração, devendo
a constituição da garantia ser previamente comunicada à DGEG.
4 - Quando haja lugar a execução de hipoteca, o processo segue os seus termos, segundo o Código de
Processo e Procedimento Tributário ou do Código de Processo Civil, até à arrematação, que é feita, através da
DGEG, por concurso público e com fixação do valor do objeto da hipoteca.
Artigo 15.º
Direitos sobre recursos da propriedade privada
1 - Os recursos geológicos não integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes
direitos:
a) Direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais;
b) Direitos de exploração de águas de nascente;
c) Direitos de exploração de formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos.
2 - Os direitos a que se refere o número anterior são titulados por licença, atribuída pelas entidades
mencionadas na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, e apenas podem ser atribuídos:
a) Ao proprietário do prédio;
b) Ao terceiro que tiver celebrado com o proprietário um contrato de exploração, nos termos legais.
3 - Qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não seja decorrente de
atividades sujeitas ao regime jurídico dos recursos geológicos, carece de comunicação prévia à DGEG, com
exceção das intervenções referentes ao domínio hídrico.
CAPÍTULO III
Atribuição de direitos sobre recursos do domínio público do Estado
SECÇÃO I
Direitos de avaliação prévia
Artigo 16.º
Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia
1 - Qualquer entidade dotada de comprovada idoneidade técnica, económica e financeira para o efeito pode
requerer à DGEG a atribuição de direitos de avaliação prévia, em área ou áreas destinadas ao exercício de
atividades de aproveitamento de depósitos minerais metálicos.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de energia e geologia e
instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica económica e financeira do requerente e com
o enunciado claro dos objetivos a alcançar, da área pretendida, dos meios técnicos e financeiros e do orçamento
previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.
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3 - A atribuição de direitos de avaliação prévia concede ao requerente a faculdade de desenvolver estudos
que permitam um melhor conhecimento do potencial geológico da área pretendida, nomeadamente através da
análise da informação disponível e das amostras recolhidas.
4 - A área pretendida é publicitada no sítio da DGEG na Internet, deixando, a partir de então, de constituir
área disponível.
5 - Os direitos de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o respetivo titular informar a DGEG, findo
o prazo de vigência do contrato, se pretende libertar a área ou requerer a atribuição de direitos de prospeção e
pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.
6 - Os elementos instrutórios do pedido, os termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de
direitos de avaliação prévia são definidos na legislação complementar referida no artigo 63.º.
Artigo 17.º
Contrato de avaliação prévia
Do contrato administrativo de avaliação prévia devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa da área geográfica objeto do contrato, a qual não pode exceder 15 km2;
b) Prazo máximo de validade do contrato, que não pode exceder um ano, sem possibilidade de prorrogação;
c) Direitos e obrigações do titular dos direitos de avaliação prévia;
d) Descrição dos trabalhos a realizar e respetivo orçamento;
e) Definição dos regimes de propriedade e de confidencialidade dos dados resultantes da avaliação;
f) Contrapartidas a atribuir ao Estado;
g) Prazo para requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de
concessão de exploração.
SECÇÃO II
Direitos de prospeção e pesquisa
Artigo 18.º
Áreas disponíveis e áreas reservadas
1 - Constituem áreas disponíveis para atribuição de direitos de uso privativo de prospeção e pesquisa, as
áreas do território nacional sobre as quais não incidam direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados
no domínio público do Estado.
2 - Os direitos de prospeção e pesquisa podem ser concedidos para áreas reservadas apenas quando não
se verifique incompatibilidade com os direitos privativos já atribuídos para essas áreas ou em procedimento de
atribuição.
3 - No espaço marítimo nacional constituem áreas disponíveis aquelas que são identificadas no plano de
situação como potenciais para a prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
Artigo 19.º
Iniciativa do procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa
1 - O procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa pode ser desencadeado por iniciativa
do particular, mediante apresentação do correspondente requerimento, ou por iniciativa do Estado, através do
membro do Governo responsável pela área da geologia, mediante abertura de procedimento concursal, nos
termos e condições a definir através de diploma próprio.
2 - Quando o procedimento de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é desencadeado por iniciativa
do particular, a apresentação de outro pedido com o mesmo objeto, no prazo legalmente fixado para o efeito,
determina a abertura de procedimento concursal pela DGEG, gozando o primeiro requerente de direito de
preferência em igualdade de condições.
3 - O procedimento concursal de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa é regulado por diploma
próprio, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o regime previsto no Código dos Contratos Públicos.
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4 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser atribuídos a pessoas coletivas que ofereçam garantias
de idoneidade e de capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos que se propõem
executar.
5 - Os direitos de prospeção e pesquisa só podem ser concedidos para áreas disponíveis, salvo quando não
se verifique incompatibilidade com as atividades correspondentes a concessões de exploração já atribuídas ou
em procedimento de atribuição.
Artigo 20.º
Contrato de prospeção e pesquisa
1 - Para além dos direitos e obrigações recíprocos, do contrato de prospeção e pesquisa constam,
designadamente:
a) A área abrangida na atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, que não pode ser superior a 500 km2
ou a 5 000 km2, caso a área se localize no espaço marítimo nacional;
b) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;
c) As condições de prorrogação do prazo, a qual depende, designadamente, da verificação do cumprimento
das obrigações legais e contratuais pelo interessado, bem como a obrigatoriedade de, na data de cada
prorrogação, retirar do objeto do contrato parte da área inicialmente abrangida, tornando-a disponível;
d) O programa de trabalhos para o período inicial do contrato;
e) O plano de investimentos;
f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;
g) As garantias financeiras.
2 - Do contrato podem ainda constar outras condições específicas das atividades de prospeção e pesquisa
e de uma subsequente concessão de exploração dos recursos geológicos evidenciados.
Artigo 21.º
Direitos e obrigações
1 - Com a celebração do contrato, o Estado garante à contraparte, designadamente, os seguintes direitos:
a) Realizar na área objeto do contrato os estudos e trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos
sobre que incidem os direitos atribuídos;
b) Utilizar temporariamente os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e
à implantação das respetivas instalações;
c) Obter a concessão de exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e
contratuais aplicáveis.
2 - Constituem obrigações do titular do contrato de prospeção e pesquisa, designadamente:
a) Iniciar os trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da celebração do contrato, salvo se outro
prazo neste for convencionado;
b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades
de prospeção e pesquisa e executar as medidas de segurança, de proteção ambiental e de recuperação
paisagística prescritas, mesmo após o termo das referidas atividades.
Artigo 22.º
Extinção do contrato
O contrato de prospeção e pesquisa extingue-se por:
a) Caducidade;
b) Acordo das partes;
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c) Resolução pelo Estado, fundada em incumprimento das obrigações legais ou contratuais do titular dos
direitos de prospeção e pesquisa;
d) Resolução pelo titular dos direitos de prospeção e pesquisa, quando, com base nos trabalhos já
executados, faça prova, técnica ou económica, da inviabilidade prática da revelação de recursos na área
abrangida pelo contrato;
e) Extinção do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
Artigo 23.º
Programas e relatórios de trabalhos e de investimento
1 - Os trabalhos de prospeção e pesquisa são os contratualmente estabelecidos, ficando a sua especificação
sujeita a programas de trabalhos e devendo a sua concretização ser objeto de relatórios de trabalhos, ambos
referentes a períodos anuais, salvo se outros forem estipulados no respetivo contrato.
2 - Os programas e os relatórios de trabalhos são submetidos à aprovação da DGEG e são considerados
tacitamente aprovados se não recair sobre eles pronúncia expressa, no prazo de 45 dias, a contar da data da
sua apresentação.
3 - A DGEG pode aprovar alterações subsequentes aos programas de trabalhos, requeridas pela contraparte.
4 - Os programas e relatórios de trabalhos e de investimento devem ser assinados por técnicos habilitados
nas respetivas áreas.
SECÇÃO III
Direitos de exploração experimental
Artigo 24.º
Atribuição de direitos de exploração experimental
1 - Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição, nível de conhecimento ou modo da sua
ocorrência, ainda não apresentarem as condições necessárias para que se inicie a sua imediata e efetiva
exploração, podem ser concedidos, mediante requerimento do interessado, direitos de exploração experimental.
2 - No contrato administrativo de exploração experimental são estabelecidos, designadamente:
a) O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;
b) As condições de exploração e outras atividades a desenvolver;
c) A obrigação de efetuar estudos complementares;
d) O plano de lavra;
e) O plano de investimentos;
f) As contrapartidas a atribuir ao Estado;
g) As garantias financeiras;
h) A obrigação de proceder à recuperação ambiental e paisagística.
3 - Ao procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental aplica-se o regime previsto no artigo
27.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Direitos e obrigações
1 - O titular de uma exploração experimental tem os direitos previstos no artigo 28.º e pode ainda utilizar
temporariamente os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos,
mediante retribuição aos respetivos titulares.
2 - Sobre o titular de uma exploração experimental impende, para além das obrigações previstas nas alíneas
c), d), e), g) e h) do artigo 29.º, o dever de executar os trabalhos de reconhecimento dos recursos com
continuidade e persistência, de modo a definir no prazo fixado as suas características e a elaboração dos
estudos e projetos necessários à sua exploração.
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SECÇÃO IV
Direitos de exploração
Artigo 26.º
Requisitos de atribuição de direitos de exploração
1 - Os direitos de exploração de recursos geológicos são atribuídos, em regime de concessão, ao titular dos
direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental que os tenha revelado.
2 - Não existindo contratos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental,
podem ser concedidos direitos de exploração sobre recursos:
a) Situados em áreas disponíveis;
b) Situados em áreas abrangidas por direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração
experimental, caso os recursos não estejam abrangidos pelos respetivos contratos e não se verifique
incompatibilidade entre o exercício de ambas as atividades.
Artigo 27.º
Regime procedimental e material
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos procedimentos de atribuição das concessões de exploração, assim como aos correspondentes contratos, aplicam-se as normas relativas à atribuição de direitos
de prospeção e pesquisa e respetivos contratos, com as necessárias adaptações.
2 - A atribuição de direitos de exploração implica a compatibilidade desta atividade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com o regime
jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável.
3 - O extrato do contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração é objeto de publicação no Diário da República.
4 - Os contratos de concessão de exploração têm um prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais prorrogações.
5 - Para além das causas previstas no artigo 22.º, os contratos de concessão de exploração extinguem-se ainda por resgate, mediante indemnização de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso
concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.
Artigo 28.º
Direitos dos concessionários
Aos titulares de contratos de concessão de exploração são atribuídos, designadamente, os seguintes direitos:
a) Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;
b) Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;
c) Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado
que não se acharem aproveitados com base em outro título legítimo;
d) Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde
que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de
concessionário;
e) Requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos
trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos
à concessão;
f) Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos
recursos;
g) Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada,
desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração.
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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 12
Artigo 29.º
Obrigações dos concessionários
Constituem obrigações dos concessionários, designadamente, as seguintes:
a) Iniciar, no prazo de um ano, a contar da data da celebração do respetivo contrato de concessão, os
trabalhos indispensáveis à exploração, salvo se contratualmente for fixado prazo diferente;
b) Manter a exploração em estado de laboração, salvo se a suspensão da mesma tiver sido previamente
autorizada;
c) Indemnizar terceiros por danos causados pela exploração;
d) Cumprir as normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, de proteção ambiental e de
recuperação paisagística, mesmo após a extinção da concessão;
e) Fazer o aproveitamento dos recursos, segundo as normas técnicas adequadas e em harmonia com o
interesse público do melhor aproveitamento desses bens;
f) Explorar, sempre que possível, os recursos do domínio público do Estado que sejam revelados na área
demarcada com reconhecido valor económico, desde que se verifique compatibilidade de exploração;
g) Apresentar, com a periodicidade que lhes for fixada pela DGEG, os elementos de informação relativos ao
conhecimento do recurso, devendo a periodicidade fixada ser adequadamente fundamentada;
h) Não fazer lavra ambiciosa, no caso de depósitos minerais, que comprometa o melhor aproveitamento
económico dos recursos.
Artigo 30.º
Demarcação da concessão
1 - A demarcação é definida em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha.
2 - A área demarcada pode ser reduzida ou alargada por acordo entre a DGEG e o concessionário, mediante
adenda ao contrato celebrado, sempre que daí resultem benefícios para a exploração e seja dado cumprimento
ao n.º 2 do artigo 27.º.
3 - Ao concessionário é reconhecido o direito de exigir aos proprietários dos terrenos confinantes com a área
de concessão que colaborem para a implantação da demarcação.
Artigo 31.º
Integração de concessões de exploração
1 - Mediante requerimento dos respetivos concessionários, pode ser estabelecida, para a exploração de
recursos da mesma natureza, uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por
concessões de exploração contíguas ou vizinhas, a qual fica a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma
só concessão, sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
2 - A integração de concessões vizinhas numa única concessão pode também ser determinada, a título
excecional, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela
área da geologia, quando daí resulte um aproveitamento mais económico e racional dos respetivos recursos,
com um claro benefício para a economia nacional ou regional.
3 - Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respetivos concessionários, podem ser resgatadas as
concessões que constituem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída
segundo as condições constantes da decisão de integração.
4 - Os encargos resultantes dos resgates previstos no número anterior são suportados pela entidade à qual
for atribuída a nova concessão.
Artigo 32.º
Anexos de exploração
1 - Os planos de exploração e os planos de lavra delimitam as áreas dos anexos de exploração.
2 - Independentemente da sua localização, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos
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depósitos minerais são aprovados e fiscalizados pela DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades.
3 - Diferentes concessionários podem ser titulares de um mesmo anexo de exploração, mediante autorização
do membro do Governo responsável pela área da geologia, devendo ser indicado um interlocutor único, perante
a DGEG, que represente e vincule os diferentes concessionários.
4 - São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas minero industriais e dos
recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração
de sais ou da geotermia, designadamente os hotéis e estabelecimentos termais, aí se incluindo os balneários e
as buvettes,e os estabelecimentos industriais.
5 - Os anexos de exploração só podem ser transmitidos ou, excetuada a constituição de hipoteca, onerados
separadamente mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da geologia.
6 - A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos.
Artigo 33.º
Suspensão de exploração
1 - A interrupção de laboração ou a sua redução a nível inferior ao normal, quando não tenham caráter
ocasional ou sazonal, são consideradas, para efeitos do disposto na presente lei, como suspensão de
exploração.
2 - A suspensão de exploração pode ser autorizada pela DGEG quando se comprove que a mesma resulta
diretamente de razões de força maior.
3 - A suspensão de exploração pode ainda ser autorizada pela DGEG quando respeite a recursos que
possam ser considerados como reserva adequada de outros, em exploração pelo mesmo concessionário.
4 - A autorização da suspensão reporta-se sempre à data em que foi requerida, sendo válida pelo período
de um ano, prorrogável a requerimento do interessado, não podendo o prazo total exceder cinco anos.
5 - No caso previsto no n.º 3, a autorização pode ser concedida e renovada por prazos mais alargados do
que os previstos no número anterior, quando se verifique que, por razões não imputáveis ao concessionário,
não é possível retomar a exploração nesses mesmos prazos.
6 - Autorizada a suspensão de exploração, o concessionário mantém-se responsável pela conservação das
instalações essenciais da exploração, devendo adotar todas as medidas necessárias para o efeito.
Artigo 34.º
Comercialização e trânsito
1 - Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a
fiscalização.
2 - É proibida a exportação, a venda ou qualquer forma de transmissão, ainda que a título gratuito, de
produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.
3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode ser admitida, na
vigência do contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais, a exportação de minérios ou terras
destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.
Artigo 35.º
Ocupação de imóveis do domínio público do Estado
Os imóveis integrados no domínio público do Estado que se encontrem na área concessionada podem ser
abrangidos pela concessão desde que a sua ocupação seja reconhecida como imprescindível à exploração,
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e das finanças e
pagamento da adequada retribuição pelo concessionário.
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Artigo 36.º
Planos de lavra ou de exploração
1 - Todas as atividades e trabalhos a executar nas áreas concessionadas ficam sujeitas à aprovação de um
plano de lavra, para os depósitos minerais, e de um plano de exploração, para as águas minerais naturais, para
as águas minero industriais e para os recursos geotérmicos.
2 - Os planos de lavra e de exploração podem ser revistos e alterados ou objeto de adendas de novas
matérias.
3 - Os planos de lavra e de exploração podem ainda ser objeto de adaptações anuais, expressamente
especificadas nos programas de trabalho, ou de alterações por imposição de medidas devidamente
fundamentadas por parte da DGEG.
Artigo 37.º
Alteração de área de concessão e de exploração
1 - A iniciativa da redução ou do alargamento da área da concessão cabe à DGEG, ou ao concessionário
mediante parecer da DGEG, que deve acompanhar a respetiva proposta.
2 - A proposta de redução ou de alargamento é objeto de decisão do membro do Governo responsável pela
área da geologia e consta de adenda ao contrato.
3 - O alargamento da área de concessão deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 27.º.
4 - A alteração da área de exploração consta do plano de lavra ou de exploração.
5 - No espaço marítimo nacional, o alargamento da área da concessão depende da alteração do título de
utilização privativa do espaço marítimo nacional e, caso não seja compatível com o plano de situação vigente,
ser objeto de plano de afetação, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei
n.º 38/2015, de 12 de março.
SECÇÃO V
Agrupamento de concessões
Artigo 38.º
Agrupamento de concessões de exploração
1 - Os titulares de diferentes concessões de exploração podem requerer a formação de um agrupamento a
quem sejam imputados os direitos e as obrigações decorrentes da sua condição de concessionários, com
fundamento na vizinhança ou contiguidade, na pertença a um mesmo grupo económico, na similitude ou
complementaridade dos recursos geológicos explorados, nas vantagens decorrentes para a comercialização ou
preparação dos produtos.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode impor às entidades a
que se refere o número anterior que o agrupamento assuma a representação de todos os concessionários no
relacionamento com o concedente e com as restantes entidades públicas.
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da geologia decidir sobre a formação do
agrupamento de concessões de exploração, após parecer da DGEG.
4 - O deferimento do pedido de agrupamento de concessões pode implicar a alteração da titularidade dos
contratos de concessão de exploração e a revisão dos demais elementos que, em virtude daquela, se
demonstrem desadequados.
CAPÍTULO IV
Atribuição de direitos sobre recursos da propriedade privada
Artigo 39.º
Licenças
1 - Os direitos sobre recursos que sejam objeto de propriedade privada são titulados por licença atribuída
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pela DGEG ou pelas câmaras municipais, nos termos previstos em diploma próprio.
2 - As áreas de exploração das massas minerais têm a designação legal de pedreiras.
CAPÍTULO V
Incidência territorial
SECÇÃO I
Planeamento
Artigo 40.º
Incidência territorial da política de recursos geológicos
1 - A incidência territorial da programação ou concretização da política pública para os recursos geológicos
deve ser expressa em programas setoriais, nos termos da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
2 - No espaço marítimo nacional, as atividades de revelação e aproveitamento de recursos geológicos
dependem da prévia aprovação de plano de situação ou de plano de afetação que preveja os recursos
geológicos como atividade potencial.
Artigo 41.º
Áreas de exploração de recursos geológicos
1 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais definem, no âmbito da classificação e qualificação do
solo, as áreas de exploração de recursos geológicos, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial.
2 - Os planos territoriais municipais e intermunicipais devem respeitar o disposto nos programas setoriais
para os recursos geológicos.
3 - A descoberta de recursos geológicos com especial interesse para a economia nacional ou regional pode
justificar a adoção de medidas cautelares, designadamente a suspensão dos instrumentos de gestão territorial
da área em causa, as quais estabelecem as restrições e condicionalismos a observar até à elaboração ou
alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área em causa.
4 - Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional identificam as áreas destinadas à
exploração de recursos geológicos, nos termos previstos na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e no Decreto-Lei n.º
38/2015, de 12 de março.
SECÇÃO II
Usos preferenciais
Artigo 42.º
Explorações simultâneas de recursos geológicos do domínio público do Estado e objeto da
propriedade privada
1 - Quando a exploração de recursos geológicos objeto da propriedade privada possa afetar a exploração de
recursos geológicos do domínio público do Estado, a DGEG decide se é ou não viável a sua exploração
simultânea.
2 - No caso de ser julgada viável a exploração simultânea, mediante a execução de obras determinadas pela
DGEG, são as mesmas executadas e os seus custos equitativamente repartidos por todos os interessados.
3 - No caso de ser inviável a exploração simultânea, a DGEG decide qual das explorações deve manter-se,
em função da melhor prossecução do interesse público, havendo lugar a indemnização do lesado, a suportar
integralmente pela outra parte.
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Artigo 43.º
Sobreposição de direitos e expetativas
Quando na área abrangida por um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais se localize uma
ocorrência de massas minerais objeto de licença já atribuída ou requerida, a realização de quaisquer trabalhos
pelo titular de direitos de prospeção e pesquisa que sejam suscetíveis de afetar a exploração das massas
minerais fica dependente de acordo escrito entre as partes, em que se regulem os termos do seu
relacionamento.
Artigo 44.º
Condições de exploração de massas minerais
1 - O Governo pode impor condições para a exploração de massas minerais que sejam consideradas de
relevante interesse para a economia nacional ou regional, sempre o racional aproveitamento das mesmas o
justifique.
2 - A delimitação das áreas em que a exploração obedece a condições nos termos do número anterior é feita
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia, do ambiente, do ordenamento do
território e da economia.
Artigo 45.º
Zonas de defesa
Fica vedada a exploração de massas minerais em zonas de terreno que circundem edifícios, vias, instalações
públicas, monumentos e outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas
zonas de proteção, ocorrências naturais relevantes e locais classificados de interesse científico ou paisagístico,
dentro dos limites definidos no regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais.
Artigo 46.º
Perímetros de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
1 - A exploração de águas minerais naturais deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção,
fixado com base em estudos hidrogeológicos, destinado a garantir a disponibilidade e características da água,
bem como as condições para uma adequada exploração.
2 - O perímetro de proteção a que se refere o número anterior compreende uma zona imediata, uma zona
intermédia e uma zona alargada.
3 - O perímetro de proteção previsto nos números anteriores é fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área da geologia.
4 - A atribuição de licença de exploração de águas de nascente pode ser condicionada à constituição de uma
zona de proteção.
5 - A legislação complementar a que se refere o artigo 63.º determina quais as atividades proibidas nas zonas
constituintes do perímetro de proteção e estabelece as condições para o exercício das demais atividades, tendo
em vista garantir as características do recurso.
Artigo 47.º
Zona imediata de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
1 - Na zona imediata são proibidas:
a) A realização de operações urbanísticas e de quaisquer intervenções naquela, ainda que isentas de
controlo prévio;
b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;
c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito
modificações no terreno;
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d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, inseticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos
químicos;
e) A descarga de águas residuais e o abandono ou deposição de resíduos;
f) A agropecuária, a suinicultura, a pastorícia intensiva e atividades similares;
g) A execução de infraestruturas de drenagem, recolha e tratamento de águas residuais.
2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades administrativas competentes o
corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de qualquer espécie.
3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e g) do n.º 1, quando aproveitem a
conservação e exploração do recurso, podem ser autorizados pelas entidades administrativas competentes.
Artigo 48.º
Zona intermédia de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Na zona intermédia do perímetro de proteção as atividades previstas no artigo anterior ficam sujeitas a
autorização das entidades administrativas competentes que é concedida apenas quando fique comprovado que
delas não resultam quaisquer danos para a conservação ou exploração do recurso.
Artigo 49.º
Zona alargada de proteção de águas minerais naturais e de águas de nascente
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia, podem ser proibidas na zona
alargada as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º, com fundamento nos riscos de interferência ou
contaminação do recurso hidromineral.
Artigo 50.º
Áreas de recursos geológicos de interesse público
1 - As cavidades subterrâneas resultantes de explorações cujos títulos se encontrem extintos, podem, em
função do seu valor para o exercício de determinados usos e atividades, ser consideradas de interesse público.
2 - A classificação a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo responsável pela área
da geologia, sendo o procedimento de classificação e o regime de proteção aplicável regulados por lei.
3 - O interesse público das cavidades é aferido em função de critérios científicos, didáticos, estéticos ou
económicos e, ainda, em função da especial aptidão das mesmas para determinados usos ou atividades.
4 - O regime de proteção inclui as limitações ou os condicionamentos a quaisquer atos jurídicos ou materiais
que afetem as cavidades na sua existência, configuração, titularidade ou forma de fruição ou aproveitamento,
assim como os eventuais apoios ou compensações a atribuir aos seus titulares.
Artigo 51.º
Objetos de interesse geológico
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da geologia e da conservação da natureza podem
classificar:
a) Os bens móveis que apresentem relevante interesse geológico, mineiro ou educacional, condicionando a
transmissão de direitos reais e assegurando a sua permanência em território nacional;
b) Um conjunto, género ou categoria de bens móveis que apresente relevante interesse geológico, mineiro
ou educacional, podendo interditar ou condicionar quaisquer ações que ameacem a sua preservação.
Artigo 52.º
Aquisição de produtos da exploração
1 - Por razões de interesse público, designadamente para abastecimento da indústria ou para a realização
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de obras públicas, pode o membro do Governo responsável pela área da geologia exercer junto do
concessionário ou do titular da licença o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da
exploração de depósitos ou massas minerais.
2 - Por razões de interesse público, designadamente a venda de recursos minerais provenientes de
concessões a preços inferiores aos preços de mercado, pode o membro do Governo responsável pela área da
geologia exercer junto do concessionário o direito de preferência na aquisição dos produtos resultantes da
exploração de depósitos minerais.
3 - Para o exercício dos direitos de preferência a que se referem os números anteriores, os titulares de direitos
de exploração estão obrigados a dar a conhecimento à DGEG, sempre que solicitado, de quaisquer contratos
celebrados para a venda desses produtos, assim como outros elementos considerados necessários à avaliação
jurídica e económica da transmissão.
CAPÍTULO VI
Limitações à propriedade privada
Artigo 53.º
Servidão administrativa
1 - A atribuição de direitos de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental é acompanhada da
constituição de uma servidão administrativa sobre os prédios abrangidos nas respetivas áreas.
2 - O prédio no qual se localize uma pedreira ou uma exploração de água de nascente pode ser onerado por
uma servidão administrativa em razão do interesse económico da exploração, nos termos definidos em diploma
próprio.
3 - Os prédios vizinhos de uma área concessionada para a exploração de recursos geológicos podem ser
objeto de servidão administrativa, nos termos definidos em diploma próprio, em razão do interesse económico
da exploração.
4 - Os prédios abrangidos pelas áreas em que foram atribuídos direitos de revelação ou aproveitamento de
recursos geológicos só podem ser onerados por servidão administrativa por um prazo máximo de sete anos,
sem prejuízo da continuação da ocupação mediante consentimento do proprietário.
Artigo 54.º
Constituição e objeto da servidão administrativa
1 - As servidões administrativas a que se refere o artigo anterior são constituídas por ato do membro do
Governo responsável pela área da geologia, o qual identifica os prédios sobre os quais as mesmas incidem e
estabelece as restrições necessárias à execução dos trabalhos.
2 - O ato a que se refere o número anterior é antecedido da audiência prévia dos interessados e é publicado
no Diário da República.
3 - A constituição de servidão administrativa sobre um determinado prédio dá lugar a indemnização pelos
prejuízos causados aos titulares de direitos reais sobre o mesmo prédio, nos termos previstos no Código das
Expropriações.
4 - A servidão administrativa caduca no prazo de 30 dias, a contar da data da cessação do contrato de
prospeção e pesquisa, exploração experimental, ou de exploração do prédio vizinho que a legitimou, salvo na
situação prevista no número seguinte.
5 - No caso de ao titular do direito de prospeção e pesquisa e de exploração experimental serem atribuídos
direitos de exploração, a servidão caduca no prazo de um ano, a contar da cessação dos direitos atribuídos pelo
contrato de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental.
6 - A caducidade da servidão administrativa determina, para as entidades titulares de direitos de prospeção
e pesquisa, de exploração experimental ou de exploração do prédio vizinho, as seguintes obrigações:
a) Remoção de instalações e construções e tratamento adequado de resíduos produzidos;
b) Recuperação paisagística da área ocupada, de acordo com o programa de trabalhos ou com o plano de
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lavra aprovado, podendo incluir a reconstituição do solo e do coberto vegetal.
Artigo 55.º
Aquisição de terrenos e expropriação
1 - O direito de exploração do recurso só pode ser atribuído ao titular de direito que permita o exercício da
atividade, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O concessionário tem o direito a requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração de
recursos geológicos nos termos da lei geral.
3 - O titular dos direitos de exploração de massas minerais, de águas de nascente ou de formações e
estruturas geológicas pode requerer a expropriação dos terrenos necessários à exploração, com fundamento na
existência de interesse relevante para a economia nacional ou regional.
4 - A expropriação pode ser operada a favor do Estado ou de qualquer outra pessoa jurídica, singular ou
coletiva concessionária da exploração.
CAPÍTULO VII
Encargos de exploração dos recursos geológicos do domínio público do Estado
Artigo 56.º
Encargos de exploração
1 - A exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado fica sujeita ao pagamento de encargos
de exploração.
2 - O valor inicial dos encargos de exploração é fixado no contrato celebrado com o Estado, podendo ter
como referência os resultados líquidos da exploração ou o valor dos recursos geológicos à boca da mina ou das
captações.
3 - Os encargos de exploração podem ainda incluir prémios a pagar pelo concessionário e valores fixos
determinados em função do potencial geológico das áreas atribuídas.
4 - O pagamento dos encargos de exploração é definido contratualmente e visa apoiar a gestão dos recursos
geológicos, nomeadamente através da promoção do seu conhecimento, podendo uma parte do valor calculado
para pagamento ser destinado ao apoio de programas e projetos de responsabilidade social, assim como ficar
afeta ao Fundo dos Recursos Geológicos.
5 - Os encargos de exploração são desenvolvidos nos diplomas respeitantes aos diferentes recursos
geológicos e complementados, se necessário, por diploma próprio.
6 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de revisão periódica dos encargos de exploração,
tendo como referência a evolução das cotações do mercado e os custos de produção.
7 - Os contratos de exploração devem prever mecanismos de atualização que permitam ultrapassar a
eventual falta de acordo quanto à aplicação dos mecanismos de revisão referidos no número anterior.
8 - Considera-se como valor inicial dos encargos de exploração dos contratos que não contemplem a
respetiva determinação, a média dos encargos de exploração contratualizados no ano anterior para explorações
semelhantes.
9 - Mediante solicitação escrita do titular dos direitos de exploração, nomeadamente por razões de força
maior ou de natureza excecional, pode o Estado diferir a cobrança do encargo de exploração ou renunciar, total
ou parcialmente, à mesma.
Artigo 57.º
Fundo dos Recursos Geológicos
O Fundo dos Recursos Geológicos, a constituir por decreto-lei, é financiado pelos encargos de exploração a
que se refere o artigo anterior e destina-se a apoiar ações de conhecimento, conservação, proteção e
valorização dos bens geológicos.
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CAPÍTULO VIII
Supervisão da atividade
Artigo 58.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento das normas previstas na presente lei reveste-se das seguintes formas:
a) O acompanhamento, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, no
cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe;
b) A fiscalização, quer existam ou não licenças ou contratos constitutivos de direitos, a desenvolver de forma
sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora e de forma pontual em função das queixas e denúncias
recebidas;
c) A inspeção, a desenvolver de forma sistemática pela entidade licenciadora ou coordenadora, que podem
emitir orientações e adotar medidas específicas com vista a ocorrer a situações especiais.
2 - Sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, a entidade licenciadora ou
coordenadora a que se refere o número anterior é a DGEG.
Artigo 59.º
Dever de confidencialidade
1 - Todos aqueles que, no exercício das suas funções, tomarem conhecimento dos termos da licença ou da
concessão ou dos elementos do procedimento concursal a que se refere o artigo 19.º, estão obrigados a guardar
sigilo e a promover as diligências necessárias à preservação da confidencialidade de tais elementos.
2 - A violação dos deveres previstos no número anterior faz incorrer o infrator em responsabilidade civil,
criminal e disciplinar, nos termos legais.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 60.º
Tramitação eletrónica
1 - Sem prejuízo da articulação com outras plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica de
procedimentos administrativos, as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de
requerimentos ou de informações no âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, devem
poder ser realizados por via eletrónica, através do sítio na Internet da DGEG e do balcão único dos serviços a
que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - As plataformas utilizadas para a tramitação eletrónica dos procedimentos administrativos previstos na
presente lei devem:
a) Recorrer a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave
móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
b) Disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos
da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
c) Assegurar a interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o
sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de
maio.
3 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos na presente lei, os requerentes podem solicitar a
dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração
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Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os
29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 61.º
Taxas
1 - Pela prática dos atos previstos na presente lei e legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, é
devido o pagamento de taxas.
2 - As taxas relativas a atos da competência da DGEG são disciplinadas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia e são receita própria daquele serviço.
3 - As taxas relativas a atos da competência dos municípios seguem o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29
de dezembro, e constituem receita própria dos municípios.
4 - Podem ainda ser cobradas taxas pela disponibilização de quaisquer bens ou pela prestação de serviços
e de informação técnica, atendendo ao princípio de cobertura de custos.
Artigo 62.º
Norma transitória
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos contratos ou licenças emitidos a partir da sua entrada em vigor,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os contratos de concessão de exploração vigentes podem, no prazo de um ano a contar da entrada em
vigor da presente lei, por acordo entre as partes, ser objeto de ajustamento ao disposto na presente lei.
3 - O disposto na presente lei aplica-se, ainda, à alteração ou prorrogação dos contratos ou licenças
existentes à data da sua entrada em vigor.
4 - Até à entrada em vigor da legislação complementar a que se refere o artigo seguinte, mantém-se em vigor
a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, em tudo o que não seja
incompatível com o disposto na presente lei.
5 - Mantêm-se, ainda, em vigor os perímetros de proteção, as áreas de reserva e as áreas cativas instituídos
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, e da respetiva legislação complementar.
Artigo 63.º
Legislação complementar
1 - Constituem legislação complementar da presente lei, os diplomas que desenvolvem o regime jurídico da
revelação e aproveitamento dos recursos geológicos a que se refere o artigo 1.º.
2 - No prazo de três meses, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprova os
diplomas complementares que desenvolvem:
a) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento dos depósitos minerais, e
b) O regime jurídico que define a revelação e o aproveitamento das águas minerais naturais, das águas
minero industriais, dos recursos geotérmicos e das águas de nascente.
Artigo 64.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março;
b) Todos os regulamentos administrativos habilitados pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 março, sem prejuízo
do disposto no artigo 62.º.
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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 22
Artigo 65.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O disposto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas
adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos órgãos
competentes das respetivas regiões autónomas, tendo em conta o disposto no número seguinte.
2 - Compete às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através dos respetivos serviços e órgãos
competentes, a atribuição de direitos sobre os recursos geológicos no respetivo território.
3 - Os contratos para a atribuição de direitos de avaliação prévia, prospeção e pesquisa, exploração
experimental e exploração de recursos geológicos localizados nas zonas marítimas adjacentes até às 200 milhas
marítimas são celebrados entre a administração central, a respetiva região autónoma e a entidade titular dos
direitos.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
—————
DECRETO N.º 350/XII
APROVA UM REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS RESULTANTES DO NÃO
PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM E COIMAS ASSOCIADAS, POR UTILIZAÇÃO DE
INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, E PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2006, DE 30 DE
JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento
de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia
do segundo mês anterior à publicação do presente diploma.
2 — A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime
sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o
pagamento de taxas de portagem, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31
de dezembro.
Artigo 2.º
Pagamento integral ou parcial
O pagamento por iniciativa do agente da taxa de portagem e custos administrativos, até 60 dias a contar da
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entrada em vigor da presente lei, determina:
a) A dispensa dos juros de mora e a redução para metade das custas do processo de execução fiscal;
b) A atenuação da coima associada ao incumprimento do dever de pagamento de taxas de portagem e
custos administrativos, bem como a redução para metade das custas devidas.
Artigo 3.º
Infrações tributárias e redução de coimas
1 — A atenuação a que se refere a alínea b) do artigo anterior corresponde a uma redução da coima,
consoante os casos, para:
a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 5, caso em que
será este o montante a pagar;
b) 10% do montante da coima aplicada mas ainda não paga, no caso de coimas pagas no processo de
execução fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 5, caso em que será este o montante a pagar.
2 — O pagamento da coima nos termos do número anterior determina a dispensa do pagamento das custas
devidas no processo de contraordenação ou no de execução fiscal instaurado para a sua cobrança.
Artigo 4.º
Dívidas de juros, custas e coimas
1 — A subsistência até ao último dia do segundo mês anterior à publicação da presente lei de qualquer
processo de execução fiscal que vise apenas a cobrança de juros e custas resultantes do não pagamento de
taxas de portagem, encontrando-se regularizada a dívida associada, determina a extinção da execução da
dívida, sem demais formalidades.
2 — As coimas não aplicadas ou não pagas, associadas ao incumprimento do dever de pagamento de taxas
de portagem, referidas no n.º 1 do artigo 1.º, cuja regularização ocorreu antes da entrada em vigor da presente
lei, são reduzidas, consoante o caso, para:
a) 10% do mínimo da coima prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor inferior a € 5, caso em que
será este o montante a pagar;
b) 10% do montante da coima aplicada e não paga, no caso de coimas pagas no processo de execução
fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 5, caso em que será este o montante a pagar.
3 — Para beneficiar da redução prevista no número anterior, o contribuinte deve proceder ao respetivo
pagamento até 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei ou, até à mesma data, identificar o processo
de contraordenação onde está a ser aplicada a coima.
Artigo 5.º
Dação em pagamento
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos da presente lei.
Artigo 6.º
Trâmites dos pedidos de adesão
O regime de regularização previsto na presente lei aplica-se aos pagamentos efetuados durante o seu
período de vigência, podendo o sujeito passivo optar por efetuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.
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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 24
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 14.º e 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º67-A/2007, de
31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 46/2010, de 7 de setembro, e 55-
A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de
30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável e custas processuais
1 — As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente
a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25 e de valor máximo correspondente
ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das
Infrações Tributárias.
2 — …………………………………………………………………………….………………………………………….
3 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 — Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo
mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura
rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma
infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou
subconcessionada à mesma entidade.
Artigo 9.º
[…]
1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de
contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações
Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
4 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
5 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
6 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
7 — É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
Artigo 10.º
[…]
1 — Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da
contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem
ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o
titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa
identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 — …………………………………………………………………………….………………………………………
3 — …………………………………………………………………………….………………………………………
4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no
prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 — Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado
auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º
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1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados
correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
Artigo 14.º
[…]
1 — …………………………………………………………………………….……………………………………….
2 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
4 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
5 — ……………………………………………………………………………..………………………………………
6 — Caso uma única notificação se revelar insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em
determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal
das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 — Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que
receber.
Artigo 17.º-A
[…]
1 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………
2 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………
3 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………
4 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………
5 — ……………………………………………………………………………..…………………………………………
6 — A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos
administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade
concessionária ou subconcessionária.”
Artigo 8.º
Disposições transitórias
1 — As alterações aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, previstas no artigo anterior,
aplicam-se aos processos de contraordenação instaurados depois da data de entrada em vigor da presente lei,
ainda que as infrações se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.
2 — Sem prejuízo do disposto no número antecedente, ressalvam-se todos os efeitos das notificações a que
se refere o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que já tenham sido remetidas ao notificando antes da
data de entrada em vigor da presente lei, aplicando-se, contudo, às mesmas o prazo de 30 dias úteis resultante
dos n.os 1 e 4 do artigo 10.º ora alterado.
Artigo 9.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com
a redação atual e demais correções materiais.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina que as infrações que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas
de portagem em infraestruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor, previstas e punidas como
contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contraordenações.
Artigo 2.º
Utilização das infraestruturas rodoviárias
As condições de utilização de títulos de trânsito em infraestruturas rodoviárias, designadamente em
autoestradas e pontes, que sejam objeto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e
nos referidos contratos.
CAPÍTULO II
Fiscalização
Artigo 3.º
Agentes de fiscalização
1 — Sem prejuízo das atribuições cometidas às autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das
normas referentes à cobrança de portagens em infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e
pontes, é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes representantes das empresas concessionárias
ou subconcessionárias, com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 — Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados
pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), devendo este manter um registo permanente e
atualizado de tais agentes de fiscalização.
3 — Os procedimentos para a ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do
conselho diretivo do IMT, IP.
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Artigo 4.º
Poderes dos agentes de fiscalização
1 — Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário,
exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da
autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico
que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
3 — No caso de ser detetada a prática dos factos constitutivos de uma contraordenação prevista na presente
lei, os agentes de fiscalização podem, com a intervenção da autoridade policial, mandar interromper a marcha
do veículo em causa, tendo em vista o pagamento imediato do valor da taxa de portagem devida e dos custos
administrativos associados.
4 — Se o infrator recusar efetuar o pagamento voluntário de imediato nos termos do número anterior, o
agente de fiscalização lavra o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º, entregando-lhe cópia do
mesmo.
5 — Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e
cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como
estando ao serviço de funções de fiscalização.
6 — As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área
da administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os
quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
7 — Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infraestruturas
Rodoviárias, IP, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, IP, bem como no da concessionária ou
subconcessionária respetiva.
CAPÍTULO III
Regime contraordenacional
Artigo 5.º
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens
1 — Constitui contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas
de portagem resultante:
a) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de
cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão,
ao respetivo sistema;
b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema eletrónico de
cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao
respetivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de
validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de
pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem
devida.
2 — Constitui, ainda, contraordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de
taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um
sistema de cobrança eletrónica de portagens, de um local de deteção de veículos sem que o agente proceda ao
pagamento da taxa devida nos termos legalmente estabelecidos.
3 — (Revogado).
4 — Em todos os casos em que sejam devidos custos administrativos são os mesmos fixados por portaria
do membro do Governo responsável pelo setor das infraestruturas rodoviárias.
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Artigo 6.º
Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens
Constitui contraordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem devida pela
utilização de autoestradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:
a) De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
b) Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
c) Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
d) Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada
barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de
trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de agosto, aplicável a todas as concessões com
portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de abril.
Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável e custas processuais
1 — As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente
a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente
ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das
Infrações Tributárias.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de
portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é
considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas
rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que
apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços
abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 — As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 — Constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo
mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura
rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma
infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou
subconcessionada à mesma entidade.
Artigo 8.º
Deteção da prática de contraordenações
1 — A prática das contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detetada por qualquer agente
de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos
adequados, designadamente que registem a imagem ou detetem o dispositivo eletrónico do veículo.
2 — Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos
legais e regulamentares.
Artigo 9.º
Auto de notícia
1 — Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de
contraordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º, lavra auto de notícia, nos termos do Regime Geral das Infrações
Tributárias, e remete-o à entidade competente para instaurar e instruir o processo.
2 — O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos detetados pelo autuante
até prova em contrário.
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3 — O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos
no artigo anterior.
4 — (Revogado).
5 — (Revogado).
6 — (Revogado).
7 — É apenas lavrado um auto de notícia com as infrações praticadas em cada mês.
Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 — Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da
contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem
ou as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens, consoante os casos, notificam o
titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 30 dias úteis, proceda a essa
identificação ou pague voluntariamente o valor da taxa de portagem e os custos administrativos associados.
2 — A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar,
cumulativamente:
a) Nome completo;
b) Residência completa;
c) Número de identificação fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que
deverá ser indicado o número da carta de condução.
3 — Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores, é responsável pelo pagamento das coimas
a aplicar, das taxas de portagem e dos custos administrativos em dívida, consoante os casos, o proprietário, o
adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor
do veículo.
4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja identificado o agente da contraordenação, é este notificado para, no
prazo de 30 dias úteis, proceder ao pagamento da taxa de portagem e dos custos administrativos associados.
5 — Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado
auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da presente lei e extraída, pelas entidades referidas no n.º
1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos associados
correspondentes a cada mês, que são remetidos à entidade competente.
6 — O direito de ilidir a presunção de responsabilidade prevista no n.º 3, considera-se definitivamente
precludido caso não seja exercido no prazo referido no n.º 1.
Artigo 11.º
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas eletrónicos de portagem
1 — Para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no
momento da prática da contraordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança
das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podem
solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados referidos no n.º 2 do artigo anterior relativamente às
entidades identificadas no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por
protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de
portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos
e do Notariado, IP, podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira o número de identificação
fiscal do sujeito passivo do imposto único de circulação, no ano da prática da infração.
3 — Compete às respetivas concessionárias, subconcessionárias, às entidades de cobrança das taxas de
portagem e às entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens efetuar as notificações e,
ou, requerer as autorizações necessárias junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
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Artigo 12.º
Processo de contraordenação
(Revogado)
Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido
(Revogado)
Artigo 14.º
Notificações
1 — As notificações previstas no artigo 10.º efetuam-se por carta registada com aviso de receção, expedida
para o domicílio ou sede do notificando.
2 — Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente,
as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 — No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo
com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a
notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação.
4 — Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais
certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
5 — Quando se verifique a existência de várias infrações cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização
do mesmo veículo pode efetuar-se uma única notificação.
6 — Caso uma única notificação se revele insuficiente para listar a totalidade das infrações cometidas em
determinado período pelo agente, pode a administração tributária disponibilizar a informação relevante no Portal
das Finanças, remetendo sempre segunda carta contendo a listagem das infrações cometidas.
7 — Nos casos previstos no número anterior, a notificação deve conter:
a) A indicação de que as infrações podem ser consultadas no Portal das Finanças; e
b) A referência de que o agente pode consultar a listagem das infrações cometidas na segunda carta que
receber.
Artigo 15.º
Competência para o processo
1 — O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a
instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para
aplicação das respetivas coimas.
2 — (Revogado).
3 — (Revogado).
4 — (Revogado).
5 — (Revogado).
Artigo 16.º
Cumprimento da decisão
(Revogado)
Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
(Revogado)
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Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
(Revogado)
Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas
1 — O produto da coima cobrado na sequência de processo de contraordenação reverte:
a) 40 % para o Estado;
b) 35 % para a Direção-Geral dos Impostos (DGCI);
c) 10 % para o InIR-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP;
d) 15 % para as entidades a que se refere o artigo 11.º.
2 — (Revogado).
3 — (Revogado).
4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das
coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.
5 — Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma
das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no
âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à
referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo para
o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos quantitativos
cobrados.
Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
1 — Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros
de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 — Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com
os quais hajam sido praticadas as infrações a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à
data daquela prática.
3 — (Revogado).
4 — (Revogado).
5 — (Revogado).
6 — A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos
administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade
concessionária ou subconcessionária.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente
regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.
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II SÉRIE-A- NÚMERO 130 32
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões
1 — Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120
dias a contar da sua publicação.
2 — A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime
previsto na presente lei.
Artigo 20.º
Regime transitório
1 — As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são
sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais
favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 — Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em
tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes
aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às
contravenções e transgressões.
3 — Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei cuja instauração
seja efetuada em momento posterior correm os seus termos perante as autoridades administrativas
competentes.
4 — Das decisões proferidas pelas entidades administrativas, nos termos do número anterior, cabe recurso
nos termos gerais.
Artigo 21.º
Norma revogatória
1 — Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 130/93, de 22 de abril, e
39/97, de 6 de fevereiro.
2 — Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 762/93, de 27 de agosto, e 218/2000, de 13 de abril.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 19.º, que entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.