O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 19 de maio de 2015 II Série-A — Número 132

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação Aprova o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, sobre Ambiente. assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013. Projeto de resolução n.o 1480/XII (4.ª): Proposta de lei n.o 331XII (4.ª): Recomenda ao Governo a implementação de uma estratégia Autoriza o Governo a rever o Código de Processo nos de reforço da promoção de hábitos culturais entre os jovens Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais (PS). Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de (a) Publicado em Suplemento. Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 2

PROPOSTA DE LEI N.O 331XII (4.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS,

O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DOS CONTRATOS

PÚBLICOS, O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, A LEI DE PARTICIPAÇÃO

PROCEDIMENTAL E DE AÇÃO POPULAR, O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, A LEI

DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE

AMBIENTE

Exposição de motivos

A reforma de 2004 do contencioso administrativo português constituiu um marco histórico na justiça

administrativa portuguesa, reforçando a própria essência do Estado de Direito enquanto Estado que, na sua

atuação, se encontra limitado pela lei e pelo dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.

A referida reforma veio transformar um contencioso tradicionalmente de mera anulação de atos

administrativos num contencioso de plena jurisdição, permitindo assim aos cidadãos, em caso de litígio com a

Administração, aceder aos tribunais administrativos para poderem deduzir as suas pretensões anulatórias, mas

também condenatórias e de reconhecimento da titularidade de direitos e de situações jurídicas subjetivas, assim

como pedirem a adoção de providências cautelares que evitem a constituição de situações de facto consumado,

assegurando a tutela dos direitos dos particulares em tempo útil.

Pode, pois, dizer-se, sem receio, que a reforma de 2004 assegurou o princípio constitucional da tutela

jurisdicional efetiva.

A lei que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, previa que o mesmo seria revisto no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor, ou seja, 1

de janeiro de 2004. Ora, decorridos mais de 10 anos sem que a revisão tenha sido feita no prazo fixado, está

inteiramente justificado que o Governo tenha decidido proceder à revisão do CPTA.

Na presente revisão, a Comissão que foi encarregada pelo Governo de levar a cabo tal tarefa teve em conta

os inúmeros contributos dados pela doutrina ao longo dos últimos 10 anos, bem como a jurisprudência produzida

pelos tribunais superiores na aplicação do CPTA.

Assim, sem pôr em causa o enorme mérito que a entrada em vigor do CPTA significou para a modernização

da justiça administrativa portuguesa, com a presente revisão pretendeu-se aperfeiçoar a aplicação do CPTA,

clarificando muitas das opções então tomadas em pontos que tinham já sido identificados pela doutrina e pela

jurisprudência como carecidos de alteração.

Da revisão em causa há vários aspetos que, de forma sumária, merecem ser devidamente destacados.

O primeiro aspeto prende-se com o fim do regime dualista da ação administrativa especial/ação

administrativa comum, passando todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a tramitar sob

uma única forma de ação, designada como ação administrativa.

O segundo aspeto resulta da recente reforma do Código de Processo Civil (CPC), que tem uma influência

determinante na tramitação da nova ação administrativa, na qual são acolhidas muitas das novidades trazidas

pelo novo CPC, sem se deixar, no entanto, de, na revisão do CPTA, procurar responder às especificidades

próprias do contencioso administrativo.

O terceiro aspeto pretende dar uma resposta célere a litígios relacionados com procedimentos administrativos

que envolvam um elevado número de participantes, visando assegurar a concentração num único processo, a

correr num único tribunal, de pretensões idênticas que os participantes em procedimentos de massa –

designadamente, concursos na Administração Pública — pretendam deduzir no contencioso administrativo.

O quarto aspeto inova no domínio do contencioso pré-contratual, destacando-se desde logo o propósito de

proceder à transposição das Diretivas Recursos, associando um efeito suspensivo automático à impugnação

dos atos de adjudicação dos contratos abrangidos pelo regime do artigo 100.º e introduzindo um regime inovador

de adoção de medidas provisórias no âmbito dos processos do contencioso pré-contratual.

O quinto aspeto, como é natural, prendeu-se com a necessidade de articular a revisão com o previsto no

Página 3

19 DE MAIO DE 2015 3

novo Código do Procedimento Administrativo, designadamente em matéria de anulação administrativa e

sanação dos atos impugnados durante a pendência do respetivo processo.

O sexto aspeto, como reflexo da necessidade de garantir uma tutela jurisdicional plena, diz respeito à

proposta de permitir a substituição de petições de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

por requerimentos cautelares, quando não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a

admissibilidade dos primeiros.

O sétimo aspeto incide sobre a revisão dos requisitos gerais do regime da impugnabilidade dos atos

administrativos, incluindo a revisão do regime de impugnabilidade dos atos confirmativos e dos atos ineficazes

e do âmbito da legitimidade para impugnar atos administrativos, tendo-se retomado, quanto ao prazo de

impugnação dos atos anuláveis, o regime anterior ao CPTA, por assegurar maior segurança numa matéria que

não pode oferecer dúvidas.

Ainda relativamente às alterações promovidas no CPTA no âmbito da tutela cautelar, merece ser salientada

a solução de acolher um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza

antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado

receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação

para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal e seja provável que a pretensão

formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. No domínio das alterações introduzidas

ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), a inovação mais significativa incide sobre a definição

do âmbito da jurisdição administrativa, no artigo 4.º.

Com efeito, a partir do entendimento de que o quadro legislativo deve evoluir no sentido de atribuir aos

tribunais administrativos a competência para julgar os litígios que, pela sua natureza, têm por objeto verdadeiras

relações jurídico-administrativas, mas também numa perspetiva equilibrada, que salvaguarde ponderosas

razões de ordem prática, propõe-se que se faça ingressar no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às

ações de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que

as legitime e de impugnação de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. Entendeu-se,

nesta fase, não incluir no âmbito desta jurisdição administrativa um conjunto de matérias que envolvem a

apreciação de questões várias, tais como as inerentes aos processos que têm por objeto a impugnação das

decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social noutros

domínios. Pretende-se que estas matérias sejam progressivamente integradas no âmbito da referida jurisdição,

à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada.

É também muito significativa a consagração do funcionamento dos tribunais administrativos de círculo

somente com juiz singular, exceto nas situações de julgamento alargado previstas no CPTA, com o que se

promove a eficiência no funcionamento dos tribunais de primeira instância e, de caminho, se põe termo a uma

situação que, no que respeita à questão do ónus da dedução de reclamações para a conferência, em nada tem

prestigiado o funcionamento da justiça administrativa.

Por último, a presente revisão também pretende harmonizar com o regime do CPTA várias disposições sobre

contencioso administrativo constantes de leis avulsas, que a unidade do sistema jurídico impõe que sejam

harmonizadas com o regime fundamental do nosso contencioso administrativo constante do CPTA.

Com a presente revisão do CPTA, do ETAF e demais legislação com incidência no contencioso

administrativo, o Governo está convicto que é dado um passo importantíssimo na valorização da justiça

administrativa portuguesa, no sentido de a tornar mais célere e mais eficaz na resolução dos litígios jurídico-

administrativos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 4

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso

à Informação sobre Ambiente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, nos

seguintes termos:

a) Rever o Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito ou interesse legalmente

protegido corresponda uma adequada proteção junto dos tribunais administrativos, designadamente no âmbito

de ações tendentes:

i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a prever no CPTA;

ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo;

iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou particulares;

iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídicas-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que

tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e que

podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

v) À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas públicas, pelos seus órgãos e

respetivos trabalhadores;

vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;

viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em

processo declarativo.

b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios declarativos urgentes e de meios

cautelares, tendo em vista a concessão da tutela adequada em situações de constrangimento temporal e a

salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;

c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a cumulação de pedidos mesmo

quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve

ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;

d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a comunicação das entidades

administrativas ao tribunal da revogação e anulação do ato impugnado e a colaboração de todas as entidades

públicas e privadas com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso administrativo;

e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de:

i) Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida legitimidade ativa a qualquer

pessoa, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às autarquias locais e ao

Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares

destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o

urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das

Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes

decisões jurisdicionais;

ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos intentados contra entidades

públicas, a parte demandada ser a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou

as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou

secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias

regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar

os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos;

f) Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;

g) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;

Página 5

19 DE MAIO DE 2015 5

h) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos;

i) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de contratos,

no sentido de as pretensões relativas a contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do

contrato, salvo convenção das partes em sentido diverso;

j) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de prática

ou omissão de normas e atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das

entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no sentido de os processos

respeitantes a estas matérias serem intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada;

k) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de pedidos

de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no sentido de

o conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta

ou passagem pretendida;

l) Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial para os processos

executivos;

m) Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em matéria de entrega ou

remessa de peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de

realização de citações e notificações;

n) Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de documentos, no sentido de ser

consagrada a possibilidade de os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por

escrito, e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça;

o) Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema informático dos tribunais

administrativos e fiscais assegurar a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a

distribuição, que se deve realizar automaticamente por forma eletrónica;

p) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª instância ou em via de recurso,

dos prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes e funcionários;

q) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais administrativos,

com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência, dos

Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e das sentenças dos

Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;

r) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao valor da causa para

determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso;

s) Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação administrativa com a

tramitação prevista no CPTA os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito

da competência dos tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa sejam objeto de

regulação especial;

t) Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação administrativa;

u) Rever o regime do ato administrativo inimpugnável, no sentido de não poder ser obtido por outros meios

processuais o efeito que resultaria da anulação deste ato;

v) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação e da condenação à não

emissão de atos administrativos, no sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder

ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a

utilização dessa via se mostre imprescindível;

w) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, a ação administrativa pode ser

proposta a todo o tempo;

x) Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da indemnização devida, no sentido

de, depois de verificar que a pretensão do autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à emissão

da pronúncia devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da pretensão, a existência da

circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, o direito do autor a ser indemnizado por esse facto,

e convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser

prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo;

y) Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual que, na falta de acordo

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 6

sobre o montante da indemnização, disciplina a sua fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os danos

resultantes da atuação ilegítima da Administração;

z) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido deduzido pedido respeitante

à invalidade do contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação;

aa) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o presidente do tribunal deve

determinar, no respeito pelo contraditório, que seja dado andamento a apenas um dos processos, suspendendo-

se a tramitação dos demais;

bb) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas em diferentes tribunais,

com a possibilidade do impulso para o andamento referido na alínea anterior caber a qualquer dos presidentes

dos tribunais envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal

Administrativo determinar qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento prioritário, com

suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos;

cc) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo ou processos

selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos urgentes, com a intervenção de todos os juízes do

tribunal ou da secção;

dd) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de o autor, nos processos

suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos

selecionados;

ee) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos, incluindo a suspensão

de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem

natureza sancionatória e a intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de exercer o

direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da prescrição desse direito, nos termos gerais;

ff) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-

administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, no sentido de ser

admitida a impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e das decisões proferidas

por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de

poderes jurídico-administrativos;

gg) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de decisões tomadas no

âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento

subsequente do mesmo procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa

coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de competências legalmente conferidas aos

segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

hh) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí referidos e que não ponham

termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade

de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

o ato a que a lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma;

ii) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de tais atos e fixando as

condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução de atos administrativos;

jj) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido de ser admitida a

impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos nos casos em que:

i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou

ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;

kk) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar atos praticados por outros

órgãos da mesma pessoa coletiva pública às situações que alegadamente comprometam as condições do

exercício de competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução de interesses pelos

quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

ll) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos anuláveis, os quais se passam a

contar nos termos do artigo 279.º do Código Civil;

mm) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos legalmente estabelecidos

Página 7

19 DE MAIO DE 2015 7

para a impugnação dos atos anuláveis, designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do

interessado em erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do quadro normativo

aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à sua qualificação como ato ou norma;

nn) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos administrativos, incluindo

as regras respeitantes aos destinatários a quem o ato deva ser notificado e as regras respeitantes a quaisquer

outros interessados;

oo) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da modificação objetiva da

instância, no sentido de:

i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja

admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi intentado em

primeiro lugar;

ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do

processo ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento

em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser

cumuladas;

pp) Instituir o regime de anulação administrativa e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos,

incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação de atos impositivos de deveres, encargos, ónus ou

sanções que, durante o processo da sua impugnação, venham a ser sanados por ato praticado com esse fim,

com o estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anulação dos efeitos lesivos produzidos por tais atos

durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação;

qq) Rever os pressupostos do regime de condenação à prática de ato administrativo, incluindo os casos

em que pode ser pedida a condenação à prática de ato administrativo quando não tenha sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir;

rr) Rever o regime da legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo de modo a

incluir entidades públicas ou privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender e órgãos

administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública que alegadamente

comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros para a

prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

ss) Rever o regime de prazos para os pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido de:

i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação ser de três meses;

ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido poder ser deduzido

no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de recusa de apreciação

do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver substituído por outro;

tt) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido

de:

i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, o autor poder alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão;

ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente

a sua pretensão, aquele poder promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a anulação

parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação integral

da sua pretensão;

uu) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribunal nos pedidos de condenação à prática do ato

devido, no sentido de:

i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido e

não se limitando a devolver a questão ao órgão administrativo competente, ainda que o requerimento

apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada;

ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão do ato devido, explicitando as vinculações a

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 8

observar na sua emissão, nos casos em que for pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo

determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível

determinar o seu conteúdo;

vv) Rever os pressupostos do regime de impugnação de normas e condenação à emissão das mesmas, com

a indicação de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma

imediatamente operativa ou de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade de norma imediatamente

operativa que incorra nos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 281º da Constituição da República;

ww) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas,

incluindo os efeitos da retroatividade da declaração de ilegalidade e a repristinação das normas revogadas,

salvo quanto estas sejam ilegais ou tenham deixado de vigorar;

xx) Instituir o regime de condenação à emissão de normas, no sentido de o tribunal administrativo apreciar e

verificar a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições

de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação,

podendo condenar a entidade competente à emissão do regulamento em falta e fixando prazo para que a

omissão seja suprida;

yy) Rever o regime da legitimidade para dedução de pedidos relativos à validade, total ou parcial, de

contratos, especificando os casos de quem tem tal legitimidade, incluindo o regime dos prazos para a dedução

destes pedidos, e para a dedução de pedidos relativos à execução de contratos;

zz) Instituir a tramitação da ação administrativa, incluindo os requisitos da petição inicial, sua instrução, recusa

da petição pela secretaria, modo de suprimento do desconhecimento dos contrainteressados, citação dos

demandados, prazo da contestação e cominação, conteúdo e instrução da contestação, reconvenção, envio do

processo administrativo, intervenção do Ministério Público, réplica e tréplica, articulados supervenientes,

despacho pré-saneador, audiência prévia e situações em que a mesma pode não se realizar, tentativa de

conciliação e mediação, despacho saneador, exceções, despacho de prova, instrução, audiência final e

alegações escritas;

aaa) Funcionamento do julgamento nos tribunais superiores e previsão do julgamento em formação

alargada no tribunal administrativo de círculo ou consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo nas

situações em que em 1ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que

possa vir a ser suscitada noutros litígios;

bbb) Fixação do regime do conteúdo da sentença a proferir em 1ª instância, incluindo o objeto e limites da

decisão;

ccc) Definir o regime do diferimento do acórdão nos tribunais superiores, no sentido de, quando não puder

ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado ser anotado, datado e assinado

pelos juízes vencedores e vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ficar com o processo para lavrar a decisão

respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida em conferência na sessão seguinte e aí

datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes;

ddd) Proceder à fixação genérica do âmbito do contencioso eleitoral e do contencioso dos procedimentos

de massa, no sentido de:

i) O contencioso eleitoral compreender os processos, de plena jurisdição, intentados por quem, na eleição

em causa, seja eleitor ou elegível e, nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais, pelas pessoas cuja

inscrição haja sido omitida;

ii) O contencioso dos procedimentos de massa abranger as ações respeitantes à prática ou omissão de atos

administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de

pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos procedimentos de recrutamento;

eee) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as consequências de ausência de reação contra

atos de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou ilegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos com

eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos respetivos

processos;

fff) Fixação do regime do contencioso dos procedimentos de massa, especificando as ações que

compreende, prazos de propositura, definição do tribunal competente para o seu conhecimento, casos de

Página 9

19 DE MAIO DE 2015 9

apensação obrigatória e prazos a observar na tramitação dos processos;

ggg) Fixação do âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos por ele abrangidos,

os atos a ele submetidos, o regime da cumulação de pedidos, prazos de propositura dos respetivos processos,

sua tramitação e regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento;

hhh) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de adjudicação faz

suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido

celebrado;

iii) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a entidade demandada e os

contrainteressados requererem ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo para o

interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos,

fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo máximo para o juiz decidir, incluindo o

momento a partir do qual ele deve ser contado, e o critério de decisão com base na ponderação de danos

também prevista para a adoção das providências cautelares;

jjj) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação de

atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de

situações de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar

quem nele seria escolhido como adjudicatário;

kkk) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode ser recusada quando

os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção,

sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;

lll) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação procedimental, incluindo o

respetivo objeto, prazos para requerer as intimações e sua contagem;

mmm) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos

administrativos, incluindo os prazos para requerer a intimação, bem como o momento em que se inicia a sua

contagem;

nnn) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua

tramitação processual, prazos e despacho liminar;

ooo) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a convolar a intimação

numa providência cautelar, fixando-se os respetivos termos processuais para que tal convolação possa ocorrer;

ppp) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial urgência que o justifique,

pode o juiz decidir, sem quaisquer outras formalidades, decretar a providência cautelar que julgar adequada,

aplicando-se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de providências;

qqq) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus efeitos, incluindo as

consequências do seu incumprimento;

rrr) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, embargo de obra nova,

arrolamento e intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um

particular por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;

sss) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de modo a que, na pendência

do processo cautelar, o requerente possa proceder à substituição ou ampliação do pedido, com oferecimento

de novos meios de prova, por forma a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência

adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;

ttt) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, decretar

provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue mais adequada;

uuu) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo máximo de 48 horas;

vvv) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição liminar do

requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, de manifesta

desnecessidade da tutela cautelar e de manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal;

www) Prever que os contrainteressado incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a

emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer publicar em jornais diários;

xxx) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as testemunhas oferecidas

são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo lugar a adiamento

por falta das testemunhas ou dos mandatários;

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 10

yyy) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da procedência da

pretensão formulada ou a formular no processo principal;

zzz) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam antecipatórias quer

conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de

facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa

assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha

a ser julgada procedente;

aaaa) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso de se verificar que

foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e que a simplicidade do caso

ou a urgência na sua resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre

a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final desse processo, sendo tal decisão passível de

recurso, com efeito meramente devolutivo;

bbbb) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no sentido de esta decisão

determinar a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às

demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento;

cccc) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que podem conduzir a tal

caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do requerente para impedir a mesma, incluindo o respetivo

prazo e sua contagem, quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via contenciosa não

sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do processo cautelar ou da providência cautelar,

sempre no respeito pelo princípio do contraditório;

dddd) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser consagrada a

possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada

em julgado, ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração

dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;

eeee) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente, com a possibilidade

de o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos da lei processual civil;

ffff) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da decisão cautelar correr termos

nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas no CPTA para os processos executivos, ou

sob as formas previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra particulares, sendo-lhe

aplicável o regime dos processos urgentes;

gggg) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério Público e as pessoas

e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem pedir a suspensão, com força obrigatória geral, dos

efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham deduzir pedido de declaração

de ilegalidade com força obrigatória geral;

hhhh) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no caso de se reconhecer

a existência de uma situação de especial urgência, o juiz pode decretar provisoriamente a providência requerida

ou aquela que julgue mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição do requerido

quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado,

e previsão de que o decretamento provisório não é passível de impugnação, de que o decretamento provisório

deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência do processo cautelar, podem solicitar

o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, com a fixação do regime processual

aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de levantamento, de indeferimento de levantamento e de alteração

da providência passíveis de impugnação nos termos gerais;

iiii) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de contratos não abrangidos

pelo regime do contencioso pré-contratual urgente designadamente à obtenção da suspensão da eficácia de

atos praticados no âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da proibição da celebração

ou da execução do contrato;

jjjj) No âmbito do regime referido na alínea anterior prever o respetivo regime processual em matéria de

instrução de requerimentos, prazos para resposta do requerido e contrainteressados, o critério da decisão

judicial para a concessão da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz considere

demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do procedimento, caso

em que o juiz pode determinar a sua imediata correção, decidindo deste modo o mérito da causa;

Página 11

19 DE MAIO DE 2015 11

kkkk) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de jurisdição administrativa

e fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de estes processos serem disciplinados pelos preceitos

próprios da ação administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil, com as

seguintes especialidades:

i) Os prazos são reduzidos a metade;

ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo

prazo para se pronunciar;

iii) Só é admitida prova testemunhal;

iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não cabe qualquer recurso;

llll) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e regime aplicável, no sentido de tais recursos poderem ser

ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista, e extraordinários o recurso para

uniformização de jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto

no CPTA;

mmmm) Rever o regime da legitimidade para a interposição de recurso, de modo a reconhecer a legitimidade

para a interposição de recurso das decisões dos tribunais administrativos de quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória;

nnnn) Rever o regime das decisões que admitem recurso jurisdicional e os efeitos dos recursos sobre a

decisão recorrida, no sentido de:

i) Ser admissível o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, conheçam do mérito da causa

nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada for

desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de

fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa;

ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspensivo da decisão recorrida, excetuando, para além

de outros a que a lei reconheça tal efeito, os recursos interpostos de intimações para proteção de direitos,

liberdades e garantias, de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes e de decisões

proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, que têm efeito

meramente devolutivo;

oooo) Rever o regime de interposição de recursos e alegações, prevendo-se o seu modo de interposição,

junção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou recorridos para alegarem, fixando-se o respetivo prazo,

com acréscimo de mais prazo no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da prova gravada;

pppp) Prever o regime do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, incluindo os casos de

indeferimento do requerimento, reclamação do despacho que não admita o recurso e reclamação para a

conferência do despacho do relator que não receba o recurso interposto da secção de contencioso administrativo

do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal;

qqqq) Rever o regime dos poderes do tribunal de apelação, prevendo-se:

i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,

designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender

que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão

em que revoga a decisão recorrida;

ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar

que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhece deste no

mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no tribunal superior à produção de prova que, ouvidas as

partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas, com as

necessárias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira

instância;

iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, antes de ser proferida a decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias;

v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal recorrido tiver absolvido da instância em decisão final

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 12

proferida após a instrução, o processo é liminarmente devolvido ao tribunal recorrido para que seja decidido

pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento em primeira instância;

rrrr) Rever o regime do recurso de revista de modo a prever que na revista de decisão de atribuição ou

recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido,

substitui-o mediante decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios das providências

cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias;

ssss) Prever que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos

do recurso de revista, compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar

sumária a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso

Administrativo;

tttt) Rever o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo prevendo que os

recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitarem apenas questões

de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente nos processos

de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma;

uuuu) Prever no regime referido na alínea anterior que, remetido o processo ao Supremo Tribunal

Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina,

mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo para que o recurso aí seja

julgado como apelação;

vvvv) Rever o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, no sentido de:

i) A petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido;

ii) A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afetar qualquer decisão anterior àquela que

tiver sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas;

iii) A decisão que verificar a existência da contradição alegada anular o acórdão recorrido, substituindo-o e

decidindo a questão controvertida;

wwww) Rever o regime dos processos de execução das sentenças proferidas pelos tribunais

administrativos, no sentido de:

i) As vias de execução poderem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos inimpugnáveis

a que a Administração não dê a devida execução;

ii) O previsto no regime de execução de sentenças ser aplicável para obter a emissão de sentença que

produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido;

iii) O previsto no regime de execução de sentenças poder ser ainda utilizado para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um

ministério ou secretaria regional;

iv) As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de

execução jurisdicional, correrem termos nos tribunais administrativos, aplicando-se-lhes, na falta de legislação

especial, o disposto na lei processual civil;

xxxx) Rever o regime de inexecução ilícita das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos,

estatuindo que a inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro

procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão

administrativo competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à sentença, sem invocar a

existência da causa legítima de inexecução ou não proceda à execução nos termos que a sentença tinha

estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de execução;

yyyy) Rever o regime da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado que tenha anulado ou

declarado nulo um ato administrativo desfavorável ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica

favorável a uma ou várias pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido objeto de

ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica, desde que,

Página 13

19 DE MAIO DE 2015 13

quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado;

zzzz) Clarificar que o disposto na alínea anterior apenas vale para situações em que existam vários casos

perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos e só quando

se preencherem cumulativamente os seguintes pressupostos:

i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado

ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença

transitada em julgado, os processos selecionados segundo o regime da seleção de processos com andamento

prioritário;

ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na subalínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a

doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência;

aaaaa) Rever o regime das causas legítimas de inexecução de sentença, prevendo-se que só constituem

causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na

execução;

bbbbb) Rever o regime da petição de execução de sentença, incluindo a respetiva tramitação, prazo de

apresentação e respetiva contagem, no sentido de, quando a Administração não der execução espontânea à

sentença, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, o interessado e o Ministério Público, quando tenha

sido autor no processo ou estejam em causa processos destinados à defesa de valores e bens

constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a

qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,

poderem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição;

ccccc) Rever o regime da execução espontânea e petição de execução, com a especificação da situação e

do prazo que interessado dispõe para pedir a respetiva execução ao tribunal competente;

ddddd) Rever o regime de oposição à execução, especificando a sua tramitação, prazos da réplica do

exequente, consequências da omissão da apresentação da réplica e prazo para decisão judicial;

eeeee) Harmonizar o regime das providências de execução para pagamento de quantia certa com o regime

do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e, em caso de insuficiência da dotação à ordem do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzir a previsão da possibilidade de, sem prejuízo da

iniciativa já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

para efeitos de abertura de créditos extraordinários, o exequente requerer, em alternativa, que o tribunal

administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa

previsto na lei processual civil, ou requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao

pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para

determinar tal pagamento;

fffff) Rever o regime do dever de execução de sentenças de anulação de atos administrativos,

designadamente, em matéria do dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa desde que não envolvam

a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever de anular, reformar ou substituir

os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas cuja

manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação;

ggggg) Estabelecer, no domínio do regime referido na alínea anterior, que só os beneficiários de boa fé de

atos consequentes é que beneficiam dos efeitos já previstos na lei em matéria de indemnização e de proteção

da sua situação jurídica;

hhhhh) Rever, no domínio do regime referido nas três alíneas anteriores, quem pode exigir o dever de

execução no caso de a Administração não dar execução espontânea à sentença no prazo legalmente

estabelecido, prevendo o modo de instrução da respetiva petição, o prazo de apresentação da mesma e o modo

da sua contagem;

iiiii) Rever o regime da constituição e funcionamento de tribunais arbitrais, introduzindo a previsão de que

podem ser submetidas ao julgamento desses tribunais questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação

ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução, e, salvo determinação legal

em contrário, questões respeitantes à validade de atos administrativos, em que os árbitros decidem estritamente

segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação

administrativa, nem julgar segundo a equidade;

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 14

jjjjj) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, a impugnação das decisões arbitrais nos

termos e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária, a forma da publicidade das

sentenças arbitrais e a enunciação das matérias jurídico-administrativas que poderão ser julgadas nos centros

de arbitragem autorizados pelo Estado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, nos seguintes termos:

a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência

para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos

à lei e ao Direito;

c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que

tenham por objeto questões relativas a:

i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de

relações jurídico-administrativas;

ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das

Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou

de quaisquer outros contratos celebrados, nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas

coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional;

vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas coletivas públicas e respetivos

trabalhadores, incluindo ações de regresso;

vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

viii) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos regulados por

disposições de direito administrativo e fiscal;

x) Prevenção, cessação e reparação de violações de bens constitucionalmente protegidos em matéria de

saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida,

património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

xi) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja

competente outro tribunal;

xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que

não possam ser impostos coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação especial, se

rege pelo disposto na lei processual civil;

xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias

previstas nas alíneas anteriores;

d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence à jurisdição administrativa

e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devem ser conjuntamente demandadas entidades

públicas e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem

Página 15

19 DE MAIO DE 2015 15

concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro

de responsabilidade;

e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de círculo e tributários e de

constituição de secções especializadas ou tribunais especializados, no sentido de:

i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionarem agregados, o tribunal

administrativo e fiscal dispor de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou tribunais especializados;

f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da composição das suas secções,

no sentido de:

i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por períodos

idênticos aos previstos para aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso

Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário;

ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados;

g) Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de, sem

prejuízo das exceções previstas na lei, não poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham

votado a decisão recorrida;

h) Rever o regime da competência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal

Administrativo nos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões por forma a prever a sua

competência relativamente ao Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal

Administrativo, Tribunal de Contas, Supremo Tribunal Militar, Tribunais Centrais Administrativos e Tribunais da

Relação, assim como dos respetivos Presidentes, bem como do Procurador-Geral da República;

i) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos de

competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso

Administrativo e de Contencioso Tributário;

j) Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo prevendo que, excetuando os

casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais

administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento, de facto e

de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;

k) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando que

a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o exercício de

funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação

prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das

respetivas áreas de competência, nos termos definidos por portaria do membro do governo responsável pela

área da justiça, que aprova o respetivo regulamento;

l) Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo, no sentido de este

possuir poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais;

m) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes

tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não estiver

reservada aos tribunais superiores;

n) Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de, quando estiver em causa uma

situação de processos com andamento prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal determinar

que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços;

o) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e competência, o regime

estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para os presidentes dos tribunais

administrativos de círculo;

p) Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais administrativos de círculo e

tributários, no sentido de (i) lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe conferir, e de ( ii) ser

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 16

representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários por procuradores da República

e por procuradores-adjuntos;

q) Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

no sentido de este poder nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores

da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa

e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da revisão do Código dos Contratos Públicos, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, da Lei n.º 46/2007, de

24 de agosto, e da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos

Contratos Públicos, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a Lei n.º

27/96, de 1 de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, nos seguintes

termos:

a) Alterar o artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos prevendo a aplicabilidade aos contratos com

objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e idêntica

regulamentação da situação concreta, incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou parcial dos demais

contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios de vontade e respetivo

prazo;

b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a autorização

judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em

domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização

por parte de funcionários municipais;

c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, prevendo-se que a ação popular

administrativa pode revestir qualquer das formas previstas no CPTA, revendo-se o estatuto do Ministério Público

nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção

processual que lhe são conferidos por lei, e revendo-se o regime dos efeitos das sentenças transitadas em

julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos;

d) Alterar o artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, prevendo que as ações para declaração de perda

de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e seguem

os termos do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA;

e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, prevendo, designadamente:

i) Que a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no

prazo de 10 dias, expor à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dúvidas que tenha

sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer no prazo máximo de 30 dias;

ii) Que quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o interessado pode apresentar

queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos

previstos naquele diploma e no CPTA;

iii) Que a CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir queixas sobre questões que já

tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado;

f) Alterar o artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, prevendo que no caso de não ser dada integral

satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal

administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos

Documentos Administrativos e no CPTA, dando-se a possibilidade de os terceiros lesados pela divulgação da

informação também poderem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.

Página 17

19 DE MAIO DE 2015 17

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de Decreto

1 - A Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos

(CPTA), previa, no seu artigo 4.º, que este Código seria revisto no prazo de três anos, a contar da data da sua

entrada em vigor, que veio a ocorrer em 1 de janeiro de 2004.

Embora tenham sido, entretanto, recolhidos elementos sobre a aplicação do Código, designadamente no

âmbito de uma discussão pública cuja realização foi promovida em 2007, e, desse modo, identificados muitos

pontos carecidos de alteração, a verdade é que essa revisão não ocorreu até hoje.

Por outro lado, o Código de Processo Civil (CPC) foi recentemente objeto de uma reforma profunda, com a

qual se impõe harmonizar o CPTA. E também a revisão do Código do Procedimento Administrativo, em diversos

aspetos, se repercute no regime do CPTA.

É, pois, o momento de empreender uma revisão que não podia ser mais adiada. Aproveita-se, entretanto, a

ocasião para introduzir modificações também julgadas oportunas e necessárias ao Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (ETAF), assim como a alguns diplomas avulsos que disciplinam matéria processual

administrativa ou que com esta são conexas.

2 - Os aspetos mais significativos da presente revisão do CPTA dizem respeito à estrutura das formas do

processo e respetivo regime.

Com efeito, o CPTA, no respeito pela tradição mais recente do contencioso administrativo português, assente

na contraposição entre o recurso contencioso e o processo declarativo comum do CPC, tradicionalmente

seguido no contencioso das ações, optou por estruturar os processos declarativos não-urgentes sobre um

modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objeto de

regulação própria, as causas deviam ser objeto da ação administrativa especial ou da ação administrativa

comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a atos administrativos ou normas regulamentares.

A solução prestava-se a reparos, que se prendiam com a relativa incoerência e com a reduzida praticabilidade

do modelo adotado.

Desde logo, relativa incoerência, na medida em que, embora a tramitação que o CPTA estabeleceu para a

ação administrativa especial tenha sido, de algum modo, a sucessora daquela que, no regime precedente,

correspondia ao recurso contencioso, a verdade é que, nos seus aspetos fundamentais, ela foi configurada por

referência ao regime do processo declarativo comum do CPC, ao qual, por sua vez, também se reconduzia a

forma da ação administrativa comum.

Esta circunstância tem várias explicações, mas a principal radica no princípio, que o Código assumiu como

fundamental, nos artigos 4.º e 5.º, da livre cumulabilidade de pedidos. Com efeito, a introdução da possibilidade

da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que correspondem à ação

administrativa comum no âmbito da ação administrativa especial, tornou inevitável a aproximação da tramitação

desta última ao processo civil, indispensável para que tal fosse possível. Por isso, mais do que a sucessora do

anterior recurso contencioso, a ação administrativa especial foi configurada como uma forma de processo

primacialmente direcionada a harmonizar o modelo do CPC às especificidades próprias do processo

administrativo.

Ora, uma forma de processo com estas características é suficiente, sem necessidade de um modelo dualista,

para dar resposta a todos os processos declarativos não-urgentes do contencioso administrativo. Justifica-se,

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 18

por isso, submeter todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de

tramitação, que corresponde ao da anterior ação administrativa especial.

No sentido da consagração de um modelo único de tramitação dos processos não-urgentes concorre, por

outro lado, do ponto de vista da praticabilidade do sistema, a conveniência em dar resposta a dificuldades que

a delimitação do âmbito de intervenção da ação administrativa comum e da ação administrativa especial

colocava. Basta pensar na dificuldade que, em muitas situações concretas, se coloca de saber se a

Administração está investida do poder de praticar um ato administrativo impugnável, ou se o interessado pode

propor uma ação de reconhecimento dos seus direitos ou interesses sem dependência da emissão desse ato.

E na incoerência de se enquadrar o contencioso dos contratos no âmbito da ação administrativa comum e o dos

atos administrativos no da ação administrativa especial, num contexto (tão diferente do tradicional) em que é

admitida uma relativa fungibilidade entre as figuras do ato administrativo e do contrato.

Estas razões determinaram a opção de se abandonar o modelo dualista que o CPTA consagrava,

extinguindo-se a forma da ação administrativa comum e reconduzindo-se todos os processos não-urgentes do

contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa».

Esta nova forma de processo é submetida ao regime que, até aqui, correspondia à ação administrativa

especial, mas com as profundas alterações que decorrem da sua harmonização com o novo regime do CPC.

3 - É no regime da nova «ação administrativa» que mais claramente se refletem as implicações no CPTA da

recente reforma do CPC. O novo regime da «ação administrativa» introduz, assim, diversas inovações

decorrentes do novo regime do CPC, sem deixar, no entanto, de procurar corresponder às especificidades do

contencioso administrativo, que estão na base da existência de um Código próprio, procurando dar resposta a

problemas que não se colocam em processo civil e, nos restantes domínios, consagrando, quando tal se justifica,

soluções diferenciadas, em que o regime do CPTA pontualmente se afasta daquele que resulta do CPC.

Deste ponto de vista, merecem, desde logo, referência o regime do novo artigo 78.º-A, que procura reforçar

a tutela da posição do autor perante o encargo que lhe é imposto de indicar os contrainteressados na petição

inicial, e a revisão do artigo 85.º, que procura consagrar um regime mais coerente no que respeita à intervenção

do Ministério Público nos processos em que não é parte.

Por outro lado, devem ser mencionados os regimes dos artigos 83.º, n.º 4, que preserva a solução tradicional

da não imposição do ónus de impugnação especificada, mas impõe o ónus de contestar; 85.º-A, que prevê a

existência de réplica e, havendo reconvenção, de tréplica; 87.º-A a 87.º-C, que introduzem adaptações pontuais

ao regime da audiência prévia e do saneador; 91.º e 91.º-A, que clarificam os termos em que se procede à

realização de audiência final e em que pode haver lugar à apresentação de alegações escritas.

4 - Ainda no que respeita às formas do processo, é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma

nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a

procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de

exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar

a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes

nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.

5 - Nas restantes matérias, são três os domínios em que assumem maior relevo as alterações introduzidas

no regime do CPTA.

5.1. O primeiro deles diz respeito ao novo regime do artigo 73.º, em matéria de impugnação das normas

regulamentares, que, indo ao encontro das múltiplas críticas de que tinha sido objeto o regime anterior, procede

à respetiva simplificação e clarificação, designadamente no que respeita às situações de dedução do incidente

da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito. As alterações

introduzidas neste domínio repercutem-se, naturalmente, no regime da suspensão da eficácia de normas

regulamentares, previsto no artigo 130.º, que também é revisto em conformidade.

5.2. O segundo diz respeito ao contencioso pré-contratual urgente, regulado nos artigos 100.º e seguintes,

cujo âmbito de aplicação é, desde logo, alargado, de modo a abranger o contencioso relativo à formação de

todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria

de contratação pública.

Página 19

19 DE MAIO DE 2015 19

No regime do contencioso pré-contratual urgente, é, desde logo, introduzida uma série de clarificações, que

visam dar resposta a múltiplas questões que se vinham colocando na prática jurisprudencial, designadamente

no que diz respeito ao regime a aplicar nas situações de cumulação de pedidos (artigo 100.º), à aplicabilidade

do regime do artigo 45.º (artigo 102.º) e ao contencioso de impugnação do programa e demais documentos

conformadores do procedimento pré-contratual, cujo regime era particularmente insuficiente e é, agora, objeto

de regulação própria no artigo 103.º.

O aspeto mais relevante reside, no entanto, no novo artigo 103.º-A, que, no propósito de proceder finalmente

à transposição das Diretivas Recursos, associa um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de

adjudicação e introduz um regime inovador de adoção de medidas provisórias no âmbito do próprio processo do

contencioso pré-contratual.

6 - O terceiro diz respeito aos processos cautelares, domínio no qual são introduzidas importantes inovações.

Assim, no artigo 113.º, n.os 4 e 5, é introduzida a previsão da possibilidade da modificação objetiva ou

subjetiva da instância, por alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público

ao requerente primitivo.

Merecem maior destaque as soluções dirigidas a promover a agilidade dos processos cautelares, evitando a

respetiva sobrecarga com produção desproporcionada e injustificada de prova. Inscrevem-se nessa perspetiva,

as modificações introduzidas no artigo 118.º e, sobretudo, a eliminação do critério de atribuição de providências

cautelares que se encontrava previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, e vinha sendo objeto de críticas e de

uma aplicação jurisprudencial muito restritiva. Neste contexto, o novo regime previsto no artigo 120.º consagra

um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou

conservatória, as quais poderão ser adotadas quando (i) se demonstre a existência de um fundado receio da

constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os

interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal e (ii) seja provável que a pretensão

formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

E revê-se o regime do artigo 131.º, clarificando diversos aspetos, relacionados com o momento e condições

em que o decretamento provisório pode ocorrer e com a possibilidade de decretamento oficioso, e simplificando

o regime do incidente.

7 - São, entretanto, introduzidas outras inovações dignas de nota no regime do CPTA.

No artigo 20.º, n.º 4, consagra-se a solução que parece mais adequada a assegurar a proximidade territorial

do tribunal em relação ao litígio.

No artigo 30.º, promove-se a publicidade do processo administrativo.

No artigo 48.º, para além de se proceder à clarificação de determinados aspetos de regime, procede-se à

flexibilização e à ampliação do respetivo âmbito de aplicação.

No artigo 58.º, n.º 3, é retomado o regime anterior ao CPTA, que assegura maior segurança e certeza num

domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando

uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse.

Nos artigos 64.º e 74.º procede-se à harmonização do CPTA com o novo regime introduzido pela revisão do

CPA dos regimes respeitantes, respetivamente, à anulação e à sanação do ato administrativo impugnado

durante a pendência do processo impugnatório, e aos prazos de impugnação das normas regulamentares.

Nos artigos 77.º-A e 77.º-B, procede-se à harmonização do regime da legitimidade e prazos para a

impugnação de contratos com o novo regime que, por outro lado, é introduzido no artigo 285.º do Código dos

Contratos Públicos, no sentido de se clarificar o regime de invalidade aplicável às situações de falta e vícios da

vontade dos contratos administrativos.

No novo artigo 110.º-A, é regulada a possibilidade, sobre a qual o CPTA era, até aqui, omisso, da convolação

dos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares, quando

não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a admissibilidade dos primeiros.

No artigo 121.º, os pressupostos são flexibilizados no sentido de promover a economia processual.

No regime dos recursos jurisdicionais (artigos 140.º e segs.), procede-se à harmonização com o novo regime

do CPC e à clarificação de um conjunto de aspetos, em matéria de legitimidade para recorrer (artigo 141.º),

sucumbência (artigo 142.º), despacho de admissão de recurso (artigos 144.º e 145.º), extensão dos poderes de

cognição dos juízes de apelação e possibilidade da produção de prova no tribunal de recurso (artigo 149.º) e

extensão dos poderes de pronúncia do tribunal de revista (artigo 150.º).

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 20

No artigo 151.º, flexibilizam-se os pressupostos do recurso per saltum, no sentido de ampliar o âmbito da sua

aplicação.

No artigo 172.º, flexibilizam-se as condições em que se pode processar o pagamento da quantia devida no

âmbito dos processos de execução para pagamento de quantia certa.

8 - Procede-se, por outro lado, à clarificação de um conjunto de aspetos do regime do CPTA, em múltiplos

domínios, desde há muito identificados na prática jurisprudencial, em que a sua aplicação suscitava dúvidas. Na

maioria dos casos, as dúvidas eram devidas ao facto de o Código não prever situações que, na prática, se

verificavam e, por isso, careciam de resposta. Mas também à existência de previsões ambíguas, cujo sentido

urgia clarificar, ou à necessidade de harmonizar a redação de diferentes preceitos, desse modo eliminando

equívocos.

Nesta perspetiva se inscrevem as alterações introduzidas nos artigos 10.º, n.os 2, 5 e 7, relacionadas com a

legitimidade passiva das Regiões Autónomas e dos Ministérios, em caso de cumulação de pedidos; 14.º, quanto

ao procedimento a adotar por tribunal incompetente; 16.º, quanto à determinação do tribunal da residência ou

sede de diferentes autores; 19.º, quanto ao tribunal competente para as ações sobre contratos; 20.º, n.º 1, quanto

ao âmbito de aplicabilidade desta norma; 20.º, n.os 8 e 9, quanto ao tribunal territorialmente competente para os

processos de execução de sentenças e de atos administrativos dependentes de execução jurisdicional; 29.º,

quanto aos prazos a observar por juízes e funcionários judiciais; 36.º, quanto ao regime a aplicar aos processos

urgentes previstos em legislação avulsa; 39.º, quanto ao interesse qualificado em agir exigível nas ações de

condenação à abstenção da prática de atos administrativos; 45.º e 45.º-A, quanto aos pressupostos e ao âmbito

de aplicação do regime do artigo 45.º; 51.º, quanto aos requisitos gerais de impugnabilidade dos atos

administrativos; 53.º, quanto ao regime de impugnabilidade dos atos confirmativos; 54.º, quanto ao regime de

impugnabilidade dos atos ineficazes; 55.º e 68.º, quanto ao âmbito da legitimidade para impugnar atos

administrativos, tanto do Ministério Público, como de órgãos em relação a atos de outros órgãos da mesma

entidade pública; 56.º, quanto ao âmbito de aplicação do instituto da aceitação do ato administrativo; 59.º, n.º 1,

quanto ao momento a partir do qual corre o prazo de impugnação dos atos administrativos ineficazes; 67.º e

69.º, quanto aos pressupostos de que depende a propositura da ação de condenação à prática de ato devido

nos casos de ter havido um ato negativo nulo ou de se pretender a substituição de um ato de conteúdo positivo;

70.º, quanto à hipótese de a pretensão dirigida à substituição do ato de conteúdo positivo surgir na pendência

de ação inicialmente proposta em situação de silêncio da Administração.

9 - No que respeita ao ETAF, clarificam-se, desde logo, os termos da relação que se estabelece entre o artigo

1.º e o artigo 4.º, no que respeita à determinação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro

lado, dá-se mais um passo no sentido, encetado pelo atual ETAF, de fazer corresponder o âmbito da jurisdição

aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela devem ser abrangidos. Nesse sentido, estende-se o

âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às ações de condenação à remoção de situações constituídas pela

Administração em via de facto, sem título que as legitime e de impugnação de decisões que apliquem coimas

no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de

urbanismo. Entendeu-se, nesta fase, não incluir no âmbito desta jurisdição administrativa um conjunto de

matérias que envolvem a apreciação de questões várias, tais como as inerentes aos processos que têm por

objeto a impugnação das decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera

ordenação social noutros domínios. Pretende-se que estas matérias sejam progressivamente integradas no

âmbito da referida jurisdição, à medida que a reforma dos tribunais administrativos for sendo executada.

Dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as exceções à regra de que os tribunais

administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito,

dos processos que lhe sejam distribuídos.

Quanto ao mais, procede-se a diversos ajustamentos pontuais na estrutura do Supremo Tribunal

Administrativo e no regime dos concursos para tribunais superiores, e procede-se à redefinição do regime

aplicável aos presidentes dos tribunais de primeira instância.

10 - As alterações a outros diplomas legais têm, em primeiro lugar, por objeto os artigos 85.º, 95.º e 112.º

do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, nos propósitos de clarificar algumas regras procedimentais e de

competência e de eliminar dúvidas que se têm colocado sobre o objeto do processo de intimação que ali se

encontra previsto, clarificando a profunda diferença que separa este processo da ação de condenação à prática

Página 21

19 DE MAIO DE 2015 21

de ato devido, que se encontra consagrada no CPTA.

As alterações aos artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, visam adequar o respetivo regime

à estrutura das formas de processo que foi introduzida pelo CPTA.

A alteração do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, é orientada pelo propósito simplificador de deixar

de fazer corresponder uma forma de processo específica às ações de declaração de perda de mandato ou de

dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas, submetendo essas ações, por remissão, aos

termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no CPTA.

As alterações aos artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e ao artigo 14.º da Lei n.º

19/2006, de 12 de junho, estão relacionadas com as alterações introduzidas no CPTA ao regime da intimação

para prestação de informação, consulta de processos e passagem de certidões.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º [Reg. PL 98/2015], e nos termos das

alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011,

de 14 de dezembro;

b) À décima primeira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro;

c) À sétima alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro;

d) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

e) À primeira alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;

f) À segunda alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro;

g) À primeira alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho;

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

Os artigos 2.º a 5.º, 8.º a 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º a 26.º, 27.º, 29.º a 31.º, 35.º a 39.º, 41.º, 45.º,

48.º, 50.º, 51.º, 53.º a 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º, 66.º a 71.º, 73.º, 74.º, 76.º a 105.º, 107.º, 110.º a 124.º,

126.º e 127.º, 130.º a 132.º, 135.º, 140.º a 145.º, 149.º a 152.º, 157.º, 159.º, 161.º a 163.º, 164.º, 169.º a 173.º,

175.º, 176.º, 180.º, 182.º e 184.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela

Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de

setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - O princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, e mediante

um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão

regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências

cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais

administrativos, designadamente para o efeito de obter:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 22

a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos;

b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;

c) A condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) A declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) A condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) O reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) O reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) A condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou por

particulares;

i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham

sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem

ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) A condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos

ou respetivos trabalhadores em funções públicas;

l) A apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) A intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar

certidões;

o) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias;

p) A extensão dos efeitos de julgados;

q) A adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir em

processo declarativo.

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os tribunais administrativos asseguram os meios declarativos urgentes necessários à obtenção da tutela

adequada em situações de constrangimento temporal, assim como os meios cautelares destinados à

salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos.

4 - Os tribunais administrativos asseguram ainda a execução das suas sentenças, designadamente daquelas

que proferem contra a Administração, seja através da emissão de sentença que produza os efeitos do ato

administrativo devido, quando a prática e o conteúdo deste ato sejam estritamente vinculados, seja

providenciando a concretização material do que foi determinado na sentença.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores

para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de,

não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas

petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de

entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.

5 - [Revogado].

Página 23

19 DE MAIO DE 2015 23

Artigo 5.º

Cumulação de pedidos em processos urgentes

1 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do

processo cingir-se ao estritamente indispensável.

2 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

3 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração

necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao

tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei

processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

Artigo 9.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do Título II, o autor é considerado parte

legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e

fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade

para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de

valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento

do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito

público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de

órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério

ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou

sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 24

3 - […].

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição

tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao

ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição,

considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 - [Anterior n.º 5.]

7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva

em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em

matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma

entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a

respetiva intervenção no processo.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um

único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número

anterior.

3 - […].

4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser

apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se

estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 14.º

[…]

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível

por via electrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação

do mesmo.

3 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das

competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual

ou da sede do autor.

2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou

da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da

sede de qualquer deles.

Página 25

19 DE MAIO DE 2015 25

Artigo 19.º

[…]

1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões

relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por

trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio do autor.

Artigo 20.º

[…]

1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela

Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização

dos bens a executar.

Artigo 23.º

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.

Artigo 24.º

Realização de atos processuais

1 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação

do processo, são efetuados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

2 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao

tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz

exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.

3 - Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados

é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos

expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as

suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos por via eletrónica, nas condições

a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que

possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 26

5 - Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma

das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.

Artigo 25.º

[…]

1 - Salvo disposição em contrário, as citações editais são realizadas mediante a publicação de anúncio em

página informática de acesso público, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela

área da justiça.

2 - Em todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos

apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial

do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.

3 - A notificação determinada no número anterior pode realizar-se por meios eletrónicos, nos termos de

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º

Distribuição

1 - O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos processos

e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados

necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os

seguintes critérios:

a) Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob

proposta do presidente do tribunal;

b) Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;

c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de

cada tipo de matéria.

3 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.

Artigo 27.º

Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores

1 - […].

2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - [Revogado].

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais

administrativos, em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para

juízes e funcionários, com as devidas consequências legais.

4 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

5 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.

Página 27

19 DE MAIO DE 2015 27

6 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que

se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que

o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data

de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 30.º

[…]

1 - O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos

termos e condições previstos na lei processual civil.

2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais Centrais Administrativos

e dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória

por via informática, em base de dados de jurisprudência.

3 - Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e

dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância

e que tipo de recurso.

3 - […].

4 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos Títulos II e III e pelas

disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

2 - [Revogado].

Artigo 36.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 28

2 - Os processos urgentes e respetivos incidentes correm em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo

em fase de recurso jurisdicional, e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre

quaisquer outros.

3 - O julgamento dos processos urgentes tem lugar, com prioridade sobre os demais, logo que o processo

esteja pronto para decisão.

4 - Na falta de especificação própria quanto à respetiva tramitação, os processos urgentes previstos em lei

especial seguem os termos da ação administrativa, com os prazos reduzidos a metade, regendo-se, quanto ao

mais, pelo disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e, em fase de recurso jurisdicional, pelo disposto no artigo

147.º.

Artigo 37.º

[…]

1 - Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no Capítulo III do presente Título, os

processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais

administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial,

designadamente:

a) Impugnação de atos administrativos;

b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente

assumido;

c) Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;

d) Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

e) Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;

f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-

administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;

g) Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;

h) Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;

i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou

interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de

normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham

sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem

ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

k) Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos

trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;

l) Interpretação, validade ou execução de contratos;

m) A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;

n) Relações jurídicas entre entidades administrativas.

2 - [Anterior n.º 3].

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito

que resultaria da anulação do ato inimpugnável.

Artigo 39.º

Interesse processual

1 - Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem

Página 29

19 DE MAIO DE 2015 29

imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza,

de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica, como nos

casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma

conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.

2 - A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão

de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível.

Artigo 41.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser

proposta a todo o tempo.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 45.º

Modificação do objeto do processo

1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta,

no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada

demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o

interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia

solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser

prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um

mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente

fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências

instrutórias que considere necessárias.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos

resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o

novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na ação

o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na

qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de modo a nele incluir

o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações previstas no n.º 1.

5 - [Revogado.]

Artigo 48.º

Seleção de processos com andamento prioritário

1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes

pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que

respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com

base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve

determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos

demais.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 30

2 - […].

3 - No exercício dos poderes conferidos nos números anteriores, o tribunal deve certificar-se de que no

processo ao qual seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspetos de facto e de

direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito de

instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo

apuramento da verdade.

4 - Quando a verificação dos pressupostos requeridos no número anterior apenas possa ser alcançada

através da seleção conjugada, para efeito de decisão prioritária, de mais do que um processo, os processos

selecionados devem ser apensados num único processo.

5 - Das decisões de suspensão de tramitação ou de apensação de processos, podem as partes interpor, no

prazo de 15 dias, recurso com efeito devolutivo com fundamento na ausência de qualquer dos pressupostos

referidos no n.º 1.

6 - O disposto nos números anteriores também é aplicável quando a situação se verifique no conjunto de

diferentes tribunais, podendo o impulso partir do presidente de qualquer dos tribunais envolvidos ou de qualquer

das partes nos processos em causa.

7 - A aplicação do regime do presente artigo a situações de processos existentes em diferentes tribunais,

segundo o previsto no número anterior, é determinada pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a

quem compete estabelecer qual ou quais os processos aos quais deve ser dado andamento, com suspensão

dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes dos tribunais envolvidos.

8 - Ao processo ou processos selecionados é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 36.º para os processos

urgentes e no seu julgamento intervêm todos os juízes do tribunal ou da secção.

9 - A decisão emitida no processo ou nos processos selecionados é notificada às partes nos processos

suspensos, podendo o autor nestes processos optar, no prazo de 30 dias, por desistir do pedido ou recorrer da

sentença proferida no processo ou nos processos selecionados.

10 - O tribunal decide oficiosamente a extensão dos efeitos da sentença aos processos suspensos em cujo

âmbito não haja sido praticado, no prazo determinado no número anterior, qualquer dos atos ali previstos.

11 - Quando mereça provimento, o recurso previsto no n.º 9 produz efeitos apenas na esfera jurídica do

recorrente.

Artigo 50.º

[…]

1 - A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato.

2 - […].

3 - A impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos

danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

4 - Às ações de declaração de inexistência de ato administrativo é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos artigos 55.º e 57.º, em matéria de legitimidade, assim como no artigo 64.º, no caso de o autor ter

interesse em deduzir, em substituição ou cumulação superveniente com o pedido inicial, a impugnação de ato

administrativo praticado durante a pendência do processo.

Artigo 51.º

Atos impugnáveis

1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício

de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e

concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades

privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.

2 - São designadamente impugnáveis:

a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser

de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;

b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer

Página 31

19 DE MAIO DE 2015 31

as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

3 - Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um

procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de

impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.

4 - Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido

o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para

o efeito de deduzir o referido pedido.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a nova

petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os

contrainteressados de novo citados para contestar.

Artigo 53.º

Impugnação de atos confirmativos e de execução

1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar,

com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de

impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 59.º.

3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida

em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 - Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença que

conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.

Artigo 54.º

[…]

1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado

a produzir efeitos jurídicos quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;

b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos

primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) […];

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 32

f) […].

2 - A qualquer eleitor, no gozo dos seus direitos civis e políticos, é permitido impugnar as decisões e

deliberações adotadas por órgãos das autarquias locais sediadas na circunscrição onde se encontre

recenseado, assim como das entidades instituídas por autarquias locais ou que destas dependam.

3 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - Não pode impugnar um ato administrativo com fundamento na sua mera anulabilidade quem o tenha

aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos

anuláveis tem lugar no prazo de:

a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

b) Três meses, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se

nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:

a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;

b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo

contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão

normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou

c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando

obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável

ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua

qualificação como ato administrativo ou como norma.

4 - [Revogado].

Artigo 59.º

[…]

1 - Sem prejuízo da faculdade de impugnação em momento anterior, dentro dos condicionalismos do artigo

54.º, os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números

seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária,

desde o início da produção de efeitos do ato.

2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído

no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda

que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.

3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos

seguintes factos:

Página 33

19 DE MAIO DE 2015 33

a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;

b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento

do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato

administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja

admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em

primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.

2 - […].

Artigo 63.º

Ampliação da instância

1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à

impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado

se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

2 - […].

3 - […].

4 - A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade

demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.

Artigo 64.º

Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos

1 - Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa

acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo

ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo

o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do ato

anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente,

alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido praticado

no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

4 - Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após a

extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a reabertura

do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a

prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos

retroativos.

6 - Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de

deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente

protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode requerer a

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 34

anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a respetiva

sanação.

Artigo 66.º

[…]

1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática,

dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

2 - […].

3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido

contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa,

à impugnação dos atos em causa.

Artigo 67.º

[…]

1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;

c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão

do interessado.

2 - […].

3 - […].

4 - A condenação à prática de acto administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado

requerimento, quando:

a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;

b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

Artigo 68.º

[…]

1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a) […];

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o

ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses

públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;

c) [Anterior alínea b)];

d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros

para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) [Anterior alínea d)].

2 - Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os

contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa

ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Página 35

19 DE MAIO DE 2015 35

Artigo 69.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação é de três meses, sendo aplicável o

disposto no n.º 3 do artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

3 - Quando, nos casos previstos no número anterior, esteja em causa um ato nulo, o pedido de condenação

à prática do ato devido pode ser deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de

indeferimento, do ato de recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado

pretende ver substituído por outro, sem prejuízo, neste último caso, da possibilidade, em alternativa, da

impugnação do ato de conteúdo positivo sem dependência de prazo.

Artigo 70.º

[…]

1 - Quando a pretensão do interessado seja indeferida na pendência de processo intentado em situação de

inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer

diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2 - […].

3 - Quando, na pendência do processo, seja proferido um ato administrativo que não satisfaça integralmente

a pretensão do interessado, o autor pode promover a alteração do objeto do processo, para o efeito de pedir a

anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato necessário à satisfação

integral da sua pretensão.

4 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, o autor deve apresentar articulado próprio no

prazo de 30 dias, contado desde a data da notificação do ato, considerando-se como tal, quando não tenha

havido notificação, a data do conhecimento do ato obtido no processo.

Artigo 71.º

[…]

1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido

recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou

declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado,

impondo a prática do ato devido.

2 - […].

3 - Quando tenha sido pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo determinado, mas se

verifique que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível determinar o seu conteúdo,

o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão, de acordo

com os parâmetros estabelecidos no número anterior.

Artigo 73.º

[…]

1 - A declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa pode ser

pedida por quem seja directamente prejudicado pela vigência da norma ou possa vir previsivelmente a sê-lo em

momento próximo, independentemente da prática de ato concreto de aplicação, pelo Ministério Público e por

pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, assim como pelos presidentes de órgãos colegiais, em

relação a normas emitidas pelos respetivos órgãos.

2 - Quem seja diretamente prejudicado ou possa vir previsivelmente a sê-lo em momento próximo pela

aplicação de norma imediatamente operativa que incorra em qualquer dos fundamentos de ilegalidade previstos

no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa pode obter a desaplicação da norma, pedindo

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 36

a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

3 - Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação, o lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do

n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido

contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma.

4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando

tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem

como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério Público

junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer

normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a respetiva

ilegalidade com força obrigatória geral.

Artigo 74.º

Prazos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida a

todo o tempo.

2 - A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte

inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo nos

casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.

Artigo 76.º

[…]

1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código,

produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade superveniente.

2 - […].

3 - Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma

imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos

lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo

quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.

Artigo 77.º

Condenação à emissão de normas

1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo

9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem alegue

um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente

que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo

de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de

regulamentação.

2 - Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a entidade

competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.

Artigo 78.º

[…]

1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial

seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.

Página 37

19 DE MAIO DE 2015 37

2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) […];

b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou

sedes e, sempre que possível, não se tratando de entidades públicas, números de identificação civil, de

identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho;

c) […];

d) Indicar a forma do processo;

e) [Anterior alínea d)];

f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de

fundamento à ação;

g) [Anterior alínea h)];

h) [Anterior alínea i)].

3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão

que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com

esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria

regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva,

ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.

4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo

no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam

do processo administrativo.

5 - [Revogado].

Artigo 79.º

[…]

1 - O autor deve instruir a petição inicial com o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de

justiça devida, da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ocorrendo razão de urgência, do pedido de

apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.

2 - Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da

taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída

com a prova documental e designadamente:

a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou

do ato impugnados;

b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da

aparência de tal ato;

c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada,

com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição;

d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com

cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos

serviços competentes.

4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido

obter em tempo.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 38

Artigo 80.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) No caso de referir a existência de contrainteressados, não proceder à cabal indicação do respetivo nome

e residência, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-A;

c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 78.º;

d) Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º;

e) […];

f) […].

2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei

processual civil, podendo ser objeto de reclamação e recurso nos termos previstos na mesma lei.

Artigo 81.º

Citação dos demandados

1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados.

2 - O juiz pode, a requerimento do autor e caso o considere justificado, determinar que a citação seja urgente,

nos termos e para os efeitos previstos na lei processual civil.

3 - Nos processos que tenham por objeto a impugnação de norma, o juiz manda publicar anúncio da

propositura da ação, pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, a fim de permitir a intervenção

no processo de eventuais contrainteressados, que é admissível até ao termo da fase dos articulados.

4 - Nos processos em que haja contrainteressados em número superior a dez, o juiz, sem prejuízo de outros

meios de publicitação, pode promover a respetiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência

de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contrainteressados no processo.

5 - Quando esteja em causa a impugnação de um ato administrativo que tenha sido publicado, a publicação

do anúncio mencionado no número anterior faz-se, sem prejuízo de outros meios de publicitação, pelo meio e

no local utilizados para dar publicidade ao ato impugnado, e, se o ato não tiver sido objeto de publicação, o

anúncio é publicado em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria

em causa.

6 - Na hipótese prevista no n.º 4, os contrainteressados que como tais se tenham constituído são citados

para contestarem no prazo previsto no artigo seguinte.

Artigo 82.º

Prazo da contestação e cominação

1 - Os demandados podem contestar no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr

desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.

2 - Quando, por erro cometido na petição inicial, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º, seja citado um

órgão diferente daquele que praticou ou devia ter emitido a norma ou o ato administrativo, o órgão citado deve

dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido, beneficiando, nesse caso, a entidade demandada de

um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando

exista.

3 - Se a um contrainteressado não tiver sido facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo,

ele pode dar conhecimento disso ao juiz do processo, podendo, nesse caso, apresentar a contestação no prazo

de 15 dias, contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto

aos autos.

4 - Mediante pedido devidamente fundamentado, é concedida ao Ministério Público prorrogação de prazo,

não superior a 30 dias, quando careça de informações que não possa obter dentro dele ou quando tenha de

aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

5 - [Revogado].

Página 39

19 DE MAIO DE 2015 39

Artigo 83.º

Conteúdo e instrução da contestação

1 - Na contestação, deduzida por forma articulada, os demandados devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

2 - No final da contestação, os demandados devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e

requerer outros meios de prova.

3 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em

separado, devendo os demandados nela tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de

pedir invocada pelo autor.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas

a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia

livremente essa conduta para efeitos probatórios.

5 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam

supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer

oficiosamente.

6 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 79.º, sendo,

quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil sobre a apresentação do documento comprovativo

do pagamento da taxa de justiça.

7 - Quando a contestação seja subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, nos termos

do artigo 11.º, deve ser junta cópia do despacho que o designou.

Artigo 84.º

[…]

1 - Com a contestação, ou dentro do respetivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder,

preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os

demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora, sendo que o sistema informático

dos Tribunais Administrativos e Fiscais deve garantir a apensação dos mesmos aos autos.

2 - Quando por razões técnicas ou por outros motivos justificados não for possível o envio electrónico, nos

termos do número anterior, a entidade demandada deve remeter ao Tribunal os originais do processo

administrativo e dos demais documentos, que são apensados aos autos.

3 - Quando o processo administrativo se encontre já apensado a outros autos, a entidade demandada deve

dar conhecimento do facto ao tribunal, indicando a que autos se refere.

4 - O original do processo administrativo pode ser substituído por fotocópias autenticadas e devidamente

ordenadas, sem prejuízo da sua requisição, quando tal se mostre necessário.

5 - Na falta de envio do processo administrativo sem justificação aceitável, pode o juiz determinar a aplicação

de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da

responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar.

6 - A falta do envio do processo administrativo não obsta ao prosseguimento da causa e determina que os

factos alegados pelo autor se considerem provados, se aquela falta tiver tornado a prova impossível ou de

considerável dificuldade.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 85.º

[…]

1 - No momento da citação dos demandados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem

ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 40

2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o

Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos

cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2

do artigo 9.º.

3 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que

tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.

4 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a

notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da última

contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.

5 - Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:

a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1

do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para alegar, nos termos do artigo 91.º-A.

Artigo 86.º

[…]

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo

articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à

decisão da causa são incluídos nos temas da prova.

6 - [Revogado].

Artigo 87.º

Despacho pré-saneador

1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-

saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o

conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou

correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado

documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição

ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se

complete ou corrija o inicialmente produzido.

4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre

contraditoriedade e prova.

5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para

relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela

causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo

demandado.

6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões

dos articulados.

Página 41

19 DE MAIO DE 2015 41

7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das

deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver

lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias,

contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual

se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua

apresentação.

9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial

do processo.

Artigo 88.º

Despacho saneador

1 - O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou

quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a

apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.

2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no

despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que

sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

3 - O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja proferido

nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por escrito e,

se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na

hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

5 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do

processo.

Artigo 89.º

Exceções

1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da

causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o

efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a

sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.

4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) Incompetência do tribunal;

b) Nulidade de todo o processo;

c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;

f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo

12.º.

g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação

controvertida;

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 42

h) Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou

irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;

i) Inimpugnabilidade do ato impugnado;

j) Ilegalidade da cumulação de pretensões;

k) Intempestividade da prática do ato processual;

l) Litispendência e caso julgado.

Artigo 90.º

Instrução e decisão parcelar da causa

1 - A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-

se controvertidos ou necessitados de prova.

2 - A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, sendo admissíveis todos os meios de prova nela

previstos.

3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para

o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção

de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente

desnecessário.

4 - Quando tenham sido cumulados pedidos fundados no reconhecimento, a título principal, da ilegalidade

da conduta administrativa e a complexidade da apreciação desses pedidos o justifique, o tribunal pode antecipar

a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas

terá lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido

principal.

Artigo 91.º

Audiência final

1 - Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de

testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.

2 - Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da

plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei

processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para

assegurar a justa decisão da causa.

3 - No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de

disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) Prestação dos depoimentos de parte;

b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela

se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre

conveniente;

c) Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a

requerimento das partes;

d) Inquirição das testemunhas;

e) Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam

extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.

4 - O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no número

anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo,

sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.

5 - Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua

apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam

apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.

6 - [Revogado].

Página 43

19 DE MAIO DE 2015 43

Artigo 92.º

[…]

1 - Nos tribunais superiores, uma vez concluso o processo ao relator, tem lugar a vista simultânea aos juízes-

adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator.

2 - […].

Artigo 93.º

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova

que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, por

proposta do juiz da causa, adotar uma das seguintes providências:

a) Determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços e

havendo lugar à aplicação do disposto no artigo anterior;

b) Submeter a sua apreciação ao Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia

vinculativa dentro do processo sobre a questão, no prazo de três meses.

2 - A consulta prevista na alínea b) do número anterior não pode ter lugar em processos urgentes e pode ser

liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se

encontram preenchidos os respetivos pressupostos ou que a escassa relevância da questão não justifica a

emissão de uma pronúncia.

3 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo não o vincula relativamente a novas

pronúncias, que, em sede de consulta ou em via de recurso, venha a emitir no futuro, sobre a mesma matéria,

fora do âmbito do mesmo processo.

4 - [Revogado].

Artigo 94.º

Conteúdo da sentença

1 - Encerrada a audiência final ou apresentadas as alegações escritas ou decorrido o respetivo prazo, quando

a essa apresentação haja lugar, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias.

2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando as questões de mérito que

ao tribunal cumpra solucionar, ao que se segue a exposição dos fundamentos de facto e de direito, a decisão e

a condenação dos responsáveis pelas custas processuais, com indicação da proporção da respetiva

responsabilidade.

3 - Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados,

analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

4 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados

os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos

ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 95.º

[…]

1 - A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode

ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso

de outras.

2 - A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, mas, se

não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 44

prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - Nas sentenças que condenem à emissão de atos administrativos ou normas ou imponham o cumprimento

de outros tipos de deveres à Administração, o tribunal tem o poder de fixar oficiosamente um prazo para o

respetivo cumprimento, que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como, quando tal se justifique, o

poder de impor sanção pecuniária compulsória, destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no

artigo 169.º.

5 - Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação da Administração à adoção de atos

jurídicos ou comportamentos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função

administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente

possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve

explicitar as vinculações a observar pela Administração.

6 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, o quadro normativo permita ao tribunal especificar o

conteúdo dos atos e operações a adotar, mas da instrução realizada não resultem elementos de facto suficientes

para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a Administração para apresentar, no prazo de 20 dias,

proposta fundamentada sobre a matéria e ouve em seguida os demais intervenientes no processo, podendo

ordenar as diligências complementares que considere necessárias antes de proferir a sentença.

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 96.º

[…]

Nos tribunais superiores, quando não possa ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo,

o resultado é anotado, datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos e o juiz que tire o acórdão fica

com o processo para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, será lida

em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem

presentes.

Artigo 97.º

[…]

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e, no que com ele não contenda, pelo disposto nos capítulos

II e III do Título II:

a) O contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral da competência dos tribunais administrativos;

b) O contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa, com o âmbito

estabelecido na secção II;

c) O contencioso dos atos relativos à formação dos contratos previstos na secção III.

2 - [Revogado].

Artigo 98.º

Contencioso eleitoral

1 - Os processos do contencioso eleitoral são de plena jurisdição e podem ser intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas

pessoas cuja inscrição haja sido omitida.

2 - […].

3 - Nos processos abrangidos pelo contencioso eleitoral, a ausência de reação contra os atos relativos à

exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais, e demais atos com eficácia

externa anteriores ao ato eleitoral, assim como de cada ato eleitoral adotado no âmbito de procedimentos

encadeados impede o interessado de reagir contra as decisões subsequentes com fundamento em ilegalidades

de que enfermem os atos anteriormente praticados.

Página 45

19 DE MAIO DE 2015 45

4 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) Cinco dias para a contestação;

b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;

c) Três dias para os restantes casos.

5 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é

julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea

b) do número anterior.

Artigo 99.º

Contencioso dos procedimentos de massa

1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, e sem prejuízo de outros casos previstos em lei especial,

o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações

respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50

participantes, nos seguintes domínios:

a) Concursos de pessoal;

b) Procedimentos de realização de provas;

c) Procedimentos de recrutamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é

de um mês e as ações devem ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada.

3 - O modelo a que devem obedecer os articulados é estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 - Quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais

se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os

respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar,

segundo o disposto no artigo 28.º.

5 - Os prazos a observar durante a tramitação do processo são os seguintes:

a) 20 dias para a contestação;

b) 30 dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para o despacho deste a submeter o processo a

julgamento;

c) 10 dias para os restantes casos.

6 - Nos processos da competência de tribunal superior, quando não seja decidido pelo relator, o processo é

julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea

b) do número anterior.

Artigo 100.º

[…]

1 - Para os efeitos do disposto na presente secção, o contencioso pré-contratual compreende as ações de

impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada

de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação

de bens móveis e de aquisição de serviços.

2 - Para os efeitos do disposto na presente secção, são considerados atos administrativos os atos praticados

por quaisquer entidades adjudicantes ao abrigo de regras de contratação pública.

3 - [Revogado].

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 46

Artigo 101.º

[…]

Os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês, por qualquer pessoa

ou entidade com legitimidade nos termos gerais, sendo aplicável à contagem do prazo o disposto no n.º 3 do

artigo 58.º e nos artigos 59.º e 60.º.

Artigo 102.º

[…]

1 - Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título

II, salvo o preceituado nos números seguintes.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode,

oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública para

discussão da matéria de facto e de direito.

6 - No âmbito do contencioso pré-contratual, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 45.º e 45-A.º,

quando se preencham os respetivos pressupostos.

7 - O disposto no número anterior é também aplicável nas situações em que, tendo sido cumulado pedido

respeitante à invalidade de contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o

tribunal proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento dessa invalidade em resultado da

ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

Artigo 103.º

Impugnação dos documentos conformadores do procedimento

1 - Regem-se pelo disposto no presente artigo e no artigo anterior, os processos dirigidos à declaração de

ilegalidade de disposições contidas no programa do concurso, no caderno de encargos ou em qualquer outro

documento conformador do procedimento de formação de contrato, designadamente com fundamento na

ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos.

2 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em

participar no procedimento em causa, podendo ser cumulado com o pedido de impugnação de ato administrativo

de aplicação das determinações contidas nos referidos documentos.

3 - O pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido durante a pendência do procedimento a que os

documentos em causa se referem, sem prejuízo do ónus da impugnação autónoma dos respetivos atos de

aplicação.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade da impugnação, nos termos gerais, dos

regulamentos que tenham por objeto conformar mais do que um procedimento de formação de contratos.

Artigo 104.º

Objeto

1 - Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação

procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a

correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.

2 - […].

Artigo 105.º

Pressupostos

1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria

Página 47

19 DE MAIO DE 2015 47

regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.

2 - Quando o interessado faça valer o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos

e registos administrativos, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de

qualquer dos seguintes factos:

a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi

dirigido;

b) Indeferimento do pedido;

c) Satisfação parcial do pedido.

Artigo 107.º

[…]

1 - Deduzido o pedido de intimação, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada

e dos contrainteressados para responder no prazo de 10 dias.

2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem

necessárias, o juiz profere decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 110.º

Despacho liminar e tramitação subsequente

1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir

no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para

responder no prazo de sete dias.

2 - Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação

estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.

3 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão

iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:

a) Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;

b) Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;

c) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada

de imediato.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 111.º

Decisão e seus efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º, o juiz decide o processo no prazo necessário

para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das

diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão.

2 - Na decisão, o juiz determina o comportamento concreto a adotar e, sendo caso disso, o prazo para o

cumprimento e o responsável pelo mesmo.

3 - […].

4 - O incumprimento da intimação sujeita o particular ou o titular do órgão responsável ao pagamento de

sanção pecuniária compulsória, a fixar pelo juiz na decisão de intimação ou em despacho posterior, segundo o

disposto no artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja

lugar.

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 48

Artigo 112.º

[…]

1 - […].

2 - As providências cautelares regem-se pela tramitação e são adotadas segundo os critérios previstos no

presente Título, podendo consistir designadamente em:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Arresto;

g) Embargo de obra nova;

h) Arrolamento;

i) Intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular por

alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo nacional ou do direito da União

Europeia.

Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido,

com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de

novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência

adequada à situação existente no momento em que se pronuncia.

5 - Quando assuma a posição de autor num processo principal, nos termos do artigo 62.º, o Ministério Público

pode requerer o seguimento de eventual processo cautelar, que, com relação a esse processo, se encontre

pendente, nele assumindo também a posição de requerente.

Artigo 114.º

Requerimento cautelar

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Indicar a identidade e residência dos contrainteressados a quem a adoção da providência cautelar possa

diretamente prejudicar;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Indicar o valor da causa.

4 - No requerimento cautelar, o interessado pode pedir que a citação seja urgente, nos termos e para os

Página 49

19 DE MAIO DE 2015 49

efeitos previstos na lei processual civil, e que, no despacho liminar, o juiz proceda ao decretamento provisório

da providência, segundo o disposto no artigo 131.º.

5 - Na falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para

suprir a falta no prazo de cinco dias.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 115.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se a certidão não for passada, o interessado, no requerimento cautelar, junta prova de que a requereu,

indica a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requer a intimação judicial da entidade

demandada para fornecer ao tribunal a identidade e residência dos contrainteressados em falta.

4 - No caso previsto no número anterior, quando não haja fundamento para rejeição liminar do requerimento

cautelar, o juiz, no prazo de dois dias, intima a autoridade requerida a remeter, também no prazo de dois dias,

a certidão pedida, fixando sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º.

5 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada é constitutivo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 159.º.

Artigo 116.º

[…]

1 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir

no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo o requerimento admitido, é ordenada a citação da entidade

requerida e dos contrainteressados.

2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;

e) A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;

f) A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.

3 - […].

4 - A rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 não obsta à possibilidade de

apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados

no requerimento anterior.

5 - O juiz, oficiosamente ou a pedido deduzido no requerimento cautelar, pode, no despacho liminar, decretar

provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada, segundo o disposto no artigo

131.º.

Artigo 117.º

Citação

1 - […].

2 - A situação prevista no n.º 3 do artigo 115.º não obsta à citação da entidade requerida e dos

contrainteressados cuja identidade e residência se encontre indicada no requerimento cautelar, sendo os demais

contrainteressados apenas citados se a resposta da entidade requerida o vier a permitir.

3 - Os contrainteressados incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a emitir pela

secretaria e que o requerente deve fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local,

dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 50

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 118.º

[…]

1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar

a produção de prova, quando este a considere necessária.

2 - [Anterior n.º 1].

3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova

pericial.

4 - O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão

cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.

5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere

assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são

manifestamente dilatórios.

6 - As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição,

não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e estando a parte impossibilitada de apresentar certa

testemunha, pode requerer ao tribunal a sua convocação.

Artigo 119.º

[…]

1 - O juiz profere decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última oposição ou do

decurso do respetivo prazo, ou da produção de prova, quando esta tenha tido lugar.

2 - O presidente do tribunal pode determinar, por proposta do juiz do processo, que a questão seja decidida

em conferência de três juízes.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 120.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja

fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil

reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a

pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada

quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da

sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados

ou atenuados pela adoção de outras providências.

3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses

defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em

cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se

revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos

ou privados, em presença.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Página 51

19 DE MAIO DE 2015 51

Artigo 121.º

[…]

1 - Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar

todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva

o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal,

proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.

2 - O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 122.º

[…]

1 - A decisão sobre a adoção de providências cautelares determina a notificação com urgência às partes

para cumprimento imediato e, quando seja caso disso, às demais pessoas e entidades que lhe devam dar

cumprimento.

2 - […].

3 - […].

Artigo 123.º

[…]

1 - Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam:

a) […];

b) […];

c) [Anterior alínea d)];

d) [Anterior alínea e)];

e) Se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser

desfavorável ao requerente;

f) Se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita;

g) [Revogada].

2 - Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo, o requerente deve, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via

no prazo de 90 dias, contado desde o trânsito em julgado da decisão.

3 - A extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal,

oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado, mediante prévia audição das partes.

4 - […].

5 - […].

Artigo 124.º

[…]

1 - A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado,

pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos

pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.

2 - […].

3 - […].

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 52

Artigo 126.º

Utilização abusiva da providência cautelar

1 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo

531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira,

tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 - […].

3 - […].

Artigo 127.º

[…]

1 - A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas

previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando

se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

2 - […].

3 - […].

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão,

com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham

deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma

situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do

requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais

adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes

termos dos artigos 117.º e seguintes.

2 - O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com

fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.

3 - Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do

requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

4 - O decretamento provisório não é passível de impugnação.

5 - O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir, sendo

aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que se

mostrem necessárias.

6 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo

cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o

requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de cinco

dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária.

7 - As decisões proferidas ao abrigo do número anterior são passíveis de impugnação nos termos gerais.

Página 53

19 DE MAIO DE 2015 53

Artigo 132.º

Processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos

1 - Os processos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos não abrangidos pelo regime

dos artigos 100.º a 103.º-B, dirigidos designadamente a obter a suspensão da eficácia de atos praticados no

âmbito do procedimento, a suspensão do próprio procedimento e a proibição da celebração ou da execução do

contrato, regem-se pelo presente Título, com ressalva do disposto nos números seguintes.

2 - O requerimento cautelar deve ser instruído com todos os elementos de prova.

3 - [Anterior n.º 5].

4 - A concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados

os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adoção da providência se mostrem

superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou

atenuada pela adoção de outras providências.

5 - Quando, no processo cautelar, o juiz considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos

documentos conformadores do procedimento que era invocada como fundamento do processo principal, pode

determinar a sua imediata correção, decidindo, desse modo, o mérito da causa, segundo o disposto no artigo

121.º.

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

Artigo 135.º

Lei aplicável

1 - Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos

administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades,

sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a) Os prazos são reduzidos a metade;

b) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo

prazo para se pronunciar;

c) Só é admitida prova documental;

d) Não são admissíveis alegações;

e) Da sentença não cabe qualquer recurso.

2 - [Revogado].

Artigo 140.º

Espécies de recursos e regime aplicável

1 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos são ordinários ou extraordinários,

sendo ordinários a apelação e a revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a

revisão.

2 - Só existe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos e termos previstos no

capítulo seguinte.

3 - Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei

processual civil, salvo o disposto no presente Título.

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 54

4 - Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Artigo 142.º

[…]

1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - […].

3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente

do valor da causa e da sucumbência, das decisões:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - [Revogado].

5 - As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser

interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual

civil.

Artigo 143.º

[…]

1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos

de:

a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;

c) Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares,

nos termos do artigo 121.º.

3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou

a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados,

por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso

seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 - […].

5 - […].

Artigo 144.º

[…]

1 - […].

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos

para alegarem no prazo de 30 dias.

4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.

Página 55

19 DE MAIO DE 2015 55

Artigo 145.º

Despacho sobre o requerimento

1 - Findos os prazos concedidos às partes, o juiz ou relator aprecia os requerimentos apresentados e

pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso se a tal nada

obstar.

2 - O requerimento é indeferido quando:

a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente

não tem as condições necessárias para recorrer;

b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do

disposto no n.º 4 do artigo 146.º.

3 - Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto

na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer.

4 - Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de contencioso

administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe

reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.

Artigo 149.º

[…]

1 - […].

2 - [Anterior n.º 3.]

3 - [Anterior n.º 4.]

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, há lugar, no tribunal superior, à produção da prova que,

ouvidas as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em primeira

instância.

5 - Na situação prevista no número anterior, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias.

Artigo 150.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo,

quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida,

aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas

instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de

uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.

Artigo 151.º

[…]

1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões

de direito e o valor da causa seja superior a 500.000 € ou seja indeterminada, designadamente nos processos

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 56

de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de norma.

2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria

de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.

3 - Os recursos previstos no n.º 1 são julgados como revista, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4

do artigo anterior.

4 - Se, remetido o processo ao Supremo Tribunal Administrativo, o relator entender que as questões

suscitadas ultrapassam o âmbito da revista, determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao

Tribunal Central Administrativo, para que o recurso aí seja julgado como apelação, com aplicação do disposto

no artigo 149.º.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 152.º

[…]

1 - […].

2 - A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao

acórdão recorrido.

3 - […].

4 - […].

5 - A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afeta qualquer decisão anterior àquela que

tenha sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.

6 - A decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o,

decidindo a questão controvertida.

Artigo 157.º

[…]

1 - […].

2 - As vias de execução previstas no presente Título também podem ser utilizadas para obter a execução de

atos administrativos inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução, por quem possa fazer

valer uma pretensão dirigida à execução desses atos.

3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável

para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido.

4 - As vias de execução previstas no presente Título podem ser ainda utilizadas para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público, um

ministério ou uma secretaria regional, mas, quando diga respeito a títulos executivos emitidos fora do âmbito

das relações jurídicas administrativas, a execução corre termos nos tribunais judiciais.

5 - As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam de

execução jurisdicional, correm termos nos tribunais administrativos, mas, na ausência de legislação especial,

regem-se pelo disposto na lei processual civil.

Artigo 159.º

[…]

1 - […].

2 - A inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de outro procedimento

especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o efeito, o órgão administrativo

competente:

Página 57

19 DE MAIO DE 2015 57

a) […];

b) […].

Artigo 161.º

[…]

1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato

administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias

pessoas, podem ser estendidos a outras pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham

sido objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação jurídica,

desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.

2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente

idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos, e só quando se

preencham cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado

ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença

transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º;

b) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina

assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência.

3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a

data em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha

sido demandada.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 162.º

[…]

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem

a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela

própria Administração, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, salvo ocorrência de causa legítima de

inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte.

2 - […].

Artigo 163.º

[…]

1 - Só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o

interesse público na execução da sentença.

2 - […].

3 - […].

Artigo 164.º

[…]

1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo 162.º, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa os

valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a

sentença em primeiro grau de jurisdição.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 58

2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos

autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o

termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 169.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de

causas de justificação ou de desculpação da conduta.

7 - As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita

consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a

que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

Artigo 170.º

[…]

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem

a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria

Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

2 - Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o

interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito,

solicitar:

a) […];

b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º.

Artigo 171.º

[…]

1 - […].

2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no prazo

de 10 dias.

3 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

4 - A oposição é decidida no prazo de 20 dias.

5 - A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida

não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude da

inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º.

6 - Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que

permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1,

dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias,

quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.

Página 59

19 DE MAIO DE 2015 59

7 - Na ausência do acordo referido no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 172.º.

Artigo 172.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando não tenha sido requerida a compensação de créditos entre exequente e Administração obrigada,

o tribunal dá conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, ao qual cumpre emitir, no prazo de 30 dias, a correspondente ordem de pagamento.

5 - [Anterior n.º 7].

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exequente deve ser imediatamente notificado da situação

de insuficiência de dotação, assistindo-lhe, nesse caso, em alternativa:

a) O direito de requerer que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da

execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil; ou

b) O direito de requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com

imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal

pagamento.

7 - Quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à

Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o

n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado

na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.

8 - Na situação prevista no número anterior, caso se mostrem esgotadas as providências de execução para

pagamento de quantia certa previstas na lei processual civil sem que tenha sido possível obter a execução do

crédito, a secretaria do tribunal, independentemente de despacho judicial e de tal ter sido solicitado, a título

subsidiário, na petição de execução, notifica imediatamente o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais para que este emita a ordem de pagamento a que se refere o n.º 4.

9 - A satisfação do crédito pelo Orçamento do Estado, na hipótese prevista no número anterior, constitui o

Estado em direito de regresso, incluindo juros de mora, sobre a entidade responsável, a exercer mediante uma

das seguintes formas:

a) Desconto nas transferências a efetuar para a entidade em causa no Orçamento do Estado do ano

seguinte;

b) Tratando-se de entidade pertencente à Administração indireta do Estado, inscrição oficiosa no respetivo

orçamento privativo pelo órgão tutelar ao qual caiba a aprovação do orçamento; ou

c) Ação de regresso a intentar no tribunal competente.

Artigo 173.º

[…]

1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela

autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de

reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento

aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto

existente no momento em que deveria ter atuado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar

atos dotados de eficácia retroativa, desde que não envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou

sujeições a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como no

dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações

de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação.

3 - Os beneficiários de boa-fé de atos consequentes praticados há mais de um ano têm direito a ser

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 60

indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser

posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção

existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.

4 - Quando à reintegração ou recolocação de um trabalhador que tenha obtido a anulação de um ato

administrativo se oponha a existência de terceiros com interesse legítimo na manutenção de situações

incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o trabalhador que

obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou

equivalente àquele em que deveria ter sido colocado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou

posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções.

Artigo 175.º

[…]

1 - Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido,

no máximo, no prazo procedimental de 90 dias.

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de

uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser

realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

Artigo 176.º

[…]

1 - Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do

artigo anterior, o interessado e o Ministério Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa

os valores referidos no n.º 2 do artigo 9.º, podem exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal

que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.

2 - A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser

apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação

da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 180.º

[…]

1 - […]:

a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação ou declaração de nulidade de atos

administrativos relativos à respetiva execução;

b) Questões respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de

regresso, ou indemnizações devidas nos termos da lei, no âmbito das relações jurídicas administrativas;

c) Questões respeitantes à validade de atos administrativos, salvo determinação legal em contrário;

d) Questões respeitantes a relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos

indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Quando existam contrainteressados, a regularidade da constituição de tribunal arbitral depende da sua

aceitação do compromisso arbitral.

3 - A impugnação de atos administrativos relativos à formação de contratos pode ser objeto de arbitragem,

mediante previsão no programa do procedimento do modo de constituição do tribunal arbitral e do regime

Página 61

19 DE MAIO DE 2015 61

processual a aplicar, que, quando esteja em causa a formação de algum dos contratos previstos no artigo 100.º,

deve ser estabelecido em conformidade com o regime de urgência previsto no presente Código para o

contencioso pré-contratual.

Artigo 182.º

[…]

O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir

da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos casos e termos previstos na lei.

Artigo 184.º

[…]

1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objeto de despacho do membro do Governo

responsável em razão da matéria, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento

do interessado.

2 - […].

3 - […].

Artigo 185.º

Limites da arbitragem

1 - Não pode ser objeto de compromisso arbitral a responsabilidade civil por prejuízos decorrentes do

exercício da função política e legislativa ou da função jurisdicional.

2 - Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído,

não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar

segundo a equidade.

Artigo 186.º

Impugnação das decisões arbitrais

As decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser impugnadas nos termos e com os fundamentos

estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária.

Artigo 187.º

[…]

1 - O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada

destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no

âmbito das seguintes matérias:

a) Relações jurídicas de emprego público;

b) Sistemas públicos de proteção social;

c) Urbanismo.

2 - A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do

membro do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da

matéria, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de

se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

3 - […].»

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 62

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

São aditados ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14

de dezembro, os artigos 7.º-A, 8.º-A, 45.º-A, 77.º-A, 77.º-B, 78.º-A, 83.º-A, 85.º-A, 87.º-A a 87.º-C, 89.º-A, 91.º-

A, 103.º-A, 103.º-B, 110.º-A e 186.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dever de gestão processual

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 8.º-A

Personalidade e capacidade judiciárias

1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e

na de estar por si em juízo.

2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha

capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da

incapacidade previsto na lei processual civil.

3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil,

os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade

ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode

ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos

termos do n.º 4 do artigo 10.º.

Artigo 45.º-A

Extensão de regime

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de

contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado

e executado o contrato;

b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado

da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática

de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade

com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência

Página 63

19 DE MAIO DE 2015 63

da ação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a alteração superveniente só impede a procedência da ação

de condenação à prática de ato devido quando se verifique que, mesmo que a pretensão do autor tivesse sido

satisfeita no momento próprio, a referida alteração teria o alcance de lhe retirar a titularidade da correspondente

situação jurídica de vantagem, constituindo-o no direito de ser indemnizado por esse facto.

Artigo 77.º-A

Legitimidade

1 - Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelo Ministério Público;

c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual

legalmente exigido;

d) Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a

invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;

e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o

clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;

f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e

que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os

requisitos necessários para o efeito;

g) Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;

h) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º.

2 - A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas

em cujo interesse a lei a estabelece.

3 - Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:

a) Pelas partes na relação contratual;

b) Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses

legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;

c) Pelo Ministério Público;

d) Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

e) Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.

Artigo 77.º-B

Prazos

1 - A invalidade dos contratos com objeto passível de ato administrativo pode ser arguida dentro dos prazos

previstos para o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de seis meses, contado

desde a data da celebração do contrato, em relação às partes, ou do respetivo conhecimento, quanto a terceiros

e ao Ministério Público.

3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis

meses, contado desde a data da cessação do vício.

Artigo 78.º-A

Contrainteressados

1 - Quando o autor não conheça, no todo ou em parte, a identidade e residência dos contrainteressados,

pode requerer à Administração, previamente à propositura da ação, a passagem de certidão da qual constem

aqueles elementos de identificação.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 64

2 - Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a

requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial

da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos

contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

3 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem

prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º.

Artigo 83.º-A

Reconvenção

1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida

em separado do restante articulado, e conter:

a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de

fundamento à reconvenção;

b) Formulação do pedido;

c) Declaração do valor da reconvenção.

2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida,

mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte,

o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.

Artigo 85.º-A

Réplica e tréplica

1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação

ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo

anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor

nova reconvenção.

2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos

que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo

demandado.

3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no

prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.

4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:

a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;

b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas,

juntar documentos e requerer outros meios de prova.

6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

Artigo 87.º-A

Audiência prévia

1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes,

destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;

Página 65

19 DE MAIO DE 2015 65

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no

todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou

imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do

debate;

d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;

f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e

decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de

sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação

processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim

que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

3 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado

sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

5 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto sobre a matéria na lei processual civil.

6 - Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.

Artigo 87.º-B

Não realização da audiência prévia

1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador

pela procedência de exceção dilatória.

2 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta

se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso,

despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.

3 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos

nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia,

que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e,

acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos

requerimentos probatórios.

Artigo 87.º-C

Tentativa de conciliação e mediação

1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer

estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou

o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do

que uma vez.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente

ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.

3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da

solução mais adequada aos termos do litígio.

4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções

sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do

litígio.

5 - A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio.

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 66

Artigo 89.º-A

Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 - Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão

final.

4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos

números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência

final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

6 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da

alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 91.º-A

Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes,

finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.

Artigo 103.º-A

Efeito suspensivo automático

1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender

automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao

juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente

prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para

outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º.

3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo

o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo

do prazo para a sua apresentação.

4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os

danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do

seu levantamento.

Artigo 103.º-B

Adoção de medidas provisórias

1 - Nos processos que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao

juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a

ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o

procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 - No caso previsto no número anterior, o pedido da adoção de medidas provisórias é tramitado como um

incidente, que corre termos nos autos do próprio processo declarativo, devendo a respetiva tramitação ser

determinada, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade e urgência do caso.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a medida provisória é recusada quando os danos que

resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão

possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.

Página 67

19 DE MAIO DE 2015 67

Artigo 110.º-A

Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma

intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo

para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a

petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial

urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou

diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável

o disposto no artigo 131.º.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o

autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 186.º-A

Publicidade das decisões arbitrais

As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via

informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 51.º, 52.º e 74.º do

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo

4.º deste Estatuto.

2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar

normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 2.º

[…]

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito.

Artigo 4.º

[…]

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto

questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de

relações jurídicas administrativas e fiscais;

b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração

Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 68

Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de

quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas

coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional;

g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e

demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;

h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por

disposições de direito administrativo ou fiscal;

k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em

matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de

vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

m) [Anterior alínea m)];

n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que

não possam ser impostos coercivamente pela Administração;

o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas

anteriores.

2 - Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser

conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de

solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por

terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a

outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;

b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa

coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público.

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal administrativo e fiscal dispõe de um único presidente,

designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

5 - Mediante decreto-lei, podem ser criadas secções especializadas ou tribunais especializados.

Artigo 13.º

[…]

1 - O Supremo Tribunal Administrativo tem um presidente, que é coadjuvado por dois vice-presidentes,

eleitos de modo e por períodos idênticos aos previstos para aquele.

Página 69

19 DE MAIO DE 2015 69

2 - Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o

outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º

[…]

1 - Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo

vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à

observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham

votado a decisão recorrida.

5 - […].

6 - Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre

questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes,

designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 24.º

[…]

1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos

processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República e seu Presidente;

c) Conselho de Ministros;

d) Primeiro-Ministro;

e) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de

Contas, Supremo Tribunal Militar, Tribunais Centrais Administrativos e Tribunais da Relação, assim como dos

respetivos Presidentes;

f) Procurador-Geral da República.

Artigo 29.º

[…]

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e

de Contencioso Tributário.

Artigo 40.º

[…]

1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os

tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de

facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 - [Revogado].

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 70

3 - [Revogado].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma

situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 43.º

[…]

1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos.

2 - O mandato pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os

moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por

entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados em

comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com

distinção; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais

administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.

4 - A nomeação para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais

de três juízes pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de

competências:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c) Gestão do tribunal e gestão processual;

d) Simplificação e agilização processuais;

e) Avaliação e planeamento;

f) Gestão de recursos humanos e liderança;

g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h) Informação e conhecimento;

i) Qualidade, inovação e modernização.

5 - O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários

com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

Artigo 44.º

[…]

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos

do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em

primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.

2 - […].

3 - […].

Página 71

19 DE MAIO DE 2015 71

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma

situação de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 48.º

[…]

1 - É aplicável, quanto à nomeação e competências dos presidentes dos tribunais tributários, o disposto no

presente Estatuto para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 51.º

[…]

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º

[…]

1 - O Ministério Público é representado:

a) […];

b) […];

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por

procuradores-adjuntos.

2 - […].

3 - Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação

especializada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 72

m) […];

n) […];

o) […];

p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição

administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária

sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;

q) [Anterior alínea p)].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Competência do presidente do tribunal

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal

administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e

funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a

participação dos juízes e funcionários;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada

a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções

extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório

semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à

Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e funcionários;

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade

inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo

tribunal;

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.

Página 73

19 DE MAIO DE 2015 73

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado

aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, designadamente assegurando uma equitativa

distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo

ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de

necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente

determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os

juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções;

f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafectação dos juízes, tendo em

vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;

g) Proceder à reafectação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao

quadro complementar de juízes.

5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projeto de orçamento;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;

e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

f) Planear as necessidades de recursos humanos.

6 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais.

7 - As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de

avocação e de recurso.

8 - Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias,

para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos

processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela

proteção dos dados pessoais.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

O artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo é aplicável o regime de invalidade previsto para

o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de 6 meses, contado

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 74

desde a data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.

3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis

meses, contado desde a data da cessação do vício.

4 - [Anterior n.º 3.]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as

obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.

9 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos

tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para

os processos urgentes.

Artigo 112.º

[…]

1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais

administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do

dever de decisão.

2 - O requerimento de intimação deve ser instruído com cópia do requerimento apresentado.

3 - O prazo para a contestação da entidade requerida é de 14 dias e, apresentada a contestação ou decorrido

o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para decisão no prazo de 5 dias.

4 - A intimação pode ser rejeitada por falta de preenchimento dos pressupostos para a constituição do dever

de decisão, por violação de disposições legais ou regulamentares.

5 - O processo pode terminar por inutilidade superveniente da lide se for provada a prática do ato pretendido

dentro do prazo da contestação.

6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão e fixa

sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

Página 75

19 DE MAIO DE 2015 75

10 - […].»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto

Os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de

representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em

caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 19.º

Decisões transitadas em julgado

1 - Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por

forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em

julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos

abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da

representação, nos termos do artigo 16.º.

2 - […].»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto

O artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades

equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 76

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto

Os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo

de 10 dias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer no

prazo máximo de 30 dias.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 23.º

[…]

Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente

seção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a

intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.»

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

O artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, passa a ter a seguinte redação:

Página 77

19 DE MAIO DE 2015 77

«Artigo 14.º

[…]

1 - Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa

à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a

intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos

na lei.

3 - [Revogado].»

Artigo 12.º

Alterações sistemáticas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

1 - É suprimido o Título II, designado por «Da ação administrativa comum».

2 - O Título III passa a ser o Título II, com a designação de «Da Ação Administrativa», conservando os três

capítulos do anterior Título III e incorporando no Capítulo I os artigos não revogados do anterior Título II.

3 - O Capítulo II do novo Título II é integrado pelas mesmas Secções que integravam o Capítulo II do anterior

Título III, com as seguintes alterações:

a) A Subsecção I da Secção I passa a designar-se por «Da impugnabilidade dos atos administrativos»;

b) A Secção III passa a designar-se por «Impugnação de normas e condenação à emissão de normas»;

c) É introduzida uma nova Secção IV, designada por «Ações relativas à validade e execução de contratos».

4 - O Capítulo II do novo Título II é integrado pelas seguintes Secções:

a) Secção I, designada por «Articulados»;

b) Secção II, designada por «Trâmites subsequentes»;

c) Secção III, designada por «Saneamentos, instrução e alegações»;

d) Secção IV, designada por «Julgamento».

5 - O Título IV passa a ser o Título III, designado por «Dos processos urgentes», com um Capítulo I designado

por «Ação administrativa urgente», integrado por uma Secção I designada por «Contencioso eleitoral», uma

Secção II designada por «Contencioso dos procedimentos de massa» e uma Secção III designada por

«Contencioso pré-contratual», e com um Capítulo II que corresponde ao Capítulo II do anterior Título III, com as

respetivas Secções.

6 - O Título V passa a ser o Título IV, com a mesma designação e estrutura, o Título VI passa a ser o Título

V, com a mesma designação e estrutura, o Título VII passa a ser o Título VI, com a mesma designação e

estrutura, mas passando o Capítulo III do novo Título VI a designar-se por «Recursos extraordinários» e

suprimindo-se o Capítulo III, anteriormente designado por «Recurso de revisão», o Título VIII passa a ser o

Título VII, com a mesma designação e estrutura, o Título IX passa a ser o Título VIII e a designar-se «Tribunais

arbitrais e centros de arbitragem», e o Título X passa a ser o Título IX, com a mesma designação.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;

b) Os n.os 2 a 8 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30

de novembro;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 40.º, os n.os 2 a 4 do artigo 48.º e os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 78

d) O n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo 30.º, o n.º 2 do

artigo 35.º, o artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os artigos 42.º, 43.º e 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º, os artigos

46.º, 47.º e 49.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 5 do artigo 78.º, os n.os 5 e 6 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, o

n.º 6 do artigo 86.º, o n.º 6 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 93.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 100.º, os

n.os 4 e 5 do artigo 110.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 123.º, o n.º 3 do artigo 130.º, os n.os 6 e 7 do artigo 132.º,

o n.º 2 do artigo 135.º, o n.º 4 do artigo 142.º e o artigo 190.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de

fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro;

e) O n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.

Artigo 14.º

Republicação

1 - É republicado no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, com a redação atual.

2 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com a redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após

a sua publicação.

2 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de

fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos

administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

3 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e

às Leis n.os 83/95, de 31 de agosto, 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro, 46/2007, de 24 de agosto, e 19/2006, de 12 de junho, só se aplicam aos processos

administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor.

4 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais

administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da

publicação do presente decreto-lei.

5 - A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera

ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no

dia 1 de setembro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

A Ministra de Estado e das Finanças

A Ministra da Justiça

O Ministro da Economia

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

———

Página 79

19 DE MAIO DE 2015 79

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1480/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA DE REFORÇO DA

PROMOÇÃO DE HÁBITOS CULTURAIS ENTRE OS JOVENS

Exposição de motivos

A cultura é um vetor transversal às políticas públicas e traduz a identidade de uma nação, sendo um dever

do Estado a efetivação dos direitos de cariz cultural e a garantia de um direito à educação e à cultura, conforme

consta da Constituição da República Portuguesa.

Para o Partido Socialista, a cultura representa um elemento fundamental do desenvolvimento pessoal e da

participação dos cidadãos nas sociedades contemporâneas, devendo estar ao serviço de todos, nomeadamente

dos mais jovens. Por esta razão, a democratização do acesso à cultura tem sido uma das constantes prioridades

para a correção de desigualdades patentes na sociedade portuguesa.

Segundo um estudo publicado pelo Eurobarómetro em 2013, Portugal é um dos países da União Europeia

com indicadores de acesso e participação cultural mais débeis, cenário que se verifica na maioria das práticas

culturais. Esta realidade reflete as desigualdades socioeconómicas mais abrangentes que continuam a

caracterizar o país e o colocam entre os países com indicadores mais preocupantes à escala europeia. O estudo

refere ainda que na desigualdade do acesso à cultura pesa essencialmente o capital cultural, o nível de

escolaridade, a condição socioprofissional e os níveis de rendimento.

Promover uma maior fruição cultural aos jovens contribuirá para a formação de públicos e o resultado desta

medida terá repercussões positivas no futuro: aumento da participação cultural dos portugueses e diminuição

das diferenças existentes entre o nosso país e os restantes países da União Europeia.

Daí que o Partido Socialista considere que, num panorama em que os jovens portugueses se debatem com

crescentes dificuldades na obtenção do primeiro emprego e com situações laborais precárias, devem ser criadas

condições para reforçar a fruição cultural, enquanto vetor de crescimento pessoal, educativo e social.

À possibilidade de fixarmos em Portugal um regime próprio para os jovens no acesso a espaços

museológicos, monumentos e sítios de interesse cultural e outros equipamentos culturais, subjaz uma política

de incremento da fruição cultural e, concomitantemente, uma política de promoção da cultura junto de um público

mais jovem.

Já no que respeita ao papel das escolas na incorporação da cultura como um vetor essencial para a

promoção económica, social e cultural de um país, impõe-se a necessidade de desenvolver uma nova estratégia

de comunicação da cultura aos jovens estudantes.

Com as recomendações infra identificadas, o Partido Socialista pretende implementar uma estratégia

sustentável para o setor cultural, centrando-se no público jovem e promovendo uma discussão transversal a

vários setores da vida pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 — Implemente uma estratégia de promoção de hábitos culturais entre os jovens, em estreita articulação

com o sistema educativo, em todos os graus de ensino;

2 — Assegure a coordenação entre os serviços e organismos sob tutela do Secretário de Estado da Cultura,

as regiões autónomas, as autarquias locais, as instituições de ensino superior e outras entidades, públicas e

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 80

privadas, responsáveis pela gestão de espaços museológicos, monumentos e sítios de interesse cultural e

outros equipamentos culturais, com vista à fixação de um regime próprio de acesso e aquisição de ingressos

pelos jovens até 30 anos.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Rui Pedro Duarte — Ivo Oliveira — Jorge Pereira — Inês de

Medeiros — Odete João — António Cardoso — Maria Gabriela Canavilhas — Carlos Enes — Agostinho Santa

— Sandra Pontedeira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×