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28 DE MAIO DE 2015 133

Artigo 125.º

A execução da medida

No processo judicial de promoção e proteção a execução da medida será efetuada nos termos dos n.ºs 2 e

3 do artigo 59.º.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase

de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 340/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO CIVIL E APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de junho, determinou a abertura do debate tendente

à revisão do regime jurídico da adoção, por via da criação de uma comissão integrada por representantes de

departamentos governamentais das áreas da segurança social, da justiça e da saúde e de entidades da

economia social com intervenção de reconhecido mérito na área da infância e juventude.

A referida Resolução, desde logo, recomendou a reflexão de alguns aspetos considerados relevantes e que

foram evidenciados pelo Grupo de Trabalho para a Agenda da Criança, criado através do Despacho n.º

6306/2012, de 3 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio.

No cumprimento da sua missão, a comissão para a revisão do regime jurídico da adoção promoveu a

participação de um conjunto de entidades e personalidades, do meio académico e profissional, cuja experiência

e intervenção no domínio da adoção reconheceu como especialmente qualificadas e relevantes na ponderação

de alterações e aperfeiçoamento do instituto da adoção.

O trabalho da comissão para a revisão do regime jurídico da adoção e que encontra concretização no novo

Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela presente proposta de lei, resulta, pois, da congregação

e ponderação de um acervo de contributos não só multidisciplinar (registando-se com especial relevo os

contributos da psicologia, da sociologia, do direito e do serviço social), como também interinstitucional com

participação, designadamente, quer das entidades que promovem a avaliação e seleção de candidatos, quer

daquelas que acompanham as crianças adotandas em reflexo daquilo que constitui o próprio processo de

adoção.

Cumpre, em primeiro lugar, salientar que o Regime Jurídico do Processo de Adoção reúne num único diploma

todo o acervo normativo que regulamenta a adoção, com exceção apenas das normas substantivas previstas

no Código Civil.

Neste contexto, procede-se à alteração do título IV do Código Civil relativo à adoção e revogam-se os

capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º

120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto. Revoga-se,

igualmente, o Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto, que define os requisitos e as condições que

devem reunir as Instituições Particulares de Solidariedade Social para atuarem como organismos de segurança

social em matéria de adoção, bem como os pressupostos para o exercício de atividade mediadora.

Esta opção de revisão total do anterior quadro legislativo apresenta-se como facilitadora da consulta por

profissionais, mediante uma abordagem integral do instituto, tornando-o, ainda, inteligível para a generalidade

dos cidadãos, ao mesmo tempo que assegura a coerência e a transparência do sistema.

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