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28 DE MAIO DE 2015 157

259/2015].

Artigo 58.º

Apensação

O processo de promoção e proteção é apensado ao de adoção quando nele tenha sido aplicada medida de

confiança com vista a futura adoção, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 59.º

Prazo e seu excesso

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que

se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que

o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data

de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

SUBSECÇÃO IV

Pós-adoção

Artigo 60.º

Acompanhamento pós-adoção

1 - O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença

constitutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação expressa dos destinatários e traduz-se numa

intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família, proporcionando aconselhamento e

apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.

2 - O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à idade de 18 anos do adotado, podendo ser estendido

até aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da intervenção antes de atingir a maioridade.

3 - O acompanhamento pode, ainda, determinar o envolvimento de outros técnicos ou entidades com

competência em matéria de infância e juventude sempre que tal se revele necessário à prossecução das

finalidades visadas.

4 - O acompanhamento referido no presente artigo compete aos organismos de segurança social ou às

instituições particulares autorizadas.

TITULO III

Adoção internacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Objeto

1 - As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de

uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou

na sequência da sua adoção.

2 - As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das autoridades judiciárias são

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