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3 DE JUNHO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.º 612/XII (3.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VALE FLOR, CARVALHAL E

PAI PENELA”, NO MUNICÍPIO DE MÊDA, PARA “VALE FLOR, CARVALHAL E PAI PENELA”)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I DOS CONSIDERANDOS

Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)

tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª), sob

a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no

município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 28 de maio

de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado

à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do

respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia da União das

Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, no Município de Mêda, para Freguesia de Vale Flor, Carvalhal

e Pai Penela.

Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Mêda, as freguesias de Vale Flor, Carvalhal

e Pai Penela, criando por essa via a “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”», e, que «(…)

a Câmara Municipal saída no ato eleitoral de 29 de Setembro de 2013, considera que a denominação mais

ajustada para a nova freguesia deveria ser simplesmente “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”», contexto em que

os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro daquela pretensão.

O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.

II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em

apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, 20 Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª),