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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 10

Artigo 13.º

Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e

republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos

estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na lei geral tributária, a liquidar no

momento do pagamento da contribuição.

2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a extração

de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à entidade

gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.

3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, a ANACOM procede ao envio de carta aviso

à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.

4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo de

cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas a

contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º.

5 - [Revogado].

Artigo 14.º

Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação dos

custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam os custos,

sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.

2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o

pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da compensação

que se encontre disponível no fundo de compensação.

3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço universal,

o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação será

distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que lhes

sejam devidos.

4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido no n.º 1 são

transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu

recebimento.

5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º, a

transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa ter

lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam efetivamente

recebidos são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

CAPÍTULO IV

Controlo

Artigo 15.º

Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano,

declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal

reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o volume

de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º.