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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 8

elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os

valores correspondentes a:

a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas

e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;

c) Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades

desenvolvidas fora do território nacional.

3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o

valor acrescentado.

Artigo 9.º

Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a

seguinte fórmula:

=

em que:

Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;

Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i

no ano civil em causa;

 Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as

empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis

ao público no ano civil em causa.

2 - No caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no

presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

Artigo 10.º

Critério de repartição dos custos líquidos

1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a

contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível

realizado no ano civil a que se referem os custos.

2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço

universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de

compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os

rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam

disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo

de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis

no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.