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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 4

b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a

contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida

no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma

declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

5 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para

o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada

ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em

tais anos.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

5 - […].

6 - […].

7 - […].»