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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 62

4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do

Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente

fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha

constituído assistente.

Artigo 246.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a

língua portuguesa a denúncia pode ser feita numa língua que compreenda.

6 — [Anterior n.º 5].

7 — [Anterior n.º 6].

8 — [Anterior n.º 7].

Artigo 247.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado requerido no número anterior deve conter a

descrição dos fatos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada independentemente de

requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.»

Artigo 292.º

[…]

1 - […].

2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente,

quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.

Artigo 495.º

[…]

1 - […].

2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e

ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão,

bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.

3 - […].

4 - […].»

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