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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 64

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de junho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

ESTATUTO DA VÍTIMA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 — O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto), contém um conjunto de medidas que visam assegurar a

proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece

normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-

Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.

2 — O presente Estatuto não prejudica as medidas previstas no âmbito da legislação penal e processual

penal, nem medidas previstas noutros diplomas destinadas à proteção de vítimas de crimes específicos.

Artigo 2.º

Definições

1 — Para efeitos do presente Estatuto considera-se:

a) «Vítima»:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou

psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no

âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham

sofrido um dano em consequência da morte de uma pessoa;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico

ou nas condições da sua integração social;

c) «Criança», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos de idade.

2 — As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são consideradas

vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela

ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, de outro

ou do mesmo sexo, ou a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os

descendentes e os ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com

exceção do autor dos factos que provocaram a morte.

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