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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 66

Artigo 8.º

Princípio da informação

O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos.

Artigo 9.º

Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde

O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a

garantir o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.

Artigo 10.º

Obrigações profissionais e regras de conduta

Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações

profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.

CAPÍTULO III

Direitos das vítimas de criminalidade

Artigo 11.º

Direito à informação

1 — É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes,

inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às

seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;

c) Onde e como pode apresentar denúncia;

d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;

e) Como e em que termos pode receber proteção;

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Consulta jurídica;

ii) Apoio judiciário; ou

iii) Outras formas de aconselhamento;

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;

h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;

i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados

pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;

j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo

residente em outro Estado;

k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua

participação no processo penal;

l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.

2 — A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar

consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do

crime.

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