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5 DE JUNHO DE 2015 67

3 — No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à

tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda

português.

4 — Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das

prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em

cada fase do processo.

5 — A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas

condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.

6 — Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime

do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:

a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:

i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente

o processo;

ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;

b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do

estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação

processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar

o bom andamento dos autos;

c) A sentença do tribunal.

7 — As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a

fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.

8 — Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de

reconhecida perigosidade do agressor, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o

estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.

9 — Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa

detida, acusada, pronunciada ou condenada.

10 — Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos

números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do

processo penal aplicável.

Artigo 12.º

Garantias de comunicação

1 — Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e sejam

compreendidas, desde o primeiro contato e durante todos os outros contatos com as autoridades competentes

no âmbito do processo penal.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa

linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua

maturidade e alfabetismo, bem como qualquer anomalia mental que possa afetar a sua capacidade de

compreender ou ser compreendida.

3 — Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do processo, a

vítima pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contato com as autoridades

competentes, caso devido ao impacto do crime a vítima solicite assistência para compreender ou ser

compreendida.

4 — Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas à

nomeação de intérprete.

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