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13 DE JUNHO DE 2015 15

Artigo 13.º

[…]

1 – O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread aplicável durante o período de carência

ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor residual.

2 – (…).

Artigo 15.º

[…]

1 – (…).

2 – Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um Plano de Reestruturação que

implique para o Agregado Familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b)

do número 1 do artigo 5.º, acrescidos de 10 pontos percentuais.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 19.º

[…]

1 – (…).

2 – É medida complementar a carência total, caso ainda não tenha sido aplicada, e podem ser medidas

complementares ao plano de reestruturação quaisquer das previstas no número 1 do artigo 10.º que ainda não

tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a redução parcial do capital por amortizar.

3 – (…).

4 – A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é obrigatória para as instituições de

crédito, sempre que solicitadas pelo mutuário e que na sua ausência o Plano de Reestruturação se mostre

inviável.

5 – Pode, ainda, ser considerada medida complementar o perdão parcial da dívida, solicitado pelo mutuário

desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os encargos com o crédito sejam superiores a 50% do rendimento líquido do agregado familiar;

b) O capital amortizado seja superior a 75% ou tenham sido cumpridas mais de 75% das prestações do

contrato.

6 – Da aplicação do perdão parcial da dívida não pode resultar o agravamento das condições originárias do

contrato.

Artigo 22.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – [Revogado].

6 – (…).

Artigo 23.º

[…]

1 – (…):

a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade do

imóvel.