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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16

b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente com a transmissão da titularidade

do imóvel:

c) (…);

d) (…).

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º-A

Regime de valor residual

Em complemento ao regime de carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor residual do

capital em dívida até 30% deste, cujo pagamento se realiza na última prestação do Crédito à Habitação.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º e 38.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de junho de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana

Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1527/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS RELACIONADAS COM A APLICAÇÃO DAS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO

SUPERIOR POLITÉCNICO

A revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, operada pelo

Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, foi acompanhada, por iniciativa parlamentar, por um conjunto de

normas de transição, largamente reforçadas, aprovadas pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

De facto, a apreciação parlamentar permitiu que a Assembleia da República corrigisse alguns elementos do

decreto-lei original, alargando por exemplo o período transitório a mais docentes, possibilitando-lhes, uma vez

obtido o grau de doutor ou o título de especialista, a transição para o regime de contrato de trabalho em funções